Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039596 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARRESTO RENDA EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200610160655543 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 275 - FLS. 79. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Decretado o arresto de um bem imóvel e o direito às respectivas rendas, se um terceiro que anteriormente se havia constituído, para garantia de seu crédito sobre o arrestado, consignatário dessas rendas, entender que o decretamento do arresto ofende a sua garantia, deve deduzir a oposição que tiver, através de embargos de terceiro ao procedimento cautelar, não podendo fazê-lo por mero requerimento onde pede o cancelamento do arresto sobre as rendas que lhe foram consignadas pelo seu devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº ……./05.1TBOAZ - B, do …..º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis Rec. nº 5543/06 – 5 (Agravo) Relator: Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Requerente: B…………, Limitada Requerida: C…………. Interveniente: D………… * A requerente deduziu procedimento cautelar de arresto contra a requerida, pedindo que fosse arrestado um imóvel desta e o direito às rendas, relativas ao arrendamento do mesmo imóvel.Nesse procedimento foi proferida decisão, decretando o arresto dos bens indicados. No mesmo procedimento foi apresentado um requerimento, subscrito por D………, pedindo o cancelamento do arresto do direito às rendas, por ofender a consignação dessas rendas, voluntariamente constituída a seu favor, por contrato celebrado entre si e a requerida, em data anterior à decisão de arresto. Foi proferido despacho, indeferindo este requerimento, por se considerar que o meio para o requerente deduzir a sua pretensão exige a dedução de embargos de terceiro. Após pedido de reforma deste despacho que foi indeferido, D............ interpôs recurso daquela decisão, alegando os seguintes fundamentos: “- Em 24-10-2005 e nos presentes autos de providência cautelar – arresto – em que é requerente a sociedade “B………., Limitada, e requerida C……….., o Agravante requereu o cancelamento do arresto sobre as rendas relativas à fracção autónoma também arrestada nos presentes autos, já que esse arresto ofendia a Consignação de Rendas feita a seu favor, em data anterior à do presente arresto sob as rendas. - Pois a arrendatária da fracção aqui arrestada, foi notificada da consignação de rendimentos - as rendas aqui arrestadas - a favor do ora Agravante em data anterior à data em que foi notificada do arresto. - Em 14.06.2005, foi a arrendatária E………… notificada da consignação das rendas a favor do ora Agravante, sendo a notificação do arresto com depósito da renda à ordem do Tribunal posterior . - A arrendatária optou por satisfazer o Tribunal, em detrimento do ora Agravante, sendo que o requerimento apresentado pelo ora Agravante em 24.10.2005, visava, precisamente, esclarecer essa situação. - Esse requerimento foi indeferido pelo Tribunal, com fundamento em que o meio idóneo de defesa do Interveniente Acidental seria através de embargos de terceiro e não por requerimento - despacho de fls.. 111. - O ora Agravante veio, então, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669°, no 2 do C.P.C., requerer a reforma da sentença. - Por cautela, informou que pretendia interpor recurso dessa decisão, para o que ficaria a aguardar a resposta do Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 686º, nº 1 do C.P.C.. - O M. Juiz "a quo", por despacho proferido a fls. 161 dos autos, manteve o despacho anterior, pelos motivos constantes do despacho e que aqui se dão por reproduzidos. - O ora Agravante é credor hipotecário da Requerida, C………. - Após a constituição da hipoteca a seu favor, notificou a arrendatária da fracção, conforme documento que consta dos autos, de que as rendas mensais ficavam expressamente consignadas à ordem do credor hipotecário, até ao limite da quantia em dívida. - Essa carta registada com aviso de recepção foi expedida em 09.06.2005, e recebida e assinada pela arrendatária em 14.06.2005. - A arrendatária não entregou as rendas ao ora Agravante, passando a depositá-las à ordem deste Arresto. - Sendo que o Arresto foi decretado em Julho de 2005, e incide sobre a fracção autónoma. - A Requerente do Arresto veio dizer nos autos que a consignação de rendimentos, para ser válida, teria de ser registada, o que não se verifica . - Porém, o Arresto apenas está registado sobre a fracção autónoma, não havendo nenhum registo que mencione as rendas. - E assim sendo, prevalece o ónus mais antigo, que é a consignação de rendimentos, tendo em conta as datas de notificação à arrendatária, de um e de outro. - O M. Juiz entendeu que o Interveniente Acidental teria de ter deduzido embargos de terceiro para defender os seus interesses, nesta providência, sem o que o seu direito à consignação de rendimentos não podia ser acautelado, nem apreciado. - Ora, tratando-se, como se trata, de uma providência cautelar, e não tendo o Interveniente Acidental e ora Agravante, a posse do bem, sendo apenas credor com hipoteca do mesmo, estava-lhe vedado o recurso aos embargos de terceiro, conforme, aliás, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 21.11.1979, in BMJ no 291, página 420, e também o Professor Alberto dos Reis, que in "Processo de Execução” volume I, página 406, refere o seguinte: “O credor pignoratício não pode embargar de terceiro a penhora efectuada em execução movida contra o proprietário das coisas dadas em penhor, visto o mesmo não exercer posse em nome próprio sobre esses bens" . - Ao indeferir o requerimento por si apresentado, fez o M. Juiz “a quo" fez tábua rasa das decisões jurisprudenciais já existentes e da doutrina”. Conclui, pedindo que fosse dado provimento ao recurso, dando-se sem efeito o despacho de fls. 111 dos autos, que indefere o requerimento apresentado pelo ora Agravante, em defesa dos seus interesses, por não ser esse o meio idóneo. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar se o pedido de cancelamento do arresto do direito de crédito a rendas, com fundamento em consignação de rendimentos anterior, tem ou não que ser deduzido através do incidente de oposição por embargos de terceiro. 2. Da necessidade da dedução do incidente de oposição mediante embargos de terceiros O agravante, no requerimento que apresentou nos autos de procedimento cautelar de arresto que B………, Limitada, moveu a C…………, pediu o cancelamento do arresto já decretado do direito às rendas de um imóvel, alegando que esse arresto ofendia a consignação dessas rendas, voluntariamente constituída a seu favor, por contrato celebrado entre si e a requerida em data anterior à decisão de arresto. O requerente, na qualidade de terceiro, pretende reagir contra um acto judicialmente ordenado (arresto), que resulta na “apreensão” de um direito de crédito, através da alegação de que é titular de um direito que é afectado pela medida impugnada. A forma legalmente prevista para a dedução desta oposição está claramente prevista no artº 351º, do C.P.C., sendo denominada de oposição mediante embargo de terceiros. Ela pode ser deduzida contra providências cautelares, como o arresto(1), e se antes da reforma do processo civil de 1995/1996 só podia ser fundamentada numa situação possessória, após essa reforma, passou a também poder ter como fundamento a titularidade de um direito incompatível com a diligência impugnada. Foi esse o fundamento invocado pelo agravante no requerimento indeferido, pelo que o meio adequado para deduzir a sua pretensão era o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, previsto e regulado nos artº 351º e seg., do C.P.C.. Será que o tribunal podia convolar o requerimento apresentado para uma petição de embargos de terceiro, com fundamento no princípio da adequação formal, aproveitando o acto praticado ? Neste caso não era possível tal procedimento, não só porque o requerimento apresentado não reunia os requisitos necessários para poder ser processualmente tratado como uma petição de embargos de terceiro, como se estaria a contrariar a vontade do próprio Autor do requerimento, que queria, como se verifica pelas posições por si assumidas posteriormente, que a sua pretensão fosse deduzida em requerimento autónomo e não em incidente de oposição mediante embargo de terceiros. Assim, deve ser julgado improcedente o agravo deduzido por D............, mantendo-se a decisão recorrida. * DECISÃOPelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por D............ e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso pelo agravante.* Porto, 16 de Outubro de 2006 João Eduardo Cura Mariano Esteves José Rafael dos Santos Arranja Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa _____________ (1) Vide, neste sentido, LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, em”Código de processo civil anotado”, vol. 1º, pág. 616, da ed. de 1999, da Coimbra Editora. |