Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042132 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DONO DA OBRA DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200902020857286 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 366 - FLS 11. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, insindicável pelo Tribunal, que não carece de qualquer pré-aviso nem de forma especial, operando ex nunc. II - Em relação à obrigação do dono da obra de pagamento do preço, caso a mesma não se encontre cumprida e não havendo prazo certo para o cumprimento, o vencimento da obrigação ocorre nos termos gerais, ou seja, após interpelação judicial ou extrajudicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7286/08-5 (Apelação) (Proc. n.º …./04.6TBMTS) Apelantes: B………. e C………. Apelada: D………., S.A. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO D………., S.A., com sede em ………., ………., Penafiel, instaurou a acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra B………., e marido C………., residentes na Rua ………., nº …, ….-… Matosinhos, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 337.746,94, correspondente à soma do capital em dívida e juros vencidos, acrescida de juros vincendos contados à taxa legal anual de 12% até integral e efectiva pagamento, bem como a reconhecer que tem direito de retenção sobre a obra por si executada no prédio réus, até integral e efectivo pagamento do seu crédito. Para fundamentar o petitório, alegou, em síntese, que na sequência de orçamento apresentado pela autora, em Junho de 2002, a ré adjudicou-lhe a execução das obras de infra-estruturas necessárias ao loteamento de um prédio sito na Rua ………., em ………., Matosinhos, de sua propriedade, pelo preço global de € 364.122,46, acrescida de IVA à taxa legal, num total de € 433.305,73. Durante a execução do contrato, a autora facturou à ré, em 05.07.2002, a quantia de € 120.812,26, acrescida de IVA, num total de € 143.764,21 e, em 04.10.2002, a quantia de € 238.392,20, acrescida de IVA, num total de € 283 686,72, cujo pagamento deveria ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da sua emissão, como havia sido combinado entre autora e ré, mas que a ré não pagou na totalidade, mantendo-se em dívida a quantia de € 278.450,93, sobre a qual vencem juros à taxa anual de 12%. Mais invocou que perto do final de 2002, quando a obra já estava quase concluída, a ré ordenou a paragem da obra, para poder pedir um aditamento na EDP, tendo a autora aceite realizar os trabalhos constantes do referido aditamento com vista a receber os valores em débito, estabelecendo como condição para prosseguir a obra, a calendarização dos pagamentos, ainda que faseadamente. Porém, a ré só aceitou pagar uma parte aquando da recepção provisória da obra pela Câmara Municipal de Matosinhos e, outra parte, com a recepção definitiva, exigindo da autora a conclusão e entrega da obra, sem nada mais lhe pagar, o que esta recusou. Mais alegou que a ré contratou um terceiro para finalizar a obra, tendo a autora ali colocado camiões e máquinas com vista a impedir a continuação da execução da empreitada por terceiros. Por seu lado, a ré, através da força, expulsou os trabalhadores da autora e tomou posse da obra. Invocando o direito de retenção sobre a obra por si feita para garantia do pagamento das despesas que realizou na execução dela, a autora intentou, em 27.04.2004, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que correu termos com o nº …/04.1TBMTS pelo .º Juízo Cível do Tribunal Matosinhos, que foi deferida, sendo ordenada a requerida restituição das obras e infra-estruturas necessárias ao loteamento do prédio sito na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Matosinhos, pertencente à Ré. Para fundamentar a responsabilidade do réu marido, a autora alegou que os réus são casados sob o regime de separação, tendo a dívida sido contraída em proveito comum, porque no exercício da actividade profissional exercida em nome da ré mulher, embora seja o réu marido quem efectivamente liderada aquela actividade, tendo o mesmo negociado com a autora, ainda que em nome do cônjuge. Na contestação os réus defenderam-se por impugnação e deduziram pedido reconvencional. Por impugnação, defenderam que acordaram com autora que os pagamentos só seriam efectuados quando lhe fosse concedido um empréstimo bancário, que iriam solicitar para financiamento da obra, o qual só lhes foi concedido em 17.12.2002, só sendo devido o pagamento integral do preço depois das obras de infra-estrutura estarem concluídas e recepcionadas pelas entidades administrativas competentes. Para fundamentarem o pedido reconvencional invocaram a existência de prejuízos causados com a paragem da obra, face ao financiamento assumido e à impossibilidade de alienarem os lotes, bem como o valor gasto com a remoção dos camiões e máquinas, (€ 949,62) e os valores pagos com a conclusão da obra (€ 56.768,23), pedindo, a condenação da autora a pagarem-lhes a quantia de € 57.717,85 €, acrescida da quantia que for liquidada em execução de sentença relativa aos danos suportados em consequência de facto ilícito e injustificado, acrescida juros contados à taxa legal, desde a data em que foram notificados para contestar o pedido reconvencional. Na réplica a autora defendeu a falta de fundamento do pedido reconvencional. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou os réus a pagarem à autora a quantia de € 278.450,93, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal fixada para as operações comerciais, contados da data da citação até efectivo e integral pagamento. No mais, declarou não provado o pedido da autora de reconhecimento do invocado direito de retenção sobre a obra onde realizou os trabalhos e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar à ré mulher, a quantia de € 949,62, a título de indemnização por responsabilidade contratual, acrescida de juros vencidos e vincendos contados à taxa legal, desde a data em que a autora foi notificada para contestar o pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento. Inconformados apelaram os réus, formulando as seguintes conclusões: A. O negócio jurídico entre recorrentes e recorrida deve ser qualificado como um contrato de empreitada e dilucidada a questão com base nas regras deste instituto legal. B. A A não executou, na íntegra, a obra contratada e recusou-se a reiniciar a obra com o fundamento de que a recorrente não lhe pagava as facturas dadas aos autos. Porém, não lhe assistia tal direito de recusar-se a cumprir a obrigação em falta. C. A recorrida não logrou provar, como lhe competia, que por virtude de acordo com os recorrentes, foi fixado um prazo de pagamento. D. Em consequência, é de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 1211.º do Código Civil, donde, o seu crédito não se encontrava ainda vencido, e não era, por tal motivo, exigível, apenas o podendo ser quando a obra se encontrasse finalizada e aceite. E. Donde a sentença recorrida, ao decidir como fez, violou aquele normativo legal do n.º 2 do artigo 1211° do C.C, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido contra eles formulado. F. Por outro lado, mal andou também a sentença recorrida quando considerou o acto dos recorrentes como desistência do contrato de empreitada celebrado, já que apenas após a recusa de cumprir o contratado os recorrentes cometeram a terceiro a execução dos trabalhos sobrantes. G. Não pode ser aplicado ao caso em discussão o disposto no artigo 1229.º do C.C., porquanto a desistência, implica um acto unilateral, quer quanto a acção quer quanto a volição, por parte do dono da obra. H. Em nenhum momento, se demonstrou que não fosse da vontade dos recorrentes manterem vigente o contrato de empreitada dos autos e a consequência que a lei estatui para o caso de desistência do contrato é outro e diferente da obrigação de pagamento das facturas em dívida. I. Em consequência, a sentença recorrida violou também o disposto no artigo 1229.° do Código Civil, que aplicou no caso sem que se verificassem reunidos os requisitos nele estatuídos, devendo, também por esta ordem de razões, ser revogada e substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido contra eles formulado. J. Finalmente, com o comportamento descrito, que deve ser considerado abusivo e violador das obrigações contratuais assumidas e da lei vigente, a recorrida provocou aos recorrentes danos patrimoniais consideráveis, que se concretizaram no dispêndio de quantia devida ao aluguer de gruas para deslocar a maquinaria colocada pela recorrida para obstaculizar à continuação da obra; K. No acréscimo de encargos bancários, com os juros que se venceram entre o momento em que a recorrida se recusou a iniciar a obra e aquele em que foi possível retomá-la; L. Bem como no valor pago pelos recorrentes a terceiro para a conclusão da obra e correspondente ao valor daqueles cuja realização foi impedida pela recorrida; M. Danos que deve ser condenada a indemnizar, sendo os primeiros na quantia já fixada e os demais em quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença. N. Porque assim não decidiu a sentença recorrida violou a norma dos artigos 798.º e 808.º do Cód. Civil, devendo, também por essa razão e nesta sede ser revogada. Nas contra-alegações a apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a)- Vencimento da obrigação de pagamento do preço da obra e responsabilidade dos réus quanto ao seu pagamento; b)- Procedência parcial do pedido reconvencional. B- De Facto: A 1.ª instância considerou provada a factualidade que segue, a qual não sofreu impugnação: 1. Na sequência de orçamento apresentado pela A em Junho de 2002, a Ré adjudicou-lhe a execução das obras de infra-estruturas necessárias ao loteamento de um prédio sito na Rua ………., em ………., Matosinhos, de sua propriedade, pelo preço global de 364.122,46 €, acrescido de IVA à taxa legal, num total de 433.305,73 €, conforme documento junto de fls. 15 a 23 dos autos de providência cautelar de restituição provisória de posse em apenso, cujo teor se dá por reproduzido. 2. A Ré entregou o prédio à A, para que a obra contratada nele fosse implantada, e esta foi executando os trabalhos contratados, que facturou à Ré: Em 05.07.2002 a quantia de 120.812,26 € acrescida de IVA, num total de 143.764,21 €, conforme documento junto de fls. 24 a 27 dos autos de providência cautelar em apenso, cujo teor se dá por reproduzido; Em 04.10.2002 a quantia de 238.392,20 € acrescida de IVA, num total de 283.686,72 €, documento junto de fls. 28 a 33 dos autos de providência cautelar em apenso, cujo teor se dá por reproduzido. 3. A Ré pagou à A as quantias de 124.000,00 €, em 31.12.2002; e de 25.000,00 €, em 31.07.2003. 4. A Ré ordenou a suspensão dos trabalhos, perto do final do ano de 2002, quando a empreitada estava praticamente concluída só faltando proceder à pavimentação das ruas. 5. Em 22 de Janeiro de 2004, na sequência de diversas negociações, a A aceitou executar os trabalhos constantes do aditamento aprovado pela EDP pelo preço de 15.000,00 € acrescido de IVA. 6. Com o propósito de rapidamente receber o seu crédito e concluir a empreitada. 7. Começou, então, a querer acertar o pagamento do capital em dívida de 278.450,93€, como condição para concluir a empreitada, aceitando até receber parcialmente o seu crédito e calendarizar o pagamento do restante. 8. Apesar das diversas soluções apresentadas pela A, a Ré dizia que não pagava mais nada e a A, consequentemente, recusou o reinício dos trabalhos. 9. Em 23.04.2004, uma sociedade empreiteira terceira, encontrava-se no local de execução da empreitada, preparando-o para a finalização dos trabalhos. 10. A Ré adjudicou a terceiro os trabalhos sobrantes, sem disso dar conhecimento à A, nem à própria Câmara Municipal de Matosinhos que licenciou a empreitada com base no Alvará e termo de responsabilidade e seguros apresentados pela A. 11. A A requereu a notificação judicial avulsa da requerida, através deste Tribunal, nos termos do artº 261º e 262º do Código Processo Civil, de que: A A está a exercer o seu direito de retenção sobre todas as obras de infra-estruturas executadas para loteamento do prédio sito na Rua .........., em Matosinhos de que a Ré é proprietária, até que lhe seja pago o seu crédito vencido no valor de 278.450,93 €; Se deve abster de praticar quaisquer actos que por alguma forma violem ou ponham em causa o direito de retenção da A. 12. A Ré ordenou que a sociedade terceira avançasse com os trabalhos necessários à conclusão da empreitada, trabalhos esses que esta iniciou. 13. Perante isto, a A colocou no local camiões e máquinas com vista a obstacularizar a continuação da empreitada por terceiros. 14. A Ré enviou para o local gruas, com vista a remover esses obstáculos, retirando-os para local que não impedisse a execução dos trabalhos por sociedade terceira, tendo a A solicitado a intervenção da GNR. 15. Usando a força, expulsou os trabalhadores da autora e retirou a esta a posse da obra executada, mantendo no local, quer pessoal de sua confiança, quer da sociedade empreiteira terceira. 16. Os RR são casados sob o regime da separação de bens. 17. A dívida foi contraída no exercício da actividade profissional exercida em nome da Ré mulher, mas que é efectivamente liderada pelo Réu marido, que foi quem, em nome do cônjuge, tudo tratou com a A. 18. Os RR pretendem dividir a sua propriedade em lotes destinados à construção urbana e vendê-los a terceiros. 19. E com os respectivos lucros fazerem face aos encargos normais da vida familiar. 20. Iniciadas as obras, os RR diligenciaram a obtenção do financiamento de que careciam, e que obtiveram junto da “E..........”, em 17.12.2002, no valor de 450.000,00 €. 21. O contrato foi celebrado em 17 de Dezembro de 2002, conforme documento de fls. 34 a 57, cujo teor se dá por reproduzido. 22. A A remeteu aos RR os Autos de Medição datados de 28 de Junho e de 30 de Agosto de 2002. 23. A A desde Dezembro de 2002, que havia retirado das obras todo o seu pessoal, maquinismos e ferramentas, estando as obras desde então paradas. 24. A A impede os RR de procederem à conclusão das obras de infra estruturação do loteamento. 25. Quer por não realizar a obra, quer por impedir a sua realização por terceiro. 26. A suspensão dos trabalhos, ocorrida perto do final de 2002, resultou da necessidade de apresentação de um aditamento na EDP, para alteração de localização do Posto Transformador de corrente eléctrica. 27. A Ré pretendia pagar o valor orçamentado para as demais artes, com excepção da rede eléctrica, quinze dias após a respectiva vistoria e aprovação pelas entidades fiscalizadoras competentes. 28. Todo o negócio foi contratado entre o administrador da A, Sr. F.......... e o Réu C.........., que eram, de há longa data, amigos e conhecidos. 29. O Administrador da A sabia que em meados de 2002, os RR estavam a diligenciar pela obtenção de financiamento bancário. 30. Não obstante, aquele Sr. F.......... propôs aos RR avançar com a realização das obras. 31. Na altura em que remeteu os autos de medição datados de 28 de Junho e de 30 de Agosto de 2002, e as facturas, a A não pretendeu que os réus as pagassem, nem reclamou deles esse pagamento, pois bem sabia que, nessas datas, estes ainda estavam a negociar a concessão do financiamento. 32. Tendo continuado com a realização das obras de infra-estrutura do loteamento até 19 de Dezembro de 2002. 33. Com a contratação de gruas para remoção dos camiões e máquinas, os réus despenderam a quantia de 949,62 €. 34. Os RR contrataram uma terceira pessoa para concluir a obra. 35. O que fizeram com a sociedade “G.........., Lda.”, que a orçamentou em € 56.768,21, com IVA incluído. 36. Valor que facturou aos réus, e que estes efectivamente pagaram. 37. Por causa da intervenção da A não pôde aquela firma empreiteira, levar até final os trabalhos de conclusão das infra-estruturas do loteamento. C- De Direito: Vejamos de per se as questões suscitadas pelos apelantes. a)- Vencimento da obrigação de pagamento do preço da obra e responsabilidade dos réus quanto ao seu pagamento: Defendem os apelantes que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em relação a dois aspectos: por incorrecta aplicação do n.º 2 do artigo 1211.º do Código Civil (CC) e porque considerou que os ora recorrentes tinham desistido do contrato de empreitada, ignorando que a continuação da obra por terceiro só ocorreu porque a empreiteira se recusou a cumprir o contrato e a continuar a execução da obra. Vejamos, então, se lhes assiste razão. Não está controvertido que o contrato celebrado pelas partes (mais concretamente entre autora e ré mulher) é um contrato de empreitada, ao qual se aplicam as normas do CC, especialmente, os artigos 1207.º e seguintes. No que concerne à obrigação a cargo do dono da obra – o pagamento do preço – (artigo 1207.º do CC), o artigo 1211.º, n.º 2 estipula que: “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” Assim, dado o carácter supletivo da norma, podiam as partes acordar quanto ao momento do vencimento daquela obrigação, quer estabelecendo um momento diferente para cumprimento da totalidade do pagamento, quer escalonando o mesmo em momentos sucessivos e faseados no tempo, aliás como é usual em empreitadas de construção de imóveis, sobretudo se tiverem alguma dimensão. Sendo assim, era determinante para saber quando ocorreu o vencimento da obrigação, a prova quanto aos concretos termos do acordado. A autora alegou que foi acordado um pagamento escalonado e faseado no tempo, vencendo-se cada prestação no prazo de 30 dias após a emissão da respectiva factura. Este facto não se provou, dada a resposta negativa ao ponto 1.º da base instrutória. Por sua vez, os réus alegaram que o acordo foi no sentido de irem pagando quando pudessem, à medida que a entidade bancária lhes fosse disponibilizando o financiamento, embora o pagamento integral só fosse devido após conclusão das obras de infra-estrutura e recepção pelas autoridades administrativas. Estes factos foram incluídos nos pontos 8.º e 9.º da base instrutória e receberam a resposta “não provado”. Sendo assim, estes factos (não provados) não podem ser valorizados. Em relação à realidade que pretendiam demonstrar, nada se sabe. Para além destes factos, nada mais se provou, donde resulte que as partes tenham acordado, e em que termos o fizeram, quanto ao vencimento da obrigação de pagar o preço. Mesmo tendo-se provado que os réus procederam ao pagamento de algumas facturas (ponto 2 e 3 da supra matéria de facto), daqui nada se pode concluir, uma vez que é sempre admissível o cumprimento parcial antecipado, ainda que a obrigação seja a prazo, porque a mesma já existe, é uma obrigação actual, ainda que inexigível no momento do cumprimento.[1] Assim sendo, não se tendo provado que as partes estipularam um prazo certo para pagamento do preço, ainda que fraccionado (tese da autora), ou que acordaram no estabelecimento de um prazo incerto, fosse ele o financiamento da obra ou a recepção das infra-estruturas (tese dos réus), aplica-se a norma supletiva do n.º 2 do artigo 1211.º do CC, donde resulta que o vencimento da obrigação de pagamento do preço só ocorria com a aceitação da obra. Não se encontrando a obra concluída, nem aceite, não existia incumprimento por parte do dono da obra, quando a autora, em finais de Janeiro de 2004, exigiu o pagamento do crédito, e perante a recusa dos réus, se recusou a reiniciar os trabalhos, os quais tinham sido interrompidos a pedido e no interesse do dono da obra. Resta, agora, analisar se a contratação de um terceiro para continuar a obra, se pode configurar como desistência tácita do contrato de empreitada, por parte do dono da obra, susceptível de determinar a mora do devedor após a interpelação ocorrida com a presente acção. Os recorrentes defendem que assim não é porque só contrataram um terceiro, após o empreiteiro se recusar a reiniciar a execução da obra. Essa factualidade encontra-se manifestamente provada, conforme resulta dos supra pontos 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto. E conjugada com o facto do dono da obra não se encontrar em incumprimento à data dessa recusa, o não recomeçar os trabalhos, neste contexto e naquele momento, não pode ser enquadrado como uma situação de excepção de não cumprimento (artigo 428.º do CC). Mas apesar disso, independentemente da motivação dos réus subjacente à contratação de um terceiro, o que poderia relevar caso os mesmos tivessem resolvido o contrato invocando motivo justificativo (artigos 423.º, n.º 1, 801.º, n.º 2 e 808.º do CC), para proceder à conclusão da obra, objectivamente, não pode deixar de se entender como uma desistência tácita.[2] A desistência está prevista no artigo 1229.º do CC e funciona como uma excepção ao princípio estabelecido no artigo 406.º, n.º 1 do CC, configurando-se como uma situação sui generis, algo intermédio entre a revogação e a denúncia.[3] Radicando a sua razão de ser nos interesses subjacentes a este tipo de contrato, acautelando-se a possibilidade do dono da obra perder o interesse na obtenção do resultado, o que poderá suceder pelas mais variadas situações, que vão desde a perda de confiança no empreiteiro, até à vontade de querer realizar a obra por administração directa. Conforme refere Romano Martinez, “A desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, apresenta-se como insusceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso, nem de forma especial. A desistência tem efeito ex nunc.” [4] A lei prevê expressamente os efeitos da desistência em relação ao empreiteiro, concedendo-lhe o direito de indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes.[5] Em relação à obrigação do dono da obra de pagamento do preço, caso a mesma ainda não se encontre cumprida, e não havendo prazo certo para o cumprimento, o vencimento da obrigação ocorre nos termos gerais, ou seja, após interpelação judicial ou extrajudicial (artigos 805.º, n.º 1 e 806.º do CC). No caso, a interpelação foi feita judicialmente e ocorreu apenas com a citação para esta acção, incorrendo os réus em mora a partir dessa data, pelo que não podiam deixar de ser condenados no valor peticionado pela autora, bem como em juros moratórios vencidos após a citação e até integral pagamento. Tendo a sentença chegado exactamente a esta decisão, a mesma não enferma de qualquer erro de julgamento ou violação apontada pelos recorrentes, improcedendo, nesta parte, a apelação. b)- Procedência parcial do pedido reconvencional: Os apelantes questionam a decisão por apenas ter julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional, na parte relativa aos danos causados pela remoção de maquinaria que a autora colocou na obra, para obstar à execução por terceiro, defendendo que o comportamento da autora foi abusivo e violador de obrigações contratuais, gerador de danos patrimoniais consideráveis, carecidos de reparação. Resultando do já anteriormente referido, que a autora não podia invocar a excepção de não cumprimento. A sua conduta – recusa de reiniciar a obra e tentativa de impedir que terceiro a realizasse – corresponde a uma violação culposa da sua obrigação e executar a obra, incorrendo na responsabilidade de indemnizar os prejuízos causados ao dono da obra (artigos 762.º, 763.º e 798.º do CC). Pressuposto, pois, desta obrigação de indemnizar é que exista, para além do comportamento ilícito e culposo, um nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 562.º e 563.º do CC). No caso presente, não se provou que tenham ocorridos os alegados danos, consubstanciados no acréscimo de encargos bancários, o que exclui a obrigação de indemnização em relação a este vector do pedido reconvencional, sendo certo, que a falta de prova da existência do dano exclui a possibilidade de futura quantificação em sede de liquidação de sentença.[6] Em relação aos valores pagos a terceiros, os réus sempre teriam de suportar o pagamento como contrapartida da execução dos trabalhos realizados, não sendo da responsabilidade da autora suportar o respectivo pagamento. E uma vez que os réus apenas pediram a condenação da autora no custo da conclusão da obra, nada mais alegando/provando quanto a outros danos resultantes da necessidade dessa contratação, para além dos referido quanto aos encargos bancários, esse segmento do pedido reconvencional também não podia deixar de ser julgado improcedente. Assim sendo, também, nessa parte, a sentença recorrida não merece qualquer censura. Em conclusão, improcede, na totalidade, a apelação dos réus. Dado o decaimento, os mesmos suportarão as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 02 de Fevereiro de 2009 Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto José Augusto Fernandes do Vale _____________________ [1] Neste sentido, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 3.ª edição, página 185. [2] Neste sentido, Ac. RP, de 16.11.1989, CJ 89, Tomo V, página 191; Ac. RL, de 05.12.2005, proc. 6158/2005-6 e Ac. RL, de 23.10.2008, proc. 4010/2008-6, ambos disponíveis em www.dgsip.t. [3] Neste sentido, Pires de Lima/ Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra, 1986, página 832 e Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos”, Almedina, 2.ª edição, página 456. [4] Romano Martinez, ob. cit., página 455. Exemplificativamente, por ser jurisprudência pacífica, veja-se, Ac. STJ, de 11.12.2008, proc. 07B4487, em www.dgsi.pt. [5] Trata-se, igualmente, de jurisprudência pacífica. Exemplificativamente, veja-se, Ac. STJ, de 23.10.2008, proc. 08B3104, em www.dgsi.pt. [6] Trata-se de jurisprudência firmada pelo STJ em vários arestos, mencionando-se, a título exemplificativo, os Acs. 20.09.2005, proc. 05A1980; de 09.02.2006, proc. 05B4187 e de 11.09.2008, proc. 08B2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |