Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038140 | ||
| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200506080447052 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Juiz do tribunal recorrido não tem competência para convidar o recorrente a corrigir a peça de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: 1. Em processo abreviado que correu termos no .. Juízo Criminal da Comarca de Matosinhos, o Ministério, Público acusou o arguido B.......... da prática, em concurso efectivo, de: - um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º e 69º, ambos do Código Penal e de - um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artºs 139º, nº 4 do Código da Estrada e 348º, nos 1 e 2 do Código Penal. Realizado o julgamento perante tribunal singular, foi decidido: - Condenar o arguido, pela prática, em concurso efectivo, dos mencionados crimes, na pena única de 8 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 6 meses de prisão (crime do art. 292.º, do CP) e de 4 meses de prisão (crime de desobediência qualificada); - condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 meses, nos termos do artº 69º al. a) do Código Penal; - condenar o mesmo nas custas do processo e demais acréscimos legais. 2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, concluindo a respectiva motivação da seguinte forma: «A pena justa e equilibrada, legalmente correcta face ao exposto e ao caso concreto, será uma pena de multa ou no máximo uma pena de prisão suspensa, independentemente da consequência legal de inibição de conduzir pelos 14 meses». 3. O Mm.º Juiz do processo, entendendo não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, do CPP, convidou o recorrente a aperfeiçoar a motivação, vindo este a apresentar nova peça processual, com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O recorrente não se limitou sem mais à confissão integral e sem reservas, avançou também com as explicações para a prática dos factos, que são mais que evidentes e plausíveis, e ainda com a manifestação de arrependimento sincero, podendo-se constatar tal através das suas declarações em audiência de julgamento gravadas em suporte técnico. 2. A decisão da 1.ª instância não teve em conta a explicação para a prática dos factos dada pelo recorrente nem sequer teve em conta o facto de o recorrente não ter causado qualquer acidente de trânsito ou perigo para os outros condutores ou peões ou ter violado qualquer outra norma estradal, tendo sido fiscalizado numa "operação stop" de rotina, conforme auto das autoridades policiais. 3. A decisão da 1.ª instância não teve ainda em conta a personalidade do recorrente, a sua personalidade, o facto de ser pessoa honesta e trabalhadora e estar perfeitamente inserido na sociedade, como também não teve em conta o facto de o recorrente ser reincidente pela primeira vez na prática do crime de condução sob o efeito de álcool, primário relativamente ao crime de desobediência e não ter qualquer outro antecedente criminal, concluindo aliás que existe um "compulsivo desrespeito" pela lei por parte do recorrente. 4. Em consequência, e tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, impõem-se uma decisão diversa da recorrida. 5. A pena de prisão, para além de injusta, é excessiva e totalmente desproporcionada tendo em conta as circunstâncias de facto, a ausência de consequências, o modo de execução, o grau da culpa, o arrependimento, a confissão integral e sem reservas, ser a 1.ª reincidência quanto ao crime de condução sob o efeito de álcool e a primeira vez que comete o crime de desobediência, não ter qualquer outro antecedente criminal, a personalidade do arguido, a sua honestidade, a sua inserção na sociedade e o seu emprego e as suas condições de vida. 6. Deste modo, foi violado o artigo 71.º do CP . 7. Foi violado ainda o art. 70.º do CP por não ter sido dado preferência a uma pena de multa, já que para os crimes praticados estão previstas em alternativa pena de prisão ou multa e nada nos leva a crer que uma multa mais pesada não é suficiente a realizar as finalidades da punição. 8. De qualquer modo e entendendo-se pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, sempre seria violado o n.º 1 do art.º 50.º do CP por se preencherem os requisitos para a suspensão da pena de prisão. 9. Foi ainda violado o art. 72.º, do CP, por se entender não existirem atenuantes, ora, o arrependimento cai na al. c) do n.º 2, do art. 72.º, do CP e os 6 meses decorridos na al. d) do n.º 2 do art. 72.º do CP. Assim, 10. A pena justa e equilibrada, legalmente correcta face ao exposto e ao caso concreto, será uma pena de multa ou no máximo uma pena de prisão suspensa, independentemente da consequência legal de inibição de conduzir.» 4. Admitido o recurso, respondeu o MP, concluindo que lhe deve ser negado provimento. 5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, na “vista” que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, emitiu parecer no sentido de que: - a motivação a apreciar é a que foi inicialmente apresentada e não a rectificada, pois é ao tribunal da relação que compete avaliar do cumprimento do art. 412.º, do CPP e determinar o eventual convite para correcção; - no que concerne à matéria de facto, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP; - relativamente à matéria de direito, também o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 2 do CPP, não se justificando no presente caso o recurso ao convite para correcção por serem evidentes as pretensões do recorrente; - por último, quanto à suspensão da execução da pena, admite a mesma no limite, por um período não inferior a 4 anos. Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse. * 6. Após exame preliminar - no qual se decidiu remeter para decisão final o conhecimento de todas as questões suscitadas - foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência, cumprindo agora decidir.*** II. FUNDAMENTAÇÃO:A) É a seguinte a decisão quanto a matéria de facto (transcrição): «Factos provados No âmbito do processo comum singular, n.º .../01.0PTPRT do .. Juízo Criminal do Porto, .. Secção, foi o arguido condenado, por douta sentença de 05.11.2003, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses, pela prática em 03.11.2001 (e não 3/11/03, como por lapso se escreveu, data que se rectifica face ao conteúdo da certidão de fls. 25), de um crime de condução sob efeito do álcool. Em 28.11.2003, em cumprimento da referida decisão, o arguido entregou a sua carta de condução com o nº P-001 na DGV-Norte, emitida em 10.12.1993, tendo ficado ciente que o período da inibição terminaria em 28.05.2004 e de que se durante esse período conduzisse veículos automóveis incorreria em crime de desobediência qualificada, nos termos do artº 139º, n.º 4, do Código da Estrada. No dia 01 de Janeiro de 2004, cerca das 04H39 minutos, na via de acesso ao "IC1", em Leça da Palmeira, Matosinhos, o arguido, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula "PA-..-..", foi abordado por uma patrulha da Brigada de Trânsito da GNR que se encontrava a fiscalizar o trânsito. Em virtude de o arguido dar sinais de estar sob o efeito do álcool, foi submetido ao teste quantitativo ao ar expirado, através do aparelho "Drager Alcotest 7110 MKIII" tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 2,99 g/l. O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. O arguido, que tomou pleno conhecimento da totalidade do conteúdo daquela decisão de proibição de conduzir e ficou ciente das obrigações que da mesma dimanavam, quis não acatar a referida ordem de proibição de conduzir veículos automóveis durante o aludido período de proibição que lhe fora regularmente comunicada, ciente do seu conteúdo, legalidade e legitimidade. Actuou com o propósito conseguido de conduzir, como conduzia o referido veículo automóvel no dia 01.01.2004 não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas e saber que não estava em condições de o fazer. O arguido é divorciado, trabalha como vigilante, auferindo mensalmente a quantia de 600 €. Tem como habilitações literárias o Curso Geral de Comércio. Paga de renda de casa 270 €/mês e não tem filhos a seu cargo. Já respondeu anteriormente pelos mesmos factos (CRC junto aos autos). Factos não provados Inexistem. Motivação O arguido confessou integralmente e sem reservas a sua apurada conduta, conforme consta da acta de julgamento, não sabendo avançar qualquer explicação ou justificação para a dita conduta. Pelo que os factos dados como provados tiveram como único suporte as suas declarações. Dispensada a restante prova, as apuradas condições sócio-económicas do arguido tiveram como suporte as suas próprias declarações - que o Tribunal entendeu credibilizar. Foi, ainda, tido em conta o teor do CRC junto aos autos.» B) Conhecimento do objecto do recurso: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são dirigidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso. O recorrente apresentou uma primeira motivação (fls. 107 a 112), tendo sido convidado a aperfeiçoá-la pelo juiz recorrido (despacho de fls. 112), “no sentido da mesma passar a contemplar os requisitos enunciados na norma supra-referida - art. 412.º, do CPP”. Na sequência deste convite, apresentou aquele uma nova motivação (a de fls. 124 a 131). Importa, pois, saber qual das motivações deve ser tomada em consideração para efeitos de conhecimento do recurso interposto da decisão final condenatória proferida contra o arguido, se a inicialmente apresentada ou a segunda. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a decidir no sentido de que são inconstitucionais os arts. 412.º, n.º 1 e 2 e 420.º, n.º 1, do CPP, quando interpretados no sentido de que a falta de observância das exigências formais que resultam daquelas normas implica a rejeição imediata do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir a deficiência. Por aquele primeiro Tribunal chegou mesmo a ser tirado Acórdão declarando tal inconstitucionalidade com força obrigatória geral (Ac. n.º 337/2000, DR, 1.ª série - A, de 21/7/2000), no caso de a rejeição ter por base a falta de concisão das conclusões. Todavia, ao tribunal recorrido cabe admitir ou não o recurso, proferindo o despacho correspondente. Não o admitirá se a decisão for irrecorrível, se for intempestivo, se o recorrente não puder recorrer ou se faltar a motivação. Caso contrário, deverá admiti-lo, fixando o seu efeito e regime de subida (art. 414.º, n.ºs 1 a 3 do CPP), sem que tal vincule o tribunal superior. À partida, só ao tribunal competente para decidir do recurso interposto caberá analisar se a respectiva motivação e conclusões satisfazem ou não as exigências legais, tomando posição em conformidade: rejeitando o recurso, convidando o recorrente ao aperfeiçoamento ou conhecendo do respectivo objecto. O prazo para recorrer é imperativo. Após o seu decurso ou precludido o direito a recorrer pelo respectivo exercício, não pode o recorrente, mesmo em caso de convite à correcção, vir apresentar nova motivação, de molde a que o recurso passe a abranger matérias que na versão primitiva não abrangia. Isso seria conceder-lhe o direito a um novo recurso, para além do prazo legalmente estipulado. O que o Tribunal Constitucional tem decidido a tal respeito é que, se as conclusões da motivação apresentarem aspectos formais que devam ser supridos, será desproporcionado em termos de direito de defesa e de recurso, rejeitar este sem convite prévio ao recorrente para que supra tais vícios formais das conclusões. Mas nada lhe permite ser convidado para apresentar nova motivação ou "novas conclusões" [Vd. por todos, Ac. do TC n.º 140/2004 - DR, II série de 17/4/04, proferido no Processo n.º 565/03. «Não existe um direito geral "ao convite à correcção" de peças processuais deficientes, sem prejuízo de, para inteira salvaguarda do direito de defesa do arguido, ser admissível esse convite em processo penal para suprir deficiências formais das conclusões da motivação de recurso daquele sujeito processual, mas sem que tal correcção possa ir ao ponto de implicar a substituição da motivação apresentada por outra, ou a apresentação de "novas alegações"» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-1-2005 - Processo n.º 3501/2004; Ver ainda Ac. do STJ de 17/02/2005, Proc. 58/05]. Como se escreveu no Ac. TC n.º 259/02, de 18/6/02, publicado no DR II Série, de 13/12/02, referindo-se à jurisprudência daquele mesmo Tribunal que apregoa a necessidade daquele "convite": «… essa jurisprudência não chegou a admitir um genérico direito do arguido ao aperfeiçoamento de uma peça processual por si apresentada. Na verdade, tal jurisprudência censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a própria decisão proferida, ou mesmo indicar outros fundamentos de recurso. Dito de outro modo, considerou-se constitucionalmente desconforme a rejeição liminar de um recurso (portanto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou se não procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» E mais adiante: «A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tanto a relativa aos recursos penais (ou contra-ordenacionais) como a relativa aos recursos não penais, aponta no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo tribunal ora recorrido e que é, lembre-se, a de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação. Na verdade (...), as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.» Com se decidiu no já citado Acórdão n.º 140/04 (DR II série de 17/4/04), do mesmo Tribunal, «em casos como o dos autos, não está em causa apenas "uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada. Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal - repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se - nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal - uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, (...) a matéria de facto provada» [Ver ainda, no mesmo sentido, Acórdãos do STJ, de 27-1-2005, Processo n.º 3501/2004; de 17-02-2005, no Processo n.º 58/2005]. Comparando as motivações apresentadas, constata-se que, na segunda, apenas foi acrescentado, na parte respeitante à matéria de facto, o seguinte parágrafo, com que abre logo a motivação: «I. Quanto à matéria de facto, tendo em conta a factualidade dada como verificada e o suporte técnico junto aos autos e que a sustenta (cassete áudio):». Reproduz-se a seguir tudo o que já constava da anterior motivação, a propósito, nesse capítulo. No que concerne à matéria de direito, em que o recorrente apenas impugna a pena aplicada e a sua medida, pedindo a respectiva suspensão, foram aditadas, na segunda motivação, apenas as normas jurídicas que aquele considera violadas. Tendo em conta que o aditamento destas normas sempre seria de considerar legítimo face à citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, caso o convite para o efeito fosse endereçado por este Tribunal da Relação, visto a não indicação daquelas normas não poder levar à rejeição liminar do recurso sem que primeiro fosse dada ao recorrente a faculdade de suprir tal deficiência, então não se vê razão para deixar de considerar relevante o referido aperfeiçoamento só porque teve lugar a convite do juiz de primeira instância. Também no capítulo respeitante à impugnação da matéria de facto, não se vislumbra qualquer alteração de substância, mantendo-se inalterado o objecto do recurso desde a sua interposição, pelo que deve ser tirada a mesma conclusão do parágrafo anterior. Para além disso, ainda que se entenda que a competência para formular tal convite cabe, em primeira linha - se não exclusivamente, como defende o Sr. Procurador-Geral Adjunto -, ao tribunal de recurso e não ao tribunal a quo, o certo é que houve prolação de despacho judicial nesse sentido, concedendo um direito processual, convite que o recorrente acatou, não tendo o MP, na qualidade de recorrido e de garante da legalidade junto do tribunal a quo, manifestado qualquer oposição ao dito despacho que, por isso, se consolidou, não podendo este Tribunal Superior retirar agora um direito que foi irrevogavelmente concedido. Consequentemente, dada a sua maior adequação às exigências formais do art. 412.º, do CPP, dar-se-á primazia à motivação de recurso apresentada em segundo lugar. 2. Quanto à pretensa impugnação da matéria de facto: O recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos de que era acusado, confissão que o tribunal aceitou, tendo, em consequência disso, prescindido da demais prova, o que implicou que se considerassem desde logo provados os factos imputados, nos termos do art. 344.º, n.º 2 al. a), do CPP, passando-se de imediato às alegações orais e à determinação da sanção aplicável, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos (alínea b) do mesmo normativo). E porque a confissão foi feita sem quaisquer reservas relativamente aos factos provados - só assim justificando a não produção da demais prova e os demais benefícios daí decorrentes para o arguido (alínea c) daquela disposição legal) - apresenta-se totalmente irrelevante tudo o que o arguido possa ter afirmado em audiência quanto às eventuais razões que o levaram a praticar aqueles mesmos factos ou sobre as circunstâncias em que os praticou, na medida em que tais razões ou circunstâncias não são de molde a preencher qualquer causa de justificação, que pudesse eventualmente afastar a respectiva ilicitude, nem constituem causa de exclusão ou de diminuição da culpa. Na verdade, para a comissão dos crimes pelos quais foi condenado - de desobediência, por conduzir veículo automóvel em período que estava inibido de conduzir, e de condução de automóvel em estado de embriaguez - qual a relevância do facto de essa condução ter tido lugar no dia 1 de Janeiro de 2004, pela 4h e 39m, e não qualquer outra noite, ou dia, ter sido o arguido detectado a conduzir na sequência de uma operação “stop” e não na sequência de acidente de viação ou de violação de normas estradais, qual a importância de o arguido ter ido passar a meia-noite de ano novo com a companheira e filha, ter-se deslocado em carro emprestado e não em carro próprio, ter ingerido as bebidas alcoólicas em casa e no café que se situa por baixo daquela e não noutro qualquer lugar, que estivesse a regressar a casa no momento da detenção ou que, pelo contrário, estivesse a ir de novo para o emprego ou para qualquer outro lado? Tudo matéria absolutamente irrelevante para os fins pretendidos. Objectivamente, e disso não há quaisquer dúvidas, nem o arguido as tem, este, no dia 01 de Janeiro de 2004, cerca das 04H39 minutos, na via de acesso ao "IC1", em Leça da Palmeira, Matosinhos, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula "PA-..-..", foi abordado por uma patrulha da Brigada de Trânsito da GNR que se encontrava a fiscalizar o trânsito e foi submetido ao teste quantitativo para pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho "Drager Alcotest 7110 MKIII", tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 2,99 g/1, sendo certo que havia sido condenado, por sentença de 05.11.2003, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses, pela prática, em 03.11.2001, de um crime de condução sob efeito do álcool, tendo o arguido entregue a sua carta de condução na DGV-Norte em 28.11.2003, em cumprimento da referida decisão, ficando ciente que o período da inibição terminaria em 28.05.2004. Diz o recorrente que mostrou arrependimento, pois até disse «em audiência de julgamento, em tom sério e firme: “Tenho a certeza que foi uma grande asneira da minha parte”», considerando esta expressão um demonstração suficiente de tal arrependimento. O tribunal recorrido assim não o entendeu, não dando como provado esse arrependimento, insurgindo-se o recorrente contra isso. Mas sem razão. Na verdade, daquela afirmação isolada não pode retirar-se inequivocamente que o arguido está arrependido dos seus actos. Reconhecer que se fez asneira não é o mesmo que interiorizar que não pode repetir tal atitude ou que a não repetiria caso fosse colocado de novo nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Aliás, a restante alegação do recorrente, à volta dessas circunstâncias e razões porque praticou tais factos, é até de molde a tirar-se a conclusão contrária, na medida em que parece que aquele pretende desculpabilizar-se, retirar a gravidade intrínseca à respectiva conduta, chegando a afirmar que «estava perfeitamente lúcido e capaz de conduzir», isto apesar de ter acusado uma taxa de álcool no sangue de 2,99 g/l. Em vez do arrependimento, o que parece verificar-se é uma completa inconsciência da parte do arguido relativamente ao perigo decorrente do seu estado de alcoolismo no exercício da condução. Não escamoteando o facto de já anteriormente ter sido condenado por factos idênticos (condução sob o efeito do álcool), o que não o inibiu de voltar a delinquir. Estaria tão arrependido como da 1.ª vez? Contesta ainda o arguido o facto de constar da matéria provada que foi submetido ao teste quantitativo ao ar expirado, “em virtude de dar sinais de estar sob o efeito do álcool”, argumentando que «foi submetido a uma operação de fiscalização de rotina e, como qualquer outro condutor, foi submetido ao referido teste». Não se vislumbra qual o interesse para a decisão da causa, saber qual a concreta razão pela qual foi submetido ao teste, se o arguido estava efectivamente a conduzir e, como condutor, podia ser fiscalizado nessa área do consumo de bebidas alcoólicas. Por outro lado, parece que o arguido se esqueceu que esse facto está entre os por ele confessados em audiência, pois fez confissão integral dos factos imputados, entre os quais se encontrava o ora questionado (veja-se a acusação, fls. 43, 2.º §). Pelo que é manifestamente de improceder o recurso, na parte que respeita à matéria de facto. 3. Quanto à pena: Pena de prisão, ou pena de multa? O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível, nos termos do art. 292.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de três meses a três anos (art. 69.º, nº 1, al. a), do Código Penal). O crime de desobediência qualificada é punível, nos termos conjugados dos arts. 139.º, n.º 4, do Cód. Estrada e 348º, n.º 2, do CP, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Manda o art. 70.º, do CP: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Na escolha da pena e respectiva medida, fundamentou o tribunal recorrido nos seguintes termos: «A medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade (vide Figueiredo Dias, in "Direito português - As consequências jurídicas do crime"). Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no artº. 71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. Retomando o caso sub judice temos que ponderar as agravantes e as atenuantes que se apuraram. Atenuantes, salvo o devido respeito, nenhuma vislumbramos. Assim, como agravantes, temos desde logo o passado criminal do arguido no que respeita à prática de crime idêntico ao ora praticado, juntando-lhe agora um outro de diferente natureza, o que inculca a ideia de que o arguido tem grande dificuldade de conformação da sua personalidade face ao dever-ser jurídico-penal; mas, o mais grave ainda é a circunstância de ter praticado novamente crimes apenas dois meses após já o ter feito. O facto de num mesmo lapso de tempo ter cometido dois tipos de crime diferentes, violando dois valores jurídicos diferentes; a elevada ilicitude revelada na acção desenvolvida, no que respeita a ambos os crimes. Sabemos, julgamos que sem discussão, que as necessidades de prevenção geral são, no que respeita ao crime de condução com álcool, muito elevadas - basta verificar os números que quase semanalmente são fornecidos no que respeita à prática deste crime, quase assentando arraiais a ideia de que começa a fazer parte da nossa cultura (para não dizer "moda"); e nisso os Tribunais vêm tendo a sua quota-parte de culpa, uma vez que os "sinais" (sentenças) enviados à sociedade são de muita brandura, quase de tolerância. E se em outros tempos tal se poderia justificar o certo é que, nos dias que correm, face ao aumento exponencial de viaturas em circulação (com o consequente aumento do risco ou mesmo do perigo) essa justificação perdeu-se. A condução sob o efeito do álcool, porque potencialmente indutora de consequências devastadoras para a saúde pública (e individual), deve merecer dos Tribunais, cada vez mais, punição severa - assim a sociedade recebendo o "sinal" de que tais comportamentos não são mais tolerados. E principalmente em casos de "reincidência". Mas também, muito embora em menor escala, os crimes de desobediência qualificada devem merecer atenção devida, face ao crescente número de crimes deste jaez que vêm sendo cometidos; e, obviamente, acarretando, na sua justa medida, crise da autoridade do Estado - principalmente se as punições forem muito brandas, porque, semelhantemente ao que sucede com o anterior crime, o cidadão acaba por se confrontar com a tentação do "arriscar" não ser apanhado, preferindo cometer o crime porque sabe que, mesmo se apanhado e depois punido, acaba por ser compensador (pagar uma multa - quiçá em prestações, ao velho estilo do "sistema Singer"). Ora, as finalidades da reprovação e punição não se podem bastar, por tudo o que se disse, com mera pena de multa. Veja-se que o arguido para além do evidente desrespeito pela sentença que lhe foi aplicada dois meses antes, acaba por transmitir a ideia do desprezo por todo e qualquer valor e/ou regra. E é este quase que compulsivo desrespeito, o desprezo pela anterior censura judicial, a elevadíssima ilicitude revelada na acção (veja-se que no crime de álcool o arguido apresentava 2,99 g/1), que acabam por justificar a opção pela pena detentiva e a sua não suspensão. Com efeito, face aos factos, como concluir que este arguido tem uma personalidade que permita a suspensão da execução de uma pena de prisão? A mera censura do facto e a ameaça da sua execução serão suficientes? Como, se o arguido há cerca de dois meses sofreu censura judicial e dela fez tábua rasa? Não nos parece. Assim, atento o exposto, considerando as sobreditas agravantes e tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial, entende-se ser de aplicar ao arguido, em função da reprovação e punição que ao caso se fazem sentir, uma pena de 6 meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo artº. 292º do CP e de 4 meses de prisão pelo crime p. e p. pelo artº. 348º, nº.2, do CP (ex-vi do artº. 139º, nº.4, do C. Estrada). Logo, dando cumprimento ao disposto no artº. 77º do CP, em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena na pena única de 8 meses de prisão - pena esta que se entende não ser de suspender». Fundamentação, como se vê, exaustiva, com argumentos convincentes, e que, por isso, não merece censura quanto à escolha da pena de prisão, em detrimento da multa, face, nomeadamente, às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, que se fazem sentir, neste caso de forma especialmente premente face à anterior condenação do arguido também por crime de condução sob a influência do álcool, ao desrespeitar a inibição de conduzir imposta e não interiorizar a censura que oportunamente lhe fora feita com a condenação em pena de multa. Também no que concerne à medida da pena, relativamente a cada um dos crimes cometidos, nos parece ter sido aquela bem doseada, dentro dos parâmetros legais, com estrita observância dos requisitos enunciados no art. 71.º, n.º 1 do CP e aplicação dos critérios exemplificativamente descritos no n.º 2 do mesmo normativo legal, face à elevada ilicitude dos factos, modo de execução, elevada quantidade de álcool no sangue, intensidade do dolo, condições pessoais do arguido e situação económica, conduta anterior deste, nomeadamente a anterior condenação, ocorrida há pouco mais de um mês. Apenas a fazer uma ligeira rectificação, no capítulo das atenuantes, que a sentença recorrida diz não vislumbrar nenhuma, mas que entre elas se pode contar a “confissão”, para mais integral e sem reservas, isto apesar do diminuto valor para a descoberta da verdade atenta a prova pericial, documental e testemunhal indicada na acusação e perante o flagrante delito verificado. Rectificação que não justifica, todavia, qualquer mexida nas penas parcelares encontradas, as quais estão graduadas num patamar baixo, apesar da já salientada gravidade dos ilícitos cometidos e tendo em conta as respectivas molduras abstractas. Mostra-se igualmente correcta e isenta de censura a pena única encontrada em cúmulo jurídico, fixada em 8 meses de prisão, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, para uma moldura que vai de 6 meses de prisão (limite mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada) a 10 meses de prisão (soma das penas parcelares) - art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP. 4. Suspensão da execução da pena: Dispõe o art.º 50.º, n.º 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Tratando-se de um poder-dever, de um poder vinculado, terá o julgador, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição que assenta em dois pressupostos: um formal - não ser a pena de medida superior a 3 anos de prisão; um outro de natureza material - concluir o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior do facto punível, e às circunstâncias deste que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. Na base da decisão de suspensão está, pois, um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma séria advertência e de que, por isso, não cometerá no futuro nenhum outro crime [Ac. do STJ de 10-10-1996, Processo nº 583/96 - 3ª Secção]. Mas, para que se possa decretar a suspensão, não basta poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade, é preciso, também, que se satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Só esta dupla função pedagógica que preside ao citado art. 50.º, permite ao Tribunal o uso de tal instituto. Na avaliação, há que arriscar, embora prudentemente, se o juízo de prognose tem uma marcada ponderação para o lado positivo, ou seja, que o arguido seguirá, futuramente, um rumo de vida pautado pelo cumprimento dos ditames legais. Mas, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime»... Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” [F. Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344]. No presente caso não é possível a formulação desse juízo de prognose favorável, tendo em conta a personalidade do arguido - reflectida nos factos cometidos, que evidenciam completo desrespeito e desprezo pela censura decorrente da anterior condenação - e a sua conduta anterior aos mesmos factos, sendo certo que a única circunstância que lhe é favorável é a confissão, como já supra se salientou, a qual não é, por si só, suficiente para o preenchimento dos enunciados requisitos do art. 50.º, n.º 1, do CP. III - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Condena-se o arguido nas custas, com taxa de justiça que se fixa em cinco (5) UCs. Notifique. *** Porto, 8 de Junho de 2005 José do Nascimento Adriano Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto |