Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411037
Nº Convencional: JTRP00015188
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CRIME CONTINUADO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
FALTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199506289411037
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 317/94
Data Dec. Recorrida: 07/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART118 N1 N2 B ART120 N1 A.
CPP29 ART363 ART100.
Sumário: I - Imputado ao arguido a autoria de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido pelo artigo 313 n.1 e 314 alínea c) do Código Penal, preenchido por factos situados entre 1982 e 1983, o prazo de prescrição do procedimento criminal contar-se-á a partir da data mais recente enquadrável no período temporal considerado na pronúncia - 31 de Dezembro de 1983.
II - A notificação do agente para interrogatório como arguido em instrução contraditória interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120 n1 alínea a) do Código Penal por não haver motivo para distinguir entre instrução preparatória e instrução contraditória.
III - Constitui mera irregularidade processual, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal de 1929, o facto de o arguido não ter sido notificado do despacho que declarou encerrada a instrução contraditória e mandou cumprir o artigo
363 do mesmo Código mas, depois, ter sido notificado ( o seu mandatário ) do despacho que ordenou a remessa do processo ao tribunal competente para os ulteriores termos do processo.
IV - Constituirá, quando muito, mera irregularidade o facto de o Ministério Público ter requerido a abertura da instrução contraditória, com articulação dos factos imputados ao arguido considerados suficientemente indiciados e devidamente qualificados, e depois, ao abrigo do artigo 363 do Código de Processo Penal de 1929, ter requerido a conversão da « querela provisória : em querela definitiva, dando aquela como reproduzida nos seus precisos termos.
Reclamações: