Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015188 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME CONTINUADO CONTAGEM DOS PRAZOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO FALTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506289411037 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 317/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART118 N1 N2 B ART120 N1 A. CPP29 ART363 ART100. | ||
| Sumário: | I - Imputado ao arguido a autoria de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido pelo artigo 313 n.1 e 314 alínea c) do Código Penal, preenchido por factos situados entre 1982 e 1983, o prazo de prescrição do procedimento criminal contar-se-á a partir da data mais recente enquadrável no período temporal considerado na pronúncia - 31 de Dezembro de 1983. II - A notificação do agente para interrogatório como arguido em instrução contraditória interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120 n1 alínea a) do Código Penal por não haver motivo para distinguir entre instrução preparatória e instrução contraditória. III - Constitui mera irregularidade processual, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal de 1929, o facto de o arguido não ter sido notificado do despacho que declarou encerrada a instrução contraditória e mandou cumprir o artigo 363 do mesmo Código mas, depois, ter sido notificado ( o seu mandatário ) do despacho que ordenou a remessa do processo ao tribunal competente para os ulteriores termos do processo. IV - Constituirá, quando muito, mera irregularidade o facto de o Ministério Público ter requerido a abertura da instrução contraditória, com articulação dos factos imputados ao arguido considerados suficientemente indiciados e devidamente qualificados, e depois, ao abrigo do artigo 363 do Código de Processo Penal de 1929, ter requerido a conversão da « querela provisória : em querela definitiva, dando aquela como reproduzida nos seus precisos termos. | ||
| Reclamações: | |||