Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032353 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO INDEMNIZAÇÃO QUESTÃO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200106050021304 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART664. | ||
| Sumário: | I - As linhas de alta tensão (LAT) emitem radiações electromagnéticas que podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fique exposto, vivendo sob a sua influência. II - Sabido que ocorre desvalorização, o valor desta depende da maior ou menor desmobilização da procura dos terrenos como terrenos de construção. III - Da perigosidade para a saúde pública, decorrente dos campos electro magnéticos (CEM) gerados pelas (LAT), tem de concluir-se que é de 100% a desvalorização das parcelas dotadas de aptidão aedificandi, restando o valor residual de terrenos aptos para outros fins. IV - A determinação do quantum da desvalorização é questão de direito, que ao juiz compete ex oficio conhecer - artigo 664 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |