Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0543180
Nº Convencional: JTRP00039533
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP200610040543180
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 232 - FLS. 16.
Área Temática: .
Sumário: Há interrupção da causalidade quando à causa adequada posta pelo agente se sobrepõe outra causa, igualmente adequada para produzir o resultado, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causa inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum n.º …../02.0TDPRT (203/03) do ….º juízo criminal do Porto, após julgamento, por sentença de 19/01/2005, foi decidido, no que ora releva:
a) - quanto à acção penal
- declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional;
- condenar a arguida B……, como autora de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelos artigos 15.º e 137.º, n.º 1, do Código Penal [Daqui em diante designado pelas iniciais CP], na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 44.º do CP, por uma pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias à taxa diária de € 6,00;
b) quanto ao pedido cível
- condenar a demandada C……..S.A. a pagar aos demandantes, como herdeiros do sinistrado, o montante de € 32.500€ - sendo € 27.500,00, pela perda do direito à vida, e € 5.000,00, pelos danos morais sofridos pela vítima antes de morrer - a que acrescem os juros legais aplicáveis às obrigações civis, desde a notificação da mesma para contestar o pedido até integral pagamento;
- condenar ainda a mesma demandada a pagar a cada um dos demandantes, a título de danos não patrimoniais próprios, o montante de € 10.000€, a que acrescem os juros legais aplicáveis às obrigações civis, desde a notificação da mesma para contestar o pedido até integral pagamento;
- condenar a demandada a pagar à demandante D…….. o montante de € 1.469,94€, a título de danos patrimoniais, a que acrescem os juros legais aplicáveis às obrigações civis, desde a notificação da mesma para contestar o pedido até integral pagamento.
2. Inconformadas, a arguida e a demandada seguradora interpuseram recursos da sentença.
2.1. A arguida B……. extraiu da motivação apresentada as seguintes conclusões:
«1º Não pode a arguida conformar-se com a douta sentença de fls., porquanto, olhando para a matéria da facto dada como assente, é manifesto que esta não pode levar à conclusão que se retira da mesma sentença, ou seja, desta não se pode concluir pela culpabilidade da arguida. [e]
«2º Pois, mesmo considerando os factos tidos como provados, os mesmos são insuficientes para se concluir que a conduta da arguida teve influência na ocorrência do sinistro, para além de ser manifestamente gravosa para a arguida a proporção de responsabilidade atribuída a cada um dos intervenientes.
«3º Porém, perante as transcrições supra efectuadas, é manifesto que as conclusões da Meritíssima Juíza do Tribunal A Quo deveriam ter sido outras quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada. Da audição das gravações do julgamento resulta, inclusivamente, que muitas das respostas desabonatórias ou duvidosas dadas pelas testemunhas são-no por via da insistência e da condução do Tribunal a essas mesmas respostas: não são, manifestamente, espontâneas, e por ventura não deveriam ser essas as respostas que ajudariam a formar a convicção do julgador.
«4º - É excessivo e gravoso para a arguida a proporção de responsabilidade – 100% - que lhe é atribuída no sinistro dos autos, já que resulta inequivocamente dos autos a responsabilidade da vítima no sinistro dos autos. Ao que acresce, ainda, ser igualmente excessivo considerar-se adequada a conduta da arguida à produção do resultado, pois do acidente resultou apenas uma fractura na anca direita da vítima. Assim, e ainda que se considere que à arguida se pode assacar alguma responsabilidade no acidente, sempre esta deveria ser condenada, quando muito, como autora material de um crime de ofensas corporais por negligência e nunca, como faz a douta sentença de que se recorre, por um crime de homicídio por negligência.
«5º Nenhuma das testemunhas afirmou que o peão iniciou a travessia da via após se certificar que o podia fazer. Nem, com o que resulta da matéria acima dada como assente, tal se pode retirar. Na verdade, mesmo que o peão tivesse olhado para os dois lados, como se afirma na douta sentença recorrida, certo é que tal cautela não era suficiente nem adequada para evitar o sinistro, como não foi., dado que o peão atravessou pela frente de um veículo que se encontrava parado na faixa de rodagem, a aguardar que se desse uma vaga de estacionamento.
«6º - A passagem pela frente do veículo estacionado, nas circunstâncias que resultam da matéria assente foi, por parte do peão, manifesta imprevidência, nomeadamente tomando em conta o seu estado de saúde, que por certo não desconhecia, além de que não se assegurou, manifestamente, que poderia encetar a travessia sem perigo de ser atropelado.
«7º Por seu turno, se os condutores de veículos têm determinadas obrigações, também as têm os peões. Daí que, verificando a existência do veículo estacionado em plena faixa de rodagem, o peão deveria e poderia prever que os veículos que por ela legitimamente circulassem seguramente o iriam contornar... sendo manifesto que estes veículos não o poderiam avistar e que o local adequado para estes circularem era, seguramente, a faixa de rodagem (segundo o art. 1º, al. f) do C.E., “parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos” – que não de peões.)
«8º Ao contrário do que se afirma na douta sentença em crise, atentas as circunstâncias em que ocorreram os factos, NÃO era de esperar que alguém, com as capacidades da arguida, conseguisse evitar o acidente em apreço, tanto mais que por parte da arguida não foi violada nenhuma norma de direito estradal nem esta, tão pouco, omitiu os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
«9º - Ficou provado na douta sentença recorrida que ao sentir o embate no peão a arguida, de IMEDIATO, parou. A arguida não parou a 10, 5 ou mesmo 2m, caso em que, mesmo assim, se teria que admitir que a velocidade que imprimia ao seu veículo era reduzida e a sua atenção efectiva – traduzindo-se a atenção, logicamente, na capacidade de reacção ao embate: a arguida parou imediatamente e no mesmo local onde caiu o peão. Assim sendo, não só era manifesto que imprimia ao seu veículo uma velocidade reduzida como, ainda, que conduzia com a devida atenção, pois, se assim não fosse, seguramente seria outra a sua actuação face ao estrondo que ouviu. Não se percebe, portanto, como é que face a este dado objectivo a meritíssima juíza conclui que a arguida seguia com “desatenção ao trânsito de peões que na hemi-faixa em pretendia continuar a circular” (sic).
«10 - Que especial perigosidade revestiu a manobra que efectuou a arguida, tomando em linha de conta o que ficou provado, ou seja, que esta não podia ver o peão, que não saiu da sua hemi-faixa de rodagem, que em sentido oposto não circulava nenhum veículo e que circulava em velocidade tal que parou o seu veículo imediatamente após o embate, embate esse que se verificou não na frente mas na lateral direita do seu veículo? A resposta é, necessariamente, NENHUMA.
«11º - A conduta da arguida, ao contrário do que vem dito na sentença em crise, foi absolutamente cuidadosa, não sendo objectivamente previsível que aquela manobra, naquele local e àquela velocidade pudesse ser adequada a provocar um atropelamento, quanto mais com as nefandas consequências do dos autos.
«12º - Por outro lado, do acidente resultou para a vítima uma simples fractura da cabeça do fémur direito. Tal aconteceu porque a vítima bateu com a perna no veículo automóvel conduzido pela arguida, nas circunstâncias já supra descritas. Ora, os mais pequenos pormenores deste caso apontam, não para a culpa da arguida mas sim para uma lamentável fatalidade, consequência mais do azar do que da culpa. A lesão letal adveio, não do embate em si mas da idade avançada da vítima, da sua fragilidade de saúde, motivada pelos diabetes e estado de nutrição deficitário
«13º - No caso concreto há um[a] conjunto anormal de circunstâncias aponta (sic) para que a culpa da arguida, ainda que na forma de negligência, não exista, pois que esta não podia prever nem as circunstâncias nem, tão pouco, o desfecho do presente caso, que seguramente seria outro se não fossem os padecimentos da vítima. Daí que, e quando muito, a arguida pudesse ser indiciada por ofensas corporais por negligência, que seria o caso não fora as anormais circunstâncias reunidas – ou, talvez não, pois um cidadão saudável ter-se-ia seguramente desviado do perigo representado pelo veículo da arguida, para não dizer que poderia ter valorado de diferentes formas o risco de uma travessia da rua naquelas concretas circunstâncias, não a tendo, por isso, encetado.
«14º - Mesmo tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, deveria ter sido outra a sorte da arguida no presente caso, já que as circunstâncias do caso manifestamente apontam para a desresponsabilização da mesma no atropelamento que se analisa, e consequente absolvição penal, o que se espera, por justo, dos Venerandos Desembargadores.
«15º No caso em apreço é manifesto que o acidente se deu pelo facto de a vítima ter sido negligente ou pelo menos imprevidente e temerária no atravessamento da via, já que não atentou que o seu estado de saúde o obrigaria a cautelas acrescidas nem observou as regras básicas de segurança a tomar em conta no atravessamento de qualquer via (maxime, fazê-lo em local de onde pudesse ver com segurança se na faixa de rodagem circulava algum veículo).
«16º - Como refere a Testemunha E……., o peão estava bastante indeciso, quanto a atravessar ou não a via. Diz mesmo este,. O sr., falando de forma mais popular, estava atarantado. Com as buzinadelas, com o trânsito, o Sr. estava atarantado! É Manifesto que a arguida não poderia contar com tal circunstância anómala! Tanto mais que, no dizer desta testemunha, após ouvir buzinar o comportamento da arguida FOI INSTINTIVO. PAROU. Ora, se arguida seguisse desatenta, teria parado imediatamente, reagindo de imediato ao sinal de perigo? Não é crível.
«17º - Além do mais, não houve chiar dos travões, a testemunha buzinou e deu-se a colisão. A sra travou no momento em que a pessoa colidiu com o carro ou o carro com a pessoa., foi naquele instante. O VEÍCULO PAROU ALI. No Local, Não rodou mais.
«18º - Quanto ao comportamento do peão, foi dado como provado no item 5 que o peão Diogo olhou para os dois lados antes de iniciar a travessia. Ora, a testemunha F…….. refere taxativamente que não viu se o peão olhou, sendo certo que a testemunha E……… refere por duas vezes que o peão olhou apenas para o lado direito. De igual modo não se pode dizer que não circulavam veículos no mesmo sentido do da arguida, como se refere no item 5 da matéria provada, de acordo com os depoimentos transcritos.
«19º - Portanto, no item 5 dever-se-ia ter referido, desde logo, que o peão olhou apenas para o lado direito da via antes de iniciar a travessia, devendo constar do mesmo item, porque foi afirmado pelas testemunhas, que o peão iniciou a travessia de modo atarantado. É manifesta, portanto, a violação por parte do peão do art. 101 do C.E., violação essa directa e imediatamente causal do acidente. Tal violação se retiraria da formulação diferente que deveria ter sido dada ao item 5, por via do que resulta manifestamente provado dos depoimentos testemunhais que se transcrevem.
«20º - Do mesmo modo se não pode dar como provado o que consta do item 6, quando se diz que a arguida embateu no peão. Nenhuma das testemunhas consegue afirmar quem bateu em quem, nomeadamente a testemunha E……. refere-o várias vezes, e nem a própria arguida, nas suas declarações, o faz, apesar da tentação que por certo isso representou para quem, como ela, se sentou pela primeira vez no banco dos RR.
«21º - Finalmente, é dado como provado que «a arguida não previu, mas poderia e deveria ter previsto que, atentas as condições em que circulava – em manobra de ultrapassagem e com desatenção ao trânsito de peões na hemi faixa em que pretendia continuar a circular, finda tal manobra – poderia provocar a ocorrência do acidente e consequentes lesões e morte de pessoas que aí circulassem.»
«22º - No mínimo, e após a transcrição dos depoimentos supra, bem como da leitura atenta da restante matéria de facto dada como provada, causa estranheza que tal matéria seja dada como assente. Pois, ficou provado que a arguida de imediato se imobilizou após o embate, bem como ficou igualmente provado que a arguida não podia, do local onde se encontrava, ver a vítima.
«23º - Na sentença recorrida, por diversas vezes se refere a manobra da arguida como «ultrapassagem», e como revelando a mesma especial perigosidade. No entanto, verifica-se da factualidade provada e do depoimento de todas as testemunhas, que a arguida não faz [uma] propriamente uma ultrapassagem, ou seja, não ultrapassa um veículo em movimento que circula no mesmo sentido. A arguida, isso sim, encontra-se parada atrás de um veículo indevidamente estacionado na faixa de rodagem, contornando manifestamente devagar, em primeira velocidade, o referido Mercedes.
«24º - É manifesto, portanto, que quer de acordo com os depoimentos prestados quer de acordo com a matéria de facto dada como provada, não se pode afirmar, como se faz na douta sentença, que a arguida seguia distraída. Tanto mais que, e não nos esqueçamos, as nefandas e lamentáveis consequências do sinistro se ficaram a dever ao mau estado físico da infeliz vítima e não propriamente à conduta da arguida.
«25º Haverá portanto no presente caso a considerar a justiça para a vítima, mas também a justiça para quem, ao volante do seu automóvel, vê uma vida sem mácula ser engolida por um peão que se atravessa à frente do seu veículo, descurando o facto de, a 50 e poucos metros se encontrarem locais próprios para a travessia da Rua.
«26º - Também não ficou provado que a arguida fosse boa condutora. Mas as testemunhas referiram, sem sombra de dúvida, que a arguida era boa condutora e que nunca tinha tido qualquer acidente. Que demonstrava consideração e que era cuidadosa. Por sua vez, o registo criminal da arguida nada indicava em seu desabono (sabendo-se que, infelizmente, o registo criminal é, muitas vezes, o espelho de uma condução descuidada e negligente). Nenhuma das testemunhas referiu algo que pudesse contrariar esta afirmação. Ora, assim sendo, e valendo no nosso ordenamento jurídico o princípio in dubio pro reo, dever-se-ia dar como provado que a arguida era boa condutora. Se dúvidas existissem, e sendo a principal função da justiça e dos Juizes, no nosso pais, a descoberta da verdade, deveria a Meritíssima Juíza ter requerido à DGV que viesse aos autos juntar o cadastro estradal da arguida.
«27º - Há que, portanto, concluir que o resultado da sentença [de] que se recorre deveria ter sido outro. A arguida nada fez que impusesse uma pena de prisão, mesmo que comutada em pena de multa. Não se vislumbra, como supra se referiu, que a conduta da arguida fosse passível de censura jurídico penal. Não se percebe porque é que a conduta da arguida foi descuidada, ou que cuidados acrescidos poderia ter tido, ou que outra atitude pudesse ter perante as circunstâncias concretas do caso em apreço.
«28º - Nunca é de mais dizê-lo: Os condutores não podem contar ou prever a negligência de terceiros, sejam estes menores ou inimputáveis. E foi o que, na douta sentença recorrida, se exigiu à arguida: que fosse previdente além dos limites, contando não só com as suas reacções e limitações mas também com as dos demais utentes da via pública. No presente caso, a arguida é, ela mesma, uma vítima da falta de cuidado e de civismo, devendo por ventura tal circunstância ter sido, antes de mais, valorizada: a arguida é vítima da falta de civismo e de consideração do condutor do Mercedes; A arguida é vítima da falta de cuidado, de atenção e de perícia da própria vítima, própria da idade; E, pese embora custe dizê-lo, a arguida é vítima de quem, sabendo que o atropelado se encontrava nas condições de saúde e de debilidade em que na verdade estava, o deixava andar sozinho na rua, sujeitando-o e aos demais a um acidente possível que, infelizmente, veio a ocorrer.
«29º A arguida deverá ser absolvida do crime de homicídio negligente de que vem acusada por não estarem preenchidos os elementos do tipo de crime, sob pena de manifesta violação dos arts. 127º e 358º nº 3 do C.P.P., art. 32º da C.R.P. e art.15º do C.P., quanto mais não seja por aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo.»
2.2. A C……. formulou as seguintes conclusões:
«A. Por não poder avistar o peão sinistrado, a arguida, antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, não omitiu qualquer dever de cuidado quando iniciou tal manobra.
«B. Ao decidir iniciar a travessia da faixa de rodagem no momento em que a arguida concluía a manobra de ultrapassagem ao veículo Mercedes imobilizado, a vítima agiu com manifesta falta de cuidado e violou ainda de forma clara o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código da Estrada, o qual lhe impunha a obrigação de não iniciar tal travessia quando tal travessia pudesse ser fonte de perigo para o trânsito, dadas a respectiva proximidade e velocidade.
«C. Ou seja a sentença, ao atribuir a culpa pela produção do atropelamento à arguida, bem como ao atribuir tal culpa à própria vítima (sic), violou o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código da Estrada.
«D. A indemnização fixada para ressarcir o dano correspondente à perda da vida da vítima deverá ser fixada em não mais de € 12.500,00.
«E. A indemnização fixada para ressarcir o dano não patrimonial da viúva e filhos da vítima, atenta a idade e o estado de saúde da vítima não deverá ascender, para cada um, a mais de € 5.000,00.»
3. Admitidos os recursos, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, no sentido de não merecer provimento.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto expressou a sua integral concordância com a resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não houve resposta.
6. Depois de os autos serem instruídos com a transcrição da prova produzida em audiência, foi efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas nos recursos.

II

Cumpre decidir.
1. No caso, como não se verificou renúncia ao recurso em matéria de facto, este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n.os 1 e 2, do CPP).
São, porém, as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que definem e delimitam o objecto do recurso (artigos 412.º, n.º 1, e 403.º do CPP).
A recorrente B…….., em redundantes conclusões, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo que ocorreu um erro de julgamento no âmbito dos factos que relevam para a determinação da culpa pela produção do acidente.
É de admitir, pelo conteúdo da conclusão12.ª que queira, ainda, suscitar a questão de se ter verificado uma interrupção do nexo causal.
A recorrente C……. coloca as questões:
- de se verificar um erro de julgamento na atribuição da culpa pela produção do acidente à arguida,
- de os montantes indemnizatórios pela perda do direito à vida da vítima e pelos danos não patrimoniais dos demandantes terem sido fixados em valores excessivos.
2. Começaremos por ver o que consta da sentença e releva na perspectiva das questões objecto dos recursos.
2.1. Foram dados por provados os seguintes factos:
«1.- No dia 22 de Março de 2002, cerca das 17.10 h, a arguida, ao volante do veículo ligeiro, jeep de matrícula ..-..-MO, de marca Honda, modelo GH2/HR –V, de 1999, seguia na Rua da Cerca, na cidade do Porto, no sentido Norte-Sul, pela hemi-faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no seu sentido de trânsito.
«2.- À frente da arguida, encontrava-se um outro veículo que circulava muito devagar, de modo a tentar obter lugar de estacionamento nas imediações, e que, a certa altura, parou.
«3.- Quando o veículo referido em 2., de marca Mercedes, se encontrava imobilizado, aguardando a saída de um outro veículo que se encontrava estacionado à direita, em espinha, juntamente com outros automóveis dispostos da mesma forma, a arguida, que naquela altura se encontrava praticamente parada, acelerou e ultrapassou o Mercedes.
«4.- Nesse momento, o veículo cujo condutor se preparava para sair do estacionamento já tinha as luzes de marcha-atrás accionadas, encontrando-se o peão sinistrado atrás do mesmo, preparando-se para iniciar a travessia, não sendo visível para quem circulava na faixa de rodagem da arguida, enquanto posicionado atrás do veículo parado, de marca Mercedes.
«5.- O peão G……., antes de iniciar a travessia, olhou para os dois lados, sendo certo que, nos momentos imediatamente anteriores ao embate, não circulavam veículos no sentido oposto ao seguido pela arguida, nem veículos no mesmo sentido, por a respectiva hemifaixa de rodagem se encontrar ocupada pelo veículo Mercedes referido.
«6.- Na sequência da manobra aludida em 3., a arguida embateu com a parte lateral direita, mais sobre a frente, no peão G………, que, nesse momento, atravessava a via, no sentido Poente-Nascente.
«7.- De imediato, quando sentiu o estrondo, a arguida imobilizou o veículo, para socorrer a vítima.
«8.- Do local, a vítima foi conduzida ao Hospital.
«9.- Do embate veio a resultar para o peão, além de dores e contusões, uma fractura da cabeça do fémur direito, que foi tratada cirurgicamente.
«10.- Em consequência de tal lesão e como complicação adveniente da descrita fractura, sobreveio embolia gorda que foi causa da morte da vítima.
«11.- A vítima, nascida a 9 de Maio de 1926, morreu a 7/04/2002, tendo estado sempre, desde a data do acidente, hospitalizado, em sofrimento e na angústia da possibilidade próxima da morte.
«12.- Apesar de ter mantido a consciência e a capacidade de comunicar verbalmente após o acidente, perdeu progressivamente tais capacidades antes de morrer.
«13.- Antes do acidente, a vítima, que media 1,64 mt., era uma pessoa ligada à família, mantendo capacidade de ter uma vida autónoma, apesar da sua idade e de alguma fragilidade de saúde, motivada por diabetes e estado de nutrição deficitário.
«14.- Em virtude da morte de G……., a viúva e os filhos sofreram grande desgosto, dor, angústia e tristeza, sentimentos advenientes da perda de tal ente querido que se mantêm.
«15.- O falecido auferia, à data do acidente, uma reforma líquida mensal de 706,48€, que eram gastos com o seu próprio sustento, da esposa e da filha H…….., nascida a 29/07/1959.
«16.- Após o falecimento de G……, a viúva passou a receber uma pensão de sobrevivência líquida mensal de 343,66€.
«17.- Com o funeral de G……, a viúva gastou 1.383,94€, a que acrescem 86€, devidos pela licença para colocação do material para a sepultura, incluindo mármore, tendo este material significado dispêndio em quantia não apurada.
«18.- Morreu no estado de casado com a demandante D……., deixando três filhos, os restantes demandantes, sendo certo que estas quatro pessoas são os únicos herdeiros do falecido.
«19.- O piso da Rua da Cerca é, no local do embate, em traçado recto, betuminoso, em bom estado de conservação.
«20.- No dia do acidente, não chovia.
«21.- A arguida não previu, mas poderia e deveria ter previsto que, atentas as condições em que circulava – em manobra de ultrapassagem e com desatenção ao trânsito de peões na hemifaixa em que pretendia continuar a circular, finda tal manobra - poderia provocar a ocorrência do acidente e consequentes lesões e morte de pessoas que aí circulassem.
«22.- Actuou de forma livre e consciente, sabendo que a conduta que adoptava era proibida e punida por lei.
«23.- A arguida é uma pessoa socialmente integrada, nada constando do seu CRC.
«24.- É casada e tem dois filhos menores.
«25.- Trabalha numa empresa de vinhos, auferindo montante não inferior a 700€, sendo certo que o seu marido também trabalha, auferindo rendimento mensal superior.
«26.- Vive em casa própria, pagando a instituição bancária, por força de empréstimo contraído para tal aquisição, cerca de 700€ mensais.
«27.- A arguida sofreu choque e perturbação emocional em face do acidente e das suas nefastas consequências.
«28.- À data do acidente, a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo conduzido pela arguida era objecto de contrato de seguro celebrado com a C……. S.A.»
2.2. Consignou-se que: «Não se provou, com relevância para a decisão:
«- a concreta velocidade a que a arguida seguia no momento do embate ou nos momentos anteriores, nomeadamente quando procedia às fases iniciais da ultrapassagem;
«- que o falecido fosse uma pessoa alegre e bem-disposta, cheio de optimismo quanto ao futuro;
«- que o falecido, a esposa e a filha H…… vivessem sem preocupações económicas;
«- que a viúva D……. tenha gasto, com o funeral e cemitério, quantia superior à dada como assente;
«- que o sinistrado sofresse de doença de Parkinson, cardiopatia e que tivesse alguma deficiência auditiva;
«- que, no local, a menos de 50 metros, existissem passadeiras de peões;
«- que a arguida seja boa condutora, conduzindo sempre de forma cuidadosa;
«- que o sinistrado tenha atravessado a via distraído e completamente encostado à frente do veículo que se imobilizara, de marca Mercedes;
«- que a arguida tenha visualizado a vítima quando a mesma se encontrava a dois metros do veículo atropelante.»
2.3. A convicção do tribunal mostra-se explicitada nos seguintes termos:
«A convicção do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se nos seguintes elementos probatórios:
«No tocante à dinâmica do acidente e consequências produzidas pelos mesmos, nas declarações das testemunhas F…….., E…….., que presenciaram o acidente com ângulos de visão diferentes, tendo deposto com objectividade e isenção.
«Na verdade, a testemunha E……. encontrava-se no seu veículo, tentando sair do lugar de estacionamento, pelo que viu o sinistrado na traseira do seu veículo, durante cerca de um minuto, preparando-se para a travessia e, depois, finalmente, encetando esta, vindo a ser embatido pelo veículo da arguida, que surgiu ultrapassando o carro parado.
«Igualmente a testemunha F……. esclareceu sobre a manobra, a posição do veículo atropelante e a conduta do peão, que ainda tentou evitar a colisão.
«Foi ainda importante o croquis elaborado pelo agente da PSP, o qual foi examinado em audiência e confirmado pelo subscritor.
«Da conjugação de tais depoimentos - não descredibilizados pelas declarações da própria arguida - com o croquis, a observação do local e os elementos médicos juntos aos autos atinentes ao ofendido foi possível reconstituir o acidente e avaliar as suas consequências.
«Relevaram ainda os depoimentos de I…….., J……. e L……, que esclareceram sobre os padecimentos dos demandantes e - quanto à última testemunha - do próprio falecido.
«Igualmente foram valorados os documentos relativos à habilitação de herdeiros, recibos da pensão de reforma, pensão de sobrevivência e os que atestam as despesas de funeral, juntos pelos demandantes, bem como os documentos do veículo atropelante e apólice de seguro.
«Quanto às condições sócio-económicas e ausência de antecedentes criminais, o tribunal baseou-se nas próprias declarações da arguida, conjugadas com as de M……. e N………, bem como na análise do CRC.
«No que concerne aos factos não provados, a convicção do Tribunal baseou-se na ausência de prova positiva aos mesmos atinente ou na prova de factos contrários, pelos meios de prova elencados supra.»
4. Passemos, agora, a conhecer das questões objecto de recurso.
4.1. A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto está sujeita à observância das indicações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
É a seguinte a redacção dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP:
«3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
«a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
«b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
«c) As provas que devem ser renovadas.
«4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.»
As indicações exigidas pelos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza meramente formal.
Na verdade, e como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004 [De 10 de Março de 2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 91, de 17 de Abril de 2004.], destacando as contra-alegações do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, naquele Tribunal, «as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto».
4.2. O recurso da arguida B…….., embora deficientemente estruturado, não deixa dúvidas de que tem como objecto a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, sendo possível alcançar, com a ponderação da própria motivação, o sentido dessa impugnação, nomeadamente, os factos que considera terem sido incorrectamente julgados e as provas que, em seu entender, levariam a que não pudessem ter sido dados por provados.
No recurso da C……. não foram, de todo, observados os n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o que nos levou a concluir que as três primeiras conclusões condensam a impugnação da decisão por um erro de julgamento na atribuição da culpa pela produção do acidente à arguida.
Todavia, nesta perspectiva, a impugnação da decisão, por erro de julgamento, é manifestamente improcedente porque a recorrente ou extrai dos factos dados por provados ilações não admissíveis, por eles não as consentirem, ou não se atém aos factos que foram dados por provados.
Pretende a recorrente que não pode ser imputada à arguida a omissão de qualquer dever de cuidado, quando iniciou a manobra de ultrapassagem ao Mercedes parado, por a arguida, antes de iniciar essa manobra, não poder avistar o peão.
Com efeito, deu-se como provado que o peão não era visível para a arguida enquanto esta esteve parada atrás do Mercedes (ponto 4), só que o atropelamento não ocorreu, nesse momento, como é óbvio, nem sequer no momento em que a arguida iniciou a manobra de ultrapassar o Mercedes, mas quando findava essa manobra, ou seja, quando pretendia retomar a direita (ponto 21). Por isso, é irrelevante, para excluir a sua culpa, o facto de a arguida não poder avistar o peão quando estava parada atrás do Mercedes. O que interessava era demonstrar que a arguida não poderia avistar o peão enquanto realizava a manobra e quando quis retomar a direita. E isso é que não ficou demonstrado.
Pretende, também, a recorrente que o peão decidiu iniciar a travessia da faixa de rodagem no momento em que a arguida concluía a manobra de ultrapassagem ao Mercedes, infringindo o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código da Estrada [Quer-se, seguramente, referir ao artigo 101.º, n.º 1, desse Código].
Só que tal facto não foi dado por provado. Pelo contrário, deu-se como provado que o peão, antes de iniciar a travessia, olhou para os dois lados, sendo certo que, nos momentos anteriores ao embate, não circulavam veículos no sentido oposto ao seguido pela arguida, nem veículos no mesmo sentido, por a respectiva hemifaixa de rodagem se encontrar ocupada pelo Mercedes (ponto 5).
Ou seja, a atribuição ao peão da culpa na produção do acidente, sustentada pela recorrente C…….., alicerça-se em factos que não só não foram dados por provados como, até, estão em oposição com os factos que foram dados por provados.
É, portanto, incongruente que a recorrente C……. pretenda ver alterada a decisão, no que toca à culpa na produção do acidente, sem ter impugnado a matéria de facto dada por provada, uma vez que, no contexto dos factos que foram dados por provados, a tese que defende não se mostra sustentada.
4.3. Tem sido repetidamente afirmado – e nós não nos cansamos de o repetir - que o recurso em matéria de facto perante as relações não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância [Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21].
Como não pode deixar de ser. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura.
Sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe, em face da transcrição da prova produzida em audiência e da análise das provas examinadas em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa transcrição ou essa análise evidenciarem ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (admissíveis) foram valoradas com violação das regras que regem a apreciação da prova.
A apreciação da prova produzida e examinada em audiência, susceptível de contribuir para a formação da convicção do tribunal em relação aos pontos de facto que a recorrente B……… quer impugnar, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP.
Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal [O princípio é válido em todas as fases do processo penal] aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis [Cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 635].
A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova. O uso pela relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve, portanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
A convicção do tribunal há-de ser, necessariamente, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só uma actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros, designadamente, ao tribunal de recurso, quando é chamado ao controlo efectivo da apreciação da prova.
Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. A afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano. Uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável.
4.4. A leitura da prova produzida em audiência, que relevou para a formação da convicção do tribunal, em relação aos pontos de facto que a recorrente B…….. pretende que se encontram incorrectamente julgados, demonstra, sem margem para dúvida, que a convicção positiva sobre os factos impugnados adquirida pelo tribunal é uma convicção solidamente sustentada nos meios de prova produzidos em audiência.
Relevam, especialmente, os depoimentos das testemunhas F…….. e E………, as quais, de locais e perspectivas diferentes, presenciaram o acidente.
Não pode deixar de relevar, ainda, o depoimento da testemunha O…….., o qual não é invocado na motivação da decisão de facto. Embora esta testemunha tenha tido um comportamento “desagradável”, o que é certo é que, em aspectos que auxiliam a compreender a dinâmica do acidente, não se afastou do que foi relatado pelas testemunhas F……. e E……… .
Finalmente, há a considerar as declarações da própria arguida e os elementos que decorrem do “croquis” elaborado pela PSP.
Impõe-se começar por dizer que a leitura da transcrição da prova produzida em audiência demonstra que é um despautério a insinuação contida na conclusão 3.ª, porque a instância das testemunhas, pelo menos pelo Exm.º Juiz e pelo Ministério Público, sempre se pautou pela preocupação de esclarecimento dos factos, foi realizada com serenidade, permitindo às testemunhas a prestação de depoimentos espontâneos, calmos e esclarecedores. Se se detecta enervamento no depoimento da testemunha O…….., tal parece resultar do próprio temperamento da testemunha, e, portanto, de razões alheias à instância.
Do conjunto da prova produzida em audiência resulta – e, neste ponto, nem as declarações da arguida são divergentes - que a arguida circulava na Rua da Cerca, no sentido norte-sul, quando, a dado momento, foi obrigada a parar pelo facto de um Mercedes (conduzido pela testemunha O……..), ter parado, à sua frente, aguardando uma vaga de estacionamento, à direita, da faixa de rodagem, processando-se esse estacionamento em espinha. Esta paragem do Mercedes impedia a circulação, no sentido em que seguia a arguida, por o trânsito, em sentido contrário, não deixar espaço para que o trânsito, no sentido norte-sul fluísse, com o Mercedes parado, e isto porque a largura da faixa de rodagem não permitia contornar o Mercedes sem ocupar parcialmente a metade da faixa de rodagem do sentido sul-norte.
Também há unanimidade, no aspecto de que a arguida iniciou a manobra de ultrapassagem do Mercedes (pode chamar-se-lhe manobra de contornar o Mercedes, mas, em sentido técnico, é sempre ultrapassagem) mal o trânsito no sentido sul-norte lhe deu “uma aberta”, isto é, lhe permitiu que ocupasse parcialmente essa metade da faixa de rodagem.
Quando, na metade da faixa de rodagem, do sentido norte-sul, não circulavam veículos, por estar obstruída pela paragem do veículo Mercedes, o peão G……… já se encontrava nessa metade da faixa de rodagem, a cerca de metro e meio da traseira do veículo que pretendia sair do estacionamento, cuja vaga o Mercedes aguardava, e, pelo menos, a cerca de dois metros e meio ou metro e meio da frente do Mercedes parado. Neste sentido, foi claro o depoimento da testemunha E………, que se encontrava ao volante do veículo que iria sair do estacionamento e que, estando já com a marcha atrás engatada, não iniciou a manobra, justamente, por o peão estar na traseira do seu veículo.
Também disse esta testemunha que o peão esteve parado na traseira do seu veículo e só começou a avançar quando o trânsito no sentido sul-norte lhe permitia realizar o atravessamento da faixa de rodagem.
No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha F…….. que se encontrava no passeio para o qual o peão pretendia atravessar, mas numa diagonal que lhe permitia ver o peão, mesmo no momento do embate.
Ora, foi, precisamente, o facto de terem deixado de circular veículos, no sentido sul-norte, que permitiu à arguida iniciar a manobra de ultrapassagem do Mercedes, dando-se, portanto, praticamente em simultâneo, o avanço do peão e a manobra de ultrapassagem.
E é quando a arguida já tinha essa manobra praticamente concluída e pretendia retomar a direita que embateu no peão, conforme resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas E……. e F……... Concretizando este último que o veículo embateu no peão quando já estava a retomar a sua mão de trânsito («o carro quando bate no peão, não é, na vítima, o jipe já está, já tinha retornado à faixa ...»).
Assim sendo, não podem restar dúvidas de que o peão foi embatido quando se encontrava, em pleno atravessamento, e já a mais de metro e meio da metade livre (de veículos estacionados) da metade da faixa de rodagem destinada à circulação no sentido norte-sul.
É certo que a testemunha E…… referiu que o peão estava atarantado, mas do seu depoimento não se extrai que o peão tenha adoptado qualquer comportamento inesperado, súbito ou imprevidente. Bem pelo contrário. Tem de atender-se ao facto de o peão ter ficado parado, a aguardar que os veículos que vinham da sua direita lhe permitissem realizar a travessia, em local em que estava protegido, à sua esquerda, pelo Mercedes estacionado. O atarantamento parece assim residir mais na incapacidade, pela idade e estado de saúde, de ter avançado, afoitamente, até ao eixo da via, quando não havia trânsito de veículos pela sua esquerda que o impedissem de o fazer, em vez de ficar parado, na traseira do veículo estacionado, até não haver trânsito de veículos, pela sua direita.
Também a testemunha E…… referiu que o peão olhou para a sua direita, antes de começar a avançar, o que demonstra uma atitude cautelosa, na medida em que, à sua esquerda, estava protegido pelo Mercedes parado. De qualquer modo, não se pode considerar que o peão desprezou, de todo, a eventualidade de surgir trânsito à sua esquerda, uma vez que a testemunha F……….. transmite a ideia de que o peão ainda se apercebeu do veículo da arguida, a surgir, na ultrapassagem do Mercedes, e tentou evitar o veículo («vi-o rodar e tentar evitar o carro»).
Quem não se apercebeu do peão foi, seguramente, a arguida. Mas se não o poderia ver, quando estava parada atrás do Mercedes, já o poderia ver, enquanto realizava a manobra de ultrapassagem, como, inequivocamente, é demonstrado pelo local da via em que o peão estava parado, ainda antes de começar a avançar. É que, como já referimos, o peão estava a metro e meio da traseira dos veículos estacionados em espinha (a distância seria superior, no momento do embate, porque o peão já tinha avançado em relação à primitiva posição estática) e a dois metros e meio, à frente do Mercedes, segundo o depoimento da testemunha E……. (que concretiza o local do embate a dois metros e meio da frente do Mercedes), ou a mais de quatro metros, à frente do Mercedes, segundo o depoimento da testemunha F……… (que concretiza o local do embate a mais de quatro metros, quatro/cinco metros, da frente do Mercedes).
Não restando dúvidas de que a arguida foi embater no peão quando este realizava a travessia da faixa de rodagem e que o podia avistar enquanto contornava o Mercedes, o embate no peão, que ocorreu quando já estava a concluir essa manobra, pretendendo retomar totalmente a sua direita, só pode atribuir-se à desatenção da arguida.
Só a desatenção da arguida explica o embate, que não pode atribuir-se a qualquer conduta do peão. Recorde-se que se tratava de pessoa de idade avançada e de saúde frágil, que ficou cautelosamente parado na faixa de rodagem, protegido pelo Mercedes quando não havia, nem podia haver, trânsito no sentido norte-sul e até não haver trânsito no sentido sul-norte, reiniciando a travessia quando o podia fazer em segurança. Recorde-se, ainda, que a distância a que o peão se encontrava da frente do Mercedes, quando reiniciou a travessia, exclui qualquer factor de surpresa para a arguida, se ela estivesse atenta ao campo de visão à sua frente.
Foi a desatenção da arguida a causa do embate, pois se pôde parar o carro mal se deu o embate no peão (como ela própria insiste e é confirmado pelas testemunhas F…….. e E…….), também o poderia ter parado antes do embate, se estivesse atenta, uma vez que o peão não surgiu, súbita e inesperadamente, do seu lado direito. Já ali estava, quando a arguida iniciou a manobra! E era visível para a arguida durante a execução da manobra.
Desatenção que pode atribuir-se à irritação que lhe provocou a paragem do Mercedes, impedindo-a de continuar a circular, e à precipitação com que realizou a manobra, mal teve “uma aberta”. Nestes aspectos, são elucidativos os depoimentos das testemunhas O…….. e F…….. E não deixa de ser significativo que, ainda hoje, continuando a “culpar” tudo e todos pelo acidente (o peão, os familiares do peão ...), ainda se ressinta e se diga vítima “da falta de civismo e de consideração do condutor do Mercedes” (conclusão 28.ª)!
Em suma, e para concluir, a prova produzida em audiência, não permite que subsista qualquer dúvida sobre a culpa da arguida na produção do acidente.
Não há, portanto, qualquer censura a fazer à convicção positiva adquirida pelo tribunal e expressa nos factos provados. E se a matéria de facto fixada na sentença poderia ser, ainda, enriquecida com factos adjuvantes que a completassem, esses factos só reforçariam a tese da acusação, sem qualquer benefício para a arguida.
O comportamento anterior da arguida, enquanto condutora, não interfere no juízo da sua culpa na produção do acidente. É, portanto, anódina a impugnação da decisão, no aspecto desse facto não ter sido dado como provado, especialmente porque a arguida não impugnou a medida da pena e só para a sua determinação esse facto poderia assumir relevância.
Sempre se dirá, no entanto, que, também neste particular aspecto, não há censura a fazer à decisão, sendo razoável que, no confronto dos depoimentos das testemunhas de defesa com os factos que se provaram, e que expressam uma condução precipitada e desatenta da arguida, o tribunal não o tivesse dado por provado.
4.5. Embora de forma imprecisa, a arguida parece querer sustentar que, no caso, ocorreu uma interrupção do nexo causal (conclusão 12.ª).
Nesse sentido interpretamos a alegação de que «a lesão letal adveio, não do embate em si, mas da idade avançada da vítima, da sua fragilidade de saúde, motivada pelos diabetes e estado de saúde deficitário».
Como se sabe, nos crimes de resultado, entre a acção e o resultado deve mediar uma relação de causalidade, ou seja, uma relação que permita, no âmbito objectivo, a imputação do resultado produzido ao autor da conduta que o causou.
Para se imputar o resultado a uma determinada acção é necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a acção e esse resultado; a relação de causalidade entre a acção e o resultado e a imputação objectiva do resultado ao autor da acção que o causou são o pressuposto mínimo para afirmar a responsabilidade, nos crimes de resultado, pelo resultado produzido.
Objectivamente imputáveis são unicamente as consequências do facto que dependem de um processo causal tipicamente adequado, como resulta do artigo 10.º do CP, que consagra a teoria da adequação ou da causalidade adequada.
A teoria da causalidade adequada recorre a um critério limitador da causalidade adequada – a previsibilidade objectiva do resultado. Esta requer, a idoneidade abstracta da acção para produzir o resultado e a adequação do próprio processo causal [Para mais desenvolvimentos, cfr., v. g., Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, Editorial Verbo, 1992, p. 148 e ss].
Só quando o resultado se produz de um modo completamente anómalo e imprevisível é que se pode sustentar a interrupção do nexo causal.
No caso em apreço, a causa da morte (embolia gorda) é, ainda, efeito da fractura da cabeça do fémur, provocada pelo embate. Por isso, não ocorreu uma interrupção do processo causal. A causa a que se segue outra causa que é daquela necessário efeito, é, ainda, causa adequada. Os casos de interrupção da causalidade são aqueles em que à causa adequada posta pelo agente se sobrepõe outra causa, igualmente adequada para produzir o resultado, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causa inicial.
São exemplos de escola, por exemplo: o incêndio no hospital (morrendo a vítima em consequência desse incêndio e não das lesões sofridas), o acidente no transporte para o hospital (que provoca outras lesões à vítima, sendo estas a causa da morte).
Seguindo Roxin [Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, 1997, p. 362 e ss], não alcançamos, para o caso em apreço, solução diferente.
Para este autor, um resultado só se pode imputar ao tipo objectivo se a conduta do agente criou um perigo para o bem jurídico (não coberto pelo risco permitido) e esse perigo também se realizou no resultado concreto. A imputação ao tipo objectivo pressupõe que, no resultado, se realize precisamente o perigo criado pelo autor. Só é excluída a imputação quando o autor tenha criado um perigo para um bem jurídico protegido mas o resultado se produz, não como efeito desse perigo, mas apenas em conexão causal com ele. O que ocorre, nos exemplos acima dados.
Ora, no caso em apreço, a arguida criou um perigo não permitido da morte da vítima e a morte produz-se como efeito desse perigo.
4.6. De acrescentar que, sendo de manter a qualificação jurídica dos factos, a pena cominada – que a arguida não impugna – só poderia ser censurada por excessivamente benévola.
4.7. Por fim, a questão dos montantes fixados a título de indemnização pelo dano morte e pelos danos morais sofridos pelos demandantes que a recorrente C………. impugna, por excessivos.
Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais terão de se ter em atenção os artigos 483.º, 496.º, n.os 1, 2 e 3, 562.º e 566.º, n.os 1 e 2, do CC: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reparação natural não seja possível, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
O montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 474. ]
Esta indemnização, como nota Antunes varela [Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, Vol. I, p. 630], reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Há muito os tribunais vêm ponderando a necessidade de aumentar consideravelmente os montantes indemnizatórios em sede de responsabilidade extracontratual. Tem sido decidido que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios [Cfr., designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III – 1999, p. 16 e ss.]
Salientando-se que é nesta linha que se encontra o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios, pois não se trata de encontrar, aí, maior fonte de rendimento das seguradoras mas, sim, de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações e de viabilizar, também, uma certa compensação das seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, cujo núcleo tem de ser assumido e que radica na alea que lhe é própria [Cfr., designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, Tomo III, p. 181 e ss].
A indemnização pela perda do direito à vida deve traduzir o prestígio dos valores e direitos fundamentais da pessoa humana tendo-se presente que a eliminação da vida de uma pessoa é a ofensa ilícta mais grave à sua personalidade; que a vida é o bem supremo.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva da arguida.
A vida é o bem supremo, sem expressão pecuniária directa (os critérios de equidade permitem encontrar um mero expediente compensatório porque a vida não tem sucedâneo nem jamais será possível fixar-lhe um preço [Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª Edição, Livraria Almedina, p. 187.]).
Embora a vítima já tivesse uma idade avançada, gozava de uma certa qualidade de vida (pessoa autónoma embora com alguma fragilidade de saúde, como foi dado por provado).
Tudo ponderado e atendendo aos padrões de indemnização que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência, entendemos que não deve sofrer qualquer redução o quantitativo fixado na sentença, como compensação do dano da morte, da perda do direito à vida.
Deu-se como provado que, em virtude da morte de G……, a viúva e os filhos sofreram grande desgosto, dor, angústia e tristeza, advenientes da perda de tal ente querido.
A dor da mulher e dos filhos da vítima não pode ser desvalorizada, como a recorrente pretende, em função da idade avançada e do estado de saúde da vítima. Nunca se está preparado para a morte de um ente querido e, de qualquer modo, a morte da vítima não foi o resultado de um processo lento de progressiva debilitação da saúde pelo envelhecimento. A morte foi inesperada e representou uma privação abrupta de um ente querido.
A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos por eles suportados e a suportar, através de uma quantia em dinheiro que lhes permita um acréscimo de bem estar e o acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras [Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII, Tomo II – 2000, pp. 144-148.]
Os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes obtiveram equilibrada compensação com a quantia fixada no acórdão, a cada um deles, que não se mostra excessiva.

III

Termos em que, negamos provimento aos recursos da arguida e da demandante.
Por ter decaído, a arguida B…….. vai condenada, pelo recurso quanto à acção penal, em 5 UC de taxa de justiça e nas custas.
Por ter decaído, no recurso quanto à acção civil, vai a demandante C……… condenada nas custas, com taxa de justiça de metade.

Porto, 04 de Outubro de 2006
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira