Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021802 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO SEPARAÇÃO DE FACTO RESIDÊNCIA PERMANENTE ARRENDATÁRIO AUSÊNCIA FAMÍLIA ECONOMIA COMUM RESOLUÇÃO DO CONTRATO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO VALIDADE CESSÃO COMUNICAÇÃO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199707109631311 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2244/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. RAU90 ART64 N1 I N2 C ART84 N1 ART85. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/05/23 IN CJ T3 ANOXIV PAG130. AC RL DE 1992/06/25 IN CJ T3 ANOXVII PAG214. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se os Réus separados de facto, sendo que o Réu marido ( que tomou de arrendamento para habitação o locado ) há mais de 5 anos não vive no arrendado e não toma há mais de 2 anos as refeições nem pernoita nele, jamais tendo contribuído, após a separação, com qualquer quantia para sustento da filha menor, tal significa que o Réu marido deixou de ter no locado - há mais de um ano - a sua residência permanente, constituindo tal realidade, em princípio, fundamento de resolução do contrato de arrendamento. II - Havendo desintegração do agregado familiar do arrendatário pela mudança de residência não opera a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ainda que no locado permaneçam familiares daquele. III - Para que tal excepção opere é indispensável que os familiares continuem a manter com o arrendatário que se ausentou um recíproco vínculo de dependência sócio-económico, que ainda tem por sede o arrendado, de forma a levar a crer que é temporária a ausência do arrendatário. IV - Concluindo-se, face à matéria de facto, pela desintegração do agregado familiar, a permanência no locado da Ré mulher e da filha de ambos não obsta à resolução do arrendamento. V - Configura uma cessão ou cedência não reconhecida, e, como tal, ilícita ou inválida, a falta de notificação e/ou comunicação ao senhorio da transferência do direito ao arrendamento por acordo dos cônjuges ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 84 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||