Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631311
Nº Convencional: JTRP00021802
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARRENDATÁRIO
AUSÊNCIA
FAMÍLIA
ECONOMIA COMUM
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
VALIDADE
CESSÃO
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
Nº do Documento: RP199707109631311
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2244/94
Data Dec. Recorrida: 09/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
RAU90 ART64 N1 I N2 C ART84 N1 ART85.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/05/23 IN CJ T3 ANOXIV PAG130.
AC RL DE 1992/06/25 IN CJ T3 ANOXVII PAG214.
Sumário: I - Encontrando-se os Réus separados de facto, sendo que o Réu marido ( que tomou de arrendamento para habitação o locado ) há mais de 5 anos não vive no arrendado e não toma há mais de 2 anos as refeições nem pernoita nele, jamais tendo contribuído, após a separação, com qualquer quantia para sustento da filha menor, tal significa que o Réu marido deixou de ter no locado - há mais de um ano - a sua residência permanente, constituindo tal realidade, em princípio, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
II - Havendo desintegração do agregado familiar do arrendatário pela mudança de residência não opera a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ainda que no locado permaneçam familiares daquele.
III - Para que tal excepção opere é indispensável que os familiares continuem a manter com o arrendatário que se ausentou um recíproco vínculo de dependência sócio-económico, que ainda tem por sede o arrendado, de forma a levar a crer que é temporária a ausência do arrendatário.
IV - Concluindo-se, face à matéria de facto, pela desintegração do agregado familiar, a permanência no locado da Ré mulher e da filha de ambos não obsta
à resolução do arrendamento.
V - Configura uma cessão ou cedência não reconhecida, e, como tal, ilícita ou inválida, a falta de notificação e/ou comunicação ao senhorio da transferência do direito ao arrendamento por acordo dos cônjuges ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 84 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: