Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
406/08.7TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00042798
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20090706406/08.7TTMAI.P1
Data do Acordão: 07/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 83 - FLS 238.
Área Temática: .
Sumário: O art. 435º/2 do C. do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do art. 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessão ou violação do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N. º 606
Proc. N. º 406/08.7TTMAI.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Condomínio C………., pedindo que se declare que a R. despediu a A. sem justa causa e que se condene a R. a reintegrar a A. ou a pagar-lhe a quantia de €1.000,00, a título de indemnização, bem como a pagar as retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, a quantia de € 1.000,00, a título de férias não gozadas, a quantia de € 250,00, a título de férias e respectivo subsídio do ano de 2006, a quantia de € 218,75, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, a quantia de € 15,00 relativa a trabalho prestado do mês de Agosto de 2007, sendo tudo acrescido de juros desde a citação.
Alega a A., em síntese e para tanto, que tendo sido admitida pela R. em 1999-01-01 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, para exercer as funções de empregada de limpeza durante 4 horas semanais e mediante a retribuição mensal de € 125,00, trabalhou pela última vez para a R. no dia 2007-08-01 e nesse dia foi-lhe comunicado que iriam proceder ao seu despedimento para o que lhe enviariam carta registada. Mais alega que por carta datada de 2007-08-01 e recepcionada a 3 de Agosto, a R. comunicou à A. o seu despedimento, sem invocar justa causa apurada em prévio processo disciplinar. Por último, alega a A. que a R. não lhe pagou qualquer das quantias que ora reclama.
Contestou a R., por excepção, alegando que se encontram prescritos os créditos reclamados porquanto, tendo o contrato cessado em 2007-08-01 e sendo de um ano o prazo de prescrição, tais direitos prescreveram em 2008-08-02, quando a acção foi proposta em 2008-08-04 e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
A A. respondeu à contestação de forma a manter as posições por si sustentadas na petição inicial.
Proferido saneador-sentença, foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e a R. absolvida do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue o saneador-sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1- Salvo o devido respeito, entende a Apelante que não subsiste razão ao entendimento perfilhado pela Mm.ª Juiz a quo ao conhecer da excepção peremptória de prescrição invocada pela R.
2- O direito aos créditos salariais da A. Apelante não se encontra prescrito.
3- A Mmª. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação do sentido e alcance do vertido no art. 5º da PI da A./Apelante, o qual tem a seguinte redacção:
"A A. trabalhou pela última vez para a R. no dia 1 de Agosto de 2007, quarta-feira e nesse dia foi-lhe comunicado que iriam proceder ao seu despedimento para o que lhe enviariam carta registada."
4- No mencionado artigo a Apelante disse que iriam despedi-la, não disse que a despediram, o que é completamente diferente.
5- Mas mesmo que assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se dirá que tal não pode valer como confissão.
6- Mais a Apelante apresentou-se ao trabalho no dia 04 de Dezembro de 2007, Sábado, tendo sido mandada embora pela R.
7- Só por carta, embora datada de 01 de Agosto de 2007 mas só recepcionada pela Apelante a 3 de Agosto de 2007, a R/Apelada lhe comunicou o despedimento.
8- Os efeitos do despedimento terão de considerar-se produzidos a 04 de Agosto de 2007 e não a 02 de Agosto de 2007, como erroneamente considerou o Tribunal a quo,
9- O prazo de prescrição previsto no art. 381º n.º 1 do CT[1] terminou a 04 de Agosto de 2008. Data em que ocorreu a citação da R/Apelada. "... 1 ano a partir do dia seguinte ..."
10- Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, e se considere que a A. foi despedida a 01 Agosto de 2007, o prazo de um ano previsto no art. 381º n.º 1 do CT terminaria no dia 02 de Agosto de 2008.
11- Ora, em 2008 o dia 02 de Agosto foi um fim semana, mais concretamente Sábado.
12- Quando o termo do prazo prescricional ocorra num fim-de-semana, é transferido para o dia útil seguinte.
13- In casu foi Segunda-feira, dia 04 de Agosto de 2008, dia em que ocorreu a citação da R.
14- Ao caso concreto tem aplicação o vertido na al. e) do art. 279º do CC[2] porquanto estamos perante um acto que tem que ser praticado em juízo, ou seja, a acção tem que dar entrada em juízo para que se possa proceder à citação da R./ Apelada.
15- O dia 02 de Agosto foi Sábado, dia em que os Tribunais estão encerrados, logo tem que entender a sua transferência para o dia útil seguinte - 4 Agosto - Segunda-Feira, para ser possível a sua prática.
16- A R. foi citada no último dia do prazo, mas antes de ocorrer a prescrição dos créditos salariais e a possibilidade de impugnação do seu despedimento.
17- A interrupção de 5 dias pretende actuar caso a citação se faça, após o prazo prescricional esgotado.
18- No caso sub judice não houve qualquer necessidade de fazer interromper o prazo prescricional porquanto a citação se fez, antes de esgotado este.
19- Mesmo que se entendesse estarem extintos os créditos salariais da A. Apelante nos termos do vertido no art. 381º n.º 1 do CT., sempre se dirá que se mantém o direito da A/Apelada, por força do art. 435º n.º 2 do CT.
20- Vem sendo entendimento da Doutrina e Jurisprudência que a prescrição prevista no art. 381º do CT não se aplica à impugnação do despedimento pois para esta, dispõe norma especial - o art. 435º n.º 2 do C.T.
21- Há que distinguir o âmbito de aplicação dos dois normativos legais, o art. 381º e o art. 435º do CT.
22- Ambos prescrevem o prazo de um ano, mas o art. 381º n.º 1 reporta à prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, enquanto que o art. 435º n.º 2 tem que ver com a caducidade da acção de impugnação do despedimento.
23- Verifica-se que a A./ Apelante pediu previamente aos créditos salariais, o reconhecimento da ilicitude do despedimento e a condenação da R./Apelada na reintegração no posto de trabalho. A acção entrou em juízo a 3 de Agosto de 2008.
24- Dado que o despedimento teve lugar a 03 de Agosto de 2007 e terminando o prazo de um ano para propor a acção a 04 de Agosto de 2008, o direito a intentar acção de impugnação não caducou.
25- Pelo que sempre a acção terá de prosseguir para apreciação da impugnação do despedimento e direito à reintegração invocados pela A/Apelante e todos os créditos a ela atinentes.
26- Ao decidir conforme a douta sentença em crise o Tribunal "a quo" violou os art° 381º, 435º do CT, 323º do CC

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos considerados provados:

1º - A A. foi admitida pela R. em 1999-01-01 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, para exercer as funções de empregada de limpeza durante 4h00 semanais e mediante a retribuição mensal de € 125,00.
2º- Trabalhou pela última vez para a R. no dia 2007-08-01 e nesse dia foi-lhe comunicado que iriam proceder ao seu despedimento para o que lhe enviariam carta registada.
3º - Por carta datada de 2007-08-01 e recepcionada a 3 de Agosto, a R. comunicou à A. o seu despedimento, sem invocar justa causa apurada em prévio processo disciplinar.
4º - A A. instaurou a presente acção, remetendo a petição inicial por correio electrónico simples pelas “22:04” em 2008-08-03 – cfr. fls. 20.
5º - A ré foi citada em 2008-08-04, pelas 15h50 – cfr. fls. 33 v.º.

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil[4], ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se não se verifica a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, bem como a caducidade da acção de impugnação do despedimento.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 381.º, n.º 1 do CT que Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Tal norma acompanhou de muito perto o disposto no Art.º 38.º, n.º 1 da LCT[5], que reproduziu, tendo extirpado do texto apenas a referência aos créditos provenientes do exercício de profissões liberais.
No domínio da aplicação do direito anterior ao CT, entendia-se que o legislador pretendeu, partindo da realidade específica que é o contrato de trabalho, criar um regime especial de prescrição dos créditos laborais. Correspondendo estes a prestações de natureza próxima dos alimentos[6], protegidos por normas de interesse e ordem públicos, o legislador terá querido possibilitar o exercício dos direitos dentro de um prazo certo mas, contrariamente ao que ocorre no direito civil[7], a decorrer depois de ter terminado o estado de subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe. Na verdade, sendo o contrato de trabalho intuitu personae, o trabalhador exerce a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador, apenas sendo restituído a um estado de completa liberdade com a cessação do vínculo, isto é, só nesse momento podendo decidir – livremente – accionar o empregador, sem receio de ver perigar o contrato de trabalho, com a consequente perda da correspectiva retribuição, muitas vezes seu – e da família – único rendimento.
Assim, o prazo de prescrição de um ano inicia-se, não com o conhecimento do direito, mas no dia seguinte àquele em que o contrato cessar.
Porém, irreleva a forma de cessação do contrato de trabalho, sendo indistinto que a iniciativa tenha sido do empregador ou do trabalhador ou que qualquer deles tenha agido legal ou ilegalmente, ou, como preferem outros, independentemente da causa que lhe deu origem, pois o que importa é que o vínculo tenha cessado, ainda que de facto[8].
Tal entendimento, face à identidade dos textos legais em causa, mantém-se no domínio da aplicação do CT[9].
Tal posicionamento não foi aceite por todos, nomeadamente, no que respeita às acções de impugnação de despedimento ilícito, uma vez que nestas situações estaria em causa essencialmente o direito ao emprego e não propriamente direitos de crédito, pelo que não seria de aplicar a figura da prescrição, pois o que verdadeiramente está em causa é a caducidade do direito de accionar o empregador. Aliás, a data a atender não será aquela em que ocorre a cessação de facto do contrato de trabalho, pois tal realidade não pode existir face ao direito, mas aquela em que se verifica o despedimento, pois no caso de despedimento ilícito o contrato apenas cessa na data do trânsito em julgado da decisão, caso o trabalhador opte pela indemnização de antiguidade pois, pedindo a reintegração, o contrato não chega sequer a cessar, em termos jurídicos, mas apenas teve um período de inexecução.
Seja como for, certo é que a figura da prescrição, prevista no Art.º 38.º da LCT, desde sempre se revelou inadequada para regular as situações decorrentes de despedimento ilícito, rectius, desde o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, que criou esta forma de cessação do contrato, embora se viesse entendendo – sobretudo ao nível da jurisprudência – que ela abarcava todos e quaisquer direitos[10].
Pensa-se que foi devido a estas críticas da doutrina que o CT, no seu Art.º 435.º, n.º 2, passou a dispôr, na parte que ora interessa:
“A acção de impugnação [de despedimento ilícito] tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento ...”
Entretanto, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07[11], veio a entender-se que
“O artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.”[12]
Na verdade, nada referindo a lei quanto à natureza do prazo do seu Art.º 435.º, n.º 2 do CT, temos de entender que se trata de um prazo de caducidade, atento o disposto no Art.º 298.º, n.º 2 do Cód. Civil. Por outro lado, embora o prazo seja igual ao estabelecido no Art.º 381.º, n.º 1 do CT[13], o certo é que cada uma destas normas estabelece regimes bem diversificados.
Embora a prescrição se reporte a créditos derivados do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e a caducidade se refira à propositura da acção de impugnação do despedimento ilícito, esta cobre os direitos emergentes do mesmo despedimento ilícito, como sejam a respectiva declaração de ilicitude, a reintegração no posto de trabalho, as retribuições intercalares e a indemnização por despedimento, rectius, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito, atento o disposto nos Art.ºs 436.º a 439.º, ambos do CT, enquanto a prescrição abrange os créditos restantes, que o acórdão referido elenca em pormenor.
Por outro lado, o prazo de prescrição inicia a sua contagem no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e interrompe-se com a citação ou noutras circunstâncias especiais, enquanto o prazo da caducidade se inicia na data do despedimento e não se interrompe nem suspende, como tudo se vê do disposto nos Art.ºs 381.º, n.º 1 e 435.º, n.º 2, ambos do CT e 323.º, n.º 1[14] e 328.º, estes do Cód. Civil.
In casu, o despedimento ocorreu em 2007-08-03, uma vez que no antecedente dia 1 foi comunicado à A. apenas que iriam proceder ao seu despedimento, sem se especificar quem fez a declaração e sem se indicar o dia em que o despedimento iria ser realmente efectuado. Assim, tendo recebida da R. uma carta, datada de 1 de Agosto de 2007, no dia 3 seguinte e envolvendo o despedimento uma declaração unilateral receptícia, temos de considerar, sem qualquer margem para dúvida, que o despedimento ocorreu em 2007-08-03.
Acresce que a A. instaurou a presente acção em 2008-08-03, data da remessa a juízo da petição inicial, através de correio electrónico simples, como se vê de fls. 20. Na verdade, o mail simples equivale a telecópia, atento o disposto no n.º 10 da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, esta encontra-se prevista no Art.º 150.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil e a prática dos actos processuais através de telecópia encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 28/92, cujo Art.º 4.º, n.º 6 dispõe que
“A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial”.
Finalmente, a R. foi citada em 2008-08-04, pelas 15h50, como resulta da certidão de fls. 33v.º.
Por outro lado, consistindo o pedido em que se declare que a R. despediu a A. sem justa causa e que se condene a R. a reintegrar a A. ou a pagar-lhe a quantia de €1.000,00 a título de indemnização, bem como a pagar as retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, a quantia de € 1.000,00 a título de férias não gozadas, a quantia de € 250,00 a título de férias e respectivo subsídio do ano de 2006, a quantia de € 218,75 a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, a quantia de € 15,00 relativa a trabalho prestado do mês de Agosto de 2007, os 4 primeiros pedidos estão sujeitos ao prazo de caducidade de 1 ano e os restantes ao prazo de prescrição de 1 ano, atentos os pressupostos acima elencados.
Ora, contando-se o prazo de caducidade de 1 ano desde a data do despedimento, 2007-08-03, proposta a acção de impugnação no dia 2008-08-03, concluímos que a acção foi intentada no último dia do prazo, portanto, tempestivamente.
Quanto aos créditos reclamados para além dos 4 primeiros pedidos acima referidos, o prazo prescricional inicia a sua contagem no dia seguinte ao da cessação do contrato, portanto, 2007-08-04; assim, o prazo de 1 ano terminaria às 24 horas do dia 2008-08-04, atento o disposto no Art.º 279.º, alínea c) do Cód. Civil. Tendo a petição inicial dado entrada em 2008-08-03 e tendo a citação da R. sido efectuada em 2008-08-04, pelas 15h50, não se mostram prescritos os créditos em causa:
- a quantia de € 1.000,00 a título de férias não gozadas,
- a quantia de € 250,00 a título de férias e respectivo subsídio do ano de 2006,
- a quantia de € 218,75 a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, a quantia de € 15,00 relativa a trabalho prestado do mês de Agosto de 2007,
- bem como os juros pedidos.

Em síntese, a A. intentou tempestivamente a presente acção, pois quanto ao prazo de caducidade o acto foi praticado no último dia e quanto ao de prescrição, na véspera.

Assim, na procedência das conclusões do recurso, deve o saneador-sentença ser revogado e substituído por decisão que, considerando não verificada a excepção peremptória da prescrição, bem como a da caducidade, ordene o prosseguimento da normal tramitação da acção.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o saneador –sentença, que deverá ser substituído por decisão que, considerando não verificada a excepção peremptória da prescrição, bem como a da caducidade, ordene o prosseguimento da normal tramitação da acção.
Custas pela R.

Porto, 2009-07-06
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira

______________________
[1] Abreviatura de Código do Trabalho.
[2] Abreviatura de Código Civil.
[3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[4] Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento o disposto nos seus Art.ºs 11.º, n.º 1, a contrario sensu e 12.º, n.º 1, uma vez que a acção foi intentada em 2008-08-03.
[5] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
[6] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, 1960 ou 3.ª Reimpressão, 1972, pág. 452, em qualquer delas.
[7] No direito civil, o termo inicial do prazo de prescrição ocorre na data em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe cabe pois, como dispõe o Art.º 498.º, n.º 1 do Cód. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete… [itálico e sublinhado nossos].
[8] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-07-23, 1991-04-03 e 1998-01-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 319/237-244, 406/433-436 e 473/278-285 e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1994-01-26, Acórdão n.º 140/94, Processo n.º 332/91, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, de 1995-01-06.
[9] Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 562.
[10] Cfr., por todos, João Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO, Almedina, 1993, págs. 195 e segs., nota 38.
[11] In www.dgsi.pt/stj, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Julho-Dezembro de 2007, N.ºs 3-4, págs. 177 e segs., e Trabalho & Segurança Social, Março de 2007, págs. 16 e segs.
[12] Cfr., em comentário a tal aresto, João Leal Amado, in Impugnação judicial de despedimento e reclamação de créditos laborais: o mesmo prazo?, Questões Laborais, n.º 30, Julho-Dezembro de 2007, págs. 251 a 254, Pedro Furtado Martins, in Comentário ao, referido em texto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Julho-Dezembro de 2007, N.ºs 3-4, págs. 189 a 195 e Maria Adelaide Domingos, in Notas ao, referido em texto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07, Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, N.º 73, Janeiro-Abril de 2006, págs. 77 a 81.
[13] O Cód. do Trabalho revisto estabelece, agora, o prazo de 60 dias, atento o consignado no seu Art.º 387.º, n.º 2, conforme já se vinha defendendo no Livro Branco das Relações Laborais, pontos 4.2, 8.4 e 8.5.
[14] Que dispõe: A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.