Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533037
Nº Convencional: JTRP00038402
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
HERDEIRO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200510130533037
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O A., como co-herdeiro da herança referida nos autos, tem legitimidade para, desacompanhado dos demais herdeiros, propor esta acção de impugnação de justificação notarial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C.......... e mulher D.......... .

Pediu que:
- se declare que os RR. não têm o direito que foi objecto da escritura de justificação a que se alude no art. 1º da p.i., relativamente às verbas identificadas no art. 2º;
- se julgue procedente a impugnação de tal escritura, anulando-se parcialmente a mesma;
- se declare nulo o registo de tais verbas, porque feito com base em título falso.

Como fundamento alegou, em síntese, que na referida escritura os RR. se arrogam a qualidade de proprietários dos prédios identificados no art. 2º da p.i., que registaram em seu favor. Porém, esses prédios não pertencem aos RR., mas antes fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte dos pais do A. e do R. marido e de que aquele é, para além de co-herdeiro, cabeça de casal.

Os RR. contestaram, invocando, para além do mais, a ilegitimidade do A.: este não é cabeça de casal e não se está perante uma acção de petição de herança, pelo que o A. deveria ser acompanhado pelos demais herdeiros, em litisconsórcio necessário.
Concluíram pela improcedência da acção.

Na réplica, o A. afirmou que intentou a acção também como co-herdeiro da herança de seus pais, que foi directamente afectada pela falsidade das declarações prestadas na escritura, reagindo, assim, contra uma escritura de justificação que, para além de falsa, viola o direito de propriedade relativo a alguns imóveis que integram o aludido acervo hereditário e, consequentemente, o próprio direito do A. sobre a herança.
Concluiu pela improcedência da aludida excepção.

No saneador, o Sr. Juiz julgou o A. parte ilegítima, absolvendo os RR. da instância.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

1. A presente acção é uma acção de impugnação de justificação notarial e, como tal, é uma acção de mera apreciação negativa (art. 4° n° 1 e 2 al. a) do CPC), tendo sido esse, também, o entendimento do Tribunal a quo;
2. O que o autor pretende, na presente acção, é impugnar o teor das declarações constantes da escritura de justificação em crise, relativamente a algumas das verbas justificadas, no sentido de tal escritura ficar sem efeito.
3. Não obstante o Tribunal a quo entender que o que se pretende com esta acção "é afinal, a ineficácia da escritura de justificação em causa...", entende, todavia, que "O interessado para intentar a presente acção é a herança, cujo direito deve ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros', não só pelas razões invocadas pelo autor como, também, porque "o regime de património colectivo que surge quando a herança é aceite por todos os herdeiros, impõe que tudo pertence a todos, mas nada há que em concreto pertença a qualquer herdeiro..."
4. A douta sentença padece, parece-nos, de uma clara contradição, pois que reconhece, por um lado, que o que se pretende nesta acção é a ineficácia da escritura e, por outro lado, considera-a como acção de reivindicação de bens da herança que o autor representa, razão pela qual teria que ser proposta por todos os herdeiros.
5. Acontece que o autor configura a presente acção como de impugnação de Justificação Notarial, não reivindicando nada para si ou para a herança que representa, limitando-se a ter alegado factos demonstrativos do seu interesse (e do interesse da herança) na destruição do facto gerador da aquisição dos réus.
6. O efeito útil pretendido pelo autor não é o reconhecimento nem da sua qualidade sucessória (que nem sequer é posta em causa pelos justificantes), nem, tão pouco, a obtenção de uma sentença de condenação na restituição de determinados bens ao acervo hereditário de seus pais, que são, também, pais do réu marido, mas, apenas obter a declaração de inexistência do direito arrogado na aludida escritura.
7. E, em acção de impugnação de escritura notarial, a legitimidade activa radica em quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em causa pela justificação notarial do réu.
8. De facto, o artigo 101º do Cód. Notariado prevê que algum interessado possa impugnar em juízo o facto justificado, no caso de impugnar o teor das declarações constantes da escritura no sentido de esta ficar sem efeito.
9. Não estamos, por isso, perante um caso de litisconsórcio necessário legal, pelo que a sentença a quo aplicou in casu, erradamente, o artigo 2091 do C.C.
Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a decisão recorrida que entendeu ser o autor parte ilegítima.

Os RR. contra-alegaram, concluindo pela não provimento do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar, para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente.

II.

Questões a resolver:

Trata-se tão só de decidir se o A., como co-herdeiro da herança referida nos autos, tem legitimidade para, desacompanhado dos demais herdeiros, propor esta acção de impugnação de justificação notarial.

III.

Estamos em presença de uma acção de impugnação de escritura notarial, proposta nos termos dos arts. 101º do Cód. do Notariado e 116º do C. Registo Predial.
Trata-se, como foi entendido na decisão recorrida, sem contestação, de uma acção de simples apreciação negativa, cuja estrutura nuclear assenta na regra do art. 343º nº 1 do CC, recaindo sobre o réu o ónus da prova da propriedade justificada.
Este ponto é pacífico – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 26.4.94, CJ STJ II, 2, 68, de 19.3.2002, CJ STJ XI, 1, 148 e de 24.6.2004, www.dgsi.pt - proc. nº 03B3843; não assim quanto à questão subsequente, respeitante à presunção derivada do registo (art. 7º do CRP), de que são exemplo os referidos acórdãos mas que aqui não está em causa.
Será ainda de referir que a decisão recorrida parte do pressuposto, não discutido, de a herança aberta por óbito dos pais do A. ter sido aceite (art. 2050º do CC). Doutro modo, não faria sentido discutir-se a questão da legitimidade do A., como herdeiro (cfr. art. 6º a) do CPC).

A questão posta no recurso diz realmente respeito apenas à legitimidade activa.

Dispõe o art. 89º nº 1 do C. Notariado que a justificação, para efeitos do nº 1 do artigo 116º do CRP, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
Nos termos do art. 101º nº 1, se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.

Assim, a referida questão da legitimidade activa reconduz-se a estoutra: se o A. pode ser efectivamente considerado interessado nos termos e para efeitos desta última disposição legal.

Como se decidiu no Ac. desta Relação de 13.11.97 (CJ XXII, 5, 181), a referida expressão algum interessado abrange os titulares de qualquer outra relação jurídica que possa ser afectada pelo facto justificado; isto é, quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em crise pela justificação notarial do réu (Ac. desta Relação de 27.11.2003, www.dgsi.pt - nº conv. JTRP00036029).
Ora, o herdeiro, como decorre do disposto no art. 2030º nº 2 do CC, é a pessoa chamada à sucessão da totalidade ou de uma quota da herança, ou seja, do património do falecido.
Apesar de não ter qualquer direito sobre bens determinados desse património – mas antes a uma quota ideal ou abstracta desse todo – o herdeiro tem interesse em que a totalidade desse património seja preservada.
Assim, o A., como herdeiro da herança deixada por seus pais, tem interesse na procedência desta acção, que tem por objectivo essencial o reconhecimento da inexistência do direito do R., que decorreria da justificação impugnada e, deste modo, a salvaguarda da integridade do activo hereditário (cfr. art. 26º nºs 1 e 2 do CPC).

No fundo, essa pretensão fica aquém e representa um menos em relação à que é prosseguida com a acção de petição de herança (art. 2075º do CC), que envolve a restituição dos bens que o demandado possui e a sua integração no acervo da herança.
Ora, em relação a esta acção, reconhece-se ao herdeiro legitimidade para, separadamente dos demais herdeiros, pedir a totalidade dos bens em poder do demandado – art. 2078º do CC (numa situação paralela ao que se dispõe no art. 1405º para a compropriedade, aplicável à comunhão de quaisquer outros direitos – art. 1404º).
Por isso, seria incongruente que o mesmo herdeiro não tivesse legitimidade para impugnar a escritura de justificação notarial, visando, no fundo, um objectivo no essencial idêntico, que é, como se disse, o de salvaguardar a integridade do património hereditário.
Conclui-se assim que, no caso, não é exigível o litisconsórcio necessário activo, que decorreria do disposto no art. 2091º do CC.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

IV.

Em face do exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência:
- revoga-se a decisão recorrida;
- declara-se o A. parte legítima, devendo os autos prosseguir os adequados termos.
Custas pelos agravados.

Porto, 13 de Outubro de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo