Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820214
Nº Convencional: JTRP00022481
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
VALIDADE
FIANÇA
MORA
FIADOR
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199803179820214
Data do Acordão: 03/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 280/86-3
Data Dec. Recorrida: 05/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C.
CCIV66 ART634.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8.
Sumário: I - É válida a cláusula, inserta em contrato de locação financeira, de que " em todos os casos de resolução acima indicados o locatário fica obrigado a pagar a título de perdas e danos sofridos pelo locador uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual ", por se não tratar de cláusula penal desproporcionada mas de cláusula secundária, destinada à fixação prévia da forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento.
II - Para a constituição do fiador em mora, não é necessária a sua interpelação, bastando que o tenha sido o devedor principal.
Reclamações: