Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022481 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL VALIDADE FIANÇA MORA FIADOR INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803179820214 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/86-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C. CCIV66 ART634. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8. | ||
| Sumário: | I - É válida a cláusula, inserta em contrato de locação financeira, de que " em todos os casos de resolução acima indicados o locatário fica obrigado a pagar a título de perdas e danos sofridos pelo locador uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual ", por se não tratar de cláusula penal desproporcionada mas de cláusula secundária, destinada à fixação prévia da forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento. II - Para a constituição do fiador em mora, não é necessária a sua interpelação, bastando que o tenha sido o devedor principal. | ||
| Reclamações: | |||