Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA PELO FUNDO | ||
| Nº do Documento: | RP201501131297/04.2TBESP-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares. II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar-se o valor da sub-rogação no menor montante de cada uma das prestações. III – A condenação do FGAM pode ocorrer a requerimento do Ministério Público, em qualquer momento do processo, desde que fique constatada a impossibilidade de realização coactiva da prestação alimentar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1297/04.2TBESP-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 05/05/2014. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº1297/04.2TBESP-E, do ex-1º Juízo da Comarca de Espinho. Requerente/Mãe – B…. Requerido/Pai – C…. Apelante - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Apelada – Digna Magistrada do Ministério Público. Menores – D… (de 14 anos de idade) e E… (de 11 anos de idade), todos …. Tese da Requerente Requerente e Requerido são os pais das crianças supra identificadas. Por decisão, datada de 4 de novembro de 2004, os menores foram confiados à guarda e cuidados da progenitora, situação que se mantém, mais tendo sido estabelecido, em 29 de março de 2011, que o progenitor dos menores deveria contribuir, a título de alimentos para cada um deles, com a quantia mensal de € 25. O progenitor dos menores não contribui com o que quer que seja para o sustento daqueles desde abril de 2012, inclusive, incumprindo também com o determinado convívio com os menores. Ouvido o Ministério Público, foi de parecer que os alimentos em dívida aos menores fossem assegurados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Por decisão judicial de 5/5/2014, foi julgado verificado o incumprimento, nos termos requeridos e decidiu-se: a) condenar o requerido a pagar à Requerente as pensões de alimentos fixadas a favor dos menores D… e E…, vencidas desde abril de 2012, inclusive, até ao momento presente; b) fixar, a título de prestação mensal de alimentos a assegurar pelo Estado a cada um dos menores D… e E…, a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros); c) determinar o cumprimento do preceituado no art.º 4.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio. Conclusões do Recurso do FGAM: A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o FGADM a proceder ao pagamento de prestação de alimentos superior, pelo valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) mensais por cada um dos dois menores [o que perfaz um total € 150,00], em substituição do progenitor incumpridor, que em sede de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou obrigado ao pagamento, a título de prestação de alimentos, o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros), para cada um dos menores [o que perfaz um total € 50,00]. B. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de 19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4. C. Com efeito, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. D. A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor. E. A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra. F. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor". G. Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efectivo cumprimento da obrigação" por parte do obrigado a alimentos (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor esta obrigado" (n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 164/99). H. Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária. I. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. J. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”. K. Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova. L. A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM. M. Este incidente de suscitar a responsabilidade subsidiária do FGADM não é a forma de actualizar a prestação alimentícia devida ao menor. N. Existiu, assim, violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, como interveniente acidental que se substitui ao progenitor [obrigado judicialmente] incumpridor. A Magistrada Apelada, em contra-alegações, pugnou pela confirmação da sentença recorrida. Factos Provados a) D…, nascido em 24 de janeiro de 2000, é filho de C… e de B…; b) E…, nascida em 6 de abril de 2003, é filha de C… e de B…; c) por decisão, datada de 4 de novembro de 2004, os menores foram confiados à guarda e cuidados da progenitora, situação que se mantém; d) mais foi estabelecido, em 29 de março de 2011, que o progenitor dos menores deveria contribuir, a título de alimentos para cada um deles, com a quantia mensal de € 25; e) o progenitor dos menores não contribui com o que quer que seja para o sustento daqueles desde abril de 2012, inclusive; f) o agregado familiar dos menores é composto por estes, pela respectiva progenitora e pelo companheiro desta, bem como por um irmão uterino, também menor; g) a progenitora dos menores está desempregada, assim como o companheiro da mesma; h) o agregado familiar no qual os menores se inserem beneficia, a título de Rendimento Social de Inserção, da quantia mensal de € 427,56, a que acrescem, também por mês, € 170 referentes a abono de família dos ditos menores; i) o progenitor dos menores vive com uma companheira, estando ambos desempregados; j) beneficiam por mês de € 178,15 a título de Rendimento Social de Inserção do elemento feminino do casal, a que acrescem entre € 250 a € 300 mensais provenientes da recolha de sucata. Fundamentos A questão substancialmente posta no recurso consiste em saber se não poderia ter sido fixada ao FGAM uma prestação superior àquela a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento. Vejamos então. Por precedência prática de argumentos, começaremos por analisar a questão colocada relativa ao facto de a prestação fixada não dever exceder, na visão do Recorrente, o valor fixado ao devedor originário de alimentos (€ 25, por cada menor) – o valor fixado, da responsabilidade do FGAM, atinge € 75, por cada um de dois menores. No nosso raciocínio, seguiremos de perto as razões que exarámos na fundamentação do acórdão nº 151712.9TBARC.P1, e também no acórdão nº 181/10.5TBMDL.1.P1, subscritos pelo ora relator e pelo presente colectivo. O nº2 do artº 2º da Lei nº 75/98 de 19/11 dispõe que, para a determinação do montante da pensão a pagar pelo Fundo, é de atender: - à capacidade económica do agregado familiar; - ao montante da prestação de alimentos fixada; - às necessidades específicas do menor. Estas “necessidades específicas do alimentando menor” são objecto de averiguação autónoma no procedimento tendente à fixação da pensão a cargo do FGAM – artº 3º nº3 Lei nº 75/98. A prestação a fixar tem natureza eminentemente social/assistencial, como refere o preâmbulo do D-L nº 164/99 de11/5. Visa atenuar ou prevenir situações de pobreza. Assim, uma coisa são as prestações alimentícias familiares, a cargo do devedor originário, e cuja fixação obedece aos critérios legais, designadamente do artº 2004º CCiv, outra coisa são as prestações assistenciais de natureza pública, cujos critérios de fixação seguem um processado diverso dos anteriormente fixados, obrigatoriamente fundado (não apodicticamente retirado do montante fixado ao devedor originário de alimentos) e com itens próprios avaliativos. O montante da prestação de alimentos antes fixada é, para a prestação a cargo do Fundo, uma realidade entre outras, na avaliação da prestação a cargo da entidade pública de assistência. A intervenção estadual não constitui um mecanismo concorrencial, mesmo que subsidiário, com a obrigação do devedor de alimentos. Basta pensar nas inúmeras situações de grande debilidade económica do agregado familiar do alimentando menor, e nas tão grandes ou até maiores carências do obrigado à prestação de alimentos, o que conduz a uma potencial fixação de prestação alimentar, neste âmbito, de montante reduzido e inferior às necessidades mínimas de passadio de vida de um menor. Ficaria ludibriada a intenção legislativa de atenuar ou prevenir situações de pobreza. É claro que “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” (artº 5º nº1 D-L nº 164/99). Trata-se de uma forma, como outras, de sub-rogação legal, tal como decorre da norma do artº 592º nº1 CCiv. Na exegese do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (10ª ed.), pgs. 346 e 348, cit. in Ac.R.L. 9/6/05 Col.III/96, “a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo (…); o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida; como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito porém exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do cumprir”. A sub-rogação legal convive assim com dois potenciais limites, entre a prestação efectuada pelo sub-rogado, e aquela que poderia ser exigida do devedor principal, apenas ficando o sub-rogado investido naquele dos direitos que for quantitativamente menor – a dívida do originário solvens ou a prestação efectuada pelo terceiro, agora sub-rogado. Esta diversidade de prestações não é estranha ao instituto da sub-rogação, que com elas convive, nos limites apontados. Fundamentámo-nos, entre outros, no estudo das Drªs Liliana Palhinha e Matilde Lavouras, in RMP 102º/149. No mesmo sentido, o Ac. S.T.J. 4/6/09 Col.II/105, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza. Esta é também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que neste sentido se pronunciou, designadamente no Ac.T.C. nº 309/09, relatado pelo Consº Carlos Cadilha, disponível na respectiva base de dados: “Para a determinação do montante da prestação social, como determina o transcrito artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, o tribunal deve atender, não só à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor, mas também ao montante da prestação de alimentos que fora anteriormente fixada e que está em dívida. (…) O tribunal, por efeito da actividade jurisdicional que é levado a realizar na sequência do pedido formulado nos termos desse diploma, não está impedido de fixar um montante superior ou inferior à prestação de alimentos que impendia sobre o devedor (…); isso deve-se apenas ao facto de o legislador ter considerado ser exigível, nessa circunstância, uma reponderação pelo juiz da situação do menor à luz da qual foi fixada a pensão de alimentos.” E remata, em anotação que não deixamos de sufragar, pese embora constitua, no âmbito das questões doutamente colocadas no presente recurso, mero obiter dicta: “Em todo o caso, não há dúvida de que o montante da prestação de alimentos incumprida constitui um índice para o julgador fixar a prestação social a cargo do Fundo e esta será em regra equivalente à anteriormente fixada (Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 239). Isso porque o que está essencialmente em causa é a reposição do rendimento que deixou de ser auferido por falta de pagamento voluntário de alimentos por parte de quem se encontrava obrigado a prestá-los.” A dita sentença recorrida lançou mão do disposto no artº 1º nº1 Lei nº 75/98 de 19/11, no sentido de que a prestação social/assistencial do Estado, a cargo do FGAM, é de natureza subsidiária, e funciona desde o momento em que se verifica a impossibilidade da realização coactiva da prestação alimentar antes fixada. E tal verificação de impossibilidade de realização coactiva da prestação foi levada a cabo pela douta sentença recorrida, quando constata que “relativamente àquele requisito, temos o mesmo como verificado, face, desde logo, à matéria de facto constante das alíneas e), i) e j) dos factos tidos por assentes; de facto, para além de ter restado provado que o progenitor dos menores, não obstante ter sido obrigado a, mensalmente, pagar € 25 a título de pensão de alimentos para cada um daqueles, nada pagou desde abril de 2012, inclusive, igualmente ficou assente que o mesmo encontra-se desempregado e não aufere qualquer rendimento”. Neste sentido, constatou de facto a sentença recorrida, no caso concreto, a ocorrência do citado requisito a que alude o disposto no artº 1º nº1 Lei nº75/98 de 19/11. A pretensão recursória analisada deve assim merecer resposta contrária ao teor da douta impugnação formulada. Resumindo a fundamentação: I – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares. II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar-se o valor da sub-rogação no menor montante de cada uma das prestações. III – A condenação do FGAM pode ocorrer a requerimento do Ministério Público, em qualquer momento do processo, desde que fique constatada a impossibilidade de realização coactiva da prestação alimentar. Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.): Julga-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida. Sem custas. Porto, 13/I/2015 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |