Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621872
Nº Convencional: JTRP00039310
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: RP200606200621872
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 220 - FLS 62.
Área Temática: .
Sumário: I - A audição do pretenso pai numa acção de paternidade deve efectuar-se como depoimento de parte, não se destinando, porém a obter a confissão, mas apenas a contribuir para o esclarecimento da verdade.
II - Não se descaracteriza o fim do depoimento de parte, uma vez que, estando-se embora no domínio dos direitos indisponíveis, se o presumível pai admitir a paternidade, em qualquer momento pode voluntariamente perfilhar a autora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto.

A., B………., solteira, maior, estudante e residente no ………., ………., veio intentar a presente acção de investigação de paternidade, contra:

O R., C………., residente no ………., ……….;

Alegando em resumo que;

- A A., está registada na Conservatória do Registo Civil, como filha de D………., mas sem a menção do nome do pai;
- No entanto, a A. é também filha do R..

Pelo que, conclui, pedindo que: - Se decrete que a A. é filha do R., ordenando-se o correspondente averbamento no respectivo registo nascimento.

Saneada a causa e embora a acção não tenha sido contestada, tratando-se direitos indisponíveis, os autos terão que prosseguir, pelo que, os factos controvertidos foram seleccionados, nos termos do artº 508º B nº2 do CPC.

Aquando da instrução do processo, o Tribunal a quo exarou o seguinte despacho:

- “No que se refere ao depoimento de parte – do investigado -, atento ao disposto no artº 354º b) do CC, não se admite o mesmo.”

Desta decisão veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- O douto despacho recorrido viola o artº 36º nº4 da Constituição da República Portuguesa.
- Viola, igualmente, os artºs 353º e 354º do CC, interpretados à luz do artº 9º do CC.
- E ainda os artºs 552º, 553º e 554º do CPC, pois os factos são pessoais e o depoente não pode deixar de ter conhecimento deles.
- Por último, viola o artº 350º do CRC.
Conclui pelo provimento do recurso.

Contra – alegou o Ministério Público, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

- Entendemos assistir razão á Mª Juiz a quo, na medida que, ainda que o R. assumisse a paternidade da A., essa declaração, só por si não implicava que ficasse a constar como progenitor da mesma, dependendo tal facto do seu assentimento.
- Por outro lado, não se nos suscitam dúvidas sobre o facto de a matéria em apreço nos autos se inscrever no âmbito dos direitos indisponíveis, assim consagrados na lei ordinária, mas também na lei fundamental.
- Não se vislumbrando qualquer vício no douto despacho recorrido, o qual não viola qualquer preceito legal.
Conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:

Em função das conclusões do recurso – artºs 684º nº3 e 690º do CPC – temos que:

A recorrente/A. entende que o requerido depoimento de parte do investigado deve ser admitido, ao contrário do que foi decidido.

O cerne da questão tem a ver com o facto de, estarmos na presença de direitos indisponíveis.

A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade dum facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – artº 352º do CC -.

Nos termos do artº 354º b) do CC, a confissão é inadmissível se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.

As relações de filiação são do interesse do Estado e devem obedecer aos valores de certeza, segurança e paz social.

Hoje, com os meios técnicos, felizmente, ao dispor, cada vez mais, a filiação é demonstrada por prova directa e corresponde à verdade biológica.

O artº 36º nº4 da Constituição da República impõe que os filhos nascidos fora do casamento não possam ser descriminados.

Não podemos dizer que, se esteja perante um tratamento desigual da investigada.

Isto porque, hoje, a filiação pode ser demonstrada cientificamente e deve corresponder, em regra, à verdade biológica.

As relações de filiação são do interesse do Estado e devem obedecer aos valores de certeza, segurança e paz social.

Com os meios técnicos, felizmente e, recentemente, ao dispor, cada vez mais, a filiação é demonstrada por prova directa e corresponde à verdade biológica.

Os meios técnicos, designadamente, o exame hematológico do presumível progenitor é tão rigoroso, que assegura uma certeza da ordem dos 99,9%.

Significa isto que, não é o depoimento de parte a prova decisiva para se conseguir aferir da filiação natural da A., no que ao pai diz respeito.

Analisemos agora se, em termos processuais, o requerido depoimento de parte do R., devia ou não ser admitido.

Dispõe o artº 552º do CC (Depoimento de parte) que:

1 – O Juiz pode, em qualquer estado do processo, determinara a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessam sobre decisão da causa.
2 – …-.

Por sua vez, o artº 553º do CPC (De quem pode ser exigido – o depoimento de parte -) refere que:

1 – O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
2 - …-.
3 – Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Finalmente, o artº 554º do CPC (Factos sobre que pode recair) estabelece que.

1 – O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento;
2 – Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

A precedência atribuída ao depoimento de parte - artº 652º do CPC - tem a ver com o conhecimento directo que as partes têm sobre o acontecido – vide Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pags. 342 e 343 -.

É verdade, como se disse, inicialmente, que estamos na presença de factos indisponíveis e o fim do depoimento de parte é obter a confissão.

Porém, como já foi reconhecido, pela nossa mais Alta Instância Judicial, numa acção de investigação de paternidade intentada pelo Mº Pº, a mãe deve ser ouvida, como parte, e não, como testemunha - Acórdão do STJ, de 25-6-98, publicitado em www.dgsi.pt/jstj.nfs -, sendo certo que podia intervir, nesses autos, como assistente - artº 335º do CPC - e, nessa qualidade, depor como interveniente acessória – artº 555º do CPC –.

Como conciliar a lei adjectiva com o artº 354º b) do CC?

Admitindo o depoimento de parte, mas limitando este aos factos pessoais que só são do conhecimento dos autores do relacionamento que esteve na origem desta acção, factos esses, que podem ser relevantes para formar a convicção do Tribunal, em conjugação com toda a outra prova que for produzida na Audiência de Discussão e Julgamento.

Não se visa, deste modo, obter a confissão, mas esclarecer a verdade.

E não se descaracteriza, o fim do depoimento de parte, uma vez que, estando-se embora no domínio dos direitos indisponíveis, se o presumível pai admitir a paternidade, em qualquer momento pode, voluntariamente, perfilhar a A. – artºs 130º e ss. do CRC / DL 131/95, de 6-6 -, o que constitui confissão da paternidade.

DECISÃO:

Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação dão provimento a agravo e, consequentemente, revogam o a decisão sob recurso, a qual deverá ser substituída por outra, no sentido de admitir o depoimento de parte do R..

Sem custas.

Porto, 20 de Junho de 2006
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves