Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630477
Nº Convencional: JTRP00018447
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199605309630477
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 409-A/95
Data Dec. Recorrida: 01/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART813 ART815 ART1037 N2.
Sumário: I - Não pode servir-se da providência cautelar de embargos de terceiro contra o mandato de despejo, o arrendatário rural que por notificação judicial avulsa foi aportunamente notificado da denúncia do contrato, sendo irrelevante que agora venha alegar que o contrato era misto, isto é, rural e habitacional.
II - É que o arrendatário além de não ser terceiro, só poderia opôr-se com o fundamento em alguma das circunstâncias previstas nos artigos 813 e 815 do Código de Processo Civil.
Reclamações: