Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018447 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGOS DE TERCEIRO ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199605309630477 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 409-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 ART815 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - Não pode servir-se da providência cautelar de embargos de terceiro contra o mandato de despejo, o arrendatário rural que por notificação judicial avulsa foi aportunamente notificado da denúncia do contrato, sendo irrelevante que agora venha alegar que o contrato era misto, isto é, rural e habitacional. II - É que o arrendatário além de não ser terceiro, só poderia opôr-se com o fundamento em alguma das circunstâncias previstas nos artigos 813 e 815 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||