Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028094 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CITAÇÃO SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REEMBOLSO SUBROGAÇÃO PEDIDO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200003099931595 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART499 ART562 ART564. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART57 N1. DL 197/77 DE 1977/05/17 ART30 N1 C. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART4 N2. DL 133-B/97 DE 1997/05/30 ART3 ART11. DL 222/90 DE 1990/10/18 ART7 N1 A B ART12 ART36 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100. | ||
| Sumário: | I - Incumbe ao autor indicar, na petição inicial, o número de beneficiário do ofendido e a instituição de segurança social que o abrange, situação esta em que se impõe a prolação de despacho liminar previamente à citação a fim de a respectiva instituição, no prazo da contestação e após a sua citação para tal, formular o pedido de reembolso de prestações pagas. II - No caso de morte ou invalidez do beneficiário, a dedução do aludido pedido tem apenas como directo e necessário pressuposto que, na petição inicial, seja indicado o número do mesmo, já que a notificação ou citação do Centro Nacional de Pensões é oficiosa. III - Não sendo feita qualquer expressa referência ao número de beneficiário da segurança social, relativamente ao ofendido, há a citação oficiosa dos réus pela secretaria, transferindo-se, então e necessariamente, para o despacho pré-saneador - artigo 508 do Código de Processo Civil - o dever imposto ao juiz de convidar o autor a indicar os elementos indispensáveis à identificação do lesado, quanto àquela qualidade, e, seguidamente, citar a "instituição própria para, então, não já no decurso do prazo concreto de apresentação da contestação pelos réus, formular o respectivo pedido no prazo legalmente estabelecido para o efeito. IV - Se o Centro Nacional de Pensões deduziu, antes da prolação do indicado despacho, o pedido de reembolso das prestações por si satisfeitas, esse pedido não pode deixar de ser tido em conta, já que contribuiu para tornar desnecessária uma posterior actuação do juiz. V - As instituições de segurança social não têm direito a ser reembolsadas do subsídio por morte pago aos familiares de beneficiário falecido em consequência de acidente de viação. VI - Mas tais instituições têm direito de sub-rogação quanto às pensões de sobrevivência pagas e não quanto a prestações que se vençam em momento posterior à reclamação do seu pagamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |