Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931595
Nº Convencional: JTRP00028094
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
CITAÇÃO
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REEMBOLSO
SUBROGAÇÃO
PEDIDO
PRAZO
Nº do Documento: RP200003099931595
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 223/98
Data Dec. Recorrida: 07/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART499 ART562 ART564.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART57 N1.
DL 197/77 DE 1977/05/17 ART30 N1 C.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART4 N2.
DL 133-B/97 DE 1997/05/30 ART3 ART11.
DL 222/90 DE 1990/10/18 ART7 N1 A B ART12 ART36 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
Sumário: I - Incumbe ao autor indicar, na petição inicial, o número de beneficiário do ofendido e a instituição de segurança social que o abrange, situação esta em que se impõe a prolação de despacho liminar previamente à citação a fim de a respectiva instituição, no prazo da contestação e após a sua citação para tal, formular o pedido de reembolso de prestações pagas.
II - No caso de morte ou invalidez do beneficiário, a dedução do aludido pedido tem apenas como directo e necessário pressuposto que, na petição inicial, seja indicado o número do mesmo, já que a notificação ou citação do Centro Nacional de Pensões é oficiosa.
III - Não sendo feita qualquer expressa referência ao número de beneficiário da segurança social, relativamente ao ofendido, há a citação oficiosa dos réus pela secretaria, transferindo-se, então e necessariamente, para o despacho pré-saneador - artigo 508 do Código de Processo Civil - o dever imposto ao juiz de convidar o autor a indicar os elementos indispensáveis à identificação do lesado, quanto àquela qualidade, e, seguidamente, citar a "instituição própria para, então, não já no decurso do prazo concreto de apresentação da contestação pelos réus, formular o respectivo pedido no prazo legalmente estabelecido para o efeito.
IV - Se o Centro Nacional de Pensões deduziu, antes da prolação do indicado despacho, o pedido de reembolso das prestações por si satisfeitas, esse pedido não pode deixar de ser tido em conta, já que contribuiu para tornar desnecessária uma posterior actuação do juiz.
V - As instituições de segurança social não têm direito a ser reembolsadas do subsídio por morte pago aos familiares de beneficiário falecido em consequência de acidente de viação.
VI - Mas tais instituições têm direito de sub-rogação quanto às pensões de sobrevivência pagas e não quanto a prestações que se vençam em momento posterior à reclamação do seu pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: