Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451226
Nº Convencional: JTRP00014022
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199505089451226
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 38855/93
Data Dec. Recorrida: 11/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1055 N1 ART1083 N1 ART1095.
RAU90 ART5 N2 E.
Sumário: I - Não obstante o arrendamento de garagem para recolha individual de uma viatura ter sido feito no domínio do Código Civil de 1966, presentemente, mercê do disposto no artigo 5, n.2, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, o senhorio pode denunciar tal contrato nos termos do artigo 1055 daquele Código.
Reclamações: