Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0752489
Nº Convencional: JTRP00040360
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RP200705280752489
Data do Acordão: 05/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 301 - FLS 23.
Área Temática: .
Sumário: I - Pelo mero facto de o autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja, a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma forma de escrituração contabilística, não é motivo para a rejeição das mesmas.
II - Deve o Juiz, em tal caso, verificar se é possível avaliar o saldo final da gestão, colhendo as informações que tiver por conveniente, ou mesmo encarregar pessoa idónea para dar parecer sobre as contas como foram apresentadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a Autora B………., Lda, com sede na Rua ………., … - .°, …. Porto, intentou a presente Acção Especial de Prestação de Contas contra os Condóminos do Prédio em Regime de Propriedade Horizontal Denominado C……… - bloco ., sito na ………., …, em Matosinhos, alegando:
Mediante deliberação da Assembleia de Condóminos do edifício denominado C………. — Bloco ., em Matosinhos, cuja acta o A. não possui e deste modo requer que a administração do condomínio seja notificada para juntar aos presentes autos, o A. foi eleito como administrador do referido imóvel.
Em Assembleia de Condóminos, cuja acta o A. não possui e deste modo requer que a administração do condomínio seja notificada para juntar aos presentes autos, foi deliberado pelos condóminos presentes a substituição do A no seu cargo de administrador e a consequente eleição de uma nova administração,
Tendo sido ainda apresentadas pelo A. na aludida Assembleia as contas relativas à sua administração, contas essas que não foram aprovadas pelos condóminos presentes.
Por outro lado, e após a aludida Assembleia o A. encetou vários contactos com os RR. no sentido de obter a aprovação das contas e a liquidação do respectivo saldo contactos que, todos eles, foram condenados ao insucesso.
Assim, e nos termos do preceituado no art. 1018° do Cód. Proc. Civil vem o A. apresentar as contas relativas à sua administração.
Conforme se pode comprovar pelo resumo de contas - contas essas aprovadas em Assembleia de Condóminos, cuja acta o A, não possui e deste modo requer que a administração do condomínio seja notificada para juntar aos presentes autos - que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 1), no final do exercido de 2002, o débito desse condomínio para com o A. ascendia à quantia de Euros: 6.801,00 (mis mil novecentos e noventa e um euros),
Acresce que, durante o início do ano de 2003 - a A. só cessou funções em Junho de 2003 - o débito do condomínio para com o A. diminui para Euros: 5.414,00 (cinco mil quatrocentos e catorze euros), conforme se pode comprovar pelo balanço e discriminação de receitas e despesas referentes a esse período, que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (ut doc. 2).
Deste modo, devem as contas apresentadas pelo A. ser reconhecidas e aprovadas e serem os RR. condenados a pagar ao A. o saldo das mesmas no valor de Euros: 5.414,00 (cinco mil quatrocentos e catorze euros),
Por outro lado, o A. não possui os documentos comprovativos das despesas por si efectuadas durante a sua administração, dado que os mesmos foram entregues à nova administração, pelo que se requer a sua notificação para que esta junte aos presentes autos os aludidos documentos.
Conclui pedindo a procedência da presente acção e, em consequência, sejam:
a) As contas apresentadas pelo a. Reconhecidas e aprovadas;
b) Os RR. condenados a pagar ao Autor o saldo resultante das contas apresentadas, no valor de euros: 5.414,00, acrescido dos respectivos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Juntou documentos, designadamente o documento de fls. 5 a 12, intitulado resumo das contas efectuadas.

B) Devidamente citado o Réu não apresentou contestação.
Notificado o Autor para oferecer as provas que entendesse por conveniente veio este a fls. 20 informar que não pode apresentar mais provas uma vez que todos os documentos se encontram na posse da nova Administração, a quem foram entregues, pelo que deve a Ré ser condenada conforme as contas apresentadas na p.i.
Foi então proferido o despacho de fls. 22 a convidar o Autor a vir indicar a identificação do novo Administrador, o que veio a ser feito pelo Autor a fls. 24.
Posteriormente foi proferido o despacho de fls. 30 a convidar o Autor a apresentar as contas sob a forma de conta-corrente (artigo 1016 n.º 1 do CPC) bem como a indicar o período a que se reportam as contas apresentadas.
A fls. 32 veio o Autor informar que as contas apresentadas se reportam ao ano de 2002 e aos meses de Janeiro a Junho de 2003 e que não lhe é possível apresentar as contas em forma de conta-corrente uma vez que a respectiva documentação de suporte havia sido entregue ao Réu.
Na sequência dessa informação o Sr. Juiz a quo proferiu o despacho de fls. 35, no qual entendeu que “os motivos invocados só podem justificar a não apresentação de prova das contas apresentadas, mas não servem de justificação para a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente.
Deste modo, nos termos do artigo 1016 n.º 2 do CPC, ex vi artigo 1018 do mesmo Código, e uma vez que não foi cumprido o determinado no despacho de fls. 30, proferido nos termos do mencionado preceito, rejeito as contas apresentadas”.

C) Desse despacho veio o Autor interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- O despacho recorrido refere que os motivos invocados pela A. para a impossibilidade de apresentação das contas em forma de conta corrente - a documentação de suporte das contas estar na posse da R. - só podem justificar a não apresentação da prova das contas apresentadas, mas não servem de justificação para a não apresentação das contas em forma de conta corrente, pelo que rejeitou as contas apresentadas.
2ª- Ora, a apresentação das contas em forma de conta corrente implica, entre outras coisas, a discriminação das despesas efectuadas e pagas no período a que se reportam as contas.
3ª- Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.1976, in Col. Jur., 1976, 2° -461.
4ª- Dado que a A., conforme alegou, não possui esses documentos, tendo mesmo por diversas vezes requerido a notificação da R. para esta os vir juntar aos autos, resulta claro a impossibilidade da ordenada apresentação em forma de conta corrente.
5ª- É evidente que a A. não pode ser penalizada — rejeição das contas - por não possuir esses documentos, que, aliás, em devido tempo, foram entregues à R.
6ª- Pelo que, deverá ser anulado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a notificação da R. para apresentação dos citados documentos, para que deste modo seja possível à A. apresentar as contas em forma de conta corrente.
7ª- Assim decidindo farão V. Exas. a tão costumada justiça.

B) Nas contra alegações o agravado defendeu a manutenção do decidido.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.

II – FACTUALIDADE PROVADA
A factualidade provada é a que se encontra enunciada em I-A e I-B.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.

A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- Não tendo o Autor apresentado as contas sob a forma de conta-corrente, mas tendo-as apresentado sob a forma que consta de fls. 5 a 12, podia o Sr. Juiz a quo ter rejeitado as contas apresentadas pelo Autor?

Vejamos a questão.
Nos termos do artigo 1014 do CPC “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizada por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Dispõe o artigo 1018 n.º 1 do CPC que sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar…”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “é aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente”.
Estatui o artigo 1017 n.º 3 do CPC que “não sendo as contas prestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide”.
E, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito “o juiz ordenará a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar-se justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los”.
“As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas bem como o respectivo saldo”, artigo 1016 n.º 1 do CPC.
“A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior”, n.º 2 do artigo 1016 do CPC.
O administrador do condomínio tem o dever de prestar contas à assembleia dos condóminos, artigo 1436 al. j) do CC.
Como resulta dos citados preceitos legais o processo especial “geral” de prestação de contas, é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçadas – art.1014-A e ss do CPC – ou espontaneamente – art.1018 do CPC – por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação.
O processo em apreço tem pois por finalidade a apresentação de contas por parte do Autor, da administração que fez no período que decorre durante o ano de 2002 e no primeiro semestre de 2003.
O Tribunal deve apreciar essas contas e determinar o saldo existente.[1]
Que o Autor tem o dever de prestar contas afigura-se ser inequívoco.
O despacho recorrido entendeu todavia que o Autor não apresentou as contas na forma imposta pelo artigo 1016 n.º 1 do CPC – ou seja, sob a forma de conta-corrente – e, por isso, rejeitou as contas apresentadas.[2]
Entendemos que não o podia ter feito.
O artigo em causa estabelece que as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente (artigo 1016 n.º 1 do CPC), estatuindo o seu n.º 2 que a inobservância desta disposição, pode determinar a rejeição das contas.
O termo “conta-corrente” significa “escrituração do crédito e do débito de uma pessoa ou entidade”, Grande Dicionário de Língua Portuguesa, P. 231.
Uma Prestação de Contas sob a forma de Conta-Corrente é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas de (deve e haver), (débitos e créditos), que releva a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos.
Este tipo de escrituração deve ser efectuado num só documento do tipo:



Apresentar as contas sob a forma de conta-corrente é uma das formas de contabilidade, é uma das artes de escriturar as contas.
No Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.1976, in Col. Jur., 1976, 2° - 461, escreveu-se: “... Quando se diz — as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente — quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta-corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receitas, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto de umas e de outras. As verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver, as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve.”
A apresentação das contas sob a forma de conta corrente visa a representação do movimento patrimonial e monetário, a exposição sintética de todos os dados e movimentos monetários da actividade de uma determinada entidade, (no caso concreto seria da actividade de gestão do Autor).
A lei não impõe como consequência inevitável e inexorável a rejeição das contas. A não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição mas não determina obrigatoriamente essa rejeição.
O preceito legal afirma literalmente “pode determinar” e não “determina”.
A redacção deste normativo não impõe que sempre que as contas não sejam apresentadas sob a forma de conta-corrente o Juiz tenha obrigatoriamente de as rejeitar. Pode ter de o fazer mas não é obrigado a fazê-lo.
Como se disse supra o presente processo visa fundamentalmente determinar o quantitativo que uma parte deve à outra, ou dito de outro modo determinar o saldo existente nas contas.
E a apresentação das contas segundo a técnica contabilística de escrituração na forma de conta-corrente pretende facilitar a análise dos dados que são levados ao processo.
Mas como se sabe a apresentação ou escrituração das contas de uma determinada entidade (colectiva ou singular) pode revestir outras formas.
Uma delas é a que foi apresentada pelo Autor.[3]
As contas encontram-se apresentadas sob a forma de:
Relativamente ao Ano 2002
a) Mapa de despesas (fls. 5)
b) Repartição de despesas pelos diversos edifícios que compõem o condomínio (verificando-se a falta do edifício 3), (fls. 6)
c) Mapa de créditos sobre os condóminos (fls.7)
d) Balanço do exercício de 2002 (fls. 8 e 9)
Relativamente ao Ano 2003
a) Mapa de despesas (fls.10)
b) Balanço reportado a 30.06.2003 (fls.11 e 12)
Ora, ainda que as contas não tenham sido apresentadas segundo a forma que a lei aconselha (a forma de conta-corrente) isso não impunha obrigatoriamente que o Sr. Juiz a quo as rejeitasse, uma vez que é possível determinar-se e avaliar-se o saldo final da gestão do Autor.
Podemos afirmar que o Autor apresentou as contas segundo uma técnica imperfeita, próxima do processo contabilístico de “demonstração de resultados e balanço”, (sendo certo que não existem elementos documentais de suporte dos valores apresentados), não usando a forma de escrituração que a lei aconselha (o processo de escrituração designado por conta-corrente).
O Sr. Juiz a quo, apesar de o Autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração que a lei aconselha (por conta-corrente), devia ter apreciado essas contas ainda que, se assim o entendesse, colhesse as informações que tivesse por convenientes ou mesmo se incumbisse pessoa idónea para dar parecer sobre as contas apresentadas para.[4]
As contas apresentadas ainda que não sob a forma de conta corrente deveriam ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador.[5]
Em suma e em conclusão entendemos que pelo mero facto de o Autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma outra forma de escrituração contabilística, não podia o Sr. Juiz ter rejeitado as contas apresentadas, devendo pronunciar-se sobre as mesmas.
Impõe-se, assim, a procedência das conclusões e consequentemente do presente recurso.

VI – Decisão;
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida que será substituída por outra que aprecie as contas apresentadas (artigo 1017 n.º 3 do CPC), se necessário com o recurso à realização das diligências previstas no n.º 5 do artigo 1017 do CPC.
Custas pelo Réu.
Porto, 28 de Maio de 2007
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes
José Rafael dos Santos Arranja

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[1] A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito Ac. STJ de Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005, Relator Conselheiro Salvador da Costa,
[2] Esta “conta-corrente”, que é um processo de escrituração ou forma contabilística não se pode confundir com o contrato de conta - corrente que vem definido no art.º 344º do Cód. Comercial como sendo o contrato pelo qual duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.
[3] Importa referir que as razões apresentadas pelo Autor para não apresentar as contas sob a forma de conta-corrente também não relevam. Sinceramente não entendemos nem compreendemos quais os motivos que levaram o Autor a não apresentar as contas que constam de fls. 5 e ss sob a forma de conta-corrente
[4] Veja-se sobre este ponto, Alberto dos Reis, Processos especiais, Vol. I., 322
[5] Como afirma Lopes do Rego [Comentários ao CPC, 135], o prudente arbítrio do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes).