Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
457/13.0T2AND.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: SEGURO DE GRUPO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
INVALIDEZ
DOENÇA BIPOLAR
Nº do Documento: RP20220915457/13.0T2AND.P1
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime do DL n.º 446/85, de 25-10, a que o contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, se encontra sujeito, sanciona com nulidade as cláusulas contratuais gerais nele contidas cujo conteúdo se mostre contrário à boa-fé.
II - Na concretização desse princípio a lei aponta dois vectores cruciais de ponderação para expurgar os excessos da parte que pré-estabeleceu os termos do contrato, que se destinam a preservar o equilíbrio e integridade das prestações contratuais: o objectivo negocial visado pelas partes à luz do tipo de contrato utilizado; o critério da confiança em função do normal destinatário.
III - A celebração de um contrato de seguro de grupo, que cobre os riscos de invalidez absoluta e definitiva do segurado que contraiu um empréstimo bancário para aquisição de habitação tem por finalidade prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou invalidez absoluta e definitiva – que lhe não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida.
IV - Visando o segurado, ao celebrar o contrato de seguro de vida, colmatar os prejuízos decorrentes da perda (por acidente ou doença), total e definitiva, da capacidade de ganho, mostra-se contrária à boa fé e, como tal, ferida de nulidade, a estipulação ínsita no contrato que condiciona a cobertura por invalidez absoluta e definitiva à necessidade de o segurado preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- Possuir a Pessoa Segura/Aderente uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% de acordo com a TNI, com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa;
- Possuir a Pessoa Segura comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada.
V - No caso vertente, qualquer observador razoável aceitará que tendo-se provado, que a autora padece de uma doença do foro psiquiátrico - doença bipolar - que a conduziu a uma situação de deteriorização cognitivo e comportamental, com carácter crónico e irreversível, que a incapacita de forma definitiva de trabalhar, quer para a actividade que exercia, quer para qualquer actividade lucrativa e que a tornou, inclusive, dependente de terceira pessoa para as actividades do dia-a-dia, bastará esta impossibilidade para consubstanciar a invalidez permanente que o seguro visava proteger.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:457/13.0T2AND.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, divorciada, residente na Rua ..., n.º ..., 3º Dto., ..., em Águeda, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros X..., S.A.”, com sede em Rua ..., n.º ..., em Lisboa e contra “Banco 1..., S.A.”, com sede na Rua ..., n.º ..., no Porto, onde concluiu pedindo:
- seja declarado inoponível à autora e excluída do contrato de seguro a cláusula prevista no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3.º e no 2.º parágrafo, do ponto 1.2.1. das condições gerais do contrato;
- seja a ré Companhia de Seguros X..., S.A. condenada a pagar ao Banco 1..., S.A., a importância em débito a 23 de Maio de 2012;
- seja a ré Companhia de Seguros X..., S.A. condenada a pagar/estornar à autora metade dos prémios pagos desde 24 de Maio de 2012, até à liquidação do capital ao Banco 1..., acrescido de juros de mora a contar da citação, importância a liquidar em incidente de liquidação;
- seja o réu Banco 1..., S.A. condenado a pagar/estornar à autora metade das prestações pagas desde 24 de Maio de 2012 até à liquidação do capital ao Banco 1..., S.A., acrescido dos juros de mora a contar da citação, importância a liquidar em incidente de liquidação.
Alega, em síntese, que outorgou com o seu então marido um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de três fracções que identifica, estando associado ao contrato de mútuo um seguro de vida.
Acrescenta que o contrato de seguro de vida foi celebrado entre a autora e o seu então marido e a primeira ré, tendo a proposta do seguro sido apresentada pelo segundo réu, entidade bancária.
Refere que a si não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato de seguro ou explicado o seu conteúdo e só teve acesso ao contrato em Março de 2012, por o ter solicitado.
Admite que lhe foi explicado que a garantia do seguro era concedida em caso de morte ou de invalidez permanente das pessoas seguras, mas não lhe foram explicadas as condições mediante as quais se considerava verificar a situação de invalidez absoluta e permanente, nomeadamente a verificação cumulativa de uma incapacidade igual ou superior a 75%, irrecuperável para exercer uma actividade remunerada e apoio de uma terceira pessoa.
Por não ter sido informada ou lhe ter sido explicada tal cláusula, deve a mesma ser excluída por aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Acrescenta que padece de uma doença que lhe confere uma incapacidade absoluta para exercer qualquer profissão, motivo pelo qual está numa situação de reformada por invalidez.
Solicitou o accionamento do seguro de vida no dia 12 de Abril de 2012, o que lhe foi negado.
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Citadas, as Rés contestaram.
A ré Companhia de Seguros X..., S.A. defendeu-se por excepção alegando que a autora não reúne as condições para ser considerada como sofrendo de invalidez absoluta e definitiva, de acordo com as condições gerais do contrato de seguro de vida que foi celebrado entre a autora, como pessoa segura, o banco, como tomador e a ré como seguradora.
Por impugnação, nega a versão alegada pela autora quanto ao desconhecimento das cláusulas contratuais cuja exclusão requer.
Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
O réu, Banco 1..., S.A. defendeu-se por impugnação, alegando que a autora e o então marido preencheram o boletim de adesão ao contrato de seguro, do qual constam as coberturas e em anexo ao boletim de adesão, estava um documento com a informação que foi entregue aos proponentes na data da subscrição e da assinatura da adesão ao contrato de seguro.
Acrescenta que à autora e ao outro contraente foram explicados os âmbitos da cobertura do seguro, devendo, por isso, improceder o pedido de exclusão da cláusula pretendida pela autora.
Acrescenta, ainda, que foi citado, como credor hipotecário, para reclamar créditos em duas acções de divisão de coisa comum relativamente ao bem imóvel hipotecado, uma primeira acção instaurada pela autora em que veio a desistir e uma segunda instaurada pelo seu ex-marido, sendo certo que nos dois processos o banco reclamou créditos que foram reconhecidos.
Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
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Realizou-se uma audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- considerou excluídas as cláusulas do contrato de seguro previstas no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3º e no segundo parágrafo da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais;
- condenou a Ré Companhia de Seguros X..., S.A. a proceder ao pagamento ao réu Banco 1..., S.A. do valor do mútuo bancário em dívida, exigível desde 10.01.2013;
- absolveu os réus dos restantes pedidos formulados pela autora.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a recorrente “Companhia de Seguros X... S.A.” interpor recurso de apelação.
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Por acórdão deste Tribunal foi anulada a decisão proferida na 1ª instância por forma a que profira nova decisão, após realização das diligências probatórias determinadas, fundamentando de forma consistente a referida decisão.
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Realizou-se, de novo, a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
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Foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- considerou excluídas as cláusulas do contrato de seguro previstas no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3º e no segundo parágrafo da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais;
- condenou a Ré Companhia de Seguros X..., S.A. a proceder ao pagamento ao réu Banco 1..., S.A. do valor do mútuo bancário em dívida, exigível desde 10.01.2013;
- absolveu os réus dos restantes pedidos formulados pela autora.
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Não se conformando com a nova sentença proferida, a recorrente “Companhia de Seguros X..., S.A.”, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I.A Apelante não se conforma com a Douta Sentença que excluiu a Cláusula de Invalidez Absoluta prevista nas Condições Gerais da Apólice Vida Grupo dos autos, sendo que, tal cláusula constitui o objecto do contrato, fazendo parte da sua cobertura principal.

II. No essencial, o Tribunal considerou enquadrar a situação de invalidez permanente da A. de 60%, apesar da Apólice prever uma incapacidade igual ou superior a 75% para a pessoa segura beneficiar da cobertura.

III. O Tribunal considerou erradamente que não foi entregue a informação à pessoa segura pela funcionária bancária que atendeu a A. e o ex-marido apesar do depoimento prestado por essa funcionária e, sem qualquer prova directa ou indirecta, considerou provadas as matérias alegadas nos artºs 6 e 7 da P.I.

IV. Foi erradamente julgado o ponto 9 dos factos provados porque não houve prova documental ou testemunhal que o sustente.

V. Pelo contrário, devia ter sido integrado o artº 18º da Contestação da X... nos factos provados no seu ponto 9, pois foi produzida prova testemunhal de que foi entregue à A. o documento informação à Pessoa Segura, para além da declaração em como recebeu esse documento antes da assinatura da A. que consta no boletim de adesão - facto provado 39.

VI. O boletim de adesão, Doc. 2 junto com a Contestação tem a força probatória conferida pelo nº 2 do artigo 376º do Código Civil nas relações entre as partes, tendo a Sentença violado tal artigo.

VII. Para as alterações pedidas à matéria de facto artºs 18º, 19º e 20º da contestação da Apelante, para além do boletim de adesão assinado pela A. e seu ex-marido, em que declaram que receberam a informação à pessoa segura - Doc. 2 junto com a Contestação - ponto 39º dos factos provados - invocam-se também o depoimento da testemunha da A. BB, companheiro da A., com gravação registada em sessão de julgamento de 31 de Outubro de 2018 início pelas 10:34:21 e termo pelas 11:03:13 horas e os depoimentos na sessão de julgamento do dia 31 de Outubro de 2018, com início pelas 12:00:49 e termo pelas 12:33:18 horas e reinquirida na sessão julgamento de 9/11/2021, de que se destaca o seguinte:
- Quanto à CC, bancária do Banco 1..., S.A. que fez o seguro dos autos, cujo depoimento se encontra registado na acta da sessão de julgamento do dia 31 de Outubro de 2018, com início pelas 12:00:49 e termo pelas 12:33:18 horas e reinquirida na sessão julgamento de 9/11/2021 - Depoimento com inicio pelas 10:37 20211109103746 – 281057 de que se destaca o seguinte:
Mandatária da Ré X...: Isto é preenchido ao balcão pelos Senhores com a sua ajuda
Test: Não o documento é preenchido normalmente pelos clientes … no balcão
Mandatária da Ré X...: A senhora presta ajuda, esclarecimentos relativamente às coberturas ….. explica tudo isso ….
Test.: Sim Sim tudo o que os Clientes em termos de duvidas, alguma questão que tenham tudo o que é necessário é tudo esclarecido na altura antes de os clientes avançarem com o processo.
Mandatária da Rè X...: Se entretanto lhes surgir alguma dúvida podem ir mais tarde sempre pedir esclarecimentos
Test: Sim claro que sim estamos lá para isso

VIII. Perante as dúvidas da Mma Juiz a quo, foi explicado, com a maior transparência e simplicidade, na sessão julgamento de 9/11/2021 -
Depoimento com inicio pelas 10:37 20211109103746 - 281057:
Então eu explico depois de uma primeira vez a gente vai tentar lembrar e tentar recordar todo o processo que já vai há tanto tempo … e vai tentar pesquisar algumas coisas … e tentar perceber se o processo foi tratado comigo e com mais alguém, algumas coisas não dá para perceber como é obvio o processo já é antigo e não consigo pesquisar algumas coisas … a maior parte das coisas foi tratada por mim a documentação, assinaturas em alguns documentos que consegui que verifiquei eram minhas….
Mandatária do Banco 1...: .. foi verificar em documentação interna se tinha sido consigo …
Test: Sim exactamente

IX. Quanto à testemunha ex-Marido da A- DD Na sessão julgamento de 9/11/2021 - Depoimento com inicio pelas 10:12m 20211109101226 - 281057
…///…
Mandatária da Ré X...: O senhor comprou uma casa com a sua ex-mulher em 2002.
Test: - Certo verdade
Mandatária da Ré X...: e com que entidade bancária
Test: . Foi no Banco 1... ..
Mandatária da Ré X...- E para além do empréstimo os fizeram um contrato de seguro
Test. Sim fizemos contrato de seguro de vida que o banco exigiu, ou seja, é exigido um contrato de seguro vida …
Mandatária da Ré X...: Os Senhores preencheram algum boletim como é que se processou …. o que se lembra dessa situação …
Test: Ora bem o seguro foi feito inclusivamente no próprio Banco ….. no banco trataram dos documentos todos para nós assinarmos do seguro da X...
Mandatária da X...: ……………………
Se o Senhor se lembra da pessoa com que contratou no banco
Test: Eu creio que o senhor já se reformou foi quase há vinte anos …
Foi no Banco 1... que tratamos os assuntos todos .. foi exigido seguro de vida, o seguro foi feito no próprio banco…
Mandatária da Ré X...: Quando preencheram os impressos a Senhora funcionária explicou-lhes como foi que os senhores declararam se tinha problemas de saúde, como se processou
Test. Sei que na altura fiz um exame uma analise qualquer para saber se tinha …….. foi há tantos anos que não me consigo lembrar com exactidão ….
Mandatária da Ré X...: Foi-lhe explicado e exigido esses exames que constavam daquele boletim para poder acesso ao seguro e a si a sua ex-mulher …….. quando o senhor foi ao banco a sua ex-mulher também estava com o Senhor
Test. - Sim … a Senhora … estávamos juntos … e assinamos os documentos juntos
7:06
Mandatária da Ré X...: Depois de terem assinado os documentos para o seguro e a escritura mais alguma vez pediram algum esclarecimento relativamente ao seguro à Companhia de Seguros.
Test. Não … é assim nós fizemos o seguro e começou normalmente com o pagamento mensal das prestações e do seguro ... e nunca mais tive preocupação de … Fui pagando o seguro aliás divorciei-me em 2004 e continuei a pagar as prestações sozinho ao Banco e o seguro que a Senhora nunca quis pagar a parte dela … é assim o seguro funcionava porque eu tinha lá o crédito … O seguro foi feito no próprio Banco e nunca falei com ninguém da Companhia.

X. Por outro lado, a MMª Juiz devia ter integrado o artº 18º da Contestação da X... nos factos provados, pois foi produzida prova testemunhal de que foi entregue à A. o documento informação à Pessoa Segura, para além da declaração em como recebeu esse documento antes da assinatura da A. que consta no boletim de adesão - facto provado 39.

XI. Note-se que, erradamente, a Mmª Juiz afirma que o boletim de adesão não está assinado pelos aderentes, o que não corresponde à verdade pois o Doc. 2 junto com a Contestação da X... está assinado pela A. e pelo ex-marido e nele consta a declaração de que receberam a informação à pessoa segura.

XII. Mas, tal como na sentença anterior, a Mma Juiz, com o devido respeito, mantém-se em erro frontal, pois o boletim de adesão está assinado pela A. e pelo seu ex-marido, agora ouvido como testemunha, bem como pela funcionária do Banco 1... que foi reinquirida mas a que a Mma. Juiz quo resolveu não dar credito, sem razão válida.

XIII. E os intervenientes, à excepção da A. que ficou em silêncio bem elucidativo e que a Mma Juiz também não valoriza, confirmaram o referido.

XIV. Mais: A A. não aproveitou o mecanismo das declarações de parte para contribuir para a descoberta da verdade, negando-se, desta vez, a prestar declarações mas deslocou-se ao Tribunal pelos seus meios e estava independente de ajudas de terceira pessoa.

XV. Na falta de prova sustentada documental ou testemunhal de que o teor do documento não corresponde à vontade do signatário, prevalece o documento em causa com a força probatória conferida pelo nº 2 do artigo 376º do Código Civil nas relações entre as partes que o confirmaram, não passando a impugnação do mesmo o articulado, de mera desnecessidade ou verdadeira má fé.

XVI. Dos depoimentos transcritos pode dizer-se que o companheiro da A., BB não assistiu ao que se passou no momento da adesão ao seguro e que a própria A. não sabia bem que seguro tinha feito, tendo apenas ideia da cobertura morte.

XVII. Mais se pode retirar que a funcionária bancária CC, não obstante estarmos a falar de factos com mais de 15 anos, considera que entregou à A. a informação à Pessoa Segura, não se podendo exigir que conseguisse reconstituir a situação - A A. tinha a possibilidade de esclarecer a verdade mas preferiu o silêncio e não prestou declarações de parte.

XVIII. Na audiência, foi possível, desta vez, inquirir o ex marido da A. DD, que também esteve presente no momento da adesão ao seguro de que se destacam as seguintes declarações com muito interesse: Mandataria do Banco 1... : Queria só que me esclarecesse quando referiu há pouco que não leu o contrato em pormenor mas que é um facto que esse contrato e as condições lhe foram entregues, a questão que lhe coloco é se lhe foram entregues a cópia do contrato …
Test. Sim foi-me entregue a cópia do contrato que ficou lá em casa quando fui expulso … até deixei toda a documentação ….
Test. é lógico os documentos foram-me entregues … com a assinatura …
Mandataria do Banco 1...: Não tem dúvidas que lhe foi entregue com a assinatura ….
Mandatária do Banco 1...: Voltamos atrás na altura em que negociou quer o contrato de empréstimo com o Banco 1..., quando esteve no processo de negociação com o Banco, portanto, foram-lhe explicadas as condições do crédito, o pagamento das prestações, as taxas de juro, portanto tudo isso lhe foi explicado
Test. Claro tudo isso é explicado

XIX. Mas a A. lembra-se bem de tudo isto, pois até escreveu a taxa de 75% quando a escreveu no pedido de acionamento do seguro, sendo certo que, afinal tal como declarou o ex-marido e foi por ter recebido a nota de informação previa com as condições à data da celebração do seguro em 12/03/2002 tal como declarou o seu ex-marido, o que a Mma. Juiz a quo não levou em conta;
Igualmente, o ponto 11 deve ser completado

XX. Quer a funcionária do Banco 1..., por este não poder sair beneficiado desta causa, quer o ex-marido da Apelada que até sairia beneficiado se se colocasse ao lado da A. e apelada, para poder receber, depuseram com total isenção e dentro do que se lembravam há 15 anos.

XXI. O mesmo já não se pode dizer do actual companheiro da A. que é parte verdadeiramente interessada no desfecho da acção;

XXII. Pelo exposto, deve ser eliminado dos factos provados o ponto 9º e substituído pelo artº 18º da Contestação da X..., deve ser eliminado dos factos provados o ponto 9º e substituído pelo artº 18º da Contestação da X... e o ponto 10º daqueles, eliminado (ou alterado em conformidade), para que a matéria de facto esteja conforme com a prova produzida e concretamente destacada no presente recurso.

XXIII. O artº 19 “Os serviços do banco explicaram à autora o alcance dos actos que celebraram com vista à abertura de crédito e ao seguro de vida”, deve ser dado provado, como resulta claramente de ambos os depoimentos prestados e atrás transcrito.

XXIV. Deve, igualmente, ser dado provado, o artº 20 da contestação da Apelante “a autora, quer na altura da assinatura, quer anualmente aquando do recebimento das actas, quer posteriormente, até à presente acção, nunca levantou qualquer dúvida aos elementos apresentados aquando do preenchimento da proposta”. Tal foi admitido pelo ex-marido no depoimento transcrito.

XXV. Já em sede de direito - O Tribunal não devia ter repercutido a falta de comunicação do Tomador à Seguradora, porque não está legalmente prevista a comunicabilidade à esfera jurídica da seguradora dos efeitos do incumprimento dos deveres legais de informação colocados a cargo do tomador.

XXVI. Pelo exposto, as condições gerais da Apólice - doc. 1 junto com a Contestação - invocadas pela Apelante como matéria de excepção, com realce para a cláusula da invalidez absoluta e definitiva, são plenamente válidas e não devem ser excluídas por falta de comunicação.

XXVII. Nessa medida a Sentença violou o artº 4º do Decreto-Lei 176/95 de 26 de Julho ao considerar que a violação do dever de informação é oponível à seguradora e que mantém no segundo julgamento.

XXVIII. O regime especificamente previsto pelo Decreto-Lei nº 176/95 para o contrato de seguro afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo Decreto-Lei nº 446/85 (cfr. acórdãos atrás citados), no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação.

XXIX. Sem prescindir, mesmo que seja excluída a cláusula da invalidez absoluta e definitiva das Condições Gerais, por aplicação do regime das CCG - art 8º do DL 446/85, não pode considerar-se como incluído nas garantias da apólice a situação da A. ou seja, todas as situações de invalidez, sem limites.

XXX. A inclusão na cobertura do seguro dos autos de todas as situações de invalidez, desde 1% até 99%, exigindo-se apenas a impossibilidade de exercício de actividade remunerada e a assistência a terceira pessoa, é atentatório da boa fé e do equilíbrio contratual.

XXXI. Pois, manda o artº 9 do regime das CCG que deve o contrato vigorar na parte afectada com recurso às regras de integração dos negócios jurídicos.

XXXII. Nessa medida, o Tribunal não podia excluir totalmente da apólice a cobertura de invalidez absoluta e definitiva, e considerar coberta a situação da A. de invalidez permanente de 60%.

XXXIII. Numa tentativa de integração, após considerarmos que foi entregue a informação à pessoa segura, como pedido atrás em sede de alteração à matéria de facto – artº 18 da Contestação da Apelante - deve a cláusula de invalidez ser considerada nos termos em que é definida nesse documento informação à pessoa segura, - doc. 3 junto com a contestação e que a A. recebeu quando assinou o boletim de adesão.

XXXIV. E por aplicação da Informação à pessoa segura, a A. não tem direito às garantias da Apólice.

XXXV. Se se considerar, face à falta de prova de elementos integradores do negócio jurídico, que ocorre uma indeterminação insuprível dos elementos indicados, o contrato é nulo.

XXXVI. Pois, a A. alegou que não conhecia o teor das condições gerais da apólice e não provou (como se pede na alteração à matéria de facto) que lhe foi dito que o contrato contemplava todas as situações de invalidez permanente mas não desejou depor na audiência de repetição do julgamento;

XXXVII. Se se excluíram as condições gerais e não se consegue integrar com um mínimo de factos para se perceber o que as partes queriam, então não há dúvida que o contrato de seguro em causa não pode subsistir sem as respectivas condições gerais, núcleo essencial do mesmo.

XXXVIII. Entende-se que não pode ser aproveitado qualquer conteúdo mínimo para se considerar existir um núcleo essencial do contrato celebrado em termos da invalidez absoluta e definitiva pois, nada foi combinado.

XXXIX. Não deve a protecção concedida à parte mais fraca vá ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor;

XL. Nessa medida, a Sentença viola, entre outros, os arts 6, 9, 15 e 16 do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, e 236º do C.C até 239º do C.C..

XLI. Por todo o exposto, é válida a cláusula contratual inserida no contrato de seguro vida que estabelece que se considera existir invalidez absoluta e definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: possuir o segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa; possuir o segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória.”

XLII. Sem conceder, se for decidido que a cláusula deve ser mesmo excluída, então o contrato deve ser declarado nulo, por aplicação do artº 9º das CCG.

XLIII. Impõe-se, assim, face ao alegado, e salvo melhor opinião, a revogação da Douta Sentença recorrida e a absolvição total da Apelante, com as legais consequências.

XLIV. Por dever de patrocínio condenar a Ré no mútuo bancário em dívida, exigível desde 10-01-2013, nunca poderia ser dado que são pedidos valores não cobertos pelo Seguro, tais como a alª c) do pedido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
2.1 Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
Da Petição Inicial:
1. Por escritura pública denominada de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, outorgada no dia 09 de Maio de 2002, na qual figuram como primeiros outorgantes EE e FF, na qualidade de gerentes da sociedade comercial por quotas denominada “B..., LIMITADA”, como segundos outorgantes DD e AA (ora autora), casados sob o regime de separação de bens, e como terceira outorgante, GG, em representação do Banco 1..., S.A., declararam, para além do mais, o seguinte:
- Os primeiros outorgantes, em nome da sua representada, que vendem aos segundos outorgantes, livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de 122.205,00€, as fracções autónomas designadas pelas letras “P”, “Q” e “AG” do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ...;
- Para aquisição das fracções autónomas atrás identificadas, os segundos outorgantes solicitaram ao Banco um empréstimo da quantia de 122.205,00€, de que se confessam solidariamente devedores, o qual lhes foi concedido pelo prazo de 25 anos;
- Em caução e garantia de referido empréstimo, dos juros à taxa de 4,698%, da sobretaxa de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal e das despesas extrajudiciais, os mutuários constituem a favor do Banco hipoteca sobre as referidas fracções autónomas;
- Que o contrato de mútuo se rege pelas cláusulas constantes do documento complementar desta escritura (escritura pública constante de fls. 17 a 29);
2. Do documento complementar consta, entre outras cláusulas, a cláusula quinta, alínea b) com o seguinte teor:
“Os mutuários obrigam-se ainda a segurar o imóvel hipotecado contra o risco de incêndio (…) e bem assim, a constituir um seguro de vida cobrindo o risco de morte e invalidez permanente, pelo valor do empréstimo e pelo seu prazo total, fazendo averbar nas respectivas apólices o interesse do Banco enquanto credor hipotecário e beneficiário irrevogável.” (fls. 28);
3. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ... foi contratado com a Ré X... um seguro do ramo Vida Grupo Risco, associado ao empréstimo hipotecário referido no artigo 1º, com a duração de 25 anos, com início às 00 horas do dia 27/03/2002, tendo como tomador e beneficiário o Banco 1..., S.A. e pessoas seguras DD e a A. AA, o qual garante, durante o prazo de amortização do empréstimo, o pagamento ao beneficiário do total do capital em dívida em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura (fls. 30 a 37).
4. Do documento mencionado no artigo anterior consta, a fls. 37 e que corresponde à página 10 do contrato a seguinte menção: “Recebi a minha cópia e aceito o Contrato em todos os seus termos e condições. Aderente. DD.”;
5. O documento mencionado em 3 e 4 não está assinado pelos segurados, ou seja, pela autora e DD. Contém uma assinatura na parte relativa à identificação da Companhia de Seguros X...;
6. A autora e DD assinaram o boletim de adesão constante de fls. 78 a 80 cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual constam informações pessoais dos proponentes relativas ao seu peso e altura e informações de saúde;
7. Do boletim mencionado no artigo anterior consta, para além do mais, o seguinte:
“4. Coberturas
Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva.
6. (…)
Percentagem de cobertura para o 1º proponente: 100%
Percentagem de cobertura para o 2º proponente: 100% (…)”;
8. A proposta de adesão para a celebração do contrato de seguro foi apresentada pelo Banco.
9. Aquando da celebração do contrato de seguro, foi explicado à A. e seu ex-marido que a garantia desse seguro era concedida em caso de morte ou de invalidez permanente das pessoas seguras, caso em que a seguradora liquidaria ao banco o capital seguro que estivesse em dívida.
10. Não foi entregue à autora a apólice, duplicado ou cópia, relativa ao seguro de vida celebrado;
11. Documento que foi entregue à autora em Março de 2012 e que constitui o documento de fls. 30 a 37, que tem a data de “23 de Março de 2012”;
12. Do documento mencionado no artigo anterior, artigo 3º, sob a epígrafe “Coberturas” consta o seguinte:
“1. Morte (…)
2. Invalidez Absoluta e Definitiva: No caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura, a X..., nos termos previstos nas Condições do contrato, garante o pagamento do Capital Seguro ao Beneficiário.
Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos:
- Possuir a pessoa Segura/Aderente uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% (Tabela Nacional de incapacidades – TNI, em vigor à data do sinistro) com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa.
- Possuir a Pessoa Segura comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada.”
13. Consta ainda que:
“4. Como data de reconhecimento da invalidez que origina o pagamento da respectiva indemnização entende-se a data em que a X... recepciona todos os documentos que considera necessários para a conclusão do processo e nunca a data do reconhecimento atribuído pela Segurança Social ou outro regime facultativo ou obrigatório que a substitua.”
14. Por parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 30 de Dezembro de 2011, a autora foi considerada incapaz (fls. 42);
15. E foi-lhe atribuída pela Caixa Geral de Aposentações uma pensão de aposentação com início a 2011-12-30, com uma reforma nessa data, de € 756,34 (fls. 43);
16. Por carta datada de 12 de Abril de 2012 dirigida à Ré X..., a que deu entrada na agência do Banco 1... em Águeda na mesma data, a autora solicitou o accionamento da apólice nº ... por invalidez absoluta e definitiva, anexando à mesma cópia do B.I. e o parecer da Junta Médica de 18-01-2012 (fls. 44);
17. Posteriormente e através do seu mandatário, a autora endereçou à Ré X... uma carta datada de 2012/05/24 com o seguinte teor:
“Assunto: Liquidação das importâncias seguras ao credor hipotecário Banco 1..., S.A, por se verificar a invalidez absoluta e definitiva da segurada AA.
V/ Refª: apólice nº ... – Ramo Vida
M/ Cliente: AA.
Exmºs Senhores:
Sobre o assunto em referência, e na sequência do envio pela minha cliente, em 12 de Abril de 2012, da cópia do seu B.I. e do parecer da Junta Médica, venho enviar, ao abrigo da al. b) do nº 1.2.1. do artigo 17º das Condições Gerais da Apólice, relatório do médico assistente. (...)
Solicito, assim, a conclusão do processo o mais rapidamente possível (…)”( fls. 45);
18. Com data de 12 de Junho de 2012, o Banco 1... endereçou à A. uma carta com o seguinte teor:
“Empréstimo Crédito Habitação n.º: .../...
Exmª Senhora,
Na sequência do pedido do accionamento do seguro de vida por invalidez de V. Exa, cujo processo de indemnização decorre através dos serviços técnicos da seguradora X..., remeteu-nos a mesma carta datada de 08/06/2012 cuja cópia anexamos para seu conhecimento, solicitando certificado de incapacidade multiusos.
Dado que o referido documento é indispensável à regularização do processo, solicitamos que V. Exa. diligencie a obtenção do mesmo e nos remeta com a maior brevidade possível para (...)” (fls. 50 e 51);
19. Através do seu mandatário, a autora endereçou à Ré X... uma carta datada de 2012/12/04 com o seguinte teor:
“(...)
Exmºs Senhores:
Sobre o assunto em referência, e na sequência do pedido de envio do certificado de incapacidade multiusos, venho informar que, ao abrigo da al. b) do nº 1.2.1. do artigo 17º das Condições Gerais da Apólice, apenas é exigível relatório do médico assistente e não também o referido certificado. (...) A minha cliente foi submetida a Junta Médica em 17/06/2008, na sequência da qual foi emitido o atestado médico de incapacidade multiuso, de que anexo cópia. Posteriormente o seu estado agravou-se e, de acordo com o relatório médico já enviado, tem uma incapacidade absoluta para exercer qualquer actividade profissional.
Solicito, assim, a conclusão do processo o mais rapidamente possível (...).” (fls. 52);
20. A Ré X... enviou ao mandatário da A. uma carta datada de 20 de Dezembro de 2012 do seguinte teor:
“(...)
Exmo. Senhor Dr.
Acusamos a recepção da carta de V. Exa. datada de 04 do corrente mês, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Apresentamos o nosso pedido de desculpa dado que as Condições Contratuais em sua posse são pertencentes aos seguros feitos actualmente e não à apólice em questão pelo que juntamos cópia das condições entregues na subscrição.
Gostaríamos de lembrar que o artigo 2º Ponto a Alínea b) estabelece que existe Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- Possuir a Pessoa Segura/Aderente uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% de acordo com a TNI, com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa;
- Possuir a Pessoa Segura comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada.
- Mais informamos que de acordo com as Condições Contratuais, artº 13º Ponto 2.1. Alínea b) em que o pagamento de qualquer indemnização só será exigível depois do envio à seguradora:
“Relatório médico onde conste o início, as causas, a evolução e as consequências da doença ou lesão corporal, grau de invalidez e provável duração da mesma. (...)
Dada a natureza da patologia em causa, os nossos serviços médicos solicitam o Atestado de Incapacidade Multiusos de forma a confirmarem que o grau atribuído pela TNI é superior a 75% se existe a necessidade de 3ª pessoa para a subsistência funcional permanente sendo que em 2008 apenas foi atribuído o grau de 60% perante exames e relatórios periciais efectuados.
Assim, face à documentação em nossa posse não nos é possível fazer o enquadramento da invalidez e ficaremos a aguardar o envio de novos elementos para a reabertura e reanálise do processo.” (fls. 53);
21. As condições mencionadas pela ré no artigo que antecede constam de fls. 54 a 56, mencionam, para além do mais, o seguinte:
“(…)Quais as garantias?
Este seguro cobre as situações de morte e de invalidez absoluta e definitiva da Pessoa Segura. Assim, enquanto estiver em vigor este seguro, a X... garante o pagamento do Capital Seguro à data da morte ou à data de reconhecimento da invalidez absoluta da Pessoa Segura.
O que é a invalidez absoluta e definitiva?
Existe invalidez absoluta e definitiva quando se verificarem cumulativamente os seguintes factos:
a) A pessoa segura possuir uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio de terceira pessoa.
b) Existir comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória.
Como data de reconhecimento da invalidez, que origina o pagamento da respectiva indemnização, entende-se a data que a seguradora recepciona todos os documentos que considera necessários para a conclusão do processo e nunca a data de reconhecimento atribuída pela Segurança Social ou outro regime facultativo ou obrigatório que a substitua. (…)”
22. A autora, através do seu mandatário enviou à Ré X... uma carta datada de 2013/01/10 do seguinte teor:
“Exmºs Senhores:
Acuso a recepção da vossa carta datada de 20 de Dezembro p.p., a qual mereceu a minha melhor atenção.
De acordo com o artigo 13º, Ponto 2.1., Al. B) das Condições Contratuais, que fizeram o favor de me enviar e transcrever, o pagamento de qualquer indemnização só será exigível depois do envio à seguradora de “relatório médico onde conste o início, as causas, a evolução e as consequências da doença ou lesão corporal, grau de invalidez e provável duração da mesma”. E, conforme Artº 13.2.2. “A Seguradora reserva-se o direito de solicitar outros elementos ou de proceder a averiguações que entenda convenientes (incluindo exames, análises médicas), a que o segurado ou os seus herdeiros não se poderão legitimamente furtar, para melhor esclarecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades”.
Relativamente ao primeiro documento, já vos foi remetido, em 2012/05/24, relatório médico devidamente circunstanciado. Para o caso de se ter extraviado, anexo-o de novo. Quanto à segunda questão, insistindo V.ªs Ex.ªs no envio do certificado multiusos, informo, mais uma vez, que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/96, de 23 de Outubro, o atestado médico de incapacidade multiuso destina-se apenas a instruir processos de acesso às medidas e benefícios fiscais previstos na lei. Para aceder a tais medidas e benefícios basta e é suficiente a incapacidade de 60%. Apesar disso e devido à vossa insistência, a minha cliente solicitou a submissão a Junta Médica para avaliação do grau de incapacidade, tendo sido designado o passado dia 21-11-2012 para o efeito. A minha cliente compareceu nesta data no Centro de Saúde ... e, face à existência do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 2008/06/17, a Junta Médica recusou-se a proceder a nova avaliação e a passar-lhe novo atestado, com o argumento que, para os efeitos legais, aquele era suficiente e insusceptível de ser reavaliado.
Portanto, não é possível à minha cliente apresentar novo atestado de incapacidade multiuso.
Podendo a Seguradora proceder a averiguações que entenda convenientes (incluindo exames, análises médicas), a minha cliente coloca-se à vossa disposição para ser submetida a quaisquer exames médicos que entendeis por convenientes. (...)” (fls. 57 e 58);
23. Em resposta a tal carta, a Ré X... enviou nova carta ao mandatário da A., datada de 14 de Janeiro de 2013, a informar que “a documentação constante do processo nos permite concluir que a situação clínica da nossa comum cliente não se enquadra na definição de Invalidez Absoluta e Definitiva da apólice (...) mantendo-se o processo encerrado e ficando a apólice em vigor” (fls. 59);
24. A Ré X... declinou a responsabilidade pelo pagamento ao Banco 1..., S.A. da importância do capital do empréstimo em débito.
25. E continuou a cobrar os prémios do seguro.
26. As prestações do empréstimo continuaram a ser pagas ao Banco 1... até, pelo menos, Outubro de 2013;
27. À data da participação do sinistro pela autora ao Banco – em 22-05-2012 – o montante em dívida decorrente do crédito à habitação ascendia a € 49.402,71 (fls. 117);
28. A autora padece de uma doença bipolar, englobável na rubrica F31 da 10ª Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde (CID – 10);
29. É uma doença com carácter cíclico, periódica, mas não previsível, caracterizada por alterações profundas de humor e da actividade, com sintomatologia de nível psicótico que se tem verificado na situação da autora;
30. Na situação da autora tem-se verificado nos últimos anos um estado (quase) permanente de oscilações do humor, com, inclusivamente, sintomas mistos de depressão e mania. Este curso desfavorável e pouco frequente de doença bipolar, sem recuperação interepisódica total deixa perceber a existência de um quadro crónico e irreversível, de pobre resposta à terapêutica;
31. Na situação da autora, têm-se verificado alterações tradutoras de deterioração cognitivo-comportamental, decorrentes da doença, tais como, perda do controlo dos esfíncteres, que justificam a prestação de cuidados permanentes por parte de terceiros, para as actividades da vida diária.
32. O estado de deteorização cognitivo e comportamental decorrente do quadro psicopatológico, com carácter crónico e irreversível, incapacita a autora totalmente e de forma definitiva de trabalhar ou de exercer uma actividade lucrativa, necessitando de acompanhamento médico-psiquiátrico e de apoio de terceiros para as actividades da vida diária;
33. A autora é portadora de incapacidade funcional irrecuperável com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa;
34. A incapacidade permanente parcial resultante da doença de que a autora padece, de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho ou doenças profissionais – Anexo I do Dec-Lei n.º 352/2006, de 23 de Outubro - é de 60%, de acordo com o Grau IV (0,26 a 0,60) do Capitulo X da referida tabela, não sendo previsível face à evolução dos últimos anos, variações significativas no futuro;
35. Essa incapacidade impede-a de exercer qualquer actividade remuneratória; incapacita-a para o exercício da sua profissão, da qual foi reformada por invalidez ou qualquer outra;
36. A autora tem conhecimentos para o exercício de uma actividade lucrativa, mas não tem condições mentais ou físicas para o exercício de uma actividade lucrativa;
37. A autora necessita do apoio de terceira pessoa para as actividades diárias;
38.º No Boletim de adesão constante de fls. 78 a 80, com data de 12-03-2002 e mencionado no artigo 6º, consta a seguinte menção:
“Declaro não estar sob observação médica ou tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos cinco anos, a minha actividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operada ou internada em estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional não ter sido objecto de recusa ou agravamento de prémio quando da subscrição do seguro de vida”
39. Mais consta:
“9- Declarações e assinaturas
Declaramos: (…)
b) Que respondemos com exactidão e sinceridade ao questionário de saúde, no caso de não nos enquadrarmos nas condições da declaração de saúde (…)
f) Que recebemos a informação à pessoa segura (ora junta como doc. doc. 2)”
40. A autora apresentou ao réu cópia de atestado médico de incapacidade multiuso passado em 17-06-2008 pelo Centro de Saúde, de onde consta uma incapacidade permanente global de 60%, sem necessidade de reavaliação (fls. 82);
41. A autora possui licenciatura em psicologia. Trabalhou em psicologia escolar durante mais de 20 anos;
42. As prestações do crédito à habitação foram sendo pagas, sendo que à data da apresentação da contestação pelo réu Banco 1... estava em mora a prestação vencida em 09-11-2013;
*
2.2 Factos Não Provados.
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
Artigo 4º: A proposta para a celebração do contrato de seguro foi apresentada apenas ao ex-marido da autora;
Artigo 11º;
Artigos 16º a 19º: provado o que consta do relatório pericial e mencionados nos factos 28º a 37º da fundamentação de facto
Contestação da Companhia de Seguros X...:
Artigo 9º e 10;
Artigo 18: A autora recebeu a “Informação à Pessoa Segura” referente à apólice e constante de fls. 81;
Artigo 19º: Os serviços do banco explicaram à autora o alcance dos actos que celebraram com vista à abertura de crédito e ao seguro de vida. Provou-se apenas o que consta do facto 9º (dos factos provados);
Artigo 20.º A autora, quer na altura da assinatura, quer anualmente aquando do recebimento das actas, quer posteriormente, até à presente acção, nunca levantou qualquer dúvida aos elementos apresentados aquando do preenchimento da proposta;
23.º e 24º A autora foi informada e compreendeu todas as cláusulas do contrato de seguro, em concreto a cláusula 2.2., al. b) das condições gerais e o conceito da Nota de Informação;
Contestação do Banco 1..., S.A.
Artigo 5º e 6º: provada a realização da escritura;
Artigo 7º e 8º e 29º: provado o que consta do facto 6º (dos factos provados);
Artigos 12º e 13º
Artigo 30º: provado apenas o que consta do facto 9º da fundamentação de facto;
Artigo 31º
*
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da acção.
*
4. Conhecendo do mérito do recurso:
4.1. Da impugnação da Matéria de facto
A apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, reputando de incorrectamente apreciados os factos seguidamente enunciados, pugnando que seja:
“- dado como não provado o ponto 9º da matéria de facto;
- dado como provada a factualidade constante do artigo 18º da contestação;
- dado como não provado o ponto 10º da matéria de facto ou alterado em conformidade;
- dado como provado o artigo 19.º da contestação“Os serviços do banco explicaram à autora o alcance dos actos que celebraram com vista à abertura de crédito e ao seguro de vida”;
- dado como provado o artigo 20.º da contestação da Apelante “a autora, quer na altura da assinatura, quer anualmente aquando do recebimento das actas, quer posteriormente, até à presente acção, nunca levantou qualquer dúvida aos elementos apresentados aquando do preenchimento da proposta”.
Vejamos, então.
No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela apelante e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova:
“Com exclusão dos factos que se consideram admitidos por acordo entre as partes, sobre a matéria controvertida, o tribunal formou a sua convicção com base na prova documental, pericial e testemunhal que foi produzida e que analisou de forma critica, fundamentação que se passa a explicitar.
Em concreto:
Os factos constantes dos artigos - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 38º, 39º, 40º, dos factos provados - resultaram da prova documental mencionada nos artigos em causa.
Os factos vertidos nos artigos 8º, 25º, 26º, 41º e 42º resultaram do acordo entre as partes (ausência de impugnação sobre esta matéria).
Artigo 9º: reproduzimos aqui a motivação já apresentada em relação a este ponto dos factos provados e ao alegado pela ré, Companhia de Seguros, no artigo 18º da contestação.
Assim:
“Apesar da repetição da audiência com a produção de nova prova, de que destacamos o depoimento do ex-marido da autora e também pessoa segura, a testemunha DD, a factualidade em causa, quer a provada, quer a não provada, não se alterou.
A testemunha CC, funcionária do Banco 1..., já tinha sido inquirida na primeira audiência. No depoimento agora prestado alterou a sua versão, referindo factos que anteriormente dizia não se recordar. Trata-se de um segundo depoimento em que a espontaneidade se perdeu. Não nos parece credível que venha agora recordar-se de factos que na primeira audiência dizia não saber. É um depoimento construído em face de uma concreta factualidade, que, com o devido respeito, não nos merece credibilidade, atendendo ao facto de estarmos perante factos muito distantes - o contrato de mútuo é de 2002 -, sem que as pessoas seguras assumam qualquer particularidade que merecesse a especial atenção da testemunha.
Na primeira audiência, a testemunha CC referiu que se recordava da autora e seu ex-marido, mas mencionou não ter a certeza se tinha pessoalmente tratado deste processo. Tudo o que demais mencionou, foi também por apelo ao que é habitual e normal, ou seja, ao que, por regra se faz e deve fazer e não ao que fez.
Agora, quando ainda passou mais tempo, refere que se recorda do que não se tinha recordado, o que não é consistente. A esse facto associa-se ainda o depoimento da testemunha DD que referiu que foi um funcionário e não uma funcionária quem tratou do processo, funcionário que pensa já estar reformado.
No seu depoimento a testemunha DD referiu, no que à incapacidade diz respeito, que se recordava que o seguro cobria as situações de morte e de invalidez, não sabendo qual o grau da incapacidade, nem se lhe foi explicado, à data, qual era o grau. Sabia que é essa a ideia que retém, que o seguro cobria as situações de morte e de incapacidade, acrescentando que era uma incapacidade nas situações em que deixaria de conseguir trabalhar. Sobre graus de incapacidade, não se recordava e ainda hoje não o sabe.
Referiu ainda que recebeu o contrato de seguro, mas não tem presente as cláusulas. O contrato a que a testemunha se refere não se pode reportar ao boletim constante de fls. 79, uma vez que aqui estamos ainda na fase na proposta de adesão assinada pela testemunha e pela autora e não ao contrato, contrato esse que a testemunha referiu já não se recordar se lhe tinha sido entregue pessoalmente ou por escrito. Devemos ainda ter presente que não consta dos autos, excepto em relação ao contrato de fls. 30 a 37 e que tem como data de elaboração o dia 23 de Março de 2012, qualquer documento que ateste que o contrato tenha sido entregue em data anterior ou que sequer existia em suporte físico em data anterior.
Temos assim que, quer com base no depoimento da testemunha CC, quer com base no depoimento da testemunha DD, que não resultou provado que tenha sido comunicado e explicado às pessoas seguras - autora e ex-marido - qual o grau de incapacidade, facto que não se pode presumir.
A matéria vertida no artigo 9º resulta do que a própria autora admitiu na sua petição inicial.
De referir ainda: em relação à prova documental.
Resulta do documento de fls. 78 a 80 que o boletim de adesão - proposta de adesão, foi assinada pelos proponentes - autora e ex-marido. Nesse documento refere-se que os proponentes receberam o documento de fls. 81, denominado de “Informação à Pessoa Segura.”
No entanto, tendo a autora alegado, logo na PI, que não recebeu cópia da proposta que assinou, nem lhe foi explicado o seu conteúdo, terá que considerar-se como impugnado, por contrário à versão alegada pela autora na PI, que tenha recebido o documento de fls. 81, que não está assinado, nem sequer rubricado pelos proponentes.
A versão da autora é, em nosso modesto entendimento, consistente com a restante prova documental, em concreto, com o facto de o contrato de seguro e que consta de fls. 30 a 37 ter como data de elaboração o dia 23 de Março de 2012, inexistindo qualquer prova documental de que o contrato tenha sido disponibilizado, por escrito, em data anterior.
Assim e salvo melhor entendimento afigura-se-nos que tendo sido impugnado pela autora, logo na PI, que tenha recebido qualquer documento, nomeadamente cópia da proposta, não se pode aplicar o disposto no 376º do C. Civil e dar-se como provado que a autora recebeu o documento denominado por “Informação à Pessoa Segura” e é nesse documento e não no boletim de adesão que consta a menção ao grau de incapacidade.
Impugnado o documento, quanto ao seu conteúdo, concretamente o facto de ter recebido a “Informação à pessoa segura”, competiria à ré a prova de que cumpriu o dever de informação e de esclarecimento, o que não fez, tendo em consideração o depoimento pouco consistente da testemunha CC e o depoimento da testemunha HH, também pessoa segura e que referiu não ter presente sequer qual o grau de incapacidade que foi objecto do contrato.
A autora comunicou o sinistro em 12 de Abril de 2012, data em que já a seguradora tinha enviado à autora, a cópia do contrato de seguro, elaborado em Março de 2012 e constante de fls. 30 a 37, facto que não indicia que a autora tinha conhecimento das cláusulas, nomeadamente e com interesse, do grau de incapacidade clausulado, em data anterior.
Assim, decidimos manter a matéria de facto agora em análise, quer a provada, quer a não provada, que constava da primeira sentença.”
Os factos constantes dos artigos 28º a 37º foram assim considerados com base da prova pericial realizada pelo IML e que não foi objecto de qualquer reparo.
A matéria vertida no artigo 10º resultou da conjugação dos seguintes elementos de prova: não existe qualquer meio de prova que ateste que à autora foi entregue a apólice do contrato de seguro, excepto quando a solicitou. O documento constante de fls. 30 a 37 emitido pela companhia de seguros tem uma data muito posterior à assinatura da proposta de adesão ao seguro e à celebração do contrato de mútuo. Esse documento - fls. 30 a 37 - refere de forma clara que apenas foi entregue uma cópia ao contraente DD, sendo omisso em relação à autora e não está assinado por qualquer um dos segurados.
Sobre a factualidade não provada e que versa sobre a não informação, explicação à autora das cláusulas que definem o que se entende, no âmbito do seguro de vida, por incapacidade definitiva e absoluta, remetemos para as considerações já expedidas em relação à ausência de prova do alegado pela ré, Companhia de Seguros, no artigo 18º da sua contestação.
Sobre a restante factualidade não provada, foi assim considerada por ausência de prova.”.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante.
Pugna, desde logo, a apelante pela eliminação dos factos provados do ponto 9.º, sendo substituído pelo artigo 18.º da sua contestação.
Pugna, ainda, que seja dado como não provado o ponto 10.º da matéria de facto ou que seja alterado em conformidade.
Defende, além disso, a apelante que a Sr.ª Juiz a quo não apreciou devidamente o ponto 9 dos factos provados porque, além de ser um facto pessoal alegado sem ter sido atestado em declarações de parte, não foi produzida prova no sentido de se poder afirmar, que no momento da adesão ao seguro de vida, ter sido mencionado à apelada que o seguro cobria a morte ou invalidez permanente das pessoas seguras.
Acrescenta que a Sr.ª Juiz a quo devia ter integrado o artigo 18.º da sua contestação nos factos provados, uma vez que foi produzida prova testemunhal de que foi entregue à Apelada o documento “informação à Pessoa Segura”, para além da declaração em como recebeu esse documento antes da assinatura da Apelada que consta no boletim de adesão - facto provado 39.
No caso vertente, todavia, o doc. 2 junto com a contestação da X... está assinado pela Apelada e pelo ex-marido e nele consta a declaração de que se recebeu a informação à pessoa segura (cf. fls. 76 a 80 dos autos).
Como é sabido, na falta de prova sustentada documental ou testemunhal de que o documento não corresponde à vontade do signatário, prevalece o documento em causa com a força probatória conferida pelo n.º 2 do artigo 376º do Código Civil nas relações entre as partes.
De resto, tal conclusão resulta, ainda, da inquirição do ex-marido da Apelada DD, que esteve presente no momento da adesão ao seguro, sendo certo que a Apelada não prestou declarações de parte que pudessem ser valoráveis.
Por sua vez, cumpre, ainda, referir que o companheiro da Apelada, BB, além da parte interessada no desfecho da lide, não assistiu ao que se passou no momento da adesão ao seguro, depoimento, por isso, que tem diminuta relevância probatória.
Ademais, a funcionária bancária CC, não obstante estarmos a falar de factos ocorridos há cerca de 20 anos, considera que entregou à Apelada a “informação à Pessoa Segura”, não se podendo exigir que conseguisse reconstituir a situação devidamente.
De resto, a Apelada tinha a possibilidade de ajudar a esclarecer os factos ocorridos, mas quedou-se inerte.
Afigura-se-nos, por isso, que o Tribunal a quo considerou, desadequadamente, que não foi entregue a informação à pessoa segura pela funcionária bancária que atendeu a A. e o ex-marido.
Destarte, constatando-se que não houve declarações de parte da Autora, aqui apelada, sobre esses factos, nem prova testemunhal que apontasse para tal conclusão, afigura-se-nos que não deveria o Tribunal a quo dar como provado o ponto 9 dos factos provados nos termos que consta do mesmo, ou seja, que na adesão foi afirmado à Autora que o contrato cobria todas as situações de morte e invalidez.
Afigura-se-nos, por isso, ser de alterar a resposta dada ao ponto 9 dos factos provados.
De resto, resulta da prova produzida como assente o artigo 18º da Contestação da X..., uma vez que foi produzida prova testemunhal de que foi entregue à A. o documento informação à Pessoa Segura, para além da declaração em como recebeu esse documento antes da assinatura da Apelada que consta no boletim de adesão (cf. doc. junto a fls. 80 dos autos).
Além disso, a Apelada era, na altura da outorga do contrato de seguro, uma pessoa saudável, com formação superior impondo-se, por isso, concluir, à luz das regras da lógica e da experiência comum, que percebia o que se estaria a explicar e, bem assim, o que assinou.
De resto, a protecção concedida à parte mais fraca não abrange as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocada em posição de conhecer essas cláusulas, não teve preocupação em assegurar-se desse conhecimento.
Assim sendo, decide-se alterar o ponto 9.º dos factos provados, dando como provado que “Aquando da celebração do contrato de seguro, foi explicado à A. e seu ex-marido que a garantia desse seguro era concedida nos termos constantes da apólice.”
Decide-se, ainda, eliminar o ponto 10.º, dando como provada a factualidade constante do artigo 18º da Contestação da X... e do artigo 19.º.
Afigura-se-nos, no entanto, não existir prova que permita dar como assente o artº 20 da contestação da Apelante onde consta “a autora, quer na altura da assinatura, quer anualmente aquando do recebimento das actas, quer posteriormente, até à presente acção, nunca levantou qualquer dúvida aos elementos apresentados aquando do preenchimento da proposta”.
Em face do que vem de ser exposto, julga-se parcialmente o recurso sobre a decisão da matéria de facto, considerando-se como não provado o ponto 10º da matéria de facto, dando-se como provada o ponto 9 dos factos provados nos seguintes termos: “Aquando da celebração do contrato de seguro, foi explicado à A. e seu ex-marido que a garantia desse seguro era concedida nos termos que constam da apólice“, bem como provada a factualidade constante do artigo 18º da contestação “A autora recebeu a “Informação à Pessoa Segura” referente à apólice e constante de fls. 81” e do artigo 19.º da referida contestação “Os serviços do banco explicaram à autora o alcance dos actos que celebraram com vista à abertura de crédito e ao seguro de vida”, improcedendo no demais.
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A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é a dada como provada pelo Tribunal a quo, com as alterações atrás mencionadas.
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4.2. Do mérito da acção.
A acção a que respeitam os presentes autos baseia-se num contrato de seguro de vida associado a um mútuo bancário (crédito à habitação), através do qual ficou garantido o capital em dívida à data da ocorrência, em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva no valor percentual constante da apólice.
No caso vertente, o Tribunal a quo havia considerado que não foi entregue a informação à pessoa segura pela funcionária bancária que atendeu a Apelada e o ex-marido e decidiu excluir as cláusulas do contrato de seguro previstas no segundo parágrafo, do n.º 2, do artigo 3º e no segundo parágrafo, da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais, por violação do dever de comunicação das cláusulas contratuais.
Tal factualidade, todavia, não foi considerada provada neste Tribunal, pelo que consideramos não ter sido violado o referido dever, soçobrando, por isso, o referido fundamento legal passível de justificar a exclusão das referidas cláusulas do contrato de seguro.
De resto, à luz da doutrina e jurisprudência dominante, nos seguros de grupo o dever de comunicação está legalmente a cargo do tomador e não sobre a seguradora, até porque a seguradora não contacta directamente com os aderentes.
Por sua vez, consta do 2º ponto - alínea b) das condições gerais do contrato de seguro em análise que “existe Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- Possuir a Pessoa Segura/Aderente uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% de acordo com a TNI, com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa;
- Possuir a Pessoa Segura comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada.”.
Defende, por isso, a apelante que possuindo a pessoa segura/aderente uma incapacidade funcional irrecuperável, apenas, de valor igual ou superior a 60% de acordo com a TNI não pode a mesma enquadrar-se na apólice do contrato de seguro.
A questão que, agora, nos cumpre apreciar traduz-se em saber se são abusivas as cláusulas em questão, que impõem os referidos requisitos, para a ocorrência da invalidez absoluta e definitiva, apurando-se, assim, se estão preenchidos os pressupostos da verificação de invalidez absoluta e definitiva coberta pelo contrato de seguro.
Afigura-se-nos, desde logo, estarem tais contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais contido no Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Outubro de 2010, proferido no proc. 1583/06.7TBPRD.L1.S1, cuja orientação perfilhamos, a eventual censura ao objecto ou cobertura principal da apólice do seguro de grupo, através do controlo da sua natureza abusiva, não ofende o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, porquanto “a liberdade de celebração dos contratos e a liberdade da fixação do seu conteúdo (…) tem de se mover dentro dos limites da lei, encarada na sua letra e no seu espírito”.
Ora, assente que a censura às cláusulas estipuladas pela ré/apelante, no âmbito da sua actividade económica de seguros, nos contratos de seguro de grupo, é legítima, impõe-se, agora, averiguar se as atrás referidas cláusulas são, ou não, abusivas.
Conforme atrás referimos, dispõe o segundo parágrafo, da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais em causa que “Considera-se existir invalidez absoluta e definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos:
- Possuir a Pessoa Segura/Aderente uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% (Tabela Nacional de Incapacidades - TNI em vigor à data do sinistro) com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa;
- Possuir a Pessoa Segura comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada”.
É consabido que o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado.
Assim e no que respeita ao carácter abusivo das cláusulas gerais expressas neste tipo de contrato, estabelece o artigo 15º, do citado Decreto Lei 446/85 que “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
Estatui o artigo 16º, do mesmo diploma que “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respectivamente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”.
E o critério de apreciação da natureza abusiva de uma cláusula encontra-se ínsito no artigo 3º, nº 1 da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril, o qual dispõe que “Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.
Daqui decorre que o critério a seguir radica no princípio da boa fé, do qual flui a necessidade de averiguar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé.
Seguindo os ensinamentos de Almeno de Sá, in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª Edição, pág. 261, diremos que, nesta ponderação, importa ter em consideração, «todas as circunstâncias que rodeiam o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na óptica de um observador razoável e com referência ao momento em que é feita valer a nulidade da cláusula e não ao momento da celebração do contrato», havendo de «concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder “à medida” do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador».
Significa isto, no dizer do mesmo autor, que «nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos».
E, segundo Moitinho de Almeida, in Contrato de Seguros, Estudos, pág. 77, há ainda que ponderar a finalidade do contrato, pelo que, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa fé contar, tais cláusulas devem ser consideradas nulas.
Ora, sendo a celebração do contrato de seguro em apreço condição para a autora obter do tomador (Banco 1..., S.A.) a concessão de crédito para aquisição de habitação, é inquestionável que, para a ré/segurada, a finalidade deste mesmo contrato é a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento - a morte ou invalidez absoluta e definitiva - que lhes não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida.
Daí ser de ser concluir, nas palavras do acórdão do STJ, de 12.10.2010, proferido no proc. 646/05.0TBAMR.G1.S1, que «a exigência concomitante do grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa não é justificada, sendo desproporcionado à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro firmado visou prevenir».
Desde logo, porque, no caso vertente, qualquer observador razoável aceitará que tendo-se provado, que a autora padece de uma doença do foro psiquiátrico - doença bipolar - que a conduziu a uma situação de deteriorização cognitivo e comportamental, com carácter crónico e irreversível, que a incapacita de forma definitiva de trabalhar, quer para a actividade que exercia, quer para qualquer actividade lucrativa e que a tornou, inclusive, dependente de terceira pessoa para as actividades do dia-a-dia, bastará esta impossibilidade para consubstanciar a invalidez permanente que o seguro visava proteger.
E ainda porque, tal como se escreveu no Acórdão do STJ, de 27.05.2010, proferido no proc. 976/06.4TBOAZ.P1.S1, «haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defunto”, ou seja, num estado em que já não podia lavar-se, alimentar-se, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos», caso em que a cobertura do contrato de seguro « ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato».
Por tudo isto, impõe-se considerar que o que consta das referidas cláusulas e, designadamente, do 2º Ponto - Alínea b) das condições gerais do contrato de seguro, ao obrigar ao cumular das referidas condições para que o seguro possa ser accionado, é abusivo, por desproporcionalmente violadora dos interesses visados, sendo, consequentemente nulo.
No que respeita à interpretação e integração das declarações negociais expressas neste tipo de contrato, estabelece o art. 10º do citado DL 446/85 que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem”.
Quer isto dizer que a interpretação das cláusulas contratuais gerais faz-se, em princípio, segundo as regras gerais de interpretação das declarações negociais com o regime previsto nos artigos 236º a 238º do Código Civil, atendendo ao circunstancialismo específico do contrato interpretando em que as cláusulas se inserem, devendo ser entendidas com o sentido que lhes atribuiria um aderente normal, colocado na posição do aderente real, ou seja, à luz da “impressão do destinatário”.
E bem se compreende a razão de ser deste regime.
É que, atenta a situação de vantagem técnica e jurídica em que se encontra o predisponente, é justo, conforme flui do princípio da boa fé contratual, que se proteja o segurado aderente, de forma a que a cobertura do contrato de seguro não fique aquém daquilo que o mesmo pudesse contar.
Temos como certo, que uma invalidez absoluta e definitiva será, para um declaratário normal, um estado da pessoa que o deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.
A este respeito, logrou a autora provar que foi considerada incapaz por uma Junta Médica realizada pela Caixa Geral de Aposentações, estando reformada por invalidez com efeitos a partir de 30-12-2011.
Foi-lhe atribuída, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades uma incapacidade permanente global de 60%.
Provou-se, ainda, que a apelada padece de uma doença do foro psiquiátrico - doença bipolar - que, de acordo com os factos provados, a conduziram a uma situação de deterioração cognitivo e comportamental, com carácter crónico e irreversível, que a incapacita de forma definitiva de trabalhar, quer para a actividade que exercia, quer para qualquer actividade lucrativa.
De resto, a incapacidade da autora tornou-a, inclusive, dependente de terceira pessoa para as actividades do dia-a-dia.
Dos factos apurados afigura-se-nos que estamos perante uma situação de invalidez absoluta e definitiva, dada a irreversibilidade da sua patologia, que a impede de exercer qualquer actividade lucrativa, tendo até ficado apurado que depende do auxílio de terceira pessoa para as actividades diárias (sem prejuízo da exclusão da cláusula contratual que o exigia), tendo, por isso, a autora, aqui apelada, direito de exigir da ré seguradora, aqui apelante, o pagamento do capital mutuado em dívida e que foi objecto do contrato de seguro.
Com efeito, no caso vertente, apesar de não se ter provado uma IPP de 75%, também não é menos verdade que, para além desta incapacidade parcial permanente, a autora, aqui apelada, foi considerada incapaz para a profissão habitual, o que significa a existência de um prejuízo funcional total que a impossibilitou de continuar a exercer a actividade profissional que desenvolvia antes da doença e determinou a perda das remunerações que auferia do respectivo exercício.
E, a nosso ver, esta incapacidade da apelada para o exercício da sua profissão habitual, associada à perda de remuneração por incapacidade de a angariar, não pode deixar de corresponder a uma incapacidade absoluta e definitiva, por, de harmonia com o disposto nos artigos 236º e 238º, nº1 do Código Civil, ser este o entendimento que um destinatário médio e de boa fé ao aderir ao contrato de seguro de grupo dos autos extrairia.
Acresce que, sendo consabido que a doença de que padece a autora é de difícil cura, qualquer observador razoável aceitará que o portador de uma tal doença e reformado por invalidez decorrente da incapacidade para o exercício da sua profissão, esteja também irrecuperavelmente impossibilitado de exercer qualquer outra actividade remunerada.
Daí entender-se, por todo o exposto, que a situação de incapacidade alegada e demonstrada preenche os pressupostos de inclusão na garantia da cobertura, subsistente no 2º Ponto - Alínea b) das condições gerais do contrato de seguro celebrado, denominada “Invalidez Absoluta e definitiva” por doença, pelo que a acção não pode deixar de proceder, conforme decidiu a sentença recorrida que, por isso, será de manter, embora por fundamentos diversos (cf. neste sentido acórdão da Relação de Guimarães de 31 de Maio de 2011, publicado na base de dados da dgsi., que aqui seguimos de perto e que se encontra em sintonia com maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores proferida posteriormente).
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em alterar parcialmente a matéria de facto, confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos não coincidentes com a 1ª Instância.
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Custas a cargo da apelante.
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Notifique.

Porto, 15 de Setembro de 2022
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)