Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140324
Nº Convencional: JTRP00001672
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199109179140324
Data do Acordão: 09/17/1991
Votação: UNANIMIDADE COM DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829A N4.
CPC67 ART919 N1.
Sumário: I - Não deve ser julgada extinta a execução, se a quantia depositada pelo executado for inferior à devida.
II - Os juros compulsórios a que se refere o número 4 do artigo 829-A do Código Civil constituem uma sanção coerciva cumulável com a indemnização, que visa incentivar e pressionar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária, e cujo âmbito é constituido por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais.
III - O montante daquela sanção - o adicional de juros de
5 por cento - destina-se em partes iguais ao credor e ao Estado.
Reclamações: