Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001672 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199109179140324 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829A N4. CPC67 ART919 N1. | ||
| Sumário: | I - Não deve ser julgada extinta a execução, se a quantia depositada pelo executado for inferior à devida. II - Os juros compulsórios a que se refere o número 4 do artigo 829-A do Código Civil constituem uma sanção coerciva cumulável com a indemnização, que visa incentivar e pressionar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária, e cujo âmbito é constituido por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. III - O montante daquela sanção - o adicional de juros de 5 por cento - destina-se em partes iguais ao credor e ao Estado. | ||
| Reclamações: | |||