Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120175
Nº Convencional: JTRP00031168
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MAIORIDADE
GARANTIA DO PAGAMENTO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200103130120175
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 842-E/96
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: L 75/98 DE 1998/11/19 ART6.
DL 164/99 DE 1999/05/13 ART1 ART2.
Sumário: O "Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores" apenas assegura o pagamento de alimentos a quem for efectivamente menor, não abrangendo os casos excepcionais, previstos no artigo 1880 do Código Civil, em que os alimentos podem ser devidos a quem tiver mais de 18 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou, no Tribunal de Família e de Menores de ....., uns autos de nova regulação do exercício do poder paternal contra Belarmino ..... e Arminda ..... .
No âmbito daqueles autos, foi proferido, em 24/11/2000, despacho em que se decidiu:
1 – Fixar em 11.577$00 por cada um dos menores, André ..... e Bruna ....., a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, aqui requerente;
2 – Tal quantia será actualizada anualmente, a partir de Janeiro de 2001 (12.155$00 para cada menor), de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5% e mantendo-se para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil;
3 – As prestações manter-se-ão enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e
4 – A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantêm os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.
Inconformado com a parte desta decisão que o condenou a manter o pagamento de prestações de alimentos, para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil, dela interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de agravo, com subida imediata e em separado.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artigo 1880.º do Código Civil, que constitui lei geral;
2.ª - A referida disposição da Lei Civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade;
3.ª - Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do Decreto-Lei 164/99;
4.ª - Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores – “vide” artigo 1.º e 2.º da Lei 75/98 e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 164/99;
5.ª - Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram;
6.ª - Aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social aquele extracto populacional, mais desprotegido e carente”.
Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela procedência do agravo e consequente revogação do despacho recorrido, na parte objecto de recurso.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se deve manter-se a obrigação de o agravante pagar os alimentos aos menores, quando estes atingirem a maioridade, se verificados os requisitos a que alude o art.º 1880.º do Código Civil.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
OS FACTOS
No despacho recorrido, foram considerados provados os seguintes factos:
1.º - Os menores André ..... e Bruna ..... são
filhos dos requeridos na acção n.º .../..., do Tribunal de Família e de Menores de .....;
2.º - Por decisão homologatória de 27/02/97, foi, além do mais, fixado que “a título de alimentos, o pai contribuirá com a quantia mensal de 10.000$00 por cada um dos filhos (...), a actualizar anualmente, a partir de Janeiro de 1998, de acordo com o índice de preços fixado pelo I.N.E., mas nunca inferior a 5% e manter-se-ão para além da menoridade, se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil”;
3.º - Mais ficou acordado, atendendo à diferença de idades, que “atingida a maioridade dos filhos Marco e André, a prestação da menor Bruna ..... passará a ser de 20.000$00 mensais, com as respectivas actualizações”;
4.º - O R. aufere 50.000$00 mensais e tem os três filhos ao seu encargo, estando o Marco ..... desempregado;
5.º - O devedor trabalha apenas em biscates, não lhe sendo conhecidos bens penhoráveis ou outros rendimentos.
O DIREITO
Como supra ficou referido, a questão suscitada no presente recurso cinge-se a saber se o agravante deve ou não ser condenado, ao abrigo do regime instituído pela Lei n.º 75/98, de 19/11, que o Dec. Lei n.º 164/99, de 13/5, regulamentou, a pagar as prestações devidas aos menores, quando se verifique o circunstancialismo previsto pelo art.º 1880.º do C. Civil. O despacho recorrido perfilhou o entendimento de que se justifica tal condenação. O agravante, no que é secundado pelo agravado, defende o entendimento contrário. E não restam dúvidas de que a razão está com o recorrente e o recorrido.
Segundo prescreve aquele art.º 1880.º, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Este artigo, que é um preceito novo, introduzido pela Reforma de 1977, sem precedentes na legislação anterior, prevê as situações em que o filho, a despeito de já haver atingido a maioridade (ou obtida a emancipação, pelo casamento), necessita ainda do auxílio e assistência dos pais, por não ter completado a sua formação profissional (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 5.º, 338).
A Lei n.º 75/98, sob a epígrafe «garantia dos alimentos devidos a menores», veio estabelecer, no seu artigo 1.º, que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida (...) e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
A mesma lei criou (v. art.º 6.º) o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cuja inserção orgânica seria definida por diploma regulamentar.
Este diploma regulamentar é o aludido Dec. Lei n.º 164/99, cujo objecto se encontra delimitado no respectivo art.º 1.º, segundo o qual “o presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro”.
Nos termos do art.º 2.º do mesmo diploma legal, “é constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (...), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança social”, ao qual compete “assegurar o pagamento de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro”.
A função do regime instituído pelos aludidos diplomas legais encontra-se, pois, devidamente assinalada nos mesmos e que é a de “assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional”.
Em caso algum, se prevê, no articulado dos mesmos diplomas, o assegurar do pagamento das prestações devidas a quem deixou de ser menor.
Aliás, o objectivo da instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra-se plenamente justificado no preâmbulo do citado Dec. Lei n.º 164/99. Como aí se escreveu, “a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. (...).
A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R (82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade”.
Aliás, como é sabido, de acordo com aquela convenção (art.º 1.º), criança é “todo o ser humano com menos de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”.
Não restam, pois, dúvidas de que, com o regime instituído pela Lei 75/98 e Dec. Lei 164/99, se visou a defesa dos interesses das crianças e menores, criando-se os necessários mecanismos legais para que lhes fosse assegurado o pagamento das prestações alimentares atribuídas e não pagas pelos respectivos devedores.
E não colhe, a nosso ver, o argumento extraído do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 164/99, segundo o qual o montante fixado pelo tribunal se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
O legislador, ao dizer que o montante fixado pelo tribunal perdura até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, não quis certamente abarcar o caso previsto no citado art.º 1880.
Pretendeu tão só dizer, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, que o Estado ficava desobrigado de prover o sustento dos menores na medida e a partir do momento em que eles estejam em condições de se sustentar a si próprios, com o produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art.º 1979.º do C.C.).
Mas sendo assim, como é, não existe qualquer lacuna naqueles diplomas ao não preverem a continuação do pagamento pelo Fundo por eles constituído das prestações, a partir do momento em que os menores atingirem a maioridade, ainda que preencham eles os requisitos do citado art.º 1880.º.
E se não existe lacuna, não há que proceder à respectiva integração (art.º 10.º do C.C.). Mas ainda que assim não fosse, pensamos que o carácter excepcional da norma daquele art.º 1880.º impediria a sua aplicação analógica ao caso presente (art.º 11.º do C.C.).
Deste modo, o despacho recorrido, na parte objecto de recurso, ou seja, quando condenou o agravante no pagamento das prestações para lá da menoridade dos menores, se verificados os requisitos do art.º 1880 do C. Civil, não pode manter-se.
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada pelo recurso.
Sem custas, pelo delas estar isento o agravado (art.º 2.º, n.º 1, al. b), do C.C.J.).
Porto, 13 de Março de 2001
Emídio José da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Gonçalves Vilar