Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0753842
Nº Convencional: JTRP00040748
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
FIANÇA
Nº do Documento: RP20071112073842
Data do Acordão: 11/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 318 - FLS 32.
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de o montante das rendas em dívida ter sido reduzido por transacção entre senhorio e arrendatário não desvirtua a obrigação do seu pagamento decorrente do contrato de arrendamento.
II - Existindo fiador do arrendatário, continua este a responder pelo pagamento derivados das rendas em falta, mas já não por outras indemnizações, como atrasos na entrega do locado, etc.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………., S.A., intentou acção de despejo contra C………. e D………., com fundamento na falta de pagamento de rendas, sendo aquele na qualidade de arrendatário incumpridor e este na qualidade de fiador.
Formalizou o pedido do seguinte modo:
Deve:
A) O 1º Réu ser condenado a ver resolvido o contrato de arrendamento identificado no artigo terceiro desta petição, e a fazer a entrega do locado à A., livre de pessoas e coisas e em bom estado de conservação e limpeza;
B) Ambos os Réus condenados a pagar à A. a quantia de Eur: 8.350,00 de rendas em dívida, e bem assim todas as rendas que se vencerem até entrega efectiva do locado;
C) Ambos os Réus serem condenados ainda no pagamento dos juros sobre as rendas em dívida até efectiva entrega, contando-se os já vencidos no valor de Eur: 809,84, e os vincendos à taxa legal, até integral pagamento.
Antes de concretizada a citação dos Réus, foi junto aos autos um requerimento, subscrito pelo mandatário da Autora, no qual declaram vir a Autora e este Réu “nos termos e para os efeitos do disposto no artº 287º alª d) e 293º nº 2, 294º e 300º todos do CPC, requerer a junção aos autos de documento contendo a transacção a que chegaram para fazer cessar a causa nos precisos termos aí declarados. Mais requerem que seja o seu conteúdo declarado por sentença”.
Acompanhou tal requerimento a seguinte “Transacção judicial”:
“1º - O Réu entrega nesta data à Autora o locado objecto da acção, livre de pessoas e bens.
2º - A autora B………, S.A. reduz o pedido à quantia de 9.000 (nove mil) euros e declara ter recebido do Réu o locado.
3º - O R. C………. obriga-se a pagar a quantia referida na cláusula antecedente, em cinco prestações iguais de 1.800,00 (mil e oitocentos) euros cada, sendo a primeira liquidada por meio de cheque já entregue, datado para o dia 15 de Abril de 2004, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo tais pagamentos feitos por meio de cheque a entregar no escritório da Autora sito na Rua ………., … no Porto”.
Assinou tal requerimento o mandatário da Autora e o Réu C………. .
Em despacho imediato o tribunal “a quo” ordenou se notificasse a autora para esclarecer se desiste do pedido formulado contra o 2º réu, já que aquele não intervém na transacção.
Respondeu a Autora que tinha indicação de que o fiador iria apresentar-se em juízo para ser citado e declarar aderir ao acordo feito, pelo que requeria se aguardassem trinta dias por essa diligência.
Requerimento que foi deferido.
Seguidamente veio a Autora informar que, não se tendo apresentado o fiador em juízo para assinar a transacção nos termos acordados e ainda não estando cumprido o calendário de pagamentos, bem como requereu a suspensão da instância por três meses, tempo que reputa necessário para o devedor principal pagar a dívida. Requerimento que o tribunal deferiu.
Decorrido tal prazo veio a Autora requerer o prosseguimento dos autos contra o fiador, porquanto, nem o Réu pagou qualquer das quantias confessadas na transacção, nem o fiador se apresentou a subscrever a transacção nos termos acordados.
Proferiu então o tribunal “a quo” sentença homologatória de transacção, sem prejuízo da acção prosseguir contra o 2º Réu.
Este Réu foi citado editalmente passando a ser representado pelo Ministério Público.
Foi proferido despacho saneador que relegou para final a decisão de mérito, com fundamento na existência de factos controvertidos.
Decorrido o prazo do artº 512º foi designada data para a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Escreveu-se em tal sentença:
“Prosseguiu a acção para a apreciação do pedido formulado contra o segundo réu D………. .
Constata-se que o mesmo foi demandado na qualidade de fiador do 1º réu por ter assumido no contrato de arrendamento que aqueles celebraram a obrigação de fiança, relativamente a todas as obrigações assumidas pelo primeiro réu, como decorre da cláusula III-E do contrato junto a fls. 15 e seguintes dos presentes autos.
Ora, uma das características da fiança é a da sua acessoridade como decorre do artº 627º nº 2 do C.C. O artigo 651º do mesmo Código expressamente estabelece que a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.
No caso vertente, a obrigação afiançada pelo segundo réu, que era a obrigação de pagamento de rendas vencidas desde Junho de 2003 até à entrega do locado ficou extinta nos termos da transacção celebrada entre a autora e o devedor principal.
Tendo-se extinguido a obrigação principal verifica-se, conforme decorre da norma já citada, a extinção da obrigação assumida pelo fiador.
Afigura-se-nos, pelo exposto que a continuação da presente lide é inútil, inutilidade essa decorrente da transacção efectuada entre a Autora e o obrigado principal”.

Inconformada com tal sentença dela veio recorrer a Autora, concluindo as suas alegações, basicamente no seguinte:
1) Na presente acção a agravante peticionava a quantia de Eur: 9.159,84 correspondente a rendas em dívida, no valor de Eur: 8.350,00 e Eur: 809,84, de juros de mora vencidos, e bem assim rendas e juros de mora vincendos.
2) Quando o 1º Agravado entregou o locado, em Maio de 2004, a Agravante aceitou reduzir o montante de rendas em dívida a Eur: 9.000,00, quantia que este se comprometeu a pagar.
3) O acordo celebrado entre Agravante e Agravado, consistiu na redução do montante do pedido, continuando o valor em dívida a corresponder a rendas vencidas e não pagas, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
4) Não se trata de uma obrigação nova, nascida depois de cessado o contrato de arrendamento, e extrínseca ao mesmo, como entendeu o Tribunal a quo ao decidir no sentido da extinção da presente instância.
5) Assim, estamos em presença de uma obrigação decorrente do contrato de arrendamento – rendas vencidas e não pagas – e, como tal, da obrigação principal, relativamente à qual o 2º Agravado se constituiu fiador, pelo que a fiança, enquanto obrigação acessória, também continua em plena vigência.
6) A obrigação do 1º Agravado não foi extinta, uma vez que na transacção a Agravante se limitou a reduzir o valor do pedido, que aceitou fixar no montante de Eur: 9.000,00, quantia que continua a corresponder a rendas vencidas e não pagas pelo 1º Agravado no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
7) Não houve uma novação da obrigação do Agravado, antes uma redução do seu valor, por acordo das partes, uma vez que dispõe o art. 857º do C.Civil, que a novação objectiva da dívida só existe quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
8) Subsistindo a obrigação principal, que é a obrigação afiançada pelo 2º Agravado, subsiste também e nos mesmos precisos termos, a obrigação acessória.
9) Determina o artº 637º do C.Civil, o fiador, além dos meios de defesa de que dispõe, pode opor ao credor aqueles que competem ao devedor, o que declaradamente não fez, uma vez que citado nos autos não deduziu contestação.
10) Nestes termos deveria o 2º Agravado ter sido condenado no pagamento à Agravante da quantia de Eur: 9.000,00, correspondente ao valor fixado pelas rendas em dívida na vigência do contrato de arrendamento.
11) Assim, a douta sentença recorrida deveria ter condenado o 2º Agravado no pagamento à Agravante da quantia fixada na transacção, homologada por sentença judicial, uma vez que este é responsável, nos mesmos termos do 1º Agravado, pelas obrigações decorrentes do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
Finalmente afirma que a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 627º, 628º, 634º, 637º, 857º, do C.Civ. e 659º nº 2 do CPC, pelo que pede, a sua revogação, substituindo-se por outra, que julgue a acção procedente, condenando o 2º Agravado a pagar à Agravante a quantia fixada na transacção, homologada por sentença.
II
Os factos a apreciar são os que resultam do relatório supra e ainda este outro:
No contrato de arrendamento celebrado entre a Agravante e 1º Agravado, o 2º Agravado, D………. constituiu-se fiador de todas as obrigações assumidas pelo segundo outorgante (1º Agravado), no âmbito deste contrato, suas actualizações de renda e alterações do conteúdo, prescindindo do benefício de excussão prévia.
III
Cumpre apreciar:
O que está em causa no presente recurso é o saber se a fiança se mantém relativamente ao montante das rendas assumidas pelo arrendatário em transacção judicial efectuada com o senhorio, e uma vez verificado o seu não pagamento por este.
Ou seja, se o montante das rendas objecto de transacção têm natureza interna ao contrato de arrendamento, o qual por isso está abrangido pela responsabilidade emergente da fiança, ainda que aquele tenha cessado por acordo entre senhorio e arrendatário.
Nos termos do art.º 627º do CC, a fiança é um meio de garantia de satisfação do direito de crédito, obrigando o fiador pessoalmente perante o credor, embora a sua obrigação seja acessória da que recai sobre o principal devedor.
A acessoriedade da fiança significa que esta está subordinada e acompanha a obrigação principal, como se vê dos arts. 628º nº 1, 631º, 632º e sobretudo, para o caso que agora nos interessa, do art.º 651º: “a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança”.
Ou seja, enquanto obrigação acessória que é, a fiança acompanha a obrigação principal e esta é a decorrente do contrato de arrendamento, nomeadamente na configuração acordada pelos contraentes.
Cessado o contrato, por acordo entre senhoria e inquilino – acordo em que não participou o fiador – este não terá que responder por qualquer nova obrigação que nasça entre locadora e locatário, extrínseca ao contrato.
Mas o fiador pode, findo o contrato, ser responsabilizado pela mora do devedor principal, desde que tal mora se reporte ao cumprimento da obrigação de que a fiança é acessória.
Será o caso de não pagamento de rendas, na vigência do contrato.
O facto de o montante das rendas em dívida ter sido reduzido por transacção entre senhorio e arrendatário não desvirtua a obrigação do seu pagamento decorrente do contrato de arrendamento.
Essa obrigação nasceu com o contrato, logo o fiador responde pelas mesmas.
Só não responderá por pagamentos derivados não de rendas, mas de indemnizações, como seria o caso de não entrega atempada do locado em desrespeito do prazo acordado em transacção para a cessação do arrendamento (no mesmo sentido, veja-se o Ac. TRL, Processo: 6084/2006-8, de 19-10-2006 in www.dgsi.pt/jtrp).
Tudo o que daí para a frente ocorrer já não responsabiliza o fiador sob pena de se alargar injustificadamente a fiança para lá do seu próprio objecto contratualmente assumido, retirando-lhe o imprescindível carácter acessório e tornando-a indeterminada.
Este não é seguramente o caso dos autos, pelo que mal andou o tribunal “a quo” ao extinguir a instância relativamente ao fiador, por inutilidade superveniente da lide.
Não obstante a situação de revelia do Réu, 2º Agravado, não se mostra necessário proceder a audiência de julgamento.
O Ministério Público em sua representação não contestou nem indicou prova, pelo que os factos a provar são os da Autora.
Os factos em apreço decorrentes de prova documental – contrato e transacção -são bastantes e idóneos para conduzir a uma decisão de mérito relativamente a este Réu.
Outra não pode ser a decisão que não seja a de condenar o 2º Agravado no pagamento solidário à Autora do montante acordado a título de rendas vencidas, ou seja, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), nos exactos termos da transacção efectuada com o arrendatário.
IV
Termos em que acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o 2º Agravado no pagamento solidário à Autora do montante acordado a título de rendas vencidas, ou seja, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), nos exactos termos da transacção efectuada com o arrendatário.
Custas do recurso pelo 2º Réu.

Porto, 12 de Novembro de 2007
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto