Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040746 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PRODUÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200711050713720 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 96 - FLS 146. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão de registo áudio dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como consequência a anulação do julgamento, quer a gravação tenha sido requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu contra C………., Ld.ª, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 61.740,16, relativa a retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, danos não patrimoniais, indemnização por falta de aviso prévio e por despedimento ilícito, diferenças salariais e diuturnidades, sendo tudo acrescido de juros de mora, calculados desde a citação até integral pagamento. Contestou a R., por impugnação, tendo também deduzido reconvenção, em que pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 18.400,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados. A A. respondeu à reconvenção, por impugnação. Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência, foi a matéria de facto assente por despacho que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as seguintes quantias: a) € 9.817,50 de indemnização; b) € 28.367,15 de diferenças salariais, c) € 1.893,13 de diuturnidades; d) € 1.530,00 de férias e subsídio de férias vencidas a 1/1/05 e ainda não gozadas; e) € 2.132,58 de proporcionais e f) € 11,50 de subsídio de alimentação, sendo tudo acrescido de juros de mora à taxa legal e sendo a A. absolvida do pedido reconvencional. Pretendendo recorrer da sentença, também em matéria de facto e tendo-lhe sido fornecidas as cassetes respeitantes aos registos sonoros dos depoimentos produzidos em audiência, verificou a R. que nenhuma das cassetes continha qualquer sinal áudio, o que foi confirmado pela Sr.ª Funcionária E………., como se vê da informação que prestou na cota de fls. 205. Requereu a R. que se declarasse a nulidade da falta da gravação da prova produzida em audiência, com as legais consequências, tendo a A. respondido. Pelo douto despacho de fls. 219 e 220, o Tribunal a quo indeferiu, nomeadamente, a nulidade relativa à falta de registo áudio dos depoimentos das testemunhas, bem como o pedido de repetição do julgamento. Irresignada com tal decisão, dela interpôs a R. recurso de agravo, pedindo a respectiva revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. Em questão nos presentes autos está saber se, por existir anomalia na gravação da audiência de discussão e julgamento, se verifica a existência de uma nulidade e, por essa via, deve ser repetido o julgamento. B. Atente-se, então, ao processado nos presentes autos: procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, mais se tendo procedido à documentação dos actos de audiência mediante gravação, pois que, assim foi determinado oficiosamente pelo Dign.° Tribunal ora recorrido (nos termos do art.º 68.°, n.º 2 "in fine"). C. Com efeito, preceitua o referido n.° 2 do art.° 68.° que «Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer uma das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente». D. De modo que, durante as duas sessões de julgamento, que tiveram lugar nos presentes autos, sempre o meio técnico próprio para efectuar tal gravação esteve em operação, fazendo crer a todos os intervenientes processuais de que a produção de prova estava sujeita a gravação. E. Tanto assim é que, de ambas as actas de audiência de julgamento consta, em relação a cada uma das testemunhas ouvidas, a referência à cassete e respectiva volta onde tais depoimentos se encontram gravados (fls. 146 e 173 - 2 cassetes). F. Sucede que, não se conformando com a, aliás, douta sentença proferida nos presentes autos, requereu a aqui Recorrente, a fls. 187, «a entrega da cópia das cassetes que contêm a gravação da audiência de julgamento, bem como fotocópia das respectivas Actas de Julgamento, para análise e instrução das alegações de recurso», G. O que veio a ser deferido por douto despacho de fls. 155 nos seguintes termos «Proceda a gravação para entrega». H. Donde, facilmente decorre, sem margem para dúvidas, que se procedeu a gravação da prova nos presentes autos, e que, de tal facto estavam todos os intervenientes processuais cientes e convictos! I. Ora, sucede que, após o douto despacho de fls. 155 viu-se a respectiva secção de processos impedida de dar cumprimento ao mesmo, alegando que «não consta das mesmas qualquer gravação dos depoimentos prestados desconhecendo qual o motivo uma vez que, não me apercebi de qualquer anomalia durante a gravação.» J. Pelo que, vendo-se a aqui Recorrente impedida de fundamentar as suas alegações de recurso nos termos do no n.° 2 do artigo 522.°-C e do n.° 2 do art.º 690.°-A do C.P.C., arguiu a existência de nulidade, nos termos do disposto nos arts.° 201.°, n.° 1 e 205.° do C.P.C., "ex vi" arts.° 68.° e 49.° do C.P.T., ou seja, por omissão de formalidade prescrita na lei - a falta ou anomalia na gravação da audiência de discussão e julgamento. K. Com efeito, «a omissão ou deficiência da gravação é exclusivamente imputável aos ser-viços judiciários que, dispondo de aparelhagem necessária ao registo fonográfico, devem garantir o seu funcionamento eficaz.» (Ac. RL, de 3.5.2001: Col. Jur., 2001, 3.°-77). L. Pelo que, «sendo a gravação feita em audiência com deficiências que impedem o controlo do julgamento, há uma omissão que constitui nulidade processual.» (Ac. RC, de 8.10.2002: Col. Jur. 2002, 4.°-19). M. Logo, ficou a aqui Recorrente impedida de usar da faculdade de fazer reapreciar pela Relação a decisão sobre a matéria de facto, mais ficando prejudicado o próprio conhecimento do recurso pelo Tribunal da Relação. N. Donde, a nulidade assim gerada só poderia ser sanada com a realização de novo Julgamento. O. Ora, o Dign.° Tribunal "a quo" assim não entendeu, fundamentando a sua tomada de decisão nos seguintes termos «A circunstância de o tribunal, por sua iniciativa, ter procedido à gravação tratou-se, no caso, apenas de uma medida cautelar ou auxiliar que a lei não impunha, não podendo agora qualquer das partes vir a aproveitar-se disso para conseguir um efeito - a gravação - a que, desde início, não teria direito». P. No entanto, salvo o devido respeito, a verdade é que dizer-se que a gravação verificada nos presentes autos foi somente uma medida cautelar ou auxiliar é uma consideração no mínimo de teor miserabilista. Q. Ora, se somente aproveitava tal gravação ao Meritíssimo Julgador urge indagar: - Então porquê fazer referência à gravação nas actas de discussão e julgamento? - Então porquê deferir a entrega das respectivas cassetes quando a aqui Recorrente as solicitou indicando expressamente que o efeito útil das mesmas seria a instrução das alegações de recurso? - Então porquê ter a respectiva secção expressado desconhecimento da razão de ser da anomalia detectada, todavia, confirmando a respectiva gravação? R. É que, as partes, em concreto a aqui Recorrente, aquando das sessões de julgamento, em face da produção da prova estar a ser objecto de gravação, ficou convicta de que poderia recorrer de facto para a instância superior, daí que tenha solicitado cópia de tais cassetes. S. Mais se reforçou tal convicção pelo facto de tal circunstância, a gravação, constar das actas de discussão e julgamento e, pelo facto de o Meritíssimo Julgador "a quo" ter deferido a entrega das famigeradas cassetes. T. Assim, em suma, pode-se concluir que a ocorrida gravação significou mais do que um simples auxílio ao Meritíssimo Julgador "a quo", pois que, criaram-se convicções, aliás, legítimas expectativas nas partes. U. Termos em que, a apontada anomalia da gravação magnetofónica das declarações oralmente produzidas na audiência de julgamento configura irregularidade processual que determina a nulidade do julgamento e respectiva repetição, sob pena de se coarctar a possibilidade do Tribunal da Relação conhecer da questão de facto, cujo fundamento consubstanciará o recurso a interpor pela ora Recorrente. V. Aliás, ao contrário do que conclui o Meritíssimo Juiz "a quo" no douto despacho recorrido, será este Venerando Tribunal quem decidirá se «o julgador conseguiu examinar os factos e decidir a causa sem qualquer impedimento ou restrição», o que fará após apreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto por referência às provas gravadas. W. Mais que, «a gravação faculta uma mais eficaz reapreciação da prova e a sua falta é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, gerando, por isso, nulidade processual.» (Ac. RC, de 9.2.1999: Col. Jur. 1999, 1.°-30). X. Mais ainda, «A incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve - já que não teria sido feita em devidos termos o que, tendo de ser feito, só preenche a sua função se o for correctamente - e que pode influir no exame e na decisão da causa - uma vez que condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e consequentemente a possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria (...) e reconduz-se, por isso, às nulidades previstas no art.º 201.°, n.° 1 do C.P.C.» (Ac. STJ, de 9.7.2002, Ver. N.º 2005/02-1.ª, Sumários, 7/2002). Y. De modo que, atento o supra exposto, ao ter decidido da improcedência da arguida nulidade, violou o Dign.° Tribunal ora recorrido, entre outros, os artigos 201.°, n.° 1 e 205.° do C.P.C., "ex vi" arts.° 68.° e 49.° do C.P.T., e, ainda, o art.° 690.°-A do C.P.C.. Entretanto, veio a A. interpôr recurso de apelação, invocando na alegação a questão da nulidade derivada da falta de registo sonoro dos depoimentos prestados em audiência e pedindo – no que ora interessa – que se ordenasse a repetição do julgamento e actos subsequentes. A A. apresentou a sua alegação de resposta aos recursos de agravo e de apelação, alegando como questão prévia que não se encontra junto o comprovativo da data do envio do fax, que relativamente à Sociedade de Advogados ou à Mandatária constituída o respectivo número de fax não consta da lista oficial e que as taxas de justiça foram pagas extemporaneamente. A Exm.ª Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo deve proceder, ficando prejudicado o conhecimento da apelação. A A. respondeu a tal parecer, entendendo que o agravo deve improceder e a sentença deve ser confirmada. Admitido o recurso, nesta Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1- A Ré dedica-se à prestação de serviços de Consultadoria de Gestão, Contabilidade e Fiscalidade. 2- A A. é Bacharel em Contabilidade, licenciada em Auditoria, Pós Graduada em Fiscalidade e Técnica Oficial de Contas. 3- A A. trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização desde 1/01/1999, exercendo as seguintes funções: -Organizava e dirigia o escritório, estando a seu cargo todo o expediente do escritório da empresa, -era responsável por todos os contactos com clientes, relacionados com os serviços de consultoria prestados. -Aconselhava sobre problemas de natureza contabilística, estudava a planificação dos circuitos contabilísticos de cada cliente, -elaborava o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económica-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal, -supervisionava a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando o dirigindo a empregada encarregue dessa execução, -fornecia os elementos contabilísticos necessários aos clientes para entidades externas, -elaborava e certificava os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter aos clientes ou a fornecer a serviços públicos, -procedia ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração dos respectivos balanços, que apresentava e em alguns clientes -como Técnica Oficial de contas, elaborava os relatórios de contas e todos os mapas necessários para que os clientes efectuassem a prestação de Contas na Conservatória do Registo Comercial. -realizava reuniões com os clientes periodicamente em que lhes explicava as contas das suas empresas, -efectuava as declarações fiscais necessárias ao cumprimento dos requisitos legais e fiscais de cada cliente e submetia-as. 4- Mediante este contrato de trabalho, a A. prestava a sua actividade, exercendo funções supra descritas com a categoria de Directora, tendo sido remunerada da seguinte forma: - Janeiro 1999 a Junho de 2000 auferia o salário base de esc.: 404,03 € (quatrocentos e quatro euros e três cêntimos); - de Julho 2000 a Dezembro de 2000 auferia o salário base de 429,46 € (quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos); - de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2001 auferia o salário base de 498,80 € (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), sendo o Subsídio de férias e o subsídio de natal no valor de 655, 92 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos); -de Janeiro a Fevereiro de 2002 auferia o salário base de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros), sendo o valor de subsídio de férias e subsídio de natal no valor de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) em 2002: - desde Março de 2002 até à data do seu despedimento com o salário base Euros: 600,00 (seiscentos euros), sendo o valor de subsídio de férias de subsídio de natal no valor de 760,00 euros. 5- A Autora tinha ao "seu serviço" uma viatura, marca Opel, Modelo ………., Matrícula ..-..-MO, cujas chaves lhe foram retiradas pelo gerente da Ré, D………. no dia 4/7/05. 6- Por intermédio do seu gerente, e após acesa discussão entre este e a A., a ré mandou esta embora, passando nesse mesmo dia o doc. 3, não mais permitindo a sua prestação de trabalho. 7- A ré não levantou qualquer processo prévio que fundamentasse a extinção do posto de trabalho. 8- Nesse mesmo dia o gerente da Ré D………. mandou fazer as contas da autora à funcionária administrativa da ré. 9- Na sequência do ocorrido e por razão não concretamente apurada a A. chamou a policia tendo a ocorrência ficado registada. 10- Nesse mesmo dia não foi permitido à autora levar os seus bens pessoais, nem até à data o foi. 11- Foi-lhe igualmente recusado o uso da viatura – pertença da empresa – a partir daquela data. 12- A ré não pôs à disposição da A. os créditos vencidos ou exigíveis, em virtude da cessação do contrato de trabalho. 13- A A. tinha a cargo um filho menor, e o único meio de sustento da A era o seu salário. 14- No dia referido (4/7/05) a autora teve de recorrer a familiares para irem buscar o seu filho à escola. 15- A A. era uma pessoa activa e trabalhadora. 16- Perante os clientes da ré, era a A. a responsável máxima da empresa. 17- Sendo a Autora a responsável pelo funcionamento do escritório. 18- Era ela que mantinha todos os contactos profissionais com clientes, sendo assistida por uma funcionária escriturária. 19- Nunca a Autora, durante todos os anos de duração do contrato, foi objecto de qualquer processo disciplinar. 20- Cumpriu sempre as suas tarefas com zelo e diligência. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, importa determinar quais são as questões a decidir. Porém, tendo sido interposto um recurso de agravo e outro de apelação, importa conhecer aquele em primeiro lugar, atento o disposto no Art.º 710.º, n.º 1, primeira parte, do Cód. Proc. Civil. Ora, no agravo, a questão a decidir é a invocada nulidade derivada da omissão de registo áudio nas cassetes. No entanto, convirá desde já conhecer as questões prévias colocadas pela A. na sua alegação de resposta ao recurso de agravo. Na verdade, alega ela que não se encontra junto o comprovativo da data do envio do fax pelo qual a R. interpôs o agravo, que relativamente à Sociedade de Advogados ou à Mandatária constituída o respectivo número de fax não consta da lista oficial e que as taxas de justiça foram pagas extemporaneamente. Vejamos. Depois da entrada em vigor da redacção dada ao Art.º 150.º do Cód. Proc. Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o Advogado ou a Sociedade de Advogados não tem de inscrever o seu número de aparelho de fax na designada lista oificial prevista nos Art.ºs 2.º e 4.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, para que sejam válidos os actos processuais praticados por telecópia. De igual modo, a data da prática do acto passou a ser a da expedição do fax, atento o disposto no referido Art.º 150.º, n.º 1, alínea c), por isso, é a data que habitualmente aparece no cabeçalho de cada folha e que é impressa automaticamente pelo aparelho respectivo. Tal significa que deixou de ser relevante a data da recepção da mensagem na secretaria do Tribunal, como estava previsto no Art.º 4.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Assim, face à nova redacção dada ao Art.º 150.º do Cód. Proc. Civil, devemos considerar revogadas as normas constantes dos Art.ºs 2.º e 4.º, n.ºs 1 e 6, ambas do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Ora, neste entendimento, temos de concluir que existe uma data comprovativa da expedição do agravo, constante do cabeçalho de cada uma das folhas que o integram e, por outro lado, a falta de inscrição na lista oficial do número do aparelho de fax utilizado no envio da peça processual é juridicamente irrelevante, pois deixou de ser requisito de validade da prática do acto, atenta a nova redacção dada ao referido Art.º 150.º[1]. Quanto à taxa de justiça a pagar pela interposição de recurso é óbvio que, atento o disposto no Art.º 690.º-B do Cód. Proc. Civil, o recorrente deve proceder ao respectivo depósito no dia da prática do acto, isto é, da interposição do recurso, ou em data anterior. E foi isso que a agravante fez, na medida em que procedeu ao pagamento da taxa de justiça em 2006-10-06 e apresentou o original da telecópia na mesma data, como se vê de fls. 237, 251 e 252, dentro do prazo de 5 dias depois da remessa do fax no anterior dia 2 de Outubro, assim aplicando analogicamente o disposto no n.º 3 do Art.º 150.º do Cód. Proc. Civil, como refere Lopes do Rego, citado, nota 1. Ora, sendo o acto praticado por telecópia, realizado em duas mãos, primeiro por fax e depois pela junção do original, a lei não distingue se o pagamento da taxa de justiça tem de ser efectuado no primeiro momento ou no segundo, pelo que na dúvida deveremos aceitar a prática utilizada pela recorrente. Em suma, pelos fundamentos expostos, improcedem as questões prévias suscitadas pela recorrida, pelo que deveremos conhecer o objecto do agravo, que consiste em saber se se verifica a nulidade derivada da omissão de registo áudio nas cassetes e respectivas consequências. Vejamos[2]. Não há qualquer dúvida de que nenhuma das cassetes continha qualquer registo áudio dos depoimentos das testemunhas prestados em julgamento, como consta da informação prestada na cota de fls. 205. Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Por último, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados [sublinhado nosso], tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida. Como se vê destas disposições legais, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida acerca da matéria de facto e tendo havido gravação, importa que se mostre efectuado o registo áudio dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Trata-se de elemento essencial para a identificação dos meios de prova pessoais, sendo necessário referir as cassetes, seus números, os números das voltas do início e do termo de cada depoimento e os lugares das actas de julgamento onde foram referenciados tais elementos, sob pena de rejeição do recurso. Porém, na nossa hipótese, nenhuma das cassetes continha qualquer registo áudio dos depoimentos das testemunhas prestados em julgamento, como consta da informação prestada na cota de fls. 205. Tal omissão de registo sonoro de depoimentos prestados em audiência de julgamento, atento o disposto nos Art.ºs 522.º-B do Cód. Proc. Civil e 68.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho, integra nulidade, uma vez que não foi praticado acto que a lei prescreve – gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, em boas condições técnicas – e que é fundamental para a decisão do recurso acerca da decisão da matéria de facto. Refere o Tribunal a quo que, não tendo a gravação sido requerida por qualquer das partes, não se verifica qualquer nulidade, pois a gravação efectuada oficiosamente traduz apenas uma medida cautelar. Salvo o devido respeito por opinião contrária, inclusive pela do Tribunal a quo, pensamos que tal entendimento briga com o princípio da aquisição processual, ínsito no Art.º 515.º do Cód. Proc. Civil[3], segundo o qual o Tribunal deve atender a todas as provas produzidas, mesmo que elas provenham da parte a quem não cabia o respectivo ónus[4] ou tenham sido ordenadas oficiosamente[5]. Trata-se de averiguar a verdade material, numa afirmação do princípio do inquisitório, secundarizando as regras do ónus da prova – maxime, do subjectivo – e o princípio dispositivo. Na verdade, a afirmação deste princípio, conduzir-nos-ia à conclusão de que apenas poderia impugnar a matéria de facto a parte que requereu a gravação dos depoimentos prestados em audiência, de tal forma que a parte contrária, se quisesse recorrer com esse fundamento mas não tivesse requerido a gravação, ficaria impossibilitada de usar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Ora, tal entendimento não existe na nossa prática judiciária – e bem – e seria errado, se existisse, por brigar com princípios fundamentais de direito processual. Porém, a afirmação dos princípios da aquisição processual e do inquisitório, dominados pelo desiderato de alcançar a verdade material, possibilitam que a parte ou as partes – no caso de gravação ordenada pelo Tribunal – que não requereram a gravação, possam recorrer da matéria de facto, desde que ela tenha sido efectuada, impondo-se naturalmente que ela tenha sido levada a cabo em boas condições técnicas. Aliás, a gravação é sempre ordenada pelo Tribunal, independentemente de ter sido requerida por ambas partes ou por uma delas ou de ter resultado de iniciativa oficiosa. Ora, ordenada a gravação e independentemenete do que a precedeu [iniciativa da(s) parte(s) ou do Juiz], ela tem de ser levada a cabo com cumprimento das regras técnicas que permitam um registo áudio em boas condições, pois pode haver necessidade de vir a utilizar tais meios de prova posteriormente, tanto na acção propriamente dita, como em sede de recurso. É que, ordenada a gravação, o Tribunal já não pode recuar ou retroceder na sua decisão, pois todos os intervenientes processuais adquirem o direito/dever de as utilizar em ordem à descoberta da verdade material, seja em 1.ª instância, seja em sede de recurso, sejam as partes, sejam os Juízes, nomeadamente. De resto, observando o disposto nos Art.ºs 522.º-B e 712.º, n.º 1, alínea a), ambos do Cód. Proc. Civil e 68.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho, verificamos que o legislador nenhuma diferença estabeleceu em sede recursória, conforme a gravação tenha sido requerida apenas pelo recorrente, apenas pelo recorrido, por ambas as partes ou ordenada oficiosamente pelo Tribunal. Ora, a consequência da omissão do registo áudio, em boas condições técnicas, consiste na anulação do julgamento, que a Relação pode/deve ordenar, fazendo-se o respectivo registo sonoro, como resulta do disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil [4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão], devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir de novo a matéria de facto e proferir sentença em conformidade [Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 467 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, págs. 205 e 206]. Assim, embora com o devido respeito por opinião contrária, nomeadamente da expressa pelo Tribunal a quo, deferimos a nulidade derivada da falta de gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, com a respectiva consequência da anulação e repetição do julgamento e dos actos posteriores ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento do objecto da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em anular o julgamento e actos subsequentes, produzindo-se de novo o depoimento das testemunhas, fazendo-se o respectivo registo sonoro, em boas condições técnicas, devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir a matéria de facto e proferir sentença em conformidade. Custas pela parte vencida a final. Porto, 5 de Novembro de 2007 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ____________________________ [1] Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004, págs. 157 e 158. [2] A partir deste passo, seguimos de muito perto o Acórdão desta Relação de 2007-04-16, proferido no Proc. n.º 0617045, in www.dgsi.pt, subscrito pelos mesmos Juízes. [3] Segundo o qual, O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. [4] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 319, págs. 234 a 236. [5] É claro que se a lei, paralelamente à actividade instrutória facultada às partes, permite o exercício da actividade instrutória por parte do juiz, é para que o material de conhecimento, assim adquirido por iniciativa do juiz, seja utilizado no julgamento da acção. Por outro lado, o resultado das provas oferecidas ou produzidas por uma das partes aproveita não só ao litigante que as forneceu, como também ao seu adversário, como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 1981, pág. 273. Cfr. também Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, págs. 303 e 304 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, págs. 445 a 451. |