Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041436 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM BEM DA HERANÇA CABEÇA DE CASAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200806030821952 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 276 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cabeça-de-casal, só por si, não tem legitimidade para intentar acção de divisão de coisa comum, relativamente a um estabelecimento comercial que pertencia, em comum e partes iguais, ao falecido e a duas outras pessoas, réus na acção, uma vez que esta envolve a disposição de um bem hereditário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1952/08 – 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº …/2002 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Recorrente: B………. Recorridos: C………. e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B………., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D………. intentou acção declarativa com processo ordinário contra os réus E………. e mulher F………., C………. e G………., pedindo a condenação destes a: a) reconhecerem que o estabelecimento comercial, à data da morte de D………., era pertença, em comum e partes iguais, deste e dos segundo e terceiro réus; b) procederem à divisão do estabelecimento comercial em causa pelo apuramento do valor que compete a cada um. A acção viria a ser julgada improcedente por ocorrer excepção dilatória de erro na forma de processo, uma vez que ao pedido formulado pela autora correspondia a forma de processo especial prevista no art. 1052 e segs. do Cód. do Proc. Civil e ainda porque a sua pretensão não podia proceder. Inconformada, a autora recorreu, vindo, porém, o Tribunal da Relação do Porto a confirmar a sentença da 1ª Instância com a rectificação de que a consequência não é a absolvição do pedido, mas sim a absolvição da instância dos réus. Recorreu novamente a autora e o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, determinando o prosseguimento dos autos como acção de divisão de coisa comum com aproveitamento de todos os actos processuais praticados desde a propositura da acção até à contestação-reconvenção do réu G………., devendo, contudo, proceder-se ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial seguido da concessão aos réus de prazo para exercerem o contraditório. Novamente na 1ª Instância foi, em primeiro lugar, ordenada a correcção da distribuição, de forma a que os autos passassem a ser tramitados como acção de processo especial (acção de divisão de coisa comum). Depois foi ordenada a notificação da autora para aperfeiçoar a petição inicial, especificando a posição relativa de cada um dos consortes e a medida das respectivas quotas e pedindo expressamente a adjudicação da coisa a algum dos comproprietários ou a sua venda. A autora veio apresentar petição inicial aperfeiçoada, tendo alegado que o seu falecido marido e os dois últimos réus (C………. e G……….) eram donos em comum e partes iguais de um estabelecimento comercial, não pretendendo permanecer na indivisão. Pede, assim, que se proceda à divisão do estabelecimento, adjudicando-se o mesmo apenas a um dos contitulares ou à sua venda, dividindo-se o valor obtido em partes iguais pela autora e pelos réus C………. e G………. . A ré F………., em face da nova petição inicial, apresentou contestação, na qual veio alegar ser a cabeça de casal de herança indivisa parte ilegítima para propor acção de divisão de coisa comum, por estar desacompanhada dos restantes interessados na herança aberta por óbito de D………. . A autora respondeu à contestação. Foi depois proferido despacho saneador, no qual se julgou a autora parte ilegítima, com a consequente absolvição dos réus da instância. Inconformada, interpôs recurso a autora, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A autora é parte legítima para deduzir acção de divisão de coisa comum (uma terça parte de um estabelecimento que pertence à herança) contra terceiros, os apelados, por ser a cabeça-de-casal da herança a quem pertence essa terça parte. 2) A autora é parte legítima por representar a herança em juízo, estando a sua legitimidade reforçada pela representação também de todos os herdeiros. 3) A autora requereu a habilitação de todos os herdeiros para assegurar também a sua representação activa na acção, mesmo que tal não fosse necessário. 4) O Tribunal não interpretou correctamente o disposto nos arts. 26 e 1052 e segs. do Cód. do Proc. Civil e ainda os arts. 2088, 2078 e 1412 do Cód. Civil. 5) O Tribunal não interpretou correctamente o Acórdão do Supremo Tribunal que claramente reconhece a legitimidade da autora para ter efectuado o pedido. Pretende, nestes termos, que seja revogada a sentença proferida, julgando-se a autora parte legítima e ordenando-se a prossecução dos autos até final. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * QUESTÃO A DECIDIR:Apurar se o cabeça-de-casal, só por si, desacompanhado dos outros herdeiros, tem legitimidade para intentar acção de divisão de coisa comum, relativamente a um estabelecimento comercial que pertencia, em comum e partes iguais, ao falecido e a duas outras pessoas, réus na presente acção. * OS FACTOSOs factos, com interesse para a decisão do presente recurso, são os seguintes: 1. Por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira em 16.6.1992, os réus E………. e F………. declararam trespassar a D………., C………. e G………. (estes últimos dois também réus), seus filhos, pelo preço de €7.481,97, em comum e partes iguais, o seu estabelecimento de café e snack bar, que tem vindo a ser explorado em nome do primeiro trespassante, no rés-do-chão de um prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz urbana sob o art. 1006, e de quem é senhorio H………., a quem era paga ao tempo a renda mensal de €137,17 (doc. de fls. 143 a 146). 2. D………. faleceu no dia 10.2.2001 no estado de casado com a autora, B………. (doc. de fls. 138). 3. Eram casados sob o regime da comunhão de adquiridos (doc. de fls. 135). 4. I………. e J………. são filhas de D………. e da autora, tendo nascido respectivamente em 24.12.1990 e 22.7.1998 (docs. de fls. 133 e 134). 5. O réu E………. faleceu no dia 26.11.2002 no estado de casado com a ré F………. (doc. de fls. 117). 6. Por decisão de 15.7.2003, transitada em julgado, os réus F………., C………. e G………. foram habilitados, como herdeiros do réu entretanto falecido, a fim de com eles prosseguirem os termos da acção, no lado passivo (sentença de fls. 27 do apenso A). * O DIREITO A autora B………. intentou a presente acção, como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido D………., pretendendo com a mesma que se proceda à divisão do estabelecimento comercial em causa nos autos que pertencia, em comum e partes iguais, ao seu falecido marido e aos réus C………. e G………. . O D………. faleceu no dia 10.2.2001 no estado de casado com a autora e deixou, deste casamento, duas filhas – I………. e J………. . A sua herança permanece indivisa. O direito a 1/3 do estabelecimento comercial cabe, assim, em conjunto, aos herdeiros do falecido D………., que são a autora e os seus dois filhos. Até à partilha, o direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens – certos e determinados – desta, pelo que não se pode atribuir aos herdeiros a qualidade de proprietários de um qualquer bem da herança. Deste modo, integrando-se o referido 1/3 do estabelecimento comercial na herança que se encontra por partilhar, os herdeiros não podem ainda ser havidos como seus proprietários ou comproprietários. Sucede que a autora, sendo cônjuge sobrevivo do falecido D………., desempenha as funções de cabeça-de-casal, face ao que preceitua o art. 2080 nº 1 al. a) do Cód. Civil, cabendo-lhe, assim, a administração da herança até à sua liquidação e partilha – cfr. art. 2079 do mesmo diploma. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo sido este casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal – cfr. art. 2087 nº 1 do Cód. Civil. Deverá, por conseguinte, o cabeça-de-casal praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que em diplomas vários lhe são impostas em atenção à qualidade em que está investido ou a que tem potencial direito.[1] Tal significa que ao cabeça-de-casal competem, para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados.[2] Incumbe assim ao cabeça-de-casal o exercício dos direitos inerentes à administração da herança, competindo-lhe, além do mais: - intentar contra herdeiros ou terceiros acções com vista a obter a entrega dos bens da herança que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (cfr. art. 2088 nº 1 do Cód. Civil); - propor acções destinadas a cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora (cfr. art. 2089 do Cód. Civil); - vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto respectivo na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração (cfr. art. 2090 nº 1 do Cód. Civil); - vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário, para satisfazer as despesas de funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração (cfr. art. 2090 nº 2 do Cód. Civil). Preceitua depois o art. 2091 nº 1 do Cód. Civil que fora dos casos declarados nos artigos anteriores, acabados de referir, e sem prejuízo do disposto no art. 2078, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Ou seja, a generalidade dos actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposição dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração só podem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.[3] Assim, por exemplo, só todos os herdeiros conjuntamente poderão, em princípio, vender os bens hereditários móveis ou imóveis. Regressando agora ao caso concreto, o que haverá que indagar é se a autora, cabeça-de-casal, só por si, desacompanhada dos outros herdeiros, poderá intentar acção de divisão de coisa comum quanto ao estabelecimento comercial dos autos. Ou se, pelo contrário, esta acção, de acordo com o estatuído na segunda parte do art. 2091 nº 1 do Cód. Civil, terá que ser intentada conjuntamente por todos os herdeiros. Assinale-se, em primeiro lugar, que a presente acção de divisão de coisa comum não se integra em qualquer das situações, já referenciadas, que se encontram previstas na lei nos arts. 2087 a 2090 do Cód. Civil, nem tão pouco cabe na previsão do art. 2078 do mesmo diploma.[4] Depois, em segundo lugar, há a referir que através desta acção se pretende a adjudicação do estabelecimento a um dos contitulares, com preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes ou a sua venda, com a subsequente divisão do respectivo produto em partes iguais (cfr. art. 1056 do Cód. do Proc. Civil). Quer isto dizer que no caso “sub judice” está em causa a disposição de bens hereditários, envolvendo a eventual alienação de um terço do estabelecimento comercial a que se vem fazendo referência. Ora, estes casos estão sujeitos à regra estabelecida na segunda parte do art. 2091 nº 1 do Cód. Civil, impondo-se que o exercício do direito respectivo seja feito, em conjunto, por todos os herdeiros. Concluindo: O cabeça-de-casal, só por si, não tem legitimidade para intentar acção de divisão de coisa comum, relativamente a um estabelecimento comercial que pertencia, em comum e partes iguais, ao falecido e a duas outras pessoas, réus na presente acção, uma vez que esta envolve a disposição de um bem hereditário. A lei impõe, nestas situações, o litisconsórcio necessário activo, de tal forma que a falta de qualquer um dos interessados, aqui herdeiros, é motivo de ilegitimidade (cfr. arts. 2091 nº 1 do Cód. Civil e 28 do Cód. do Proc. Civil) Como tal, a legitimidade, no presente caso, só estaria assegurada se a acção tivesse sido intentada, conjuntamente, por todos os herdeiros. Por isso, deve a decisão da 1ª Instância que concluiu no sentido da verificação da excepção dilatória de ilegitimidade activa e consequente absolvição dos réus da instância, nos termos dos arts. 288 nº 1 al. d), 493 nºs 1 e 2 e 494 al. e) do Cód. do Proc. Civil, ser mantida. * Todavia, no seu recurso, a autora refere ainda que, para evitar a dedução de eventual excepção caso se entendesse ocorrer litisconsórcio necessário, se encontra a litigar também em nome de todos os herdeiros, pelo que requereu a sua habilitação.Afigura-se-nos que aqui há alguma confusão da parte da autora. Com efeito, o incidente de habilitação de herdeiros previsto no Cód. do Proc. Civil (arts. 371 e segs.) não se coaduna com os contornos da presente situação, visando tão somente casos em que se tenha verificado o falecimento de uma parte na pendência da causa. O que, a nosso ver, terá que ocorrer é a propositura da acção de divisão de coisa comum, assente que está a propriedade deste meio processual na sequência do acórdão do STJ de fls. 245 e segs., por todos os herdeiros – a cabeça-de-casal e as suas duas filhas. O facto destas duas filhas – I………. e J………. – serem ainda menores, estando sujeitas ao poder paternal exercido pela sua mãe, a aqui cabeça-de casal (cfr. art. 1904 do Cód. Civil), em nada altera a solução a que atrás se chegou no sentido da ilegitimidade da autora. Salvo melhor entendimento, o que se imporá então, uma vez que a autora, cabeça-de-casal, e as suas filhas concorrem à herança, havendo assim possibilidade de conflito de interesses entre elas, é a nomeação, para os efeitos de propositura da acção de divisão de coisa comum, de um curador especial (cfr. art. 11 nº 3 do Cód. do Proc. Civil).[5] * Por último, a autora/recorrente alude igualmente ao acórdão do STJ constante de fls. 245 e segs., entendendo que neste se reconheceu a sua legitimidade para a acção.Sucede que da análise deste acórdão o que resulta é que no mesmo se abordou a questão do erro na forma de processo, que levara à absolvição dos réus da instância, tendo-se chegado à conclusão que a forma adequada seria a acção de divisão de coisa comum e ordenando-se, em consonância, o prosseguimento dos autos com o aproveitamento de actos processuais e o aperfeiçoamento da petição inicial, seguido da possibilidade de exercício do contraditório. A questão da legitimidade da autora não foi objecto de conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual consideramos não ter ocorrido, da parte da 1ª Instância, interpretação menos correcta do referido acórdão. * DECISÃONos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso de agravo interposto pela autora B………., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da autora/agravante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 3.6.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros ________________________ [1] Cfr. João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 5ª ed. revista, págs. 352/3. [2] Cfr. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 3ª ed. renovada, pág. 55. [3] Cfr. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, ob. cit., pág. 56. [4] Dispõe-se no nº 1 do art. 2078 do Cód. Civil que “sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens não lhe pertencem por inteiro.” [5] Cfr. também art. 1329 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, referente ao processo de inventário. |