Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414205
Nº Convencional: JTRP00037296
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
Nº do Documento: RP200410250414205
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais - alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X.........., não se conformando aquele com a douta sentença que lhe fixou a incapacidade permanente parcial de 20% e o capital de remição da pensão na quantia de € 718,64, dela veio - com o patrocínio do Ministério Público - interpôr recurso de apelação, pedindo a respectiva reforma, com alteração daquela incapacidade permanente parcial para 30% e do montante do capital da remição da pensão para € 1.077,96, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. As instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, de ora em diante designada apenas por TNI, no seu ponto 5, a), mandam bonificar o coeficiente de incapacidade com uma multiplicação pelo factor 1,5 sempre que a vítima de acidente de trabalho tiver 50 anos ou mais à data da fixação da incapacidade e houver perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente.
2. Na douta sentença não foi aplicado aquele factor de bonificação.
3. Resulta dos autos que o autor tinha 61 anos à data da alta e que as lesões que sofreu em consequência do acidente o impedem de exercer cabalmente as funções inerentes ao seu posto de trabalho pois tem instabilidade posicional.
4. Deve assim a douta sentença ser reformada e ser fixada ao sinistrado a incapacidade parcial e permanente de 30% e a seguradora ser condenada no pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.077,96 nos termos do disposto no Art.º 56.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
A seguradora não apresentou alegação.
Foi recebido o recurso e correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Factos considerados provados:
a) O sinistrado B.......... sofreu um acidente de trabalho no dia 2001-08-16, quando trabalhava no exercício da sua profissão de bate-chapas e mediante a retribuição anual de € 5.133,12.
b) Submetido a exame médico no Tribunal do Trabalho, o sinistrado apresenta sequelas de lacerações esfincterianas do ânus, a que corresponde a incapacidade permanente parcial de 30%, resultante da aplicação do factor de 1,5 sobre a incapacidade de 20%, sendo a alta reportada a 2003-10-29 – cfr. auto de fls. 52 e 53.
c) Discordando a seguradora do grau de incapacidade atribuído pelo Sr. Perito Médico, frustrou-se a tentativa de conciliação.
d) Submetido o sinistrado a exame por Junta Médica, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que aquele se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 20%, não tendo considerado o factor de bonificação de 1,5.
e) Com início no dia 2003-10-30, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 20% e o capital da remição da pensão anual e vitalícia de € 718,64.
f) O sinistrado nasceu no dia 1942-05-14 – cfr. doc. de fls. 63.

O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se é aplicável à incapacidade atribuída ao sinistrado o factor de bonificação de 1,5, previsto na alínea a) do ponto 5. das instruções gerais da TNI.
Vejamos.
Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais - assim dispõe o ponto 5. das instruções gerais da TNI.
De tais normas decorre que existe um pressuposto comum para se aplicar o factor de bonificação de 1,5 sobre a incapacidade apresentada e que consiste na perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Verificado tal requisito, outro – de verificação cumulativa – tem de estar presente: ou se constata que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou então o sinistrado deve ter idade igual ou superior a 50 anos [Trata-se de dar relevo a duas vertentes que existiam já nas instruções da anterior TNI, a saber: a idade, que era de 40 anos e podia variar na razão directa ou indirecta e a profissão, conforme resulta das alíneas F) e G) do ponto 8. das Instruções da TNI aprovada pelo Decreto n.º 43 189, de 1960-09-23]. Isto é, a aplicação de tal factor obriga à verificação de dois pressupostos, sendo aquele primeiro de verificação obrigatória e, o segundo, pode ser qualquer um dos outros dois [Cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de 2004-03-03, proc. n.º 0410083 (Sousa Peixoto), in www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, citado também nas alegações do Apelante].
In casu, o sinistrado apresenta sequelas de lacerações esfincterianas do ânus, como vem dado como provado sob a alínea b), sendo certo que ele tem a profissão de bate-chapas que, como é sabido, obriga a efectuar movimentos violentos dos membros, principalmente superiores. A tais lesões, previstas no Grau II do ponto 1.1 do Capítulo IX da TNI, corresponde grau de incapacidade compreendido entre 10 e 30%. Ora, quer pela sua natureza, quer pelo grau que lhe é atribuível e lhe foi efectivamente atribuído, dúvidas não podem restar de que as lesões que o sinistrado apresenta determinam, pelo menos, diminuição de função inerente ao desempenho do posto de trabalho, pelo que se verifica o primeiro pressuposto previsto na norma. Por outro lado e como resulta da matéria de facto assente sob a alínea f), tendo o sinistrado nascido no dia 1942-05-14, tem mais de 50 anos de idade, pelo que se verifica o segundo pressuposto para que se pudesse ter aplicado o factor de bonificação de 1,5 sobre o grau de incapacidade atribuível ao sinistrado.
Daqui resulta que o grau de incapacidade deve ser fixado em 30% e a pensão anual e vitalícia em € 1.077,96, obrigatoriamente remível.
Assim, o recurso deve proceder, sendo a sentença alterada quanto aos apontados valores de incapacidade e quanto ao montante da pensão anual.

Termos em que, na procedência da alegação do recorrente, se acorda em dar provimento à apelação, revogando-se a sentença que se substitui por acórdão em se fixa ao sinistrado a incapacidade permanente parcial em 30% e, com início em 2003-10-30, a pensão anual e vitalícia em € 1.077,96, obrigatoriamente remível.
Custas pela seguradora.

Porto, 25 de Outubro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro