Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644248
Nº Convencional: JTRP00039877
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO VARIÁVEL
FOLHA DE FÉRIAS
Nº do Documento: RP200612110644248
Data do Acordão: 12/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 40 - FLS. 11.
Área Temática: .
Sumário: No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato, nos termos do art. 429º do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório.
B……………, C………… e D…………….., instauraram a presente acção emergente de acidente de trabalho contra E…………, SA e contra F……………, Lda. Pedem a condenação das rés, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhes as seguintes quantias, à 1.ª autora, viúva do sinistrado, a pensão anual e vitalícia de € 2 214, desde 11 de Novembro de 2003, e a cada uma das filhas, a 2. ª e 3ª, autoras, a pensão anual e temporária de € 1 476, desde a mesma data, à viúva € 2 784, por despesas de funeral e trasladação; à viúva € 4 176 e a cada uma das filhas a quantia de € 2 088, a título de subsídio por morte; € 2 166,85, a título de indemnização por incapacidades temporárias; € 16, a título de despesas com deslocações ao tribunal. Alegam as autoras que tendo o sinistrado, falecido em consequência de um acidente de trabalho ao serviço da 2.ª ré, não foram pagas as despesas de funeral, deslocação, indemnização e pensão acima peticionadas.

Citadas, vieram as rés contestar do seguinte modo:
A seguradora, alegando, em síntese, que não é responsável pelas consequências do acidente dos autos, porquanto o mesmo ocorreu em data anterior à inclusão do sinistrado no seguro de acidentes de trabalho que tinha celebrado com a entidade patronal, aqui segunda ré, na modalidade de prémio variável.
Por seu turno, a ré entidade patronal veio alegar que tinha transferido a sua responsabilidade para a seguradora, através da inclusão do trabalhador acidentado na apólice de seguro que tinha em vigor com a seguradora.

Foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a entidade patronal, F…………, Lda. condenada a pagar:
À viúva, a partir de 11 de Abril de 2003 (dia seguinte à data da morte) a pensão anual de € 2 214 (dois mil duzentos e catorze euros), a actualizar todos o anos e a partir da idade da reforma, bem como a quantia referente às despesas com o funeral e trasladação no montante € 2 784 (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros), a quantia de € 2 139,60 (dois mil cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio por morte e a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença relativa às despesas com transportes. A cada uma das filhas da vítima, a partir de 11 de Abril de 2003 (dia seguinte à data da morte), uma pensão anual e vitalícia de € 1 476 (mil quatrocentos e setenta e seis euros), a actualizar todos os anos e a quantia de € 1 069,80 (mil e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio por morte, bem como a mesma ré a pagar às autoras a quantia de € 2 166,85 (dois mil cento e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, bem como juros de mora, à taxa anual de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir de 01.05.2003, desde as datas em que deveria tê-las posto à disposição das AA., até pagamento. A ré seguradora foi absolvida do pedido.

Inconformada com esta sentença dela recorre a ré, entidade patronal, formulando as seguintes conclusões.
O Meretíssimo Juiz a quo fez assentar a decisão em crise, aliás extremamente sucinta, no entendimento que, com a devida vénia, se transcreve: “ (…) o sinistrado só estaria coberto pelo contrato de seguro se o acidente tivesse ocorrido em Dezembro de 2002. Como tal evento ocorreu em Novembro e a sua empregadora não enviou para a companhia de seguros as cópias das folhas de férias até ao dia 15 de Dezembro de 2002 é a R. entidade patronal que está obrigada a assumir a responsabilidade pelas consequências derivadas do acidente de trabalho que vitimou o seu trabalhador G………….”.

Daqui resulta que considerou o Meretíssimo Juiz a quo, e bem, não se estar perante uma situação de omissão do envio de folhas de férias.

Pelo contrário, decorre da passagem transcrita que a situação de facto foi configurada pelo Meretíssimo Juiz a quo como de envio tardio das folhas de férias e até porque se considerou provado na decisão em crise que:

“A R. entidade patronal enviou à R. seguradora as folhas de férias referentes ao mês de Novembro de 2002 em 13 de Janeiro de 2003”.

“O nome do sinistrado aparece pela primeira vez nas folhas de férias referentes ao mês de Setembro de 2002”.

“Porém, as folhas de férias respeitante ao mês de Setembro de 2002 só deram entrada na R. seguradora na mesma data que as referentes ao mês de Novembro de 2002”.

Todavia, tendo configurado bem a situação de facto, a decisão em crise incorreu, salvo o devido respeito, numa errada aplicação do Direito.

Na verdade, a sentença de que se recorre baseia-se no entendimento de que a solução jurídica adequada seria a preconizada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2001 e de que decorreria a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.

Ora, o citado Acórdão pronunciou-se sobre uma situação em que o sinistro ocorreu em 20 de Julho de 1994, tendo-se provado que a entidade patronal não enviou qualquer folhas de férias a partir de Fevereiro de 1994, existindo assim completa omissão de folha de férias.

Assim, essa decisão tem aplicação directa apenas a situações de omissão de envio de folhas de férias, impondo-se uma reflexão sobre a adequação do entendimento ali adoptado a situações de recepção tardia, como é o caso dos presentes autos.

Deve a este propósito ter-se presente que nas situações de omissão total as seguradoras são confrontadas com a hipótese de uma responsabilidade por sinistros ocorridos com trabalhadores cuja existência nunca lhes foi comunicada pela via prevista no contrato e que é a folha de férias, pelo que se encontram perfeitamente indefesas.

Nestes casos, o entendimento adoptado no Acórdão Uniformizador afigura-se de elementar justiça e repõe um equilíbrio indispensável entre os contraentes.

Todavia, no caso de recepção tardia, as seguradoras tomam conhecimento da existência dos trabalhadores seguros pela via adequada, a folha de férias, embora de forma extemporânea.

A aplicação do Acórdão Uniformizador nestes casos só se justificaria se às seguradoras não fossem assegurados meios de reacção destinados a assegurar a defesa dos seus interesses legítimos e o equilíbrio do contrato.

Sucede porém que, nos casos de recepção tardia, resulta dos termos conjugados das cláusulas 5ª, nº 4, 21ª e 27ª, nº 2 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria nº 633/71, de 19 de Novembro, que a seguradora, depois de ter conhecimento do envio extemporâneo, tem as faculdades, e só essas, de resolver o contrato e de agravar o prémio, sendo certo que se trata de meras faculdades e que, como tal, podem as seguradoras, inclusivamente, decidir não as exercer.

Deste modo, acrescentar à protecção que decorre do entendimento adoptado no referido Acórdão Uniformizador à tutela dos interesses das seguradoras prevista na Apólice Uniforme constituiria uma aplicação eivada de um paternalismo jurisprudencial deslocado.

Mais, a aplicação do Acórdão Uniformizador nas situações de recepção tardia constituiria uma violentação da própria decisão voluntária e esclarecida assumida pelas seguradoras quando, conhecido o incumprimento do prazo e a existência de acidente, estas entendam prescindir do exercício da faculdade de resolver o contrato.

Em concreto, na situação dos autos, a Ré Seguradora, que recebeu em 13 de Janeiro de 2003 as folhas de férias do mês de Novembro de 2002, em que aconteceu o acidente e nas quais estava incluído o sinistrado, não resolveu o contrato, nem alegou, muito menos provou, que a tivesse realizado.

Não alegou, muito menos provou, tão sequer, a existência de qualquer intuito fraudulento ou má-fé da Apelante que fundamentasse um pedido de nulidade do contrato que também não formulou e que, naturalmente a decisão em crise não declarou.

Mais, como ficou provado, a Ré seguradora procedeu ao pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias por via do cheque emitido em 17 de Março de 2003.

Face a tudo isto, a aplicação feita na decisão em crise do Acórdão Uniformizador citado afigura-se completamente inadequada, aliás como se entendeu no Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça de 30.10.2002 (www.dgsi.pt), posterior, portanto, ao Acórdão Uniformizador citado e que, como decorre do respectivo texto, o teve em devida conta.

Conclui-se, deste modo que a decisão em crise deve ser revogada e declarada a Ré seguradora única responsável pelo que for de direito na sequência do acidente de trabalho em análise.

Sem prescindir de tudo quanto se acaba de afirmar convictamente, saliente-se ainda, por mero dever de patrocínio, quanto segue.

Como se disse, a Ré seguradora procedeu ao pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias por via do cheque emitido em 17 de Março de 2003, isto é, depois de ter recebido as folhas de férias de Novembro de 2002 (recepcionadas em 13 de Janeiro de 2003) e de ter, naturalmente, tomado conhecimento do sinistro por via da adequada participação.

Assumiu assim a Ré Seguradora a responsabilidade pelo acidente de trabalho, da mesma forma que o fez quando ressarciu o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, conforme resulta dos documentos juntos a fls.

Ora, não se desconhecendo que essa assunção de responsabilidade pode não vincular as seguradoras, nos termos do nº 2 do artigo 19º da referida Apólice Uniforme, o certo é que para estas se eximirem de responsabilidade inicialmente assumida devem, nos termos dessa norma, invocar e provar a existência de factos supervenientes ou desconhecidos no momento em que a assumiram.

Todavia, nos presentes autos a Ré seguradora não alegou, muito menos provou, a existência de quaisquer factos supervenientes ou desconhecidos que justificassem o alijamento sucessivo da responsabilidade assumida quando procedeu ao pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias.

Na verdade, o único facto superveniente a esse pagamento foi o infeliz desfecho da morte do sinistrado.

É certo, entretanto, que a responsabilidade não pode ser assumida em função da gravidade das consequências do acidente mas dos factos e do direito que a fundamentam.

Assim, a posição da Ré seguradora no sentido de se pretender descartar da responsabilidade que inicialmente assumiu, sem que alegasse ou provasse quaisquer factos supervenientes atendíveis, e sem que a decisão em crise declarasse a sua existência, configura, para além de tudo o mais, uma situação de venire contra factum proprium inadmissível jurídica e eticamente.

Deste modo, tal posição não devia ter encontrado tutela na decisão em crise que, como tal, deverá também por este motivo ser revogada e substituída pela condenação da Ré seguradora.

Por último, sem prescindir de quanto se argumentou e sempre por mero dever de patrocínio, atente-se que o contrato de seguro celebrado no domínio dos acidentes laborais é celebrado em benefício do trabalhador, não existindo coincidência entre o segurado e o beneficiário.

Deste modo, tal contrato configura um contrato a favor de terceiro, estando por isso sujeito à disciplina do artigo 449º do Código Civil.

Assim, as cláusulas do contrato e os meios de defesa que contrariem a finalidade de protecção do trabalhador em caso de acidente são-lhe inoponíveis.

Por isso, a entrega fora de prazo das folhas de férias, por dizer respeito ao incumprimento do contrato de seguro, só seria relevante e invocável nas relações imediatas entre a Ré Seguradora e a aqui Apelante, não podendo ser oposta como meio de defesa ao segurado.

Neste sentido, aliás, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 17.11.1994 (CJ, 1994, tomo V, pág. 79, da Relação de Évora de 2.02.1988 (CJ, 1988, tomo I, pág. 229) e Relação do porto de 7.03.1983 (CJ, 1983, tomo II, pág. 272).

Mais, a única forma de a ré seguradora se eximir perante o sinistrado à responsabilidade que decorre do contrato que celebrou com a apelante seria a invocação da sua nulidade, com base na já aludida má-fé ou intuito fraudulento, o que, como se disse, não fez, nem a sentença em crise declarou ou deu por provados os seus pressupostos.

Assim, sempre a decisão em crise deveria ser revogada na parte em que declarou a absolvição da ré seguradora do pedido e a condenação da aqui apelada, sendo substituída pela condenação daquela como única responsável pelas consequências a que houver direito decorrentes do acidente de trabalho que deu origem à presente acção, com o que se fará inteira Justiça.

A seguradora contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

O MP emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto.
1. As autoras são viúva e filhas, respectivamente, de G………….;
2. A ré, entidade patronal, transferiu para a ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º 14/676555, como consta de fls. 174 e ss., cobrindo um salário de € 458 x 14 meses acrescido de € 88 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação;
3. O sinistrado foi transportado para o Hospital de V. N. de Gaia e posteriormente para o de Santo António no Porto;
4. Vindo a falecer em 10.04.2003;
5. A morte foi devida a meninge que surgiu como complicação das lesões traumáticas meningo-encefálicas, cujos vestígios descreve e que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, tal como o pode ter sido devido a queda acidental – acidente de trabalho, como se descreve no relatório de autópsia de fls. 44 a 49;
6. A 1.ª ré pagou às autoras a quantia de € 667,92, a título de incapacidade temporária.
7. Na participação de acidente de trabalho a 2.ª ré não indicou a data de admissão do sinistrado;
8. No Hospital de Santo António foram diagnosticados ao sinistrado os seguintes problemas: “1 TCE – com TAC cerebral onde eram visíveis múltiplos focos de contusão hemorrágica fronto-parietais, extensa hemorragia sub-aracnoidea e intra-ventricular com hidrocefalia e # occipital e temporal direitos. 2 Traumatismo torácico com # de costelas, contusão pulmunar e hemotorax bilateral”, conforme fls. 183.
9. Em 11.11.2002 o sinistrado vinha prestando a sua actividade profissional de trolha de 1.ª à 2.ª ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta.
10. Auferindo o vencimento ilíquido mensal de € 458, acrescido do subsídio de alimentação mensal no valor de € 88?
11. O falecido foi trasladado do Hospital de Santo António no Porto para Guetim, Espinho.
12. A autora viúva teve despesas com o funeral e trasladação.
13. A autora teve despesas para se deslocar ao tribunal.
14. A queda do sinistrado ocorreu nas instalações onde a 2.ª ré procedia a trabalhos, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta.
15. A ré entidade patronal enviou à ré seguradora as folhas de férias respeitantes ao mês de Novembro de 2002 em 13 de Janeiro de 2003.
16. O nome do sinistrado aparece pela primeira vez nas folhas de férias referentes ao mês de Setembro de 2002.
17. Com a observação de que entrou ao serviço em 01.09.2002.
18. Porém, as folhas de férias respeitantes ao mês de Setembro de 2002 só deram entrada na R. seguradora na mesma data que as referentes ao mês de Novembro de 2002.
19. O sinistrado estava ao serviço da 2.ª ré desde o mês de Fevereiro de 2002.
20. O nome do sinistrado não consta nas folhas de férias referentes ao mês de Fevereiro de 2002, nem em qualquer folha de férias referente a 2001.
21. Em 11.11.2002 o referido G……………. encontrava-se a trabalhar na ré. …………, em obra pertencente à 2.ª ré.
22. Cerca das 18h15, no fim de mais um dia de trabalho, quando se dirigia para a cave sofreu uma queda.

3. O Direito.
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

No presente caso(1) importa apurar qual a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho de que foi vitima o sinistrado, marido e pai das autoras. Isto é se é a seguradora a responsável, ou se o será a entidade patronal.

A ré empregadora tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, mediante a apólice 14/676555, na modalidade de prémio variável, vulgo, folhas de férias (fls. 174 e 175).
Nesta modalidade de seguro, a apólice cobre um número variável de trabalhadores. A entidade patronal, neste caso, em vez de celebrar vários contratos de seguro relativamente aos seus trabalhadores, outorga um único contrato, com conteúdo variável. Essa variação que pode ocorrer relativamente ao número de pessoal seguro, implica também a variação da massa salarial, o que se repercutirá, necessariamente, no montante dos prémios a cobrar. Por isso se compreende que seja dever da entidade empregadora proceder ao envio das designadas folhas de férias à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções dos respectivos trabalhadores, art.º 16, n.º 1, alínea c) das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Norma nº 12/99 - R, do Instituto de Seguros de Portugal, com as alterações introduzidas pelas normas n.º s 11/2000-R de 13.11.2000 e de 16/2000- R, de 21.12.
É através destas folhas que a seguradora pode efectuar a actualização do prémio, não integrando a apólice o preenchimento e remessa das folhas de férias, constituindo estas apenas o desenvolvimento em cada momento do objecto do contrato.
Em face das interpretações divergentes que vinham sendo dadas pela jurisprudência a propósito desta modalidade de contrato de seguro de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001, publicado no DR I-A, n.º 298, de 27-12-2001, fixou a seguinte jurisprudência: “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.”
Nesse acórdão estava em causa um sinistro que ocorreu em 20 de Julho de 1994, tendo-se provado que a entidade patronal não enviou qualquer folha de férias a partir de Fevereiro de 1994.
O Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado a doutrina deste acórdão aos casos em que o trabalhador só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente, quando já anteriormente prestava serviço ao tomador de serviço. Ou melhor, não se tem considerado coberto pelo seguro o trabalhador que, antes, já trabalhava para o tomador do seguro, mas que só foi incluído nas folhas de férias referente ao mês do acidente. Todavia, também tem sido entendido pela Jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal que a doutrina do acórdão uniformizador não é aplicável aos casos em que não houve omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas à seguradora, mas mera recepção tardia pela seguradora dessas folhas. Deste entendimento decorre que tal recepção tardia não implica a exclusão do sinistrado da cobertura do contrato de seguro, antes conferindo à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio de seguro, nos termos das disposições conjugadas do art.º 7, n.º 2, alínea a) das Condições Gerais e da Condição Especial 01, n.º 4, da mencionada Apólice Uniforme.
Aqui chegados bem se vê que, verdadeiramente, o que importa apurar é se na presente situação se deve aplicar o entendimento do referido acórdão uniformizador ou se, pelo contrário, estamos em presença de um caso de recepção tardia das folhas de férias.
A factualidade apurada com relevo para o referido efeito é a seguinte:
- Em 11.11.2002 o sinistrado vinha prestando a sua actividade profissional de trolha de 1.ª à 2.ª ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta.
- Em 11.11.2002 o referido G…………. encontrava-se a trabalhar na ré. H……………., em obra pertencente à 2.ª ré.
- Cerca das 18h15, no fim de mais um dia de trabalho, quando se dirigia para a cave sofreu uma queda.
- A ré entidade patronal enviou à ré seguradora as folhas de férias respeitantes ao mês de Novembro de 2002 em 13 de Janeiro de 2003.
- O nome do sinistrado aparece pela primeira vez nas folhas de férias referentes ao mês de Setembro de 2002.
- Com a observação de que entrou ao serviço em 01.09.2002.
- Porém, as folhas de férias respeitantes ao mês de Setembro de 2002 só deram entrada na ré seguradora na mesma data que as referentes ao mês de Novembro de 2002.
- O sinistrado estava ao serviço da 2.ª ré desde o mês de Fevereiro de 2002.
O nome do sinistrado não consta nas folhas de férias referentes ao mês de Fevereiro de 2002, nem em qualquer folha de férias referente a 2001.
Em face da factualidade apurada afigura-se-nos inequívoco que não estamos perante um caso de recepção tardia das folhas de férias, mas antes perante um caso de não inclusão do sinistrado nessas folhas de férias. È que, tal como se apurou, o sinistrado já trabalhava para a ré desde Fevereiro de 2002, quando é certo o acidente se verificou em 11 de Novembro desse ano. O facto de o seu nome constar das folhas de férias de Setembro e Novembro, a nosso ver não inquina a conclusão a que se chegou, pois, estas (se é que estavam emitidas) nem sequer foram remetidas à seguradora até ao dia 15 do mês Outubro, como se prescreve no art.º 16, n.º 1, alínea c) da referida Apólice Uniforme, mas somente aquando da entrega das folhas de férias Novembro, que igualmente não foram enviadas à seguradora no tempo legalmente previsto, (até 15 de Dezembro), pois apenas foram remetidas em 13 de Janeiro de 2003. Este factualismo permite-nos, assim, concluir que, para efeitos da abrangência do seguro e dos elementos relevantes (trabalhadores e massa salarial) que deveriam ser levados ao conhecimento da ré seguradora a fim de ser correctamente apurado o respectivo prémio, tudo se passa verdadeiramente, como se o sinistrado apenas tivesse sido incluído naquelas folhas para efeitos de beneficiar da cobertura do seguro, após a eclosão do acidente.
Permitindo a factualidade apurada essa conclusão e porque, como se frisou, o sinistrado já se encontrava a trabalhar há várias meses na ré quando se deu o acidente, é de aplicar, no presente caso, a doutrina do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, pelo que não beneficia o trabalhador sinistrado da cobertura do contrato de seguro.”
Invoca, porém, a recorrente que tendo a seguradora pago indemnização por incapacidade temporária, enjeitar agora a sua responsabilidade constituiria uma situação de venire contra factum proprium.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, como resulta do art.º 19, n. º 2, da Apólice Uniforme supra identificada, “O pagamento de indemnização e outras despesas não impedirá a seguradora de posteriormente vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à seguradora neste caso o direito de reaver tudo o que houver pago.”
Assim, se é um dado, que a ré seguradora pagou euros € 667,92, a título de incapacidades temporárias (fls. 116), não pode ignorar-se que se apuraram várias omissões e irregularidades por parte da entidade patronal que nos fazem compreender e juridicamente aceitar a atitude da ré seguradora assumida posteriormente – “falhas” essas que se traduziram, como se viu, no facto de o sinistrado já trabalhar para si desde Fevereiro de 2002, vindo apenas a ser incluído nas folhas de férias de Setembro e Novembro, estas, mesmo assim enviadas à ré seguradora tardiamente. Também se provou que a entidade empregadora na própria participação do acidente de trabalho a 2.ª ré não indicou a data de admissão do sinistrado, omitindo desse modo um elemento essencial para efeitos da aferição da cobertura do seguro.
Todos estes factos foram salientados pela ré nos artigos 13, 14 e 28, da sua contestação (fls.164 a 173)(2), sendo certo que na própria tentativa de conciliação a ré seguradora não se conciliou, invocando, para além do mais, que o nome do sinistrado só foi incluído na apólice após a ocorrência do acidente (fls.83).
As várias omissões e irregularidades praticadas pela entidade empregadora, que a ré seguradora veio nestes autos invocar e que se provaram, traduzem-se, assim, num quadro circunstancial que justifica a sua recusa em assumir a responsabilidade pelo acidente em causa de acordo com o normativo supra referido, não existindo, assim, abuso de direito da sua parte, na modalidade referida.
Deste modo, e porque nenhuma razão existe para não aplicar ao caso o entendimento do mencionado Acórdão Uniformizador, apenas resta concluir pela não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro, respondendo a ré patronal pelas consequências do sinistro.
Improcedem, por isso, as conclusões de recurso.

4. Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e, embora em parte, com diversa fundamentação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 11 de Dezembro de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho
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(1) Atenta a data do acidente, 11.11.2002, é aplicável a Lei 100/97, de 13 de Setembro, sendo certo que não está em causa a existência ou caracterização do acidente como acidente de trabalho, art.º 6, do referido diploma.
(2) Aí alegou também a ré seguradora que a serem conhecidos por si esses elementos teriam obstado à celebração do seguro ou à alteração do valor do respectivo prémio – matéria essa que não foi, porém, levada à base instrutória.