Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310290
Nº Convencional: JTRP00004081
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199101220310290
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART710 N1.
CCIV66 ART483 ART484 ART498 N1 N3.
CP886 ART125 PAR2 ART245.
CP82 ART117 C ART408 N1.
Sumário: I - O direito de indemnização relativo a responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
II - Mas se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
III - Constituindo o facto atribuido pela autora à ré, como causador dos danos por ela sofridos, um crime de denúncia caluniosa, o prazo de prescrição do direito à indemnização é de 5 anos.
IV - Este prazo começa a correr desde o momento em que o lesado teve conhecimento da denúncia caluniosa, e não da sentença que absolveu.
Reclamações: