Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004081 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310290 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710 N1. CCIV66 ART483 ART484 ART498 N1 N3. CP886 ART125 PAR2 ART245. CP82 ART117 C ART408 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito de indemnização relativo a responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. II - Mas se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. III - Constituindo o facto atribuido pela autora à ré, como causador dos danos por ela sofridos, um crime de denúncia caluniosa, o prazo de prescrição do direito à indemnização é de 5 anos. IV - Este prazo começa a correr desde o momento em que o lesado teve conhecimento da denúncia caluniosa, e não da sentença que absolveu. | ||
| Reclamações: | |||