Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
694/17.8PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20191009694/17.8PBMTS.P1
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º41/2019, FLS.31-54)
Área Temática: .
Sumário: I - Não constitui sequer alteração não substancial de factos quando as alterações correspondem apenas a concretização ou pormenorização de actos do arguido e da sua consequência para a vítima, quando tal traduza um “minus” em relação ao constante da acusação, resultando apenas provado um facto delituoso e não dois de que vinha acusa.
II - Nesse caso, não há qualquer comunicação a fazer ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº694/17.8PBMTS.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. S. nº 694/17.8PBMTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos -Juiz 3 em que foi julgado o arguido B…, C… deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8.428,19€, sendo 428,19€ a título de danos patrimoniais e 8.000,00€ a título de danos não patrimoniais decorrentes da prática do crime.
A Unidade Local de Saúde D… deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2.063,45€, a título de despesas tidas com o tratamento prestado à ofendida.

Após julgamento, por sentença de 31/5/2019 foi decidido:
“Por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a acusação deduzida contra o B… pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152 n.º 1 b) e n.º 2 do Código Penal, e em consequência condeno-o na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, efectiva.
Condeno ainda o arguido a pagar á ofendida a quantia de 1.500€, a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, com juros contados desde a data desta decisão até pagamento, e ainda a quantia de 260,43€ a título de damos patrimoniais, acrescida esta de juros contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até pagamento.
Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela Unidade Local de Saúde D… e consequentemente condeno o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de 2.063,45€, a título de indemnização por danos patrimoniais, com juros contados desde a data da notificação do pedido cível até pagamento.
Condeno o arguido nas custas do processo, fixando em 2 UC a taxa de Justiça
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Remeta boletim à D.S.I.C.C. e comunique ao TEP desde já, remetendo certidão após trânsito em julgado.
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Notifique e deposite.
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O arguido está sujeito à medida de coacção de TIR, apenas.
A ofendida reportou apenas duas aproximações do arguido à sua pessoa, a última das quais em 02.10.2017 (fls. 106).
Porém, com a prolação da sentença e as características de personalidade do arguido referidas nos factos assente, julga-se que o perigo de continuação da actividade criminosa é real, tendo em conta até que uma das aproximações descritas a fls. 98 e 106 ocorreu justamente depois de uma diligência processual.
Além disso, também foram denunciadas actuações do arguido sobre a testemunha que chamou a polícia, na noite de 1 para 2 de Junho de 2017 (fls. 368).
Assim, considera-se verificada a previsão do art.º 204 n.º 1 c) Código Processo Penal e art.º 31 da Lei 112/2009 c) pelo que se impõe, como medida de coacção, a proibição de contactos entre o arguido e a ofendida, por qualquer forma ou meio, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância fixando-se 300 metros como a área de exclusão, nos termos previstos pelo art.º 35 da mesma lei.
Considera-se que esta medida de coacção é necessária e suficiente para evitar a ocorrência do facto/perigo enunciado uma vez que permite que meios policiais sejam imediatamente accionados, funcionado tal como mecanismo inibidor eficaz.
O arguido aceitou a fiscalização por meios técnicos de controle à distância – art.º 36 n.º 1 da Lei 112/2009.
No acto de entrega dos aparelhos respectivos á vítima deve ser colhido o consentimento desta
Comunique à DGRS e solicite a instalação dos aparelhos
Fica o arguido advertido que a violação da medida de coacção ora imposta pode determinar a sua sujeição a medida mais gravosa, designadamente a prisão preventiva”
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Nulidade por alteração de factos não comunicada
Alega o arguido que a sentença é nula pois ocorreu uma alteração de factos de que não lhe foi dado conhecimento, pois:
a) - foi dado como provado:
“g) Em dia não concretizado de Fevereiro de 2017, num sábado à noite, pouco mais de um mês após o início da coabitação e estando naquele domicílio, o arguido discutiu com a ofendida por divergirem de opinião quanto a saírem, ou não, de casa para um momento de diversão (que estava combinado com E…, amiga da ofendida, ali presente), e empurrou-a com violência, batendo ela com a cabeça na parede da casa de banho e joelho no bidet, tendo sido necessária a intervenção daquela amiga para que o arguido cessasse as agressões”
Quando constava apenas da acusação:
Em dia não concretizado de fevereiro de 2017, cerca de um mês após o início da coabitação e estando naquele domicílio, o arguido discutiu com a vítima por divergirem de opinião quanto a saírem, ou não, de casa para um momento de diversão, e empurrou-a com violência.
Em dia não concretizado do mês de abril de 2017, quando a vítima se preparava para ir passear na companhia da amiga E…, o arguido iniciou mais uma discussão por não querer que ela saísse de casa e, a dado momento, desferiu-lhe um empurrão com tal violência que a fez cair ao chão, tendo sido necessária a intervenção daquela amiga para que o arguido cessasse as agressões.
Cremos que sem razão.
Na verdade estamos perante a concretização ou pormenorização do actos do arguido e da sua consequência para a vitima, pois empurrou-a com violência, batendo ela com a cabeça na parede da casa de banho e joelho no bidet, e a intervenção de terceiro, é aqui irrelevante para o acto, e trata-se de um minus em relação ao constante da acusação, resultando apenas provado um facto delituoso e não dois de que vinha acusado.
Como já tivemos oportunidade de salientar no nosso ac. RP de 8//2015 rec nº 1133/13.9PHMTS.P1 www.dgsi.pt “IV – Inexiste uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia relevante – a exigir a comunicação prevista no n.º 1 do art. 358.º do CPP – se os factos provados são menos do que os que consta da acusação ou pronúncia”
No mesmo sentido, em situação paralela, o ac. RP de 14/3/2018 www.dgsi.ptI – Não ocorre qualquer alteração para efeitos da comunicação prevista no artº 358º1 CPP, quando da audiência de julgamento resulta a prática do crime acusado, mas menos grave por afastamento por ausência de prova, do elemento qualificador ou agravativo que constava daquela”
Improcede nesta parte alegação.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B… e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 9/10/2019
José Carreto
Paula Guerreiro