Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012562 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA BENS PRÓPRIOS CONSENTIMENTO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199411039340582 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-A ART1673. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG506. | ||
| Sumário: | I - A casa de morada de família a que se refere o artigo 1682-A do Código Civil só mantem esta qualificação para os efeitos aí previstos se for e enquanto for a residência da família, nos termos do artigo 1673 do Código Civil. II - São os cônjuges que escolhem de comum acordo a residência da família e que de comum acordo, expresso ou tácito, a podem alterar. III - Se os cônjuges aceitavam fazer vida separada, ficando o marido a ocupar a casa em que residia o casal e saindo a mulher, não se provando que ela tivesse saído contra sua vontade ou que tivesse pretendido reinstalar-se nela, pode o marido, sem o consentimento da mulher ( com quem era casado em separação de bens ), vender a casa que era sua propriedade. | ||
| Reclamações: | |||