Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340582
Nº Convencional: JTRP00012562
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: COMPRA E VENDA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
BENS PRÓPRIOS
CONSENTIMENTO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP199411039340582
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A ART1673.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG506.
Sumário: I - A casa de morada de família a que se refere o artigo 1682-A do Código Civil só mantem esta qualificação para os efeitos aí previstos se for e enquanto for a residência da família, nos termos do artigo 1673 do Código Civil.
II - São os cônjuges que escolhem de comum acordo a residência da família e que de comum acordo, expresso ou tácito, a podem alterar.
III - Se os cônjuges aceitavam fazer vida separada, ficando o marido a ocupar a casa em que residia o casal e saindo a mulher, não se provando que ela tivesse saído contra sua vontade ou que tivesse pretendido reinstalar-se nela, pode o marido, sem o consentimento da mulher ( com quem era casado em separação de bens ), vender a casa que era sua propriedade.
Reclamações: