Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630921
Nº Convencional: JTRP00039131
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200605040630921
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 668 - FLS. 152.
Área Temática: 1
Sumário: I- Resulta da conjugação dos nºs 1 e 4 do art. 3º que o contrato não reduzido a escrito é nulo e que essa nulidade pode ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito, ou que, após essa notificação se não tenha recusado a fazê-lo.
II- Reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente entre as partes, importa considerar que, nos termos do art. 289º nº 1 do CC, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…… veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C….. e mulher D…….

Pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 750.000$00 acrescida de 61.175$00 e de 45.000$00, ou, subsidiariamente, a restituir-lhe essas mesmas quantias, acrescidas de juros de mora a contar da citação.

Como fundamento, alegou, em síntese, ser proprietário de dois prédios rústicos, que identifica, constituídos por parcelas homogéneas de olival, vinha e pomar, tendo ambas as partes convencionado, em 2001, que o R. a partir de então e durante 6 anos, tomaria conta das parcelas de pomar de ambos os referidos prédios, obrigando-se a executar todos os trabalhos exigidos por uma correcta exploração dos pomares. O A. concedia ao R., alem do gozo temporário dos seus pomares e da propriedade da fruta que estes viessem a produzir, o uso do seu equipamento de extracção de água e de rega pelo sistema gota-a-gota e a assistência a prestar pelos referidos técnicos, devendo o R. pagar ao A., no final de cada ano, a quantia de 750.000$00, bem como a energia eléctrica fornecida pelo A. e consumida pelo R. com a utilização do referido equipamento. Ficou ainda convencionado que os adubos, pesticidas e herbicidas a aplicar seriam adquiridos pelo A., a quem o R. os pagaria no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva factura.
Em Junho de 2001, o R. anunciou ao A. que não lhe interessava a continuação do contrato, tendo depois colhido a fruta produzida pelos pomares num valor superior a 2.500.000$00.

Os RR. contestaram, alegando estar em causa um contrato de arrendamento rural sendo imprescindível a junção de um exemplar do mesmo, o que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
Foi acordado entre A. e R., de forma verbal, um contrato de arrendamento rural que teve por objecto dois prédios rústicos compostos de pomares de macieiras e pereiras com cerca de 4.000 fruteiras, dotadas do sistema de rega “gota a gota”, pelo prazo de seis anos, com renda estipulada de € 3.740,98, ficando ainda o R. obrigado a pagar anualmente ao A. a energia eléctrica consumida com a rega do pomar.
O R. só realizou o acordo por pensar poder incluir os prédios num projecto que pretendia submeter à aprovação do IFADAP, do que deu conhecimento ao A., tendo sido posteriormente informado pelos técnicos da E…… que os prédios em causa não poderiam integrar o projecto, uma vez que estavam já incluídos num outro promovido anos antes pelo A. e ainda em execução.
Em face dessa impossibilidade, informou o A. que não continuaria com o arrendamento e entregou-lhe os terrenos no fim do ano agrícola.
Alegou, ainda, que nos anos agrícolas anteriores os pomares do A. haviam sido mal cultivados, tendo tido o R. que efectuar adubação extraordinária dos mesmos, tendo, mesmo assim, os pomares produzido menos do que deviam. Teve gastos no tratamento dos pomares. O A. ocultou-lhe informações que eram essenciais para a conclusão do negocio por parte do R..
Deduziu reconvençao, peticionando a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 4.167,73, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
O A. respondeu, negando ter sido informado das intenções do R. aquando da celebração do negócio e alegando que apenas foi cedido a exploração dos pomares e não dos prédios. Impugnou ainda os preços e quantidades alegadas pelos RR.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença, nestes termos:
Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
declaro a nulidade do contrato celebrado entre A. e 1º R. em causa nestes autos;
condeno o 1º R. a pagar ao A. a quantia de € 4.270,58;
absolvo a 2ª R. do pedido contra si formulado.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR. e, subordinadamente, o A., tendo apresentado as seguintes

Conclusões dos RR.
1 - Uma vez que o A./Recorrido veio a juízo pretender prevalecer-se de um contrato de arrendamento rural sem juntar do mesmo um exemplar e sem alegar culpa disso da parte contrária, impõe-se, sem mais, a extinção da presente instância, sem conhecimento do pedido.
2 - O Sr. Juiz a quo não devia ter conhecido da nulidade do contrato por tal não haver sido pedido pelo A./Recorrido por tal implicar, como de facto implicaria, em função das contas que fez entre custos e proveitos, um beneficio para quem deu causa à invalidade do contrato.
3 - A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa pelo Sr. Juiz não se mostra correcta, uma vez que, conforme ficou demonstrado nos autos, em função do cumprimento do contrato por um ano em vez dos seis anteriormente acordados o R./Recorrente teve um prejuízo de € 1.619,90 e não um lucro de € 4.270,58, teve empobrecimento e não enriquecimento.
4 - Normas violadas: Arts. 3°/3 e 35°/5 do D-L 385/88, de 25 de Outubro, 473° e 479° do CC e 660°/1 do CPC.
Termos em que deve a douta sentença proferida ser revogada, declarando-se extinta a instância, ou, caso assim se não entenda, deve declarar-se improcedente o pedido formulado do A./Recorrido.

Conclusões do A. (recurso subordinado)
1. O autor, recorrente, propôs a presente acção contra marido e mulher.
2. Estes constituíram mandatário conjuntamente, identificando-se como casados e em sede de contestação não contestaram esse estado civil.
3. Na presente acção discutem-se interesses patrimoniais e nada de decisivo se debate que possa afectar o estado das pessoas intervenientes.
4. Pelo que deve admitir-se desde logo o estado de casado dos réus afirmado pelo autor e por eles aceite, nos termos aliás decidido entre outros pelo Ac. Rel. Porto de 20.09.2001, in www.dgsi.pt.
5. O autor alega, ainda, no art° 3° da P.I. que a ré fazendo parte do agregado familiar do autor, beneficia, em termos económicos, da actividade por si desenvolvida como fruticultor e comerciante de frutas.
6. O réu relativamente a estes factos, contestou tão só a qualidade de comerciante não obstante ter impugnado o artigo.
7. Nos termos do artigo 490º CPC, não tomando o réu posição definida perante os factos (cada facto) alegados, há-de ver admitidos por acordo os factos não impugnados.
8. Acontece que a comunhão de proveitos alegada nem foi levada aos Factos Assentes nem à Base Instrutória, não obstante a reclamação desatendida do autor.
9. O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da primeira instância pois do processo constam todos os factos que o permitem.
10. Atenta a qualidade de casados e a prova, por confissão, da comunicabilidade da divida do réu marido, deverá esta acção proceder, também, contra a ré D…….
11. A decisão recorrida violou os artigos 342º e 1691 n° 1 aI. b) do CC e 490º do CPC.
Termos em que deve, nesta parte, ser revogada a douta decisão recorrida.

O A. contra-alegou, concluindo nestes termos: prevenindo a hipótese de procedência das razões invocadas pelos RR./Recorrentes e a sua absolvição em virtude dos prejuízos que dizem ter tido, nos termos do art. 684º-A do CPC e 712º nº 1 a) do mesmo diploma devem as respostas dadas aos quesitos 14º e 43º ser alteradas no sentido indicado nestas alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Apelação dos RR.
- extinção da instância por o A. não juntar exemplar escrito do contrato de arrendamento e não alegar culpa disso da parte contrária;
- impossibilidade de conhecimento da nulidade do contrato;
- enriquecimento sem causa.

Apelação do A.
- responsabilidade da R. mulher.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
Pertence ao A. dois prédios rústicos, sitos em ….., freguesia de …., desta comarca, um denominado “F……”, com área de 39.640 m2, inscrito na matriz sob o art. 406 e, o outro, denominado “H…..”, “I…..” ou “J…..”, com a área de 43.120 m2 e inscrito na matriz sob o art. 443 (alínea A) da matéria de facto assente).
Ambos esses prédios são constituídos por parcelas homogéneas de olival, de vinha e de pomar (macieiras e pereiras) (alínea B) da matéria de facto assente).
Acordando A. e R. que este pagaria ao A. no final de cada ano, a quantia de Esc. 750.000$00, que corresponde a € 3.740,98, por as parcelas referidas em A), com 4,5 hectares (alínea C) da matéria de facto assente).
O A. e o R. acordaram que o contrato que celebraram em início de 2001 era pelo prazo de seis anos (alínea D) da matéria de facto assente).
Teor do anexo A que se dá aqui por integralmente reproduzido e que faz parte integrante desta sentença (alínea E) da matéria de facto assente).
Teor do anexo B que se dá aqui por integralmente reproduzido e que faz parte integrante desta sentença (alínea F) da matéria de facto assente).
Em princípios de 2001, o A. e o R. convencionaram que este, a partir dessa altura, tomaria conta das parcelas de pomar nos prédios indicados em A), com uma área total de cerca de 4,5 hectares, 3 no “F……” e 1,5 no “H……” (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
Obrigando-se ao longo dos sucessivos anos agrícolas e durante os meses de cada campanha frutícola, a executar, sob a sua direcção e à sua custa, todos os trabalhos exigidos por uma correcta exploração dos pomares com 6.000 fruteiras, referidos no artigo anterior (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
A exploração consistia na poda, rega, adubação e tratamentos fito-sanitários dessas árvores e na colheita dos seus frutos (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
O R. obrigou-se a substituir anualmente as fruteiras que secassem ou fossem destruídas e a utilizar adubos, pesticidas e herbicidas que fossem indicados pelos técnicos em protecção do ambiente (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
Em contrapartida, o A. concedia ao R. o gozo temporariamente dos seus pomares e ficar com a fruta que estes viessem a produzir, o uso do seu equipamento de extracção de água e de rega pelo sistema gota-a-gota e, ainda, a assistência a prestar pelos referidos técnicos referidos no artigo anterior (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
O R. tinha que pagar ao A. no final de cada época frutícola, a energia eléctrica fornecida pelo A. e que consumia com a utilização do referido equipamento (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
Para garantir o cumprimento rigoroso das medidas agro-ambientais impostos pelas entidades competentes, A. e R. convencionaram que os adubos, pesticidas e herbicidas a aplicar segundo indicação do técnico encarregado da assistência aos pomares do A., seriam adquiridos por este e o R. lhe pagaria no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva factura (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
O R. iniciou, em Fevereiro de 2001, a exploração dos pomares, assistido por técnicos da produção integrada (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
O R. abasteceu-se directamente dos produtos receitados por esses técnicos, mas deu instruções ao comerciante que lhos vendeu para que os debitasse ao A. (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
O A., convencido de que o R. o reembolsaria, pagou, em 17/04/2001, as 3 primeiras facturas dos produtos adquiridos pelo R. no estabelecimento de L…… Lda, em Armamar, com os números 51746, 51885 e 52189, no valor, respectivamente, de 4.050$00, 21.389$00 e 21.929$00 (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
No mês de Junho, o R. iniciou a rega dos pomares consumindo até 30 de Setembro 2.549 Kw de energia eléctrica, pelos quais o A. pagou à E.N. a quantia de 61.175$00 (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
Em Junho de 2001, o R. anunciou ao A. que não lhe interessava a continuação da exploração dos pomares, porque não lhe permitia apresentar um projecto junto do IFADAP, que exigia um contrato de arrendamento da totalidade dos prédios e não apenas das parcelas de pomar (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
A. e R. acordaram, no inicio do mês de Fevereiro de 2001, que o primeiro entregava os prédios rústicos indicados em A), com 3243 fruteiras, dotadas do sistema de rega gota a gota ao segundo, tendo por fim a exploração agrícola (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
O R. obrigou-se a pagar anualmente ao A. a energia eléctrica consumida com a rega do pomar, por o sistema de rega “gota a gota” ser accionado através de bombagem de água por motor eléctrico (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
Os pomares indicados em B) do A. estavam submetidos a um programa de “luta integrada” que foi outorgado entre a esposa deste e a Associação para a Valorização Agrícola em Protecção Integrada – AVAPI (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
Só podiam ser adquiridos e aplicados nos pomares os produtos recomendados pelos técnicos da AVAPI, devendo o outorgante subscritor do programa guardar, para efeitos de fiscalização, os comprovativos da sua compra, sob pena de, não o fazendo, perder o direito a um subsidio compensatório (resposta ao artigo 21º da base instrutória).
E para que o A. tivesse comprovativos da aplicação nos pomares dos produtos recomendados pelos técnicos e não perdesse o direito a receber o referido subsídio, ficou acordado que alguns dos produtos que o R. adquirisse fossem facturados em nome daquele ou da sua esposa (resposta ao artigo 22º da base instrutória).
Os produtos adquiridos pelo R. para os pomares deviam, nos termos do combinado entre A. e R., ser facturados em nome do primeiro, a quem o segundo os pagaria no prazo de 30 dias após a emissão da factura (resposta ao artigo 23º da base instrutória).
O R. entregou a minuta aos técnicos da Associação de Fruticultores que lhe preparavam o projecto, tendo sido informado que os termos daquela não correspondiam a um contrato em que se dá o gozo temporário do prédio mediante o pagamento de uma quantia para exploração agrícola e não servia para instruir o projecto (resposta ao artigo 28º da base instrutória).
E que os prédios indicados em A), que vinham mencionados na minuta, não podiam integrar o seu projecto, por estarem incluídos num outro promovido anos antes pelo A. e ainda em execução (resposta ao artigo 29º da base instrutória).
No fim do ano agrícola, com a colheita dos frutos, o R. entregou os terrenos referidos em A) ao A. e este recebeu-os (resposta ao artigo 33º da base instrutória).
O R. efectuou em Março de 2001 uma adubação das pomareiras com 4000 Kg de adubo, gastando 154.350$00 a que correspondem € 769,89 (resposta ao artigo 35º da base instrutória).
Podou as pomareiras com trabalhadores contratados e gastou 200.000$00 a que correspondem € 997,60 (resposta ao artigo 36º da base instrutória).
Comprou e plantou nos prédios do A. pelo menos 14 pereiras novas, com isso gastando pelo menos € 102,00 (resposta ao artigo 37º da base instrutória).
Pulverizou as pomareiras cerca de 17 vezes, gastando, de cada vez, 4500 litros de produtos fito-sanitários e despendendo neles cerca de 600.000$00 a que correspondem € 2.992,79 (resposta ao artigo 38º da base instrutória).
Em cada pulverização, o R. realizou 8 horas de trabalho com o seu tractor agrícola, gastou cerca de 20 litros de gasóleo e percorreu, com ida e volta da sua residência aos prédios em ……, cerca de 20 Km (resposta ao artigo 39º da base instrutória).
O custo médio por hora de trabalho de qualquer tractor agrícola no ano de 2001, fica entre os 2.500$00 e os 3.500$00, a que correspondem, respectivamente, € 9,98 e 14,96, tendo o R. despendido em todo o ano, pelo menos, 340.000$00, a que correspondem € 1.695,91 (resposta ao artigo 40º da base instrutória).
Acresce ainda que o R. conservou nas suas câmaras frigorificas durante o período aproximado de 3 meses os 30.000 Kg de frutos colhidos, com isso gastando, em média, de electricidade por Kg 4$00, o que perfaz 120.000$00, a que correspondem € 598,56 (resposta ao artigo 41º da base instrutória).
Antes de efectuar a venda, procedeu com trabalhadores contratados, à selecção, calibragem e encaixotamento dos frutos, com isso gastando, em média, de mão de obra por Kg, 3$00, o que perfaz 90.000$00, a que correspondem € 448,92 (resposta ao artigo 42º da base instrutória).
No ano de 2001, as pomareiras só produziram cerca de 30.000 Kg de frutos que o R. conseguiu vender a uma média de 40$00 por Kg, auferindo cerca de 1.200.000$00 a que correspondem € 5.985,57 (resposta ao artigo 43º da base instrutória).
O R. solicitou ao A. que acertassem as contas do ano, pelo menos em 27 de Novembro (resposta ao artigo 44º da base instrutória).
No corrente ano agrícola de 2002, o A. é que vai retirar dos pomares os benefícios dos investimentos feitos pelo R. e que traduzirão, no aumento da produção decorrente da fortificação das fruteiras e da realização de um correcto plano de tratamentos fito-sanitários no ano 2001 (resposta ao artigo 45º da base instrutória).
O acordo celebrado por A. e R. foi meramente verbal (facto admitido por acordo e aditado nos termos do art. 659º, nº 3 do Código Processo Civil).

IV.

1. Apelação dos RR.

1.1. Extinção da instância

Sustentam os Recorrentes que a inexistência de contrato escrito e a não alegação de que a sua falta foi causada pela parte contrária constitui verdadeira excepção dilatória, aplicável a todo o tipo de acções relativas a arrendamento rural e causa de extinção da instância.
Vejamos.

Os recorrentes invocam o disposto no art. 35º nº 5 do DL 385/88, de 25/10, deste teor:
Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de u exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Por outro lado, nos termos do art. 3º do mesmo diploma:
1. Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
...
3. Qualquer das partes tema faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
4. A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.

A interpretação destas normas não tem sido pacífica.
Não tanto no que respeita à qualificação do vício decorrente da falta de forma: trata-se de nulidade atípica ou especial [Por vezes (sem reflexos práticos) também qualificado como anulabilidade atípica – cfr. Ac. do STJ de 6.10.98, CJ STJ VI, 3, 51; Ac. desta relação de 2.7.2001 em www.dgsi.pt - P. 0150763.], uma vez que não é de conhecimento oficioso; pode ser sanada por via de notificação dirigida por uma das partes à outra para a formalização por escrito do contrato; só pode ser invocada pela parte que não tenha sido notificada pela outra para reduzir a escrito o contrato ou que, tendo-o sido, não se tenha recusado a fazê-lo – cfr. art. 3º nºs 3 e 4 [Cfr. Aragão Seia, Costa Galvão e C. Aragão Seia, Arrendamento Rural, 3ª ed., 27 e segs. e Acs. do STJ de 12.6.2003, CJ STJ XI, 2, 102 e de 1.7.2003, 9.11.2004 e 20.1.2005, em www.dgsi.pt P. 03A1771, 04A3067 e 04B4590, respectivamente.]
A divergência não incide também na qualificação da exigência processual prevista no citado art. 35º nº 5: a falta de exemplar do contrato traduz omissão de um pressuposto processual, constituindo excepção dilatória inominada que determina a extinção da instância – arts. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 do CPC [Cfr. Autores e Obra cit., 243 e segs; Acs. da Rel. de Coimbra de 25.3.96, CJ XXI, 2, 20 e desta Relação de 11.1.2001 e de 2.2.2004, no referido sítio da Net, P. 0031685 e 0451167.]

Tem sido sustentado, numa posição que pode considerar-se majoritária, que a nulidade do contrato só pode ser invocada pela parte a quem a falta de forma seja imputável – o que só poderia afirmar-se depois de essa mesma parte efectuar a notificação a que alude o art. 3º nº 3 e depois de comprovada a recusa da outra parte em reduzir o contrato a escrito.
Por outro lado, nessa mesma tese, a excepção dilatória prevista no art. 35º nº 5 é aplicável a todo o tipo de acções relativas a arrendamento rural, incluindo os casos em que se pede a declaração de nulidade por falta de forma[Cfr. os citados Acs. da Rel. de Coimbra de 25.3.96 e desta Relação de 2.7.2001 e de 2.2.2004].

Note-se, porém, que o regime do art. 3º nº 4 não é bem o que fica referido. Nos termos desta disposição, a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
No que respeita ao regime do art. 35º nº 5, a tese exposta deixa sem sentido a expressão quando exigível aí utilizada. Ora, numa acção de declaração de nulidade do contrato, a junção de exemplar não será naturalmente exigível, uma vez que o pedido se baseia precisamente na falta de forma exigida por lei. Por outro lado, a alegação referida no segmento final da norma – de que a falta é imputável à parte contrária – visa suprir a falta de documento escrito, quando exigível. Neste caso, sanado com tal alegação (e posterior prova) o vício de forma, pode ser feito valer o contrato verbal. Daí que tal alegação não seja também exigível na acção de declaração de nulidade do contrato.

Ante estas razões, parece-nos de subscrever a posição, lógica e coerente, perfilhada por Aragão Seia [Ob. Cit., 32 e 33.], nestes termos:
Resulta da conjugação dos nºs 1 e 4 do art. 3º que o contrato não reduzido a escrito é nulo e que essa nulidade pode ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito, ou que, após essa notificação se não tenha recusado a fazê-lo (...)
Se não houve notificação da parte, mesmo que seja a beneficiada pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstância que, como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por a causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal.
Em reforço desta ideia vem o nº 5 do art. 35º ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível, caso em que não existindo se deve alegar que a sua falta é imputável á parte contrária.
Aceita-se, perfeitamente, que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contraparte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração de nulidade. Para evitar a que isso possa acontecer a parte contrária é que, diligente e atempadamente, deve notificar a contraparte para a redução do contrato a escrito.

No mesmo sentido, podem também referir-se os citados Acs. do STJ de 9.11.2004 e de 20.1.2005, em que se afirma que se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal. A nulidade do contrato verbal só pode ser invocada a todo o tempo pela parte que se apresentou e ou disponibilizou para a formalização do contrato ou por ambas se nenhuma delas tiver implementado a notificação da outra para o efeito.

No caso, o contrato celebrado entre as partes foi qualificado na sentença como contrato de arrendamento rural, o que não mereceu a impugnação das partes.
Este contrato não foi reduzido a escrito e o A., subsidiariamente – no caso de não ser perfilhada a qualificação por si alegada – veio invocar a nulidade por falta de forma desse contrato.
Não se provou que o Autor se tenha recusado a formalizar o contrato.
Daí que se entenda, à luz do que acima ficou exposto, que não procede a excepção dilatória invocada pelos recorrentes, não devendo a instância ser julgada extinta por força do citado art. 35º nº 5.

1.2. Conhecimento oficioso da nulidade

Sustentam os Recorrentes que o Autor não pediu a anulação ou declaração de nulidade do contrato, pelo que o Sr. Juiz não podia conhecer dela oficiosamente.
Não têm razão, como parece manifesto.

Como já afirmámos, na p.i., o Autor, prevenindo a possibilidade de se entender que o contrato celebrado é de arrendamento rural, alegou a nulidade por falta de forma e a, daí decorrente, obrigação de restituição – arts. 39º e 40º.
E formulou, a final, o correspondente pedido.
Não existe, pois, fundamento para se afirmar que a nulidade foi, no caso, conhecida oficiosamente.

1.3. Enriquecimento sem causa

Sustentam ainda os Recorrentes que, a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa pelo Sr. Juiz não se mostra correcta, uma vez que, conforme ficou demonstrado nos autos, em função do cumprimento do contrato por um ano, em vez dos seis anteriormente acordados, o R. teve um prejuízo de € 1.619,90 e não um lucro de € 4.270,58, teve empobrecimento e não enriquecimento.
Vejamos.

Reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente entre as partes, importa considerar que, nos termos do art. 289º nº 1 do CC, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Na douta sentença defendeu-se a aplicação, no caso, das regras do enriquecimento sem causa. Era o entendimento de Vaz Serra, para quem as prestações efectuadas em cumprimento de um negócio nulo ou anulável são prestações indevidas, pelo que a sua restituição é uma restituição do indevido, prevista nos arts. 476º, 479º e 481º do CC [RLJ 102-105, 106-169, 107-236, 108-62 e 109-313.]
Não é essa, todavia, a posição majoritária da doutrina[Entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado I, 4ª ed., 265; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 616; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 192; Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I, 581 e segs e Teles de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa No Direito Civil, 457 e segs..]e da jurisprudência[Entre outros, os Acs. do STJ de 3.2.83 e de 26.4.95, BMJ 324-504 e 446-273 e de 31.3.93, CJ STJ I, 2, 55.], segundo a qual a restituição prevista nessa norma abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento.
Foi esta a posição firmada no Assento do STJ nº 4/95, de 28.3.95 (DR IA, de 17.5.95): ... a parte deve ser condenada na restituição do recebido com fundamento no art. 289º nº 1 do CC.
Como se refere na fundamentação deste Acórdão, a reposição deve fazer-se nos precisos termos desse preceito e não por recurso ao princípio do enriquecimento sem causa, já que este assume carácter subsidiário a advir da falta de causa numa deslocação patrimonial, enquanto no caso em apreço isso se não verifica, antes estando patente uma nulidade de acto alicerçador do pedido de restituição.

Como consequência dessa retroactividade, afirma Rui Alarcão [Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, 75], se um negócio não foi executado, não deve sê-lo e, se foi cumprido, deve ter lugar uma liquidação para que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum.
Acrescenta o mesmo Professor que o gozo obtido através da locação deve dar lugar ao pagamento de uma soma correspondente ao seu valor. Sendo o contrato nulo, essa soma poderá qualificar-se como indemnização e o juiz poderá fixá-la em montante diverso do estabelecido pelas partes. Mas se o montante fixado por elas é razoável não há razões para que o juiz o não mantenha.
No mesmo sentido se pronuncia Menezes Cordeiro [Ob. Cit., 581 e 582]: depois de aludir à relação de liquidação, estabelecida com a declaração de nulidade, afirma que nos contratos de execução continuada, em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa, a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente, o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é, no caso do arrendamento, p. ex., sendo este declarado nulo, deve o "senhorio" restituir as rendas recebidas e o "inquilino" o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação [Neste sentido também Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, II, ed. de 1979, 298; Acs. do STJ de 17.12.74, BMJ 242-257 e da Rel. de Lisboa de 4.6.98, CJ XXIII, 3, 122.].

Se aquela contraprestação não foi paga, o regime há-de ser coerentemente idêntico. A renda acordada no "arrendamento" representa o valor objectivo do uso e fruição do imóvel de que o "senhorio" esteve privado.
O "arrendatário" deve a parte objectivamente correspondente à sua utilização do prédio, numa "extensão que nos parece absolutamente admissível da imposição de restituição em valor" [Na expressão de Castro Mendes, Ibidem] determinada pelo art. 289º nº 1, parte final, quando a restituição em espécie não é possível.

Deverá ainda referir-se que, mesmo a adoptar-se o entendimento acima preconizado, poderá ter de recorrer-se às regras do enriquecimento sem causa quando a mera obrigação de restituir não assegurar que todas as deslocações patrimoniais injustamente processadas, ao abrigo de negócio declarado nulo ou anulado, são devolvidas [Neste sentido Menezes Cordeiro, Ibidem. Também Teles de Menezes Leitão, Ob. Cit., 469, ao afirmar que não há obstáculos a que seja interposta uma acção de enriquecimento para recuperação do incremento patrimonial de uma das partes não abrangido pela restituição da prestação].

Por outro lado, nos termos do art. 289º nº 3 do CC é aplicável, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto no art. 1269º e segs.
Assim, o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem – art. 1270º nº 1.
A boa fé aqui referida é a caracterizada no art. 1260º: ela verifica-se se o possuidor ignorava, ao adquirir a coisa, que lesava o direito de outrem; a boa fé perdura enquanto aquela ignorância subsistir.
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos – art. 1272º.
Estes encargos são as despesas de cultura, sementes e matérias primas, bem como, os restantes encargos de produção e cultura, a que se refere a regra geral contida no nº 1 do art. 215º [Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. V, 30].
É esta a doutrina tradicional, assente no instituto do enriquecimento sem causa: como as despesas se destinam a fazer frutificar o objecto possuído, devem ser deduzidas do rendimento; recaem, pois, sobre quem se aproveita dos frutos [Manuel Rodrigues, A Posse, 3ª ed., 308; Manuel de Andrade, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, 272 e 273; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., 41].

Visto o regime jurídico aplicável, voltemos ao caso dos autos.

Decorre do que se expôs que o Autor tem direito a receber a quantia de € 3.740,98, estipulada pelas partes a título de renda, como contrapartida da cedência do gozo e fruição dos prédios durante o ano agrícola; gozo e fruição que se consumiram, não podendo, obviamente, ser restituídos em espécie, devendo sê-lo aquele valor que lhe corresponde.
São também da responsabilidade do Réu as despesas de € 305,14 (energia eléctrica) e de € 224,46 (produtos adquiridos), feitas por ele, mas pagas pelo Autor.

Por outro lado, estamos perante um contrato que, embora nulo, foi cumprido durante certo lapso de tempo como um contrato inteiramente válido; contrato que se caracteriza pela cedência temporária e onerosa do gozo e fruição de prédio rústicos.
Parece, pois, evidente que, ao receber os prédios, “ao adquirir a posse” destes, o Réu não lesava o direito do “cedente”, podendo ser afirmada a sua boa fé (cfr. art. 1260º nº 1).
Deste modo, o Réu pode fazer sua a quantia de € 5.985,57 (supra JJ), que representa o produto da venda dos frutos naturais percebidos no período em que perdurou a sua referida posse (art. 1270º nº 1).
No que concerne às despesas invocadas pelos RR. e provadas (supra BB) a GG)), elas constituem despesas de cultura e encargos de produção e colheita e, como acima se disse, devem recair sobre quem se aproveitou dos frutos (arts. 1272º e 215º nº 1).

É certo que se provou (al. LL) supra) que o Autor vai retirar dos pomares os benefícios dos investimentos feitos pelo Réu, que se traduzirão no aumento da produção decorrente da fortificação das fruteiras e do correcto tratamento fito-sanitário.
Afigura-se-nos que se trata, todavia, de um benefício indirecto, resultante de uma exploração diligente dos pomares feita primacialmente no interesse do Réu, que dela deixa de beneficiar por ter entregue os terrenos.
Despesas com adubação, poda, replantação de fruteiras (em pequeno número) e pulverizações com produtos fito-sanitários têm, na verdade, como parece notório (cfr. perícia), de ser diligentemente renovadas para cada colheita; constituem encargos normais de exploração que devem ser suportadas pelo titular desta.
Por seu turno, as despesas referidas supra nas als. HH) e II) respeitam a operações que visam a posterior comercialização dos frutos colhidos e constituem, obviamente, encargo do Réu.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões deste recurso.

2. Apelação do Autor

Trata-se apenas de decidir se a acção deve proceder também contra a Ré mulher.
O Autor alegou no art. 3º da p.i. que o Réu é fruticultor e comerciante de fruta, angariando com essa actividade os meios necessários para custear as despesas do seu agregado familiar, do qual, obviamente, faz parte a Ré mulher.
Acrescentou, no art. 42º, que as dívidas do Réu são da responsabilidade dele e da Ré sua mulher – art. 1691º nº 1 c) do CC.
Na contestação, os RR. impugnaram aquele facto, alegando que o Réu é somente agricultor, pois que possui e cultiva alguns terrenos agrícolas e é da agricultura que retira os proventos necessários à sua subsistência e à do seu agregado familiar, não exercendo qualquer actividade comercial – arts. 11º e 12º.
Na sentença, afirma-se que o Autor não logrou provar sequer que os RR. sejam casados entre si, facto só susceptível de prova através de documento autêntico, cujo ónus da prova lhe incumbia, nos termos do art. 342º nº 1 do CC.
Assim e porque não se provaram factos que permitam imputar à Ré responsabilidade pelo pagamento da dívida do Réu, foi a mesma absolvida do pedido.
Não se subscreve este entendimento.

Cumpre referir que a presente acção constitui uma acção de condenação, para cobrança da dívida peticionada pelo Autor. Estão assim em causa direitos patrimoniais, disponíveis.
Como tem sido defendido, o thema decidendum da acção não é o estado civil de casado dos RR.; não se trata de uma acção de divórcio, de nulidade ou de anulação do casamento, casos em que, sendo o casamento o tema a decidir, deveria ser junta a certidão do casamento para se poder ter por assente esse estado civil.
Não estamos assim perante uma acção de estado, nem a acção respeita a direitos indisponíveis.
Por outro lado, os RR. não impugnaram que são casados entre si; pelo contrário, no seu referido articulado, admitiram claramente esse estado civil.
Daí que se considere suficientemente feita e para o efeito referido – decisão sobre a comunicabilidade da dívida – a prova de que os RR. são casados entre si, não sendo necessária a junção da respectiva certidão [Neste sentido, entre outros, os Acs. da Rel. de Lisboa de 26.1.95, CJ XX, 1, 105 e do STJ de 15.3.2005, CJ STJ XIII, 1, 132].

Por outro lado, a dívida peticionada decorre da actividade profissional do Réu, actividade da qual, confessadamente (cfr. art. 13º da contestação), o Réu retira os proventos necessários à sua subsistência e à do seu agregado familiar.
Aliás, assim se compreende o pedido, formulado pelos RR. conjuntamente, respeitante às despesas acima referidas.
Será ainda de referir que, como afirma Pereira Coelho [Curso de Direito de Família, Vol. I, 2ªed., 411 e 412; cfr. também Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. IV, 2ª ed., 329 e segs.], o proveito comum se afere não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se esse fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos. Assim, a dívida que um dos cônjuges contrai para montar uma exploração agrícola será comunicável mesmo que a exploração não dê lucros ou até traga prejuízos, pois se trata de dívida aplicada no interesse comum do casal.
Deve, pois, concluir-se que a dívida, contraída no exercício da actividade profissional normal do Réu, cabe nos limites dos poderes de administração deste e teve em vista o interesse de ambos os cônjuges e da sociedade familiar.
É, por isso, da responsabilidade de ambos os RR. – art. 1691º nº 1 c) do CC.

Procedem, deste modo, as conclusões desta apelação.

V.

Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação dos RR e procedente a apelação do Autor, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência:
- condena-se também a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.270,58;
- mantém-se o mais decidido quanto ao mérito.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos RR..

Porto, 04 de Maio de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes