Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | PENAS DE SUBSTITUIÇÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RP20101110171/10.8GHVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não existe uma hierarquia legal das penas de substituição. II - Na ponderação entre a prisão em regime de permanência na habitação e a prisão por dias livres, aquela, em abstracto, pela continuidade que lhe é inerente e pela consequente interrupção de toda a vida normal da pessoa a ela sujeita, configura-se como mais gravosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 171/10.8GHVNG.P1) I – Relatório. No processo sumário n.º 171/10.8GHVNG do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, B………., casado, reformado, filho de C………. e D………., nascido em 06/03/1941, em Oliveira de Azeméis, residente na ………., n. ., ………., Vila Nova de Gaia, foi condenado por decisão de 05 de Julho de 2010, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo com motor sem possuir habilitação para tal, p. e p. pelo art. 3º nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação sita na Rua ………., nº …, casa nº ., ………., Vila Nova de Gaia, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a iniciar no 12.º dia posterior ao trânsito em julgado da presente sentença, ficando apenas autorizado ausentar-se daquela em virtude de necessidade médica e processual, devendo o arguido observar os deveres estabelecidos no art. 6º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto ex vi art. 9º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. * Inconformado, o arguido veio interpor o presente recurso, terminado com as seguintes conclusões: I- não se encontra fundamentado o porquê do afastamento da aplicação da prisão por dias livres ou a executar em semidetenção. II- não é perceptível como se pode inferir que a aplicação da pena de prisão por dias livres, permita criar no arguido «um mau sentimento de impunidade». III- não existem motivos que levem a crer que uma medida detentiva como a prisão por dias livres não produza os mesmos efeitos em termos de prevenção especial e geral, que se pretende atingir com a pena a ser executada em regime de permanência na habitação. IV- a pena em que o arguido foi condenado implica uma "dupla condenação" uma vez que o condena também ao desemprego. Termos em que, julgando totalmente procedente o presente recurso, mediante a alteração da decisão ora impugnada, revogando a execução de pena de prisão de 10 (dez) em regime de permanência na habitação sita na Rua ………., n° …, casa ., ………., Vila Nova de I Gaia, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a iniciar no 120 dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, ficando apenas autorizado a ausentar-se daquela em virtude de necessidade médica e processual, devendo o arguido observar os deveres estabelecidos no art. 6º da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto ex vi art. 9º da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro substituindo-a pelo cumprimento do mesmo tempo em prisão por dias livres; farão V.ªs Ex.ªs a costumada JUSTIÇA. * O Ministério público pugnou pela manutenção da decisão recorrida.* O recurso foi admitido por despacho de fls. 57.* Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.* Efectuado exame preliminar, e não sendo caso de decisão sumária, foram colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, pelo que cumpre decidir.* II- Fundamentação.1.É a seguinte a decisão da primeira instância (transcrição) ………………………………………… …………………………………………. …………………………………………. * 2. É pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente retira da motivação (artigos 402º, 403º, 412, n.º1, todos do CPP) sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (ex: artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP e Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado sob o n.º7/95 de DR, I-A, de 8.12.1995) cfr. Professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. Revista 2008, Verbo, pag. 345 a 347 e, entre outros, ACS. do STJ, de 19.06.1996, B.M.J. n.º 458, p. 98 e de 3.2.1999, B.M.J. n.º 484, p. 271 e ainda Ac. do STJ de 28.06.2006, PROC. 06p2269. Assim, delimitados e encaminhados pelas conclusões formuladas em sede de motivação de recurso, é a seguinte questão a apreciar e decidir: #.1 Análise da alteração da pena de substituição de permanência na habitação como determinado, pela pena de prisão por dias livres como pretendido. * III. Apreciação do recursoAnalisada a sentença, não se verifica que a mesma padeça de qualquer dos vícios do art. 410° do Código de Processo Penal, pelo que não tendo havido recurso da matéria de facto, se consideram definitivamente assentes os factos apurados na primeira instância. Passemos à análise da única questão posta, qual seja a de ponderar a pretendida alteração da pena de substituição de prisão em regime de permanência na habitação como determinado pelo tribunal a quo, pela pena de prisão por dias livres. O recorrente não contesta a subsunção jurídico-penal dos factos, constante da sentença recorrida, ao concluir que incorreu no cometimento em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3º, n1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, ao qual corresponde a pena abstractamente aplicável de um mês a 1 ano de prisão ou multa de 10 a 120 dias. É igualmente incontroverso que no caso se aplica a pena de prisão, em detrimento da pena de multa cominada em alternativa no tipo legal, o que se justifica em face, sobretudo, das anteriores condenações do arguido pelo mesmo crime, conforme foi decidido pelo tribunal a quo, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º do Código Penal. O arguido não põe também em causa a medida da pena de prisão em que foi condenado: 10 meses, peticionando através do recurso, que esta pena não seja executada em regime de permanência na habitação, defendendo a sua substituição por prisão por dias livres. A propósito da sua opção pela pena substitutiva de prisão em regime de permanência na habitação, a primeira instância fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Tendo em conta que, no passado, o arguido havia sido condenado em penas de multa, quer pela prática de crime da mesma natureza ao aqui em causa quer pela prática de outros crimes ligados à circulação rodoviária, o que se mostrou insuficiente para o afastar deste género de criminalidade, julgo que não deve ser a dita prisão substituída por pena de multa, tanto mais que mesmo a pena de multa, enquanto pena de substituição, não impediu o arguido de voltar a delinquir (cfr. art. 43º, nº 1, do C.P.). Ora, in casu, a idade do arguido e os antecedentes criminais permitem concluir que a tutela dos bens jurídicos em causa, a estabilização das expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada e as exigências de socialização que o caso denota não se bastam com a ameaça da pena de prisão e, assim, com a aplicação de uma pena de substituição não detentiva, sendo certo que o arguido já deu mostras de tal ser insuficiente e inadequado para o dissuadir da prática futura de crimes semelhantes (cfr. arts. 50º e 58º do C.P.). Por outro lado, face ao número de vezes pelas quais o arguido já havia sido condenado pela prática de crimes rodoviários e a data da última condenação por tais ilícitos, afastam a aplicação da prisão por dias livres ou a executar em semidetenção (cfr. arts. 45º e 46º do C.P.), sob pena de ser criar no arguido um mau sentimento de impunidade. Contudo, atenta a situação familiar do arguido e a concordância do arguido, julgo que a dita pena de prisão poderá ser executada em regime de permanência na habilitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo tal forma de execução adequada e suficiente para protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 44º, n.º 1, do C.P.). É certo que, desta forma o arguido perderá a sua integração profissional. Na verdade, "a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional, pelo que a penosidade da sanção deve recair sobre ele em termos o mais idêntico possível aos que resultariam do cumprimento na prisão" (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 23-09-2009, com o nº convencional JTRP00042926, in www.dgsi.pt). Contudo, com a dita pena se preservará as relações familiares do arguido, evitando a deterioração de tais relações.” Como se infere da análise da sentença, o tribunal pronunciou-se sobre o afastamento das penas substitutivas de prisão por dias livres e execução da prisão em regime de semidetenção, considerando que estas penas substitutivas face ao número de vezes pelas quais o arguido foi condenado pela prática de crimes rodoviários e face à data da última condenação por tais ilícitos, são afastadas, sob pena de ser criar no arguido um mau sentimento de impunidade. Nesta conformidade não há da parte da sentença em recurso qualquer omissão de pronúncia, o que há é, por parte do recorrente, uma discordância em relação às razões do afastamento da medida substitutiva de prisão por dias livres. Vejamos. Os inconvenientes da pena privativa de liberdade ou pena de prisão conduzem a que o sistema sancionatório do Código Penal assente no princípio básico de que tal pena constitui a última ratio da política criminal. – vide Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pag. 52. Entre os inconvenientes da pena de prisão, sobressai o efeito criminógeno que deriva da inserção do recluso na subcultura prisional e destaca-se a dessocialização resultante do corte provocado pela pena de prisão a nível das relações familiares e profissionais do condenado. - vide F. Dias, Ob.Cit. pag. 113. Como refere o mesmo Professor, e na mesma Obra a pag. 359 as penas de prisão de curta duração são político-criminalmente condenadas por não possibilitarem uma eficaz actuação sobre a pessoa do delinquente em ordem à sua ressocialização, nem exercerem, face à comunidade, uma função de segurança relevante. As penas substitutivas de prisão por dias livres e regime de semidetenção foram criadas com o objectivo de limitar os efeitos perniciosos das curtas penas de prisão de cumprimento contínuo ou continuado, cfr. n.º 9 do preâmbulo do Código penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-lei 400/82 de 23 de Setembro). A vantagem destas penas está no facto de, por um lado furtar o delinquente à contaminação do meio prisional, e por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais. vide o referido n.º 9 do preâmbulo citado. Observa o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves, in C. Penal Anotado e Comentado, 14ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pag. 177. (...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social. E o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 02.03.1998, in BMJ, 375, pag. 204, na mesma linha de orientação, considerou: “(...) Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional. (...)” Dispõe o artigo 45º, nº1 do CP que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos. São pressupostos de aplicação desta pena de substituição, um pressuposto formal, aplicação em substituição de pena concreta de prisão não superior a 1 ano de prisão, desde que não se verifiquem os requisitos de aplicação de outra pena substitutiva não detentiva, preferindo a prisão por dias livres ao regime de semidetenção. E um pressuposto material, que se traduz em a substituição da pena de prisão contínua por pena de prisão por dias livres depender sempre da adequação desta às necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto, que constituem as finalidades da punição, vide F. Dias, ob. Cit. Pag. 391 Mas antes de analisarmos o pressuposto material, dado que a verificação do pressuposto formal é apodíctica (pena aplicada dez meses de prisão, pressuposto formal pena de prisão não superior a um ano), impõe-se uma consideração acerca da hierarquia das penas de substituição, uma vez que neste concreto caso estão em conflito, enunciado pelo recorrente, a prisão em regime de permanência na habitação e a prisão por dias livres. Vem a propósito referir que no entendimento de Figueiredo Dias, na Obra Citada, pag. 333, “não existe em abstracto, pelo menos sob forma rígida e em via de princípio, uma «hierarquia legal das penas de substituição» Embora, não possamos deixar de ponderar que a privação da liberdade inerente ao regime de permanência na habitação é equiparável, no grau de lesividade da possibilidade da organização da vida pessoal, à prisão contínua efectiva. (cfr. voto de vencido no Ac. do TC 184/2007, DR, II série, de 11 de Maio de 2007, a propósito de prisão preventiva /versus/ obrigação de permanência na habitação. Isto para concluir que, não obstante a inexistência de hierarquia declarada das medidas de substituição, se nos afigura mais gravosa, pelo menos em abstracto, a medida de permanência na habitação, pela continuidade que lhe é inerente e pela consequente interrupção de toda a vida normal da pessoa sujeita a tal medida. É o que se nos afigura também no caso sob análise, em que a esposa do recorrente está desempregada e o recorrente tem quatro filhos menores a seu cargo, deixando de poder trabalhar e, provavelmente, perdendo irremediavelmente o trabalho com uma tal pena. Embora, também em concreto, sejamos capazes de imaginar casos em que a prisão por dias livres se mostre mais gravosa que a prisão em regime de permanência na habitação. Basta pensar na mulher doméstica condenada, com um filho de tenra idade para criar, caso em que, de longe, a prisão por dias livres seria mais gravosa que aquele regime de permanência na habitação. E o mesmo pode acontecer em situações de verificação concreta das alíneas do nº 2 do artigo 44º do CP. Chegamos finalmente ao cerne da questão, a análise do pressuposto material de aplicação da prisão por dias livres, isto é a adequação e suficiência desta para realizar as finalidades da punição, ou dito de outro modo, a sua adequação às necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto. O Tribunal optou pela prisão em regime de permanência na habitação, pelas razões que constam da sentença e que deixamos atrás transcritas. O arguido foi condenado, quatro vezes, três delas por condução sem habilitação legal, e uma delas, por crime de condução em estado de embriaguez, concretizando, são as seguintes as condenações: No âmbito do Processo Sumário n.º 494/06.0GFVNG, do .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 24 de Julho de 2006 condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), pela prática em 22 de Julho de 2006 de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. No âmbito do Processo Sumário n.º 286/07.0GHVNG, do .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 22 de Agosto de 2007 condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros), pela prática em 18 de Agosto de 2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, nº 1, do C.P. No âmbito do Processo Comum Singular nº 413/07.7GHVNG, do .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 4 de Dezembro de 2008 condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 1 (um) ano, pela prática em 19 de Outubro de 2007 de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 6 de Janeiro de 2009. No âmbito do Processo Sumário n.º 39/10.8GHVNG, do .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 2 de Março de 2010 condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor de comunidade, pela prática em 26 de Fevereiro de 2010 de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 22 de Março de 2010. Verifica-se ainda do CRC do arguido (fls. 24 a 29) que as penas de multa em que foi condenado se mostram extintas pelo cumprimento e que a pena de um ano de suspensão da pena de prisão de sete meses se mostrava também extinta quanto praticou o crime de 2 de Março de 2010, pelo qual foi condenado em 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor de comunidade. À data da prática dos factos em causa nos autos - 19.06.2010- só a pena referida em último lugar estava em cumprimento. O arguido recorrente praticou os referidos crimes, sendo que 3 das penas em que foi condenado foram cumpridas nos supra referidos termos. Como se provou o recorrente/arguido é vigilante e operário de manutenção auto de profissão, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). É casado, sendo que a sua mulher é desempregada, auferindo rendimento social de inserção de valor mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 300 (trezentos euros). Vivem em casa de renda no que despendem mensalmente cerca de € 150 (cento e cinquenta euros). Tem quatro filhos menores a cargo. E embora não conste dos factos provados é inequívoco em face da motivação da decisão de facto, que o arguido confessou os factos integralmente e sem reservas. Diante deste quadro, face à natureza e gravidade dos crimes praticados pelo recorrente – da categoria de delinquência muito menor –, à sua inserção familiar e profissional, bem como à sua condição social e económica, afigura-se-nos, que a substituição da pena de prisão contínua pela pena de prisão por dias livres - pena de substituição mais grave do que as que o arguido sofreu anteriormente e representado um aviso mais sério no sentido de que tem de inflectir a sua conduta - tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar, em grande parte dependente do seu salário, e sem provocar ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão contínua, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa, conter um real e concreto conteúdo aflitivo e implicar sacrifício acrescido para o arguido. Ainda do ponto de vista da prevenção especial, crê-se que a prisão por dias livres, representando uma acentuação de gravidade em relação às penas anteriores, levará o arguido a reflectir sobre o seu comportamento e a encarar a adaptação da sua conduta às normas vigentes. Deste modo, a prisão por dias livres, conjugando positivamente as estritas necessidades de prevenção, será suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Em conclusão: a pena aplicada ao arguido de dez meses de prisão será cumprida em dias livres, aos fins-de-semana, correspondentes a 60 (sessenta) períodos, tendo cada período a duração de 40 horas (quarenta horas), a cumprir entre as 8 horas da manhã de Sábado e as 24 horas de Domingo (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua), devendo iniciar-se a execução no 5º fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado do presente Acórdão – artigos 45º, n.º1, 2 e 3 do C. Penal e artigo 487º, n.º1 do C. P. Penal. Na sequência do exposto, procede o recurso. * IV- Decisão.Pelo exposto, Acordam os juízes da segunda secção criminal em dar provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: Substitui-se a pena de prisão aplicada ao arguido na medida de 10 meses de prisão, pela pena de prisão em dias livres, em fim-de-semana, que corresponderá a 60 (sessenta) períodos, em períodos de 40 horas (quarenta horas), entre as 8 horas da manhã de Sábado e as 24 horas de Domingo (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua), devendo iniciar-se a execução no 5º fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado do presente Acórdão – artigos 45º, n.º1, 2 e 3 do C. Penal e artigo 487º, n.º1 do C.P. Penal. Cumpra-se, oportunamente, em primeira instância o disposto no artigo 487º, n.º2 e 3 do C. P. Penal. * Sem custas nesta instância.* (Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP).Porto, 10 de Novembro de 2010. Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira |