Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821311
Nº Convencional: JTRP00025066
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL
AVISO PRÉVIO
ASSINATURA
MENOR
PRESUNÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE CITAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199904069821311
Data do Acordão: 04/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 216-B/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART195 E ART233 N4 ART236 ART238 ART241 ART771 N1 F ART772
N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG201.
AC STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG294.
AC STJ DE 1994/02/10 IN CJSTJ T1 ANOII PAG94.
AC STA DE 1993/06/17 IN AD N389 PAG570.
Sumário: I - Na citação postal o aviso pode ser confiado a pessoa de menoridade, com assinatura desta, desde que ela possua o discernimento necessário para poder transmitir ao citando o acto e a correspondente missiva.
II - Nesta modalidade de citação, com entrega a pessoa diversa do citando, presume-se que ele teve efectivo e oportuno conhecimento dos factos, objecto da comunicação, enquanto, e se, não alegar e provar factos conclusivos do contrário ( afirmando-se, então, a falta de citação e a consequente nulidade ).
III - O recurso de revisão nos termos dos artigos 771 n.1 alínea f) e 772 n.2 alínea b) do Código de Processo Civil tem de ser interposto dentro dos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão recorrida e no prazo de 60 dias contados desde a data em que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Reclamações: