Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038966 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP200603130515902 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Está abrangido pela cobertura de um contrato de seguro o risco emergente da condução esporádica de um trabalhador, em cumprimento de ordens da sua entidade patronal, relativamente a deslocação no âmbito da actividade da empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 25,00 a título de despesas com as deslocações obrigatórias a Tribunal, a quantia de € 8.562,50 a título de indemnização por incapacidade temporária, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 697,76, correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 15,5%, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento. Alega para tanto, e em síntese, que no dia 2002-07-10 sofreu um acidente de viação em consequência de despiste quando, em cumprimento de ordens da entidade empregadora, ia buscar funcionários da empresa a uma obra, tripulando veículo automóvel da mesma entidade, tendo ficado afectado com incapacidade para o trabalho, temporária e permanente. Mais alega que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de C………., Ld.ª, a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R., através de contrato de seguro, pela retribuição anual de € 399,04 x 14 meses, acrescida de € 3,49 x 22 dias x 11 meses, de subsídio de alimentação. Contestou a R., alegando que o acidente ocorreu no exercício da condução, quando o A. tem a categoria profissional de encarregado de armazém, conforme consta das folhas de férias que a entidade empregadora lhe remete em cumprimento do contrato de seguro de prémio variável, pelo que o risco não se encontra coberto, pois não foi transferido para ela. Por outro lado, o acidente está descaracterizado [rectius, não é indemnizável] como acidente de trabalho, pois se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, na medida em que ele efectuou uma manobra de inversão de marcha em local onde as hemi-faixas estão divididas por linha longitudinal contínua, invadindo a que é destinada aos veículos que circulam em sentido contrário e indo colidir com um veículo que se aproximava, assim se despistando. Requereu exame por junta médica juntando, para o efeito, os respectivos quesitos. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória, sem reclamações e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade permanente do A. Em tal apenso, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 10%. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €25,00 a título de despesas com as deslocações obrigatórias a Tribunal, a quantia de € 8.562,50 a título de indemnização por incapacidade temporária, o capital da remição da pensão correspondente ao grau de incapacidade permanente de 10%, no montante de € 450,18, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - Este sinistro resultou de negligência grosseira do próprio Autor que, conduzindo um veículo da sua patronal, numa estrada com 10,70 m de faixa de rodagem total, atravessa a linha contínua divisória dos dois sentidos de trânsito e marcada no pavimento, invade a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido oposto, provocando, assim, a colisão do veículo que conduzia com um outro veículo que se aproximava, em sentido oposto ao seu. B - Resultando o acidente destes autos, e em exclusivo, de condução do próprio sinistrado, levada a cabo com manifesta e grosseira negligência, não confere o mesmo direito a reparação: artigo 7.° da Lei 100/97. C - O contrato de seguro é um contrato bilateral, sinalagmático e formal, que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice, cuja validade e eficácia se ajuíza pelas cláusulas gerais, especiais e particulares que foram contratadas. D - A indicação dos riscos contra os quais se subscreve o contrato é decisão própria, consciente e voluntária do tomador do seguro. No caso dos Autos, tais riscos foram os decorrentes de "Quinagem e Fabricação de Condutas", e quanto ao sinistrado foram os de "empregado de armazém", conforme Folhas de Férias. E - O sinistrado, aquando do acidente de que foi vítima, exercia para a patronal a actividade de "motorista": conduzia um veículo da patronal, por ordens desta, com o qual ia buscar outros colegas de trabalho, que tinham acabado uma obra. F - Os riscos de sinistros decorrentes da actividade de "motorista" não se encontravam transferidos para a Seguradora-recorrente, de conformidade com o contrato negociado entre as partes e titulado pela apólice 5.320.896. G - Não pode, deste jeito, assacar-se à Seguradora recorrente a responsabilidade pelas consequências do acidente em apreço nestes Autos, cabendo tal responsabilidade, a não se entender que o sinistro se ficou a dever a negligência grosseira do próprio Autor, à respectiva patronal, no interesse da qual o Autor conduzia o veículo sinistrado, como "motorista" dessa viatura. H - A decisão da Dta. Magistrada do Tribunal de Trabalho de Penafiel não fez a melhor interpretação das disposições conjugadas dos art.°s 7.° da Lei n.º 100/97, 426.° e 427.° do Código Comercial, e ainda das estipulações da Apólice de Seguro, aprovada por Portaria 633/71, de 19 de Novembro. O A. apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1.º - No dia 10 de Julho de 2002, o autor encontrava-se a trabalhar, como empregado de armazém, sob as ordens e no interesse da sua patronal, no armazém que esta explora em ………. . 2.º - E recebeu uma chamada de um seu superior para ir buscar, a um local que dista cerca de 3 km desse armazém, funcionários da empresa, que tinham terminado uma obra. 3.º - O Autor entrou num dos veículos que se encontrava estacionado no parque de estacionamento afecto à actividade industrial da sua patronal, e conduzindo-o, dirigiu-se para o local. 4.º - O Autor conduzia aquele veículo pela E. N. …-., no sentido ……….-………., fazendo-o pela respectiva hemi-faixa direita de rodagem. 5.º - A referida estrada, cerca do kilómetro 14,880, tem cerca de 10,70 m de largura, permitindo o trânsito em ambos os sentidos, estando a faixa de rodagem de cada um dos sentidos separada por uma linha contínua, assinalada no pavimento. 6.º - Nesse local , o veículo conduzido pelo Autor embateu num outro que circulava em sentido contrário. 7.º - A entidade patronal do A. havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral para a Ré seguradora, através da apólice n.º ……, na modalidade de prémio variável (folhas de férias) e nos termos constantes da proposta e apólice junta a fls. 126 e segs., sendo a quinagem e fabricação de condutas a actividade segura. 8.º - O A. constava das folhas de férias enviadas à Ré seguradora com a profissão de empregado de armazém e a remuneração transferida era € 399,04 x 14 + € 3,49 x 22 x 11, sendo esta a retribuição auferida ao serviço da sua entidade patronal. 9.º - O A. nasceu no dia 1958-04-05. 10.º - No local e circunstâncias referidas em 4.º e 5.º o A. despistou-se, provocando o embate referido em 6.º. 11.º - Em consequência desse embate o A. sofreu as lesões corporais descritas a fls. 22 e segs. dos autos. 12.º - Tais lesões determinaram-lhe uma ITA desde 2002-07-11 até 2004-05-27 e uma IPP de 10% desde 2004-05-27. 13.º - O A. gastou € 25,00 em deslocações obrigatórias a Tribunal. 14.º - Aquando do acidente referido em 6.º, o A. conduzia o veículo propriedade da sua entidade patronal, por ordens desta. 15.º - No local e condições referidas em 5.º o A. saiu da sua hemi-faixa de rodagem, invadindo a outra hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário, no momento em que se aproximava, a escassos metros, um outro veículo que circulava no sentido ……….-………, e provocou a colisão entre ambos os veículos e o seu despiste. 16.º - O referido em 2.º teve carácter espontâneo e acidental, não sendo norma da empresa o A. recolher funcionários. Com interesse para a decisão da causa, estão também provados os seguintes factos [Cfr. o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil]: 17.º - Na proposta de contrato de seguro de fls. 126, referida no antecedente ponto 7.º, à pergunta 6. Efectua transportes internacionais?, respondeu-se Não. 18.º - Na proposta de contrato de seguro de fls. 126, referida no antecedente ponto 7.º, à pergunta 9. Alguns dos trabalhadores utilizam veículos de 2 rodas na actividade da empresa?, respondeu-se Não. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I - Se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do A. II - Se o risco da condução se encontra coberto pelo contrato de seguro. 1.ª questão. Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade. Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil [Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276]. Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente. Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2002-07-10, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) se estatui: Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63, também citado na sentença]. In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o sinistrado, conduzindo o veículo automóvel da entidade empregadora, invadiu a hemi-faixa contrária e foi embater num outro veículo que circulava em sentido oposto, despistando-se. A estrada, no local, tem cerca de 10,70 m de largura, permitindo o trânsito em ambos os sentidos, estando a faixa de rodagem de cada um dos sentidos separada por uma linha longitudinal contínua, assinalada no pavimento. De tal matéria de facto provada resulta, como bem concluiu o Tribunal a quo na sentença, que ficou por descobrir qual foi a causa da invasão da hemi-faixa contrária; em realidade, ficamos sem saber se o sinistrado se sentiu mal, se adormeceu, se rebentou algum pneu do veículo, se ele se distraiu de forma tão grosseira, ou se ocorreu qualquer outro facto determinante do despiste. Ora, a falta de prova sobre tal matéria não tem de ser suportada pelo sinistrado, ora recorrido, antes pela entidade responsável pela reparação do acidente, in casu, a seguradora, porque o respectivo ónus, como se referiu acima, lhe cabe. Pois, tratando-se de factos impeditivos do direito invocado pelo A., à R. cabia fazer a respectiva prova, como resulta também do disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Daí que, não se tendo conseguido apurar a causa que levou à invasão da hemi-faixa contrária, o acidente não possa ser imputado ao A. a título de negligência grosseira: primeiro, porque não sabemos se é imputável e, segundo, mesmo que o fosse, ainda faltaria demonstrar a que título. Ora, se assim é, a conclusão a extrair é no sentido de que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, é indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências nefastas, como também decidiu o Tribunal do Trabalho. Nem se diga que o regime infortunístico laboral, assim entendido, é uma espécie de guarda-chuva que protege quem não consegue obter indemnização dos danos do acidente em sede de direito estradal, no âmbito da respondsabilidade civil propriamente dita. Trata-se de realidades jurídicas bem distintas, onde os pressupostos da responsabilidade são diferentes, constituindo o direito infortunístico- laboral um sistema especial de reparação de sinistros, por isso, insusceptível de ser compaginado com o direito estradal. A tese da Recorrente - o que se afirma obviamente com o devido respeito - levaria a aplicar aos acidentes de trabalho ocorridos no exercício da condução - in itinere e em execução do contrato de trabalho, propriamente dito - as regras da responsabilidade civil, presumindo a culpa face à prova de meras contra-ordenações estradais, cujo nexo causal com a produção do evento não se encontra, sequer, demonstrado. Tal entendimento, a prevalecer, deixaria sem sentido o direito infortunístico- laboral no que aos acidentes de trabalho, ocorridos no exercício da condução, concerne, nomeadamente, a norma constante do Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ficando o direito estradal a regular, quer os acidentes de viação propriamente ditos, quer os acidentes de trabalho que sejam simultaneamente acidentes de viação, de trajecto ou outros. Como refere Antunes Varela [In DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 2.ª edição, volume I, Coimbra, 1973, pág. 565], a propósito do acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço, Um mesmo facto integra nesses casos várias fontes de responsabilidade. Tal matéria tem vindo a ser analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, tendo merecido a solução que se perfilha para o caso vertente [Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-03-27 [também citado na sentença], de 2005-02-02 e de 2005-06-22, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano XXVIII-2003, Tomo I, págs. 283 a 285, Ano XIII-2005, Tomo I, págs. 238 a 240 e Ano XIII-2005, Tomo II, págs. 269 a 273]. Ora, não estando provada a negligência grosseira e exclusiva do A., ora recorrido, o acidente dos autos é indemnizável, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá, por esta banda, ser mantida, assim improcedendo as duas primeiras conclusões da apelação. 2.ª questão. Trata-se de saber se, figurando o sinistrado como empregado de armazém nas folhas de férias, o risco da condução se encontra coberto pelo contrato de seguro. O Tribunal a quo considerou que o risco da esporádica actividade da condução, dada a especial natureza do contrato de seguro de acidentes de trabalho, está coberto pelo contrato dos autos. Tal conclusão, deve dizer-se desde já, merece a nossa concordância, estando a decisão fundamentada com acerto. Convirá, no entanto, tecer algumas considerações. O contrato de seguro de acidentes de trabalho é um negócio jurídico formal, que essencialmente se traduz na apólice mas, como sucede in casu, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, a forma estende-se às folhas de remunerações que mensalmente são remetidas pelo segurado à seguradora, nomeadamente, na definição do objecto do contrato, isto é, no número de trabalhadores, respectivas profissões e retribuições: o objecto do contrato é flutuante, variando o número de trabalhadores, massa salarial, categorias profissionais, aprendizes ou tirocinantes. Na verdade, como refere o Art.º 4.º, alínea b) das condições gerais da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem [cfr. nota 7], No seguro a prémio variável, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro. Da apólice de seguro devem constar uma sede de menções, das quais nos limitamos a destacar os riscos contra que se faz o seguro, sendo certo que nos seguros de acidente de trabalho, dada a sua natureza imperativa, não se indica quando acabam os riscos, renovando-se o contrato automaticamente. Assim, sendo o contrato de seguro um negócio formal, a emissão da apólice é precedida pela elaboração de uma proposta, limitando-se o tomador do seguro a preencher um impresso próprio, fornecido habitualmente pela seguradora, ficando o contrato celebrado [perfeito] se a seguradora expressamente a aceitar - o que na prática se traduz pela emissão da apólice - ou se não a rejeitar dentro do prazo de 15 dias [Cfr. o disposto no Art.º 6.º, n.º 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 6 de Novembro, do Instituto de Seguros de Portugal, Regulamento n.º 27/99, in Diário da República nº 279, II Série, de 30 de Novembro de 1999 [com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro], também acessível in www.isp.pt. Cfr. também José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 192 e segs.]. Por outro lado, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato de adesão, em que o tomador do seguro tem de aceitar o clausulado inserto nas condições gerais e especiais, o qual obedece ao estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem [cfr. nota 7]. Trata-se de formulários rígidos, padronizados, elaborados sem a vontade das partes, mesmo das seguradoras, que obedecendo ao teor da referida apólice, fogem, nalguns aspectos, ao regime jurídico da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais [vulgo, LCCG], aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro [Cfr. José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 107 a 1099. Tem-se entendido, no entanto, que em sede de interpretação é de aplicar, nas situações normais, a teoria da impressão do destinatário, vazada no Art.º 236.º do Cód. Civil [Cujo n.º 1 dispõe: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele] e, relativamente à matérias das CCG, no Art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro [Que estabelece: As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real]. Porém, nos casos de dúvida insanável, não se deve aplicar em matéria de interpretação o disposto no Art.º 237.° do Cód. Civil - em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece … nos negócios onerosos, como é o caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - mas o disposto no Art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, segundo o qual, Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, emanação do brocardo dos romanos, ambiguitas contra stipulatorum ou, como outros preferem, contra proferentem [Cfr. Pedro Romano Martinez, in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2001, pág. 69, citando por sua vez, na nota 26, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, págs. 437 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, in Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 22 e 23, Ana Prata, in Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, 1985, págs. 354 a 358 e José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 349 a 354. Cfr. também Carlos Mateus, As inexactidões e reticências no seguro de acidentes de trabalho, in www.verbojuridico.net| com|org, Dezembro de 2004 e in Scientia Ivridica, Maio-Agosto 2004, Tomo LIII – N.º 299]. Outrossim, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um seguro obrigatório [Cfr. José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 31, 32, 37, 49 e 208], uma vez que as entidades empregadoras - mesmo a Administração Pública [Cfr. o disposto no Art.º 59.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril] aos vários níveis, se os funcionários não estiverem abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou equivalente e os trabalhadores independentes [Cfr. o estabelecido no Art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio] - estão obrigadas a celebrá-lo, a mantê-lo ou a celebrar outro que cubra o mesmo risco, em caso de cessação [Tal deriva do disposto no Art.º 37.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, tal como anteriormente acontecia com a Base XLIII, n.º 1 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, sendo certo que no regime vigente nem a CP está isenta da obrigação de segurar (e de caucionar), como ocorreu até 1999-12-31. Daí que, tal como está previsto para os acidentes de viação, exista um fundo que responde pelo pagamento das prestações no caso de impossibilidade das entidades responsáveis, como resulta do disposto no Art.º 39º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e na Base XLV, n.º 1 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, agora designado FAT e, anteriormente, Fundo de Garantia e de Actualização de Pensões. Daí também que, sendo o seguro obrigatório para as entidades empregadoras, mas podendo as empresas de seguros recusar celebrá-los em determinadas circunstãncias, o FAT esteja obrigado a Ressegurar e retroceder os riscos recusados, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, de forma que as entidades empregadoras possam dar cumprimento à referida norma imperativa]. Mas, o carácter obrigatório do contrato de seguro apresenta também uma outra manifestação: a entidade empregadora apenas pode transferir a sua responsabilidade infortunística para uma única seguradora em cada momento e não para várias, pelo que não pode segurar, por exemplo, parte dos trabalhadores na seguradora A e a parte restante na B; e se pretender transferir o contrato para outra seguradora, não pode existir sobreposição de vigência de contratos de seguro, como dispõe o Art.º 434.º do Cód. Comercial, em termos tais que deve coincidir a unidade de contrato com a unidade de indemnização, em caso de acidente. Na verdade, ocorrendo o evento, o sinistrado tem direito a uma única indemnização nos termos da LAT, mesmo que o empregador tenha transferido a sua responsabilidade infortunística para mais do que uma seguradora. Tal significa, assim, que quando uma seguradora aceita um seguro do ramo de acidentes de trabalho, sabe que toda a responsabilidade infortunística do empregador é para si transferida, isto é, todos os riscos derivados de acidentes de trabalho dos trabalhadores daquela empresa concreta, que tem como objecto certo ramo de actividade económica ou de prestação de serviços, excepto aqueles que expressamente foram excluídos. In casu, vem provado que: 8.º - O A. constava das folhas de férias enviadas à Ré seguradora com a profissão de empregado de armazém. 14.º - Aquando do acidente referido em 6.º, o A. conduzia o veículo propriedade da sua entidade patronal, por ordens desta. 16.º - O referido em 2.º teve carácter espontâneo e acidental, não sendo norma da empresa o A. recolher funcionários. 17.º - Na proposta de contrato de seguro de fls. 126, à pergunta 6. Efectua transportes internacionais?, respondeu-se Não. 18.º - Na proposta de contrato de seguro de fls. 126, à pergunta 9. Alguns dos trabalhadores utilizam veículos de 2 rodas na actividade da empresa?, respondeu-se Não. Ora, destes factos resulta que o A. exerce a profissão de empregado de armazém e que exerceu a condução esporadicamente por ordem do empregador. Por outro lado, relativamente a deslocações efectuadas no âmbito da actividade da empresa, a R. considerou como risco a excluir da cobertura do contrato do seguro ou a agravar o prémio respectivo, apenas os transportes internacionais e os efectuados com veículos de duas rodas. Assim, considerando o carácter formal, de adesão e obrigatório do contrato de seguro de acidentes de trabalho, temos de concluir que a condução esporádica que esteve na base do sinistro dos autos, configura um risco abrangido pelo contrato. Na verdade, da proposta não resulta a pretensão da R. de excluir da cobertura do contrato, quer os transportes nacionais, quer os efectuados com veículos de mais de duas rodas, quer os efectuados esporadicamente por trabalhadores de armazém. Ora, atento o princípio da boa fé, que deve estar presente, quer nos preliminares, quer na celebração, quer na execução do contrato de seguro, a R. não podia ignorar que, atenta a actividade desenvolvida pela tomadora do seguro, tal risco de condução, efectuado esporadicamente, em Portugal, para transportar funcionários da empresa, pudesse ocorrer [Cfr. José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 211 a 213 e 219 a 222]. Acresce que tal interpretação do contrato de seguro, atento o conteúdo da referida proposta, considerando um segurado [entidade empregadora] real, era a que poderia esperar o empregador, ora, tomador do seguro ou segurado, atento o disposto no Art.º 236.º do Cód. Civil e no Art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Porém, mesmo que se considere que in casu existe dúvida fundada – insanável – acerca do sentido da declaração, o resultado não deverá ser diferente, dado o disposto no Art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, segundo o qual, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Assim, concluimos com o Tribunal a quo que o risco da condução que deu origem ao acidente dos autos estava abrangido [coberto] pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a R., pelo que improcedem as restantes conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 13 de Março de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |