Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MORERIA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO DE CONFIRMING CUSTOS DE ANTECIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2022091375553/20.6YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A extinção de um crédito, por compensação, impõe a necessidade de, previamente, se reconhecer a existência de um contra-crédito na titularidade do primitivo devedor. II - O fornecedor que, beneficiando de um contrato de confirming mantido entre o seu cliente e um banco, obtém deste banco e por acordo com este, antecipadamente, o pagamento de uma factura, mesmo que essa antecipação previna uma situação de mora em que aquele cliente provavelmente iria incorrer, atenta a data que indicou para que o pagamento se realizasse, não pode, simplesmente, imputar ao cliente os custos dessa antecipação, por si negociados, a título de compensação pela mora que haveria de se verificar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 75553/20.6YIPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 REL. N.º702 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 – RELATÓRIO R..., Lda intentou acção em processo comum contra E..., S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €11389,89, acrescida de juros legais no montante de €9981,97 e ainda a quantia de €40,00 a título de custos de cobrança extrajudicial, alegando que, no âmbito da actividade de ambas, a Ré lhe adjudicou o arrelvamento de um campo de futebol, serviço esse que lhe executou, facturando o preço contratado. Porém, a ré não lhe pagou a totalidade do preço, estando em dívida 9.225,00€ de um preço total de 133.915,00€. Mais alegou que àquele valor ainda acresce a quantia € 2.164,89, facturada com data de vencimento a 30.12.2013, correspondente a juros de conta relativos à operação de confirming junto do Banco 1..., respeitantes ao período entre 17.12.2013 a 04.03.2014, pela qual a ré é responsável, pois que deveria ter pago aquele valor a 17/12/2013 e não diferido o seu pagamento para 4/3/2014. Assim, os custos gerados pela concretização do pagamento a 17/12/2013, por antecipação do Banco 1..., só à ré devem ser imputados. Citada, veio a Ré E..., S.A. contestar, alegando que nada deve à Autora, porquanto o valor agora reclamado já se mostra compensado com um crédito que a ela própria detinha sobre a Autora, em razão de negócio anterior, pelo que não lhe são devidos quaisquer juros de mora nem a restante quantia peticionada. Explicou que, em 2009, ambas intervieram como consórcio numa obra de instalação de um relvado sintético no Estádio .... Porém, além das prestações contratadas, o Município adjudicou à autora a realização de testes sobre esse relvado, mediante o preço de 9.225,00€. Correspondentemente, descontou esse valor no montante da caução que ela própria, aqui ré havia prestado. Entende, por isso, que a autora lhe devia esse valor, que foi deduzido, por compensação no crédito agora peticionado. Concluiu requerendo que a acção seja julgada improcedente por não provada. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a acção e, em conformidade,: - julgar válida e relevante a compensação de créditos da Autora (no montante de € 9225,00) e da Ré (no montante de € 9225,00); - condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de € 2164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos); - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9981,97 (nove mil novecentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de juros vencidos e os vincendos contados desde a data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento e a quantia de €40,00 (quarenta euros) ao abrigo do disposto no artigo 7º do DL 32/2003.” * Contra esta decisão vieram ambas as partes interpor recurso: - A ré, por entender que, uma vez admitida a compensação, não lhe são exigíveis quaisquer juros, além de não ser responsável pelo custo de € 2.164,89, visto que este corresponde ao valor que debitado à autora pelo Banco 1..., pelo facto de esta ter obtido a antecipação do pagamento de € 124.690,00, nem pelo custo de 40,00e, de cobrança. - A autora por entender não ter a ré direito a exigir-lhe 9.225,00€ em razão daquele anterior negócio de 2009, acrescentando que esta jamais lhos exigiu, até que lhos descontou no preço que deveria pagar pelo arrelvamento do campo em .... * A ré terminou o seu recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a ação, e, consequentemente, condenar a ora recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 2.164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), a quantia de € 9.981,97 (nove mil novecentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de juros vencidos e vincendos contados desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento e, ainda, a quantia de € 40,00 (quarenta euros) ao abrigo do disposto no artigo 7º do DL 32/2003; 2. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença a quo; Pois, 3. O Tribunal a quo ao declarar verificada a exceção da compensação de créditos, não retirando daí as legais consequências, e, ao condenar a ora recorrente, no pagamento dos juros vencidos e vincendos, com uma justificação contra legem, proferiu uma decisão ilegal, não se vislumbrando qualquer preceito legal de suporte e, ao contrário, a violação manifesta dos preceitos legais aplicáveis; 4. A verificação da compensação de créditos tem como efeito direto e necessário a extinção das obrigações recíprocas existentes entre as partes, e não sendo devida qualquer obrigação pecuniária, não há lugar ao pagamento de juros de mora; 5. Atentos os documentos anteriormente referidos na alínea C) da motivação, nomeadamente, e, em concreto, os assinalados nos pontos 6, 9, 10 e 11, verificamos que a recorrente, conforme aliás resulta da douta sentença recorrida, tornou efetiva a compensação de créditos, mediante a emissão do recibo n.º ... datado de 04-11-2013 a favor da recorrida, no montante de € 9.225,00 (junto com o requerimento probatório da ré, ora recorrente, enviado via citius com a referência deste Tribunal 27408004); 6. A compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor; 7. In casu, verificaram-se todos os requisitos da compensação, e, é a partir do momento da ocorrência da declaração de compensação que se opera a mútua extinção dos créditos; 8. Esta comunicação verificou-se com a emissão do recibo com o nº de contribuinte da recorrida, n.º ... emitido pela ré em 04/11/2013, documento junto com o requerimento probatório da ré, ora recorrente, enviado via citius com a referência deste Tribunal 27408004; 9. Ou seja, segundo o que resulta dos factos dado como provados e dos preceitos legais aplicáveis, podemos seguramente concluir que a obrigação se considera extinta com efeitos retroativos à data em que os créditos se tornaram compensáveis; 10. Estando os juros de mora associados ao incumprimento de uma obrigação, estes só podem ocorrem, se, se verificar a existência de uma obrigação vencida e o atraso no seu cumprimento, o que não foi o caso, visto que a recorrente liquidou antes do terminus para o efeito; 11. Além do demais, se fossem devidos juros, o que não é seguramente o caso dos autos, os mesmos prescreveram no prazo de cinco anos, conforme decorre do artigo 310º alínea d) do Código Civil; 12. In casu, a falta de invocação da prescrição na contestação apresentada pela recorrente assentou, seguramente, no facto de não ser expectável, nem possível, factualmente e legalmente, qualquer condenação a título de juros; 13. Pelo que, e, por mera cautela de patrocínio, e caso o presente recurso não seja julgado procedente, se invoca expressamente a prescrição dos juros até 21-09-2015 (visto que a recorrida intentou a presente ação em 21-09-2020); 14. Existindo e tendo-se tornado efetiva, a compensação de créditos, não se verifica qualquer atraso no pagamento e liquidação da obrigação, obrigação essa, paga antes de terminar o prazo para o efeito; 15. Pelo que, inexistindo qualquer obrigação entre autora e ré, nem quaisquer atrasos no seu cumprimento não se venceram quaisquer juros de mora; 16. Para além disso, não se vislumbra quer em termos factuais, quer em termos legais, o fundamento na condenação do pagamento da quantia de €2.164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), visto que tal importância diz respeito ao valor que foi debitado à recorrida pela instituição bancária, Banco 1..., pelo facto de aquela ter, voluntariamente, liquidado antecipadamente a quantia de 124.690,00 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa euros); 17. Conforme já referido, o que se reitera, a recorrente não celebrou com a referida instituição bancária qualquer contrato, não tem domínio, nem qualquer responsabilidade, pelo facto de a recorrida pagar antecipadamente a quantia anteriormente referida e, por esse facto, não pode ser responsabilizada no pagamento dos juros de antecipação; 18. Por último, e, consequentemente, deve a recorrente ser absolvida do pagamento da quantia de € 40,00 (quarenta euros), sendo inaplicável o disposto no artigo 7º do DL 32/2003; 19. A douta sentença na parte recorrida violou, além do demais, as disposições dos artigos 559º, 817º, 847º, 848º, 854º e 310º alínea d) todos do Código Civil; 20. Pelo que, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte objeto do presente recurso, substituindo-se por outra que absolva integralmente a ora recorrente do pagamento da quantia de € 2.164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), da quantia de € 9.981,97 (nove mil novecentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de juros vencidos e vincendos contados desde a data da propositura da ação e até efetivo e integral pagamento e da quantia de € 40,00 (quarenta euros).” * Por sua vez, no recurso por si interposto, a autora concluiu nos termos seguintes: A. O Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito. Uma e outra carecem de ser alteradas. B. Foram incorrectamente julgados, ao serem dados como provados na Sentença recorrida, o facto n.º 17 dos factos provados e, bem assim, os factos alegados pela Recorrente no artigo 33º, n.º 3, da Petição Inicial Aperfeiçoada e nos artigos 14º, 15º, 17º, 18º e 20º do requerimento de resposta a excepções datado de 05.03.2021, com a referência Citius 38212290 - atinentes à não exigência no Caderno de Encargos do concurso da certificação do campo que a Recorrente instalou no Estádio ... e respectiva ausência de orçamentação deste serviço na proposta - dos factos não provados (na medida em que o Tribunal a quo julga não provados todos os restantes factos alegados pelas Partes onde estes se inserem; C. Alterados os factos conforme se requereu, bem como os demais julgados e indiciariamente provados e não provados, impõe-se a alteração da decisão por forma a julgar improcedente a compensação operada pela Recorrida; D. Não se verificam, in casu, os requisitos para a compensação legal (art. 847º do Cód. Civil); E. O Município ... adjudicou à Recorrente, à margem do contrato de empreitada celebrado com as consorciadas, a certificação do campo no Estádio ..., serviço que a Recorrente prestou e facturou ao Município ..., que efectuou o pagamento – cfr factos provados n.º 21 e 22; F. Nenhum documento do Concurso Público de empreitada do “Relvado Sintéticos no Estádio ...” exigia que o campo sintético do ... fosse certificado e, como tal, não foi orçamentado pela Recorrente/não consta da Lista Unitária de Preços junta ao Contrato de Consórcio Externo como Anexo I; G. Os documentos do concurso acima mencionado apenas exigiam que a relva proposta cumprisse todos os requisitos da categoria FIFA 1 estrela - parâmetro que a Recorrente cumpriu -, e difere da certificação do campo; H. A Recorrente cumpriu com as obrigações que assumiu no âmbito da empreitada do relvado sintético no Estádio .... I. Não existe, por isso, qualquer crédito entre a Recorrente e a Recorrida; J. A existir o tal crédito por parte da Recorrida, o mesmo encontrará do lado passivo a Câmara Municipal ... e não a Recorrente; K. O que demonstra, desde logo, a impossibilidade de operar qualquer compensação, pois que não há reciprocidade de créditos entre a Recorrente e a Recorrida, falhando, por isso, o requisito plasmado no proémio do nº 1 do artigo 847º; L. Por outro lado, o crédito alegado pela Recorrida nunca foi exigido ou comunicado à Recorrente, nem a Recorrida interpelou a Recorrente para o seu pagamento, nem nunca, até ao “desconto” efectuado por parte da Recorrida, aquela havia dado nota à Recorrente da sua existência; M. Não é, por isso, judicialmente exigível o alegado crédito – requisito necessário para fazer operar, validamente, o instituto da compensação – vide art. 847º, nº 1, al. a) do Código Civil; N. Decidindo como decidiu, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 847º e 851º Código Civil, impondo-se a sua alteração por esse Venerando Tribunal por forma a julgar improcedente o a compensação operada pela Recorrida. Termos em que julgando o presente Recurso procedente, revogando, em parte, a Douta Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que condene os Recorridos nos pedidos, Vossas Excelências farão recta e sã Justiça” A autora ofereceu resposta ao recurso da ré, alegando que a operação de confirming foi contratada entre a ré e o Banco 1..., que o vencimento da factura era a 17/12/2013, pelo que se o Banco cobrou juros relativamente ao período entre 17/12/2013 e 4/3/ 2014, considerando estar a antecipar um pagamento que só seria devido nesta data, tal é da responsabilidade da ré. Por isso facturou esse custo à ré, que disso não reclamou. Mais reafirmou não haver qualquer crédito da ré que pudesse ser compensado com o seu, mas que, se tal crédito existisse, não deixariam de ser devidos os juros, pois a compensação só poderia operar com a sentença. Alegou ser extemporânea a arguição da excepção de prescrição da dívida de juros, pois só em sede de recurso a ré a veio suscitar. Por fim, defendeu ser devida a quantia de 40,00, por despesas de cobrança, segundo o disposto no D.L. 62/2013. * Ambos os recursos foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.Foram recebidos nesta Relação, cabendo decidi-los. * 2- FUNDAMENTAÇÃOO objecto de cada recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. Assim, cumprirá decidir, no recurso da ré E...: - Se, atenta a compensação de créditos admitida, não tem fundamento a responsabilização da ré pelo pagamento de juros, desde a data de vencimento das facturas, sobre os valores facturados e não pagos: sobre € 9.225,00, desde 17/12/2013, e sobre €2.164,89, desde 30/12/2013. - Sendo devidos juros, se prescreveram os vencidos até 21/9/2015 e se é oportuna a invocação dessa prescrição. - Se inexiste fundamento para a sua condenação no pagamento dos custos da operação de confirming. - Se inexiste fundamento para a sua condenação no pagamento de 40,00€, por inaplicabilidade do regime do DL 62/2013. Do recurso da autora R..., ressumam as seguintes questões: - Se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, dando-se por não provado o facto descrito sob o nº 17, e dando-se por provada a matéria alegada nos artºs 33º, n.º 3, da Petição Inicial Aperfeiçoada e nos artigos 14º, 15º, 17º, 18º e 20º do requerimento de resposta a excepções datado de 05.03.2021. - Se não existe qualquer crédito da ré sobre si, que possa ser compensado com o seu. - Se tal crédito existisse, não seria exigível, não podendo operar-se a compensação invocada. * Para a decisão das questões apontadas, importa ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que se passa a transcrever: “Factos Provados 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção, manutenção de relvados e comercialização de equipamentos para esses fins, comércio e equipamentos desportivos e actividade de obras públicas e construção civil. 2 - Em Julho de 2013, a Ré contactou a Autora para que esta apresentasse proposta para a prestação de serviços de arrelvamento do campo de futebol em relva sintética em ..., ... - em regime de subcontratação. 3 - Em cumprimento do solicitado, a Autora apresentou à Ré a sua proposta. 4 - Por email datado de 15 de Julho de 2013, a Ré adjudicou à Autora, o serviço de arrelvamento do campo de futebol em relva sintética em ..., ..., pelo valor total de € 133.915,00, a ser pago pela Ré à Autora, no prazo de 90 dias após emissão da respectiva factura, através de operação de confirming. 5 - A Autora prestou os referidos serviços nos termos e prazos acordados com a Ré, sem que tenha ocorrido qualquer reclamação sobre os mesmos, conforme Auto de Medição dos serviços prestados. 6 - Pelos seus serviços, e em consonância com o acordado, a Autora emitiu e enviou à Ré a factura n.º ..., datada de 18.09.2013 e com vencimento em 17.12.2013, no montante de € 133.915,00, correspondendo ao valor global contratado, que dela não reclamou, nem a devolveu. 7 - Na sequência, a Autora recebeu do Banco 1... a documentação relativa à operação de confirming contratada entre a Ré e aquela instituição bancária para pagamento da referida factura. 8 - Contrariamente ao contratado com a Autora, o vencimento da referida operação de confirming (ou seja, o prazo para pagamento ao fornecedor) tinha a data de 4 de Março de 2014 e não de 17 de Dezembro de 2013 – correspondente à data de vencimento da factura -, facto que a Autora transmitiu à Ré por emails datados de 12 e 13 de Novembro de 2013. 9 - A Autora, em meados de Novembro de 2013, solicitou ao Banco 1... e à Ré a antecipação do pagamento integral da factura n.º ..., no montante de €133.915,00. 10 - Todavia, dos € 133.915,00 postulados na factura n.º ..., a Ré apenas procedeu, em 25 de Novembro de 2013, ao pagamento de € 124.690,00. 11 - Permanecendo em dívida o montante de € 9.225,00. 12 - Através de Nota de Lançamento datada de 25 de Novembro de 2013 e recebida pela Autora em 5 de Dezembro de 2013, o Banco 1... imputou à Autora o pagamento do montante de € 2.712,34, relativo a juros de antecipação pelo pagamento do montante de € 124.690,00, contados desde o pagamento – ocorrido a 25 de Novembro de 2013 – até ao dia 4 de Março de 2014. 13 - A Autora debitou à Ré o montante de € 2.164,89, correspondente aos juros devidos desde 17/12/2013 a 04/03/2014 (87 dias), assumindo o pagamento do remanescente (€ 574,45), correspondente aos juros de antecipação devidos desde 25/11/2013 a 17/12/2013 (22 dias). 14 - Para o efeito, a Autora emitiu e enviou à Ré, que dela não reclamou, nem devolveu, a factura n.º ..., no valor de € 2.164,89, com data de vencimento a 30.12.2013, relativa a juros de conta relativos à operação de confirming junto do Banco 1..., respeitantes ao período entre 17.12.2013 a 04.03.2014. Provou-se ainda que : 15 – Em 3.03.2009 a Autora e a Ré celebraram entre si um contrato de consórcio externo, tendo o consórcio por objecto a prática concertada pelas mesmas de todos os actos necessários para a execução dos trabalhos relativos à obra denominada “ Relvado sintético no Estádio ...”. 16 – Por força de tal contrato as consorciadas obrigaram-se à execução por sua conta e risco das prestações e actividades que viessem a ser definidas pelo Conselho de Orientação e Fiscalização de acordo com a divisão de trabalhos fixada no contrato. 17 – A Autora foi designada Chefe do Consórcio. 18 - No âmbito do contrato foi convencionado que cada uma das consorciadas era responsável pelas respectivas prestações, especificando-se que cada uma das consorciadas era a única e exclusiva responsável pelos trabalhos que executar. 19 – Nos termos contratualizados eram da responsabilidade da Autora os seguintes trabalhos: capt.4 – Sistema de rega automática - €26 124,95; Capt. 7 – relava sintética - € 127 859,12; Capt. 8 – Equipamento - € 1703,64. 20 – Na lista de preços unitários, no Capt.7 – relva Sintética, no ponto 7.1 consignou-se:” Fornecimento de instalação de relva sintética ..., da G... ou equivalente, composta por fibras LLDPE monofilamento, sobre um revestimento secundário acústico de 60mm de altura. O sistema leva uma carga de grânulos de borracha SBR e areia de sílica , em proporções a indicar pelo fabricante. O sistema cumprirá os requerimentos do protocolo de ensaios FIFA Quality Concept em todos os seus apartados, ao nível 1 de star, conforme descrito no CF.” 21 – O Município ... adjudicou à Autora, à margem do contrato de empreitada celebrado com as consorciadas, a realização de testes no referido relvado sintético. 22 – A Autora realizou os referidos testes em 9 de Julho de 2012, tendo remetido ao Município ... factura no valor de € 7500,00 mais IVA a 23%, no total de € 9225,00, que o referido Município pagou. 23 – Posteriormente, em 11.09.20212 o referido Município ... veio a deduzir do valor da caução prestada pela Ré a quantia de € 9225,00. V – Factos Não provados: Os restantes alegados pelas partes.” * Não obstante a ordem pela qual foram elencadas as questões que constituem o objecto do recurso de cada uma das partes, a sua inter-relação e a necessidade sequenciação lógica impõem o seu tratamento segundo outra ordem que não aquela, como veremos. Aliás, algumas dessas questões ficarão prejudicadas pela solução que há-de ser dada a outras, o que dispensará o seu tratamento, nos termos do nº 2 do art. 608º do CPC, aplicável por remissão do nº 2 do art. 663º do mesmo código.Assim, caberia, antes do mais, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela autora R..., com o objectivo de se demonstrar a inexistência de um crédito da ré E... sobre si própria, que pudesse ser compensado com o seu crédito. Sumariamente, recordemos o problema: na factura do preço de 133.915,00€, devido à autora pela execução de uma obra de aplicação de relva sintética num campo de futebol, a ré E... deduziu o valor de 9.225,00€, pagando apenas 124.690,00€. A autora pretende que lhe seja pago este valor, mas a ré afirma que não lho deve porquanto, em razão de uma obra anterior que ambas executaram, em consórcio, para o Município ..., no contexto da qual este lhe retirou 9.225,00€ (descontando-o na caução prestada a propósito da adjudicação da obra), por ter pago essa mesma quantia à R..., como remuneração de um serviço de testes e certificação dessa mesma obra. Na sentença, o tribunal recorrido deu por provada a falta de pagamento, à autora, dos referidos 9.225,00€. E concluiu que a ré, tendo um crédito de igual valor sobre aquela, tinha direito a operar a respectiva compensação. Porém, o que de forma nenhuma justificou foi o reconhecimento desse crédito de 9.225,00€ que a ré alegou ter sobre a autora. Ora, antes de referir que os dois créditos recíprocos são compensáveis, cumpre verificar se as partes são titulares dos inerentes direitos. No caso do crédito da autora, é óbvia a causa e a titularidade desse direito: ele procede do preço do contrato de empreitada, ou mais exactamente de sub-empreitada (que partes e tribunal qualificaram inadequadamente como de prestação de serviços, mas sem que isso seja aqui relevante e mereça ser discutido). Com efeito, a própria ré não discute que não pagou a totalidade do preço contratado, deixando por pagar 9.225,00€. Já no caso do crédito invocado pela ré, oportuna e devidamente impugnado pela autora, cumpre sindicar se ele se pode ter por verificado, em função da matéria de facto provada. Neste contexto, cumpriria à ré alegar e demonstrar os factos de onde emergiria esse crédito, para que o tribunal, qualificando-os juridicamente, pudesse decidir da sua existência. É o que dispõe o art. 342º do C. Civil. Começa por constatar-se que a sentença, dando simplesmente por reconhecida a existência desse crédito, apenas trata da possibilidade da sua compensação com o crédito da autora. Porém, é omissa quanto aos fundamentos daquele reconhecimento, na esfera jurídica da ré. Cumpriria saber, então, a que propósito é que, não tendo o Município ... pago 9.225,00€ à E... (descontando esse valor na devolução da caução), alegando ter pago esse valor à R..., teria a E... direito a obter da R... esse mesmo montante. Na perspectiva processual dessa decisão, teriam de identificar-se, entre os factos provados, os pressupostos desse direito da ré, que o exerceu como se se tratasse de um direito de regresso. Porém, dos factos provados, resulta exactamente o contrário. Com efeito, apurou-se que o Município ... deduziu ao valor da caução a devolver à ré a quantia de 9.225,00€ (facto provado sob o nº 23). Mas também se provou que o valor de 9.225,00 cobrado pela R... a esse Município foi a remuneração de um contrato de prestação de serviços (testes do relvado sintético) celebrado “à margem” do contrato de empreitada celebrado pelo consórcio então formado por autora e ré (factos provados sob os nºs 21 e 22). Destes factos, bem como dos caracterizadores do contrato de empreitada e do consórcio, descritos sob os nºs 18 a 20 dos factos provados, não resulta qualquer fundamento para que a E... pudesse repercutir sobre a R... o valor que deixou de receber do Município .... É o próprio tribunal a dar por provado que o montante, de idêntico valor, que a R... recebeu da Município foi a retribuição por um serviço alheio à empreitada realizada pelo consórcio. Por isso, se a E... se viu privada de um valor que o Município lhe devia entregar, nenhuma razão se identifica para o poder repercutir sobre a R.... Acresce que um tal crédito não se pode ter por real, só por a ré E... ter emitido, por sua iniciativa, documentos contabilísticos tendentes a titular a sua existência, tais como notas de pagamento e recibos. A ausência de qualquer suporte fáctico que possa ser subsumido a um qualquer instituto jurídico à luz do qual se possa reconhecer à ré E... o direito a obter da R... os 9.225,00€ que o Município deixou de lhe pagar – matéria relativamente à qual, repete-se, a sentença também é completamente omissa – tem sucessivas consequências neste processo, a saber: 1ª – Não pode reconhecer-se à ré a titularidade de um crédito de 9.225,00€ sobre a autora, apto a extinguir, por compensação, aquele crédito de igual montante da autora sobre a ré, proveniente da falta de pagamento parcial da factura devida pela obra de arrelvamento de .... Procederá, assim, o recurso da autora, quanto a essa questão, cumprindo condenar a ré a pagar aquele mesmo capital à autora. 2ª - Fica prejudicado o interesse da apreciação da impugnação da matéria de facto, constante do recurso da autora, que visava esse mesmo objectivo, que deve ter-se por alcançado mesmo sem alteração da decisão da matéria de facto. 3ª – Fica prejudicada a questão da eventual inexigibilidade de um tal crédito da ré, que a autora suscitara subsidiariamente, para o caso de se concluir pela existência desse crédito; 4ª – Fica desprovida de fundamento a discussão sobre não serem devidos juros, a contar sobre o valor de 9.225,00€ devido à autora, em razão de uma invocada eficácia retroactiva da compensação, por ausência de um tal direito a qualquer compensação. * Importa, então, passar à apreciação das questões colocadas no recurso da ré E..., que sobrevivem à solução já enunciada.Entendia a E... não lhe poderem ser exigidos juros sobre o crédito da autora, de € 9.225,00, desde 17/12/2013 – data de vencimento da factura de cujo total ficou por pagar esse montante, segundo o facto provado nº 6 – por dever operar, com efeitos a essa data, a compensação com um contra-crédito de igual valor, isto é, que ela própria teria sobre a autora. Como vimos, a não demonstração da existência desse crédito impede o vencimento da tese da ré, quer quanto à extinção do crédito da autora, quer quanto ao fundamento para a não contabilização de juros. Improcederá, por isso, a apelação da ré, nessa parte. Alega a ré, sucessivamente que, em qualquer caso, não podem ser exigidos juros com anterioridade aos últimos cinco anos, por deverem ter-se por prescritos. Mais alega, para justificar a invocação da prescrição apenas nesta data, que jamais tinha expectativa de poder vir a ser responsabilizado por tal pagamento. Não tem qualquer fundamento essa razão para não ter invocado a prescrição desses juros, contados sobre o capital em dívida desde a data de vencimento da factura correspondente – 17/12/2013- até à data correspondente aos cinco anos anteriores à instauração da presente acção (data relevante para a ré, na sua tese, em vez da data da sua citação para a mesma acção), isto é, de 21/9/2015, por a acção ter sido instaurada em 21/9/2020. Com efeito, a autora deduziu contra a ré o pedido de pagamento do capital em dívida e juros. Nos termos do disposto no art. 573º, nºs 1 e 2 do CPC, a ré E... estava obrigada a concentrar na sua contestação toda a sua defesa, designadamente a arguição de excepções como a da prescrição, que pudesse opor a algum daqueles pedidos da R.... Como se sabe, nos termos do art. 303º, do C. Civil, a prescrição tem de ser invocada por aquele a quem aproveita. Não tendo a E... invocado a prescrição do direito da autora ao recebimento daqueles juros, precludiu o seu direito a arguir ulteriormente essa excepção peremptória. Face à regra do nº 2 do art. 573º do CPC não é legítima a sua expectativa de que, não havendo de ser condenada no pagamento dos juros pedidos, não se justificaria a oportuna arguição da respectiva prescrição, devendo ser-lhe conferida a prerrogativa de o fazer agora. Aliás, isso geraria outra situação também ela processualmente inadmissível, que seria a da discussão e decisão de uma questão nova, introduzida apenas em fase de recurso. Por todo o exposto, não podendo conhecer-se da excepção de prescrição arguida pela ré E... em relação ao valor dos juros que o tribunal a quo considerou serem devidos à autora R..., improcederá também neste segmento a pretensão recursiva da E.... * Sucessivamente, vem a ré impugnar a decisão na parte em que a condenou a pagar à R... o valor de € 2164,89, acrescido de juros de mora, valor esse que o tribunal descreveu como relativo aos juros que o Banco 1... cobrara a esta, no âmbito de uma operação de confirming que havia sido contratada entre a ré e esse banco. Tal operação teve como objecto o pagamento da factura de 2013, que a ré ordenou fosse efectuado pelo valor de €124.690,00 (operando, sem fundamento, como vimos, o desconto de 9.225,00€ sobre o valor original da factura, de €133.915,00€ em função de um contra-crédito que se não concluiu existir). Sobre a questão, referiu o tribunal: “Da matéria de facto provada resulta que a operação de confirming foi contratada entre a Ré e o Banco 1... para pagamento da referida factura. E provou-se ainda que contrariamente ao contratado com a Autora, o vencimento da referida operação de confirming (ou seja, o prazo para pagamento ao fornecedor) tinha a data de 4 de Março de 2014 e não de 17 de Dezembro de 2013 – correspondente à data de vencimento da factura -, facto que a Autora transmitiu à Ré por emails datados de 12 e 13 de Novembro de 2013. Assim sendo, a Autora nunca poderia suportar um custo associado a uma operação bancária contratada pela Ré e a que aquela é alheia, sob pena de se tornar excessivamente oneroso para a Autora. É, pois, legítima a pretensão da Autora.” A referida operação bancária mostra-se descrita nos itens 7º a 14º, a propósito do pagamento da factura descrita no item 6º, que a ré ordenou ao Banco 1... que fosse realizado pelo valor de € 124.690,00, à data de 4 de Março de 2014. Independente da diferença de valor – relativamente ao que já vimos assistir à autora o direito ao seu recebimento, com juros desde 17/12/2013 – o que agora releva é atentar nas datas referidas: a ré E..., através de uma operação de confirming contratada com a autora R..., ordenou o pagamento de € 124.690,00 a 4/3/2014, apesar de esse pagamento dever ser feito em 17/12/2013. A R..., que por via da operação de confirming, de que era beneficiária e que lhe foi comunicada (cfr. item 7º), haveria de receber esse montante em 4/3/2014, entendendo ter direito a ele a 17/12/2013, requereu o seu pagamento imediato, como é típico destas operações. Assim, obteve o pagamento daquele valor em 25/11/2013. Porém, essa antecipação gerou custos, correspondentes à remuneração da operação bancária, traduzidos num juro sobre o capital e pelo prazo da antecipação. Desses custos, a autora entende ser responsável pelo período de antecipação decorrido entre a data de recebimento – 25/11/2013 – e a data em que teria direito ao pagamento – 17/12/2013. Porém, entende que é à ré que cabe suportar os custos relativos ao período entre esta data e aquela em que a ré ordenara o pagamento: 4/3/2014. Temos, em suma, que foi a autora que, enquanto beneficiária do confirming, providenciou pelo pagamento em 25/11/2013, garantindo, subsequentemente, que em 17/12/2013 estaria na posse do preço, apesar de a ré só ter instruído o banco para pagar a 4/3/2014. Para avaliação da conduta de ambas as partes, é útil ter presente o conteúdo do negócio de confirming que constitui, em suma, uma nova solução, além das operações de factoring, tendo ambas um objectivo comum: favorecer o giro económico, proporcionando ao credor de um contrato comercial o respectivo preço, eventualmente em momento anterior àquele em que teria o correspondente direito, mediante o pagamento de uma remuneração ao banco que intervém na operação ou, pelo menos (no caso do confirming), confortando-o com a certeza do pagamento na data prevista. No caso do confirming, para o cliente/devedor, poder proporcionar à contra-parte essa vantagem permite-lhe negociar em melhores condições, além de lhe facilitar a gestão das operações de tesouraria, maxime de pagamentos, cuja concretização comete ao banco. Susana Carvalho Godinho, A Importância do Factoring e Confirming para as PME, https://repositorio.iscte-iul.pt, pg. 17 define assim esse género de operações: “O confirming consiste no pagamento de facturas a fornecedores. A empresa que contrata a operação confirma à IC [instituição de crédito] que as faturas estão “em conformidade” para pagamento e emite uma ordem de pagamento ao(s) fornecedor(es). Por sua vez, o fornecedor tem a opção de antecipar o recebimento (o que implica uma concessão do crédito à empresa devedora que contratou o serviço junto de uma IC), ou aguardar pela data de vencimento da fatura, altura em que a IC efetuará o pagamento.” No caso de o fornecedor pretender a antecipação do pagamento das facturas, tudo se passa como se o banco adquirisse o crédito do fornecedor sobre o seu cliente, esperando que este efectue o pagamento na data de vencimento da factura e pagando desde logo ao fornecedor. Daí que Susana Godinho refira que o confirming compreende “uma concessão de crédito à empresa devedora”. E daí as vantagens para o fornecedor: nessa data, não corre o risco de o cliente devedor não pagar, pois o próprio banco já lhe pagou, proporcionando-lhe ainda a antecipação do capital. Porém, essa vantagem tem, para o fornecedor, um custo: o do desconto, sobre o preço da factura, de uma taxa aplicável sobre o valor e pelo tempo da antecipação, que constituirá a remuneração do banco. Uma descrição semelhante e igualmente esclarecedora se pode colher na página de um banco nacional (www.Banco 2....pt): “Confirming - Instrumento de gestão de tesouraria moderno, permite às Empresas uma boa gestão dos seus pagamentos, possibilitando aos Fornecedores conhecer com antecipação as datas e os valores a receber, dando-lhes certeza de tesouraria e eliminando o risco associado às cobranças. (…) A informação sobre os valores a pagar a Fornecedores é dada pela Empresa Pagadora / Cliente Banco 2... em suporte digital. Esta informação é tratada pelo Banco 2..., sendo enviados Avisos de Pagamento aos Fornecedores da Empresa Pagadora, com a informação detalhada do pagamento que irá ocorrer. Este esquema de pagamento torna-se ainda mais atractivo para o Fornecedor porque o Banco 2... lhe oferece a possibilidade de antecipar o pagamento mediante o desconto dos créditos em condições preferenciais com ele acordadas. Deste modo, o Fornecedor não só se financia, como elimina o risco da venda, uma vez que o crédito é comprado pelo Banco 2... Sem Recurso.” Voltando ao caso em apreço, como acima se afirmou, foi a autora que, avisada do pagamento que lhe haveria de ser feito em 4/3/2014, depois de advertir a ré de que a factura tinha uma data de vencimento anterior, optou por obter o respectivo pagamento logo em 25/11/2013. Tal como se descreveu quando se analisou este tipo de operação financeira, atento o acordo de confirming existente entre a ré e o Banco 1..., o Banco aceitou realizar esse pagamento à autora R... logo nessa data, mas os termos dessa antecipação e a remuneração do banco por essa antecipação tiveram, por definição, de ser estabelecidos entre o Banco e a própria R.... Foi em coerência com isso mesmo que o Banco exigiu à autora os custos dessa antecipação (cfr. factos 12 e 13): € 2.712,34, relativo a juros de antecipação pelo pagamento do montante de € 124.690,00, contados desde o pagamento – ocorrido a 25 de Novembro de 2013 – até ao dia 4 de Março de 2014. Acontece, porém, que entendendo a autora que tinha direito a esse pagamento a 17/12/2013, e não a 4/4/2014, resolveu por si mesma a questão: assumiu para si o custo da antecipação até 17/12/2013, e imputou à ré a responsabilidade pelo custo da antecipação entre 17/12/2013 e 4/3/2014, que calculou em € 574,45 e em € 2.164,89, respectivamente. Deverá reconhecer-lhe um tal direito a ser indemnizada, pela ré, desse custo, gerado por sua livre iniciativa, sob a alegação de que ele corresponde ao prejuízo da mora que ocorreria se só viesse a ser paga em 4/3/2014, em vez de 17/12/2013, como deveria? A resposta a esta questão é claramente negativa. Nos termos do art. 806º, nºs 1 e 2, do C. Civil, se a mora viesse a ocorrer, a autora teria direito a ser indemnizada pelos juros legais, que eram de 7,5% ao ano, no 2º semestre de 2013 e de 8,5% ao ano, no 1º semestre de 2014. Teria direito a tal indemnização pela mora, a qual ocorreria se, a 17/12/2013, não fosse pago o preço da factura emitida pela autora, a que os autos se referem. Essa indemnização por mora decorreria da própria lei, designadamente do art. 806º citado e do art. 4º do D.L. 62/2013, de 10/5, só tendo a autora direito a uma indemnização diferente e superior se verificados os pressupostos do nº 3 daquele preceito, o que aqui não está em causa. Acontece que a autora, reclamando o pagamento em momento anterior, ao abrigo da prerrogativa que lhe advinha do contrato de confirming estabelecido entre o banco e a E..., passível de a beneficiar reflexamente como antes se explicou, nem sequer deixou que a mora se verificasse. Perante o anúncio da hipótese de não ser paga na data de vencimento da factura, logo o preveniu, garantindo o seu pagamento em condições cuja definição só pode ter sio estabelecida entre ela e o banco. Daí que tenha recebido o preço em 25/11/2013 e que o banco lhe tenha imputado o custo da antecipação do pagamento. Desconhecem-se, sendo irrelevantes para a apreciação da situação sub judice, os custos de um tal contrato para a própria ré. O que importa é que nada faculta à autora a imputação (ainda que parcial) dos custos por si negociados com o Banco 1... à E.... Com efeito, se a E... viesse a incorrer em mora, por pagar à R... em 4/4/2014, em vez de 17/12/2013, a mora fá-la-ia incorrer na obrigação de pagamento de juros moratórios, a calcular como acima referido. Se sofresse prejuízos superiores, poderia ser por eles indemnizada, desde que os demonstrasse e se verificassem os pressupostos do nº3 do art. 806º do C. Civil. Porém, no caso em apreço, nem sequer se chegou a iniciar a mora da ré, pois que a autora, por iniciativa própria, fez implementar solução diversa. Neste contexto, nada permite, designadamente ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 806º do Civil, concluir que o valor de € 2.164,89 correspondente à contabilização do prejuízo sofrido pela R..., por a autora não lhe ter pago, em 17/12/2013, o valor da factura emitida. Improcederá, pois, o pedido da autora nesta parte, em termos que prejudicam igualmente o pedido de juros a contar sobre esse mesmo montante. Nesta parte procederá, pois, o recurso da ré E.... * Por fim, entende a ré não haver fundamento para lhe ser imposta a indemnização da quantia de 40,00€, para compensação de despesas da R... com a cobrança do valor que lhe é devido.A este respeito, dispõe o art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio (Medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais): “Quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” No caso, sendo devidos juros de mora, quanto à obrigação do pagamento de 9.925,00€, vencidos e vincendos, até integral pagamento, desde 18/12/2013 (dia seguinte à data de vencimento da factura do preço da obra executada, quantia aquela que jamais foi paga por a ré ter decidido operar o seu desconto em virtude de uma operação de compensação infundada, são igualmente devidos os 40,00€ incluídos na condenação decretada pelo tribunal recorrido. Tal é o resultado da aplicabilidade, ao caso, da norma citada. Improcederá, por isso, a apelação da ré E..., nesta parte. * Cumpre, em conclusão, julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela ré E..., em razão do que se revoga a sentença recorrida na parte em que decretou a sua condenação a pagar à autora a quantia de € 2164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) e juros sobre ela contados, vencidos e vincendos. No mais, quanto a tal recurso de apelação, julga-se improcedente o respectivo objecto, confirmando-se a decisão recorrida, designadamente quanto à obrigação de pagamento de juros, pela ré à autora, a contar sobre a quantia de 9.925,00€ (nove mil novecentos e vinte e cinco euros), desde 18/12/2013 até integral pagamento, os quais haverão de ser calculados à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares sociedades comerciais; e, bem assim, no que respeita à condenação da ré a pagar à autora a quantia de 40,00, a título de despesas de cobrança.Julga-se ainda parcialmente procedente a apelação deduzida pela autora R..., em razão do que se revoga a sentença recorrida na parte em que admitiu a existência de um crédito de 9.925,00€ (nove mil novecentos e vinte e cinco euros) da ré E... sobre ela, autora, e determinou a extinção daquele crédito da autora, por compensação. * Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela ré E..., em razão do que se revoga a sentença recorrida na parte em que decretou a sua condenação a pagar à autora a quantia de € 2164,89 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) e juros sobre ela contados, vencidos e vincendos. No mais, quanto a tal recurso de apelação, julga-se improcedente o respectivo objecto, confirmando-se a decisão recorrida, designadamente quanto à obrigação de pagamento de juros, pela ré à autora, a contar sobre a quantia de 9.925,00€ (nove mil novecentos e vinte e cinco euros), desde 18/12/2013 até integral pagamento, os quais haverão de ser calculados à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares sociedades comerciais; e, bem assim, no que respeita á condenação da ré a pagar à autora a quantia de 40,00, a título de despesas de cobrança. Mais acordam em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela autora R..., em razão do que revogam a sentença recorrida na parte em que admitiu a existência de um crédito de 9.925,00€ (nove mil novecentos e vinte e cinco euros) da ré E... sobre ela, autora, e determinou a extinção daquele crédito da autora, por compensação, substituindo-a, nessa medida, por outra que condena a ré E... a pagar à autora R..., além do anteriormente referido, esse mesmo valor de 9.925,00€ (nove mil novecentos e vinte e cinco euros). Custas por apelantes e apelados, na proporção do decaimento das respectivas pretensões recursivas. Reg. e notifique. Porto, 13/09/2022 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Miranda |