Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035145 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE CRÉDITOS IDONEIDADE DO MEIO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200210280211029 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ART48 N1. DL 143/99 DE 1999/04/30 ART42 N1. CPC95 ART663 N1. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/24 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG303. | ||
| Sumário: | I - Convertida, em incapacidade permanente, a incapacidade temporária absoluta (ITA), nos termos do artigo 48 n.1 do Decreto n.360/71, de 21 de Agosto, deve o juiz integrar, na sentença final, o grau de incapacidade entretanto atribuída em admitido exame por junta médica e fixado por decisão. II - É inquestionável a idoneidade e a admissibilidade do seguro-caução oferecido para obter o efeito suspensivo no recurso interposto, face ao disposto no artigo 6 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.183/88, de 24 de Maio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |