Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121235
Nº Convencional: JTRP00032584
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
NOVO ARRENDAMENTO
DIREITOS
PRAZO
FORMA
Nº do Documento: RP200111060121235
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1509/98
Data Dec. Recorrida: 06/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART66 N2 ART90 ART94 N1.
Sumário: I - A norma do n.2 do artigo 5 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou o n.2 do artigo 1051 do Código Civil, não é organicamente inconstitucional.
II - O direito a novo arrendamento por morte, do senhorio usufrutuário deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao "senhorio" nos trinta dias subsequentes à caducidade do contrato - artigo 94 n.1 do Decreto-Lei n.321-B/90.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: