Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008410 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199303319310015 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 451/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART2 N4. CPP87 ART118 N2 ART123 ART127 ART364 N1 ART410 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1 ART13 N1 N4 N7. | ||
| Sumário: | I - Em processo de transgressão, em que toda a prova oral produzida em julgamento ficou documentada na acta, e discutindo-se no recurso interposto da sentença matéria de facto e de direito, haverá que inferir, não obstante na acta se ter omitido qualquer referência a tal respeito, ter sido oportunamente requerida a documentação dos actos de audiência. II - A omissão dessa menção, que devia constar da acta, traduz uma mera irregularidade que, por não ter sido arguida e não afectar o valor do acto praticado, deve ser considerada irrelevante. III - A livre convicção ou apreciação do julgador não pode nunca confundir-se com a mera "impressão" gerada no seu espírito pelos diversos meios de prova; não deve, portanto, dar-se excessivo peso a elementos meramente subjectivos não suficientemente ancorados na prova efectivamente produzida. | ||
| Reclamações: | |||