Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310015
Nº Convencional: JTRP00008410
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: TRANSGRESSÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199303319310015
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 451/92-1
Data Dec. Recorrida: 11/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART2 N4.
CPP87 ART118 N2 ART123 ART127 ART364 N1 ART410 N1.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1 ART13 N1 N4 N7.
Sumário: I - Em processo de transgressão, em que toda a prova oral produzida em julgamento ficou documentada na acta, e discutindo-se no recurso interposto da sentença matéria de facto e de direito, haverá que inferir, não obstante na acta se ter omitido qualquer referência a tal respeito, ter sido oportunamente requerida a documentação dos actos de audiência.
II - A omissão dessa menção, que devia constar da acta, traduz uma mera irregularidade que, por não ter sido arguida e não afectar o valor do acto praticado, deve ser considerada irrelevante.
III - A livre convicção ou apreciação do julgador não pode nunca confundir-se com a mera "impressão" gerada no seu espírito pelos diversos meios de prova; não deve, portanto, dar-se excessivo peso a elementos meramente subjectivos não suficientemente ancorados na prova efectivamente produzida.
Reclamações: