Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620464
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 01/27/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: LIVRO 10 - FLS. 55.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 464/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Ord. ……../99-1.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTA MARIA da FEIRA

A R., B………… - SA, vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por ter sido admitido recurso a subir “com o 1.º que haja de subir imediatamente”, nos termos do art. 735.º-n.º1, do CPCivil, do despacho que admitiu a Junção de PARECER/RELATÓRIO TÉCNICO, pelo A., C………, alegando o seguinte:
O A. deixou passar todas as fases processuais sem arrolar testemunhas, sem requerer prova pericial, sem requerer qualquer outro meio de prova, sem indicar que fosse ouvido qualquer técnico;
Já próximo da 2.ª marcação do julgamento, veio juntar um relatório técnico;
Ora, a Ré pronunciou-se pela sua inadmissibilidade;
Por despacho de fls. 421 foi admitida a sua junção por se tratar de documento;
É totalmente diferente o julgamento e a actuação das partes processuais, tendo em conta o ónus da prova, conforme se tenha ou não que contar com o “documento” junto;
Por se tratar de “parecer” e ao abrigo do art. 525.º do CPC, é posto a falar sobre um objecto de perícia, e formulando-se questões concretas, um alegado técnico;
Mas que perícia foi ordenada, quem requereu, quem nomeou o técnico, onde está o contraditório para a formulação das questões concretas?
Logo, tal “documento” não é admissível;
Porque se trata de uma questão decisiva para a sorte da acção deve tal recurso ser de imediato apreciado, atento o ónus da prova que incumbe à A. fazer;
Não faz sentido, s.m.o fazer um julgamento com tal meio de prova agora aduzido e de forma enviezada, desencadeando-se outras provas arroladas pelas várias RR. e depois, em sede de recurso, conhecendo-se previamente do agravo, sobre tal questão, poder resultar uma decisão que considere inadmissível a junção de tal como “documento”;
Ora, pode inclusive resultar numa anulação de julgamento, desperdiçando-se tempo, meios, fazendo-se gastos inúteis;
Assim, a retenção do recurso afecta seriamente a boa condução e celeridade processual;
A subida imediata do recurso com efeito suspensivo para o seu conhecimento antes do julgamento evita possíveis actos inúteis;
E, de certa forma, previne uma possível contradição de decisões judiciais evitáveis;
Representa um acto de justiça para as partes RR., que pautaram a sua conduta processual pelo seu cumprimento rigoroso e que não podem ver as suas defesas que foram feitas tendo em conta a actuação da A.;
A A. que terá sido porventura negligente não pode “ter“ como prémio a admissão de um meio.
CONCLUI: deve admitir-se o recurso com subida imediata e com efeito suspensivo.
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O art. 734.º-n.º1, do CPC, enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se, com aquele normativo a subida imediata e, taxativamente, enumerando, quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional. É certo que o concede através duma fórmula em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
Segundo o n.º2, a subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
O caso dos autos não constitui, nem de perto, nem de longe, uma situação por forma a considerar-se naquele condicionalismo. De facto, se o que se ordena é a admissão da junção de um documento, seja ou não ele um “parecer”, é evidente que, se o recurso não tiver subida imediata, quando o mesmo vier a ser decidido, surtirá todo o efeito útil, ou seja, que a sua junção não seja admitida.
A processar-se o recurso tal como o despacho reclamado determinou, nada obsta que o “parecer” seja dado sem efeito, além de que pode até ser decidida a questão de forma totalmente coincidente com a pretensão da Reclamante – o “parecer” ou está deficiente ou não permite as “conclusões” que o seu Apresentante pretende. O que só pode conhecer-se com a decisão a final, naturalmente, numa fase ulterior.
Mas não só por aí. É que, ainda que o recurso tivesse subida imediata, a junção permanece. E então a inutilidade, que justificara a excepcional subida imediata, poderia sobrevir. Tudo isto porque o efeito do recurso teria de ser meramente devolutivo, porquanto, não sendo a subida nos próprios autos, vedado estava conferir-lhe o efeito suspensivo, previsto pelo art. 740-nº.1
É possível conceder esse efeito, se verificadas as condições do nº.2, nomeadamente na al. d). Só que o juiz poderia não o determinar.
Nem cabe ao Presidente da Relação colmatar essa diferença, tal como resulta do art. 688.º - n.º1, pelo que, nesse segmento, jamais a Reclamação poderia proceder.
Portanto, no fundo, pretende-se a subida imediata por razões não consentidas por lei.
A alegada “economia processual” não constitui, de forma alguma, argumento, sob pena de então a quase totalidade dos recursos dever gozar desse momento.
A abertura de obtenção de provas constitui objecto do recurso, não podendo assim validar o momento do conhecimento do recurso.
Por tudo quanto se expende, conclui-se que não se verifica que, pela via da retenção do recurso, este seria inútil.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. ……/99-1.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTA MARIA da FEIRA, pela R., B……….. - SA, do despacho que fixou a subida “com o 1.º que haja de subir imediatamente”, nos termos do art. 735.º-n.º1, do CPCivil, do recurso do despacho que admitiu a Junção de PARECER/RELATÓRIO TÉCNICO, pelo A., C………..
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 27 de Janeiro de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: