Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029640 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENDIDO PEÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200105100130366 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART503 N1 ART506. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I - Tem a direcção efectiva do veículo que interveio no acidente e cujo dono é desconhecido, quem de facto o dirigia e dele se aproveitava. II - Não havendo prova sobre a culpa do acidente, quanto ao condutor do carro nem quanto ao peão atropelado, a indemnização, baseada no risco, será calculada pela totalidade dos danos e não por repartição de responsabilidade, prevista no artigo 506 do Código Civil, só para os casos de colisão de veículos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |