Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130366
Nº Convencional: JTRP00029640
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENDIDO
PEÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP200105100130366
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 30/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART503 N1 ART506.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART8 N1.
Sumário: I - Tem a direcção efectiva do veículo que interveio no acidente e cujo dono é desconhecido, quem de facto o dirigia e dele se aproveitava.
II - Não havendo prova sobre a culpa do acidente, quanto ao condutor do carro nem quanto ao peão atropelado, a indemnização, baseada no risco, será calculada pela totalidade dos danos e não por repartição de responsabilidade, prevista no artigo 506 do Código Civil, só para os casos de colisão de veículos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: