Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007221 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199302109220501 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART63 ART64. CPC67 ART32 N2 ART33 ART34. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2. | ||
| Sumário: | Em processo de transgressão, o arguido ( com defensor nomeado para o julgamento ) não pode subscrever a minuta que contém a motivação do recurso por isso corresponder ao exercício de uma função no processo que a lei reserva exclusivamente ao seu defensor. Ao fazê-lo praticou um acto que por lei ( artigos 32, número 2, 33 e 34, do Código de Processo Civil, 4 do Código de Processo Penal e 2, do Decreto-Lei 17/91, de 10/01 ) lhe é vedado. Tal circunstância obsta ao conhecimento do recurso por traduzir conduta processual violadora dos artigos 63 e 64, do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||