Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220501
Nº Convencional: JTRP00007221
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199302109220501
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 410/92
Data Dec. Recorrida: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART63 ART64.
CPC67 ART32 N2 ART33 ART34.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2.
Sumário: Em processo de transgressão, o arguido ( com defensor nomeado para o julgamento ) não pode subscrever a minuta que contém a motivação do recurso por isso corresponder ao exercício de uma função no processo que a lei reserva exclusivamente ao seu defensor. Ao fazê-lo praticou um acto que por lei ( artigos 32, número 2, 33 e 34, do Código de Processo Civil,
4 do Código de Processo Penal e 2, do Decreto-Lei 17/91, de 10/01 ) lhe é vedado.
Tal circunstância obsta ao conhecimento do recurso por traduzir conduta processual violadora dos artigos 63 e 64, do Código de Processo Penal.
Reclamações: