Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001235 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO DATA DA INFRACçãO RECUSA DE PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199105229130220 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/27 ART24 NA REDACçãO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. LUCH ART1 N5 ART2 ART28 ART29 ART40 ART41. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido entregue os cheques com a sua assinatura e aposição manuscrita das datas da emissão para pagamento de mercadorias a funcionaria do hipermercado que, posteriormente, completou os cheques introduzindo-os na maquina impressora, que lhes apos nova data, passando, assim, a constar dos cheques duas datas, so a primeira deve considerar-se valida e prevalecente por ter sido efectuada pelo sacador, sem estar demonstrado que tenha dado o seu acordo para a aposição da ultima data. II - O art. 24 do Dec. 13004 apenas atribui efeitos criminais a recusa de pagamento verificado no prazo de oito dias a contar do dia indicado no cheque como data de emissão. | ||
| Reclamações: | |||