Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130220
Nº Convencional: JTRP00001235
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
DATA DA INFRACçãO
RECUSA DE PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199105229130220
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PENAL - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/27 ART24 NA REDACçãO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
LUCH ART1 N5 ART2 ART28 ART29 ART40 ART41.
Sumário: I - Tendo o arguido entregue os cheques com a sua assinatura e aposição manuscrita das datas da emissão para pagamento de mercadorias a funcionaria do hipermercado que, posteriormente, completou os cheques introduzindo-os na maquina impressora, que lhes apos nova data, passando, assim, a constar dos cheques duas datas, so a primeira deve considerar-se valida e prevalecente por ter sido efectuada pelo sacador, sem estar demonstrado que tenha dado o seu acordo para a aposição da ultima data.
II - O art. 24 do Dec. 13004 apenas atribui efeitos criminais a recusa de pagamento verificado no prazo de oito dias a contar do dia indicado no cheque como data de emissão.
Reclamações: