Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201203141388/05.2TAVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | À interposição da reclamação aplicam-se os mesmos princípios que aos recursos, competindo ao juiz titular do processo apreciar a sua tempestividade, momento da subida e efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1.388/05.2TAVRL.P1 Acordam em Conferência os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1.388/05.2TAVRL do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi o recorrente B… pronunciado pela prática do crime de abuso de confiança, na forma tentada, p. e p. pelo artº 205º nº 1, 2 e 4 al. b), com referência aos artº 22º e 23º todos do cód. penal. Desse despacho, proferido em 17.12.2010, veio o mesmo em 05.01.2011, arguir a respectiva irregularidade, por ter sido alterada a qualificação jurídica dos factos[1] e não ter sido notificado para apresentar a sua defesa, violando assim o disposto no artº 303º nº 1 e 5 do cód. procº penal. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 391, que indeferiu a pretensão do recorrente por extemporaneidade na arguição da irregularidade, nos termos do artº 123º do cód. procº penal. De tal despacho interpôs o arguido o recurso e fls. 411 e seguintes, o qual foi admitido por despacho de fls. 449, a subir “com o recurso da decisão que puser termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 406° nº 1, 407° n° 3 e 408°, ‘a contrario’, todos do cód. procº penal”. Deste despacho, apresentou o recorrente a reclamação de fls. 459, nos termos do artº 405º do cód. procº penal, dirigida ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, alicerçada na discordância quanto ao momento da subida e efeito fixado ao recurso. Sobre a reclamação apresentada, recaiu o despacho de fls. 462, que decidiu o seguinte: - «O prazo de dez dias para o recorrente deduzir reclamação, nos termos do art° 405° do cód. procº penal, terminou a 26 de Maio – vd. fls. 451 e art° 113º n° 2 do cód. procº penal. Por sua vez, o prazo previsto no art° 145° do cód. procº civil teve o seu termo a 31 de Maio. Apenas a 1 de Junho, o recorrente veio deduzir a sua reclamação. Assim, porque é extemporânea, vai a mesma rejeitada. Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo – artº 84° do CCJ. Notifique». * Inconformado com tal despacho, interpôs o arguido B… o recurso de fls. 482 a 486, tendo apresentado as seguintes concussões:«1. O aliás douto despacho recorrido pronunciou-se sobre uma questão cujo conhecimento não competia funcionalmente a quem o prolatou, isto é, à Exmª Senhora Doutora Juíza, então reclamada, e agora recorrida, antes competindo, única e exclusivamente, ao Exmº Senhor Doutor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto (artigo 405°, do cód. procº penal), a quem aliás a reclamação em questão ia dirigida, conhecendo pois esse douto despacho de uma questão da qual ele não devia, nem podia, conhecer, o que importa a nulidade do mesmo despacho, a ser arguida em sede de recurso (artigos 666°, 3, 668°, l-d) e 4, os dois do cód. procº civil, e 120º nº 1 e 2, -ambos- do cód. procº penal). 2. De qualquer jeito, e ainda que assim não fosse, isto é, ainda que fosse legalmente admissível a prolação, pela Exma. Senhora Doutora Juíza recorrida, do despacho de rejeição sob recurso, o que se admite, mas apenas e unicamente, como mera hipótese teórica e dialéctica de raciocínio, muito embora sempre sem conceder que assim é, nem prescindir de que assim não é, o certo é que a reclamação em questão foi tempestivamente apresentada, face às disposições conjugadas dos artigos 279° e 296° ambos do cód. civil, 104º nº 1, 105° nº 1, 107° nº 5, 107°-A, 113° nº 2 e 405º, todos do cód. procº penal, e 144° e 145° nº 5, os dois do cód. procº civil. 3. Normas legais estas que foram todas pois violadas, pela decisão que se está a por em crise, a qual, por isso, e muito embora sem que isso constitua qualquer demento para à Exmª Senhora Doutora Juíza que a proferiu, deverá ser revogada e substituída por um acórdão, que determine a subida da reclamação indevidamente rejeitada ao Tribunal da Relação do Porto, para aí ser apreciada e decidida, nomeadamente, è se for o caso disso, quanto aquilo que à respectiva tempestividade tange, pelo b Senhor Doutor Juiz Desembargador Presidente de tal Tribunal. Assim decidindo, como, temos a certeza, não poderá deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a mais justa justiça, que aliás soem usualmente fazer, pelo que ela nos têm sistematicamente habituados». * Em 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, (cfr. fls. 513 a 523), defendendo a respectiva improcedência e concluindo nos seguintes termos: «a) Encontrando-se o arguido acusado pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma consumada, p. e p. pelo art° 205° do Código Penal, e tendo sido pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança, sob a forma tentada, p. e p. nos arts° 205° nº 1,2 e 4, alíneas b), 22° e 23°, todos do Código Penal, tal não belisca minimamente as suas garantais de defesa. b) Assim nenhum prazo lhe competia conceder, já que, tal alteração da qualificação jurídica, não se mostra relevante e a sua subsequente comunicação útil à defesa – [Ac. T. C. n° 330/97, (DR II 1997/Jul./03), 387/2005, (DR II 2005/Out./19); Ac. STJ de 1991/Abr./03, 1992/Nov./11, 1995/Out./16, 2006/Abr./06 (BMJ 406/237, 421/309, www.dgsi.pt CJII(S), 161)]. c) Quanto à questão de saber se o despacho da Mmª Juiz que julga a reclamação extemporânea, se encontra ferido de nulidade, por estar fora da sua competência funcional, cumpre dizer que, embora não desconheçamos jurisprudência em Sentido Contrário, (a título exemplificativo ac. do TRG, proferido em 30/10/2006, no âmbito do Processo 2118/06-1, publicado no sitio www.dgsi.pt/jtrg,) entendemos que a Competência para julgar extemporânea a reclamação pertence à Mmª Juiz a quo. d) Com efeito, nos termos do art° 414º do Código de Processo Penal, compete ao Juiz “a quo” não admitir o recurso quando, além do mais, “a decisão for irrecorrível e o recurso for interposto fora de tempo. e) Por sua vez, o artº 405° do Código de Processo Penal nada diz quanto à admissibilidade da reclamação. f) Contudo e fazendo apelo à unidade do sistema jurídico, bem com aos mais elementares princípios do direito, nomeadamente ao princípio da economia processual, entendemos nós que a Mmª Juiz deverá, tal como no recurso, pronunciar-se sobre a sua extemporaneidade, pois se assim não fosse, a sua remessa ao Presidente do Tribunal da Relação mais não seria que a prática de um acto inútil, proibido por lei – cfr. art° 137° do Código de Processo Civil. g) Na verdade e no seguimento deste espírito, nos termos do art° 688° n° 5 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art° 4º do Código de Processo Penal, se, em vez de se reclamar de despacho que não admitir ou que retiver recurso, for apresentada impugnação recursória, mandar-se-á seguir os termos da própria reclamação – Despacho de 06-01-2006, do Vice-presidente Rel. Lisboa, desembargador Vasques Diniz (Proc. 10645/05 3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt). Idem, entre muitos, Decisão da Vice-presidente Rel. Lisboa, Filomena Lima, de 2007-12-21 (Reclamação n° 10034/07-9ª secção). h) Ora, não vislumbramos, assim, qualquer óbice a que a Mmª Juiz afira da tempestividade do requerido. i) Em face do exposto, e porque a apreciação da temporalidade de determinado articulado/acto processual não pode confundir-se com o conhecimento de mérito do mesmo, entendemos que bem andou a Mmª Juiz, ao julgar extemporânea a reclamação, pelo que, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, antes, a douta decisão recorrida. Vªs Ex.as, porém, farão como sempre Justiça». * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu o douto parecer de fls. 531/532, no sentido da rejeição do recurso, subscrevendo a posição do Ministério Público em 1ª instância.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* FUNDAMENTAÇÃOFACTOS A CONSIDERAR O recorrente B… foi pronunciado pela prática do crime de abuso de confiança, na forma tentada, p. e p. pelo artº 205º nº 1, 2 e 4 al. b), com referência aos artº 22º e 23º todos do cód. penal. Desse despacho, proferido em 17.12.2010, veio o mesmo em 05.01.2011, arguir a respectiva irregularidade, por ter sido alterada a qualificação jurídica dos factos[2] e não ter sido notificado para apresentar a sua defesa, violando assim o disposto no artº 303º nº 1 e 5 do cód. procº penal. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 391, que indeferiu a pretensão do recorrente por extemporaneidade na arguição da irregularidade, nos termos do artº 123º do cód. procº penal. De tal despacho interpôs o arguido o recurso e fls. 411 e seguintes, o qual foi admitido por despacho de fls. 449, a subir “com o recurso da decisão que puser termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 406° nº 1, 407° n° 3 e 408°, ‘a contrario’, todos do cód. procº penal”. Deste despacho, apresentou o recorrente a reclamação de fls. 459, nos termos do artº 405º do cód. procº penal, dirigida ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, alicerçada na discordância quanto ao momento da subida e efeito fixado ao recurso. Sobre a reclamação apresentada, recaiu o despacho de fls. 462, que decidiu o seguinte [objecto de recurso]: - «O prazo de dez dias para o recorrente deduzir reclamação, nos termos do art° 405° do cód. procº penal, terminou a 26 de Maio – vd. fls. 451 e art° 113º n° 2 do cód. procº penal. Por sua vez, o prazo previsto no art° 145° do cód. procº civil teve o seu termo a 31 de Maio. Apenas a 1 de Junho, o recorrente veio deduzir a sua reclamação. Assim, porque é extemporânea, vai a mesma rejeitada. Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo – artº 84° do CCJ. Notifique». * DO DIREITONão obstante o histórico acima assinalado da prolixa actividade processual do arguido, eivada de requerimentos, reclamações e recursos, a única questão que no caso presente nos compete apreciar, prende-se apenas com a rejeição da “reclamação” apresentada pelo recorrente, nos termos do artº 405º do cód. procº penal, dirigida ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto e que o Tribunal “a quo” rejeitou por extemporaneidade. Entende o recorrente, que o sr. Juiz recorrido exorbitou a sua competência funcional, pois “sendo a reclamação dirigida ao Presidente deste Tribunal, não tinha aquele competência para apreciar a tempestividade da aludida reclamação”. A posição defendida pelo recorrente não merece o menor acolhimento, nem o mesmo apontou qualquer suporte legal válido para a sua pretensão. Com efeito, não obstante a reclamação ser dirigida ao Presidente do Tribunal superior ou Tribunal “ad quem”, não podemos esquecer que o sr. Juiz de 1ª instância é o titular do processo e o único que tem sobre ele a competência jurisdicional plena a partir do momento em que lhe é distribuído, com respeito pelo princípio do Juiz natural. É certo que não lhe compete decidir os recursos interpostos das suas decisões, nem as reclamações dos seus despachos nos termos do artº 405º do cód. procº penal, mas uma coisa é decidir de fundo ou conhecer de mérito tais requerimentos processuais [o que lhe está vedado] outra é apreciar a sua tempestividade, a legalidade dos actos formais prévios e a respectiva tramitação. Á interposição da reclamação, aplicam-se precisamente os mesmos princípios que aos recursos. Estes também são dirigidos ao Tribunal “ad quem” e no entanto, antes da respectiva remessa, compete ao Juiz titular do processo apreciar a sua tempestividade, momento de subida e efeito, sem que tal vincule no entanto o Tribunal de recurso. Nos termos do art° 414º do cód. procº penal, prevê-se que compete ao Juiz “a quo” não admitir o recurso quando, “a decisão for irrecorrível e o recurso for interposto fora de tempo (…)”. E no entanto, também estes são endereçados ao Tribunal superior. Tal apreciação é previamente feita em 1ª instância, não podendo o juiz titular do processo demitir-se de rejeitar um requerimento ou reclamação, ainda que dirigidos ao Tribunal superior, quando for manifesto que os mesmos estão claramente fora de prazo, como é o caso dos autos. Nenhuma censura merece a decisão do Sr. Juiz “a quo” ao rejeitar a reclamação, quando se apercebeu de que a mesma estava fora do prazo legal previsto para a sua interposição. Na verdade, decorre dos autos, que o prazo de 10 dias para o recorrente deduzir a reclamação, nos termos do art° 405° nº 2 e 113º nº 2, ambos do cód. procº penal, terminara a 26 de Maio, (cfr. fls. 451). Acrescia ainda o prazo previsto no art° 145° do cód. procº civil, todavia, este teve o seu termo a 31 de Maio e apenas a 1 de Junho o recorrente apresentou a reclamação em causa. A decisão recorrida, que rejeitou a apresentação da reclamação por extemporaneidade mostra-se acertada, tendo o Sr. Juiz “a quo” competência funcional para o respectivo acto. Com efeito, sendo a reclamação apresentada na secretaria da 1ª instância, onde se encontra o processo, embora dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação, compete em primeiro lugar ao Sr. Juiz titular do mesmo, aferir o cumprimento do prazo estipulado pelo nº 2 do artº 405º do cód. procº penal e verificar a legalidade do acto, obstando assim à prática de actos inúteis. O recurso é manifestamente de improceder. * DECISÃONestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto por B…, confirmando integralmente o despacho recorrido. * Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, (seis unidades de conta).* Porto 14 de Março de 2012Américo Augusto Lourenço [3] Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio _______________ [1] - Acusado pelo crime de abuso de confiança na forma consumada, veio a ser pronunciado pelo mesmo ilícito, mas na forma tentada. [2] - Acusado pelo crime de abuso de confiança na forma consumada, veio a ser pronunciado pelo mesmo ilícito, mas na forma tentada. [3] - Elaborado e revisto pelo relator. |