Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920255
Nº Convencional: JTRP00025760
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199904209920255
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 739/97
Data Dec. Recorrida: 09/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503.
CE94 ART24 N1 ART25 N1 A C ART27 N1.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG475.
Sumário: I - Não há concorrência de culpa na produção do acidente por parte do ofendido, condutor do auto ligeiro de mercadorias que interveio na colisão com um autocarro de passageiros em pleno centro da Vila de São Mamede de Infesta na faixa de rodagem do pesado quando este transitava a mais de 80 km/hora e o ligeiro estava parado, ocupando parte daquela faixa de rodagem e dando sinal de pisca-pisca, para entrar num parque de estacionamento, sendo ainda certo que o condutor do pesado podia avistar, a mais de 100 metros dele, o auto ligeiro parado.
II - A liquidação da indemnização em execução de sentença só é admissível se não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade dos danos, e a lei não permite que, através dela, seja suprida omissão do litigante, nomeadamente da falta de prova de factos cujo ónus lhe incumbe.
Reclamações: