Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2064/20.1T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COISA DEFEITUOSA
INVIABILIDADE DA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FORNECIDOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202203222064/20.1T8PRD.P1
Data do Acordão: 03/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É pertinente o recurso ao processo especial previsto no art. 1004º do CPC para que o tribunal opere a determinação da área de um prédio prometido vender, quando as partes não estão de acordo sobre a área desse prédio e dessa área depende a determinação do preço a pagar, convencionado pelas partes como sendo de determinado valor por metro quadrado.
II - Se os RR., na contestação, admitem a realidade da área indicada pelo autor, a acção deve ser decidida em função dessa admissão e não julgada improcedente.
III - Não cabe no objecto de um tal processo especial a averiguação do montante já entregue para pagamento e o inerente apuramento do montante em falta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 2064/20.1T8PRD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 2

REL. N.º 661
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., Quinta ..., Valongo, veio intentar contra BB e mulher CC, casados, residentes na Rua ..., ..., ...., ..., Paredes, acção especial de suprimento de consentimento, pedindo que, por referência a um contrato promessa entre eles celebrado e no qual figura como promitente vendedora, o tribunal decrete que:
A) O objeto a vender corresponde ao terreno rústico atualmente com o artigo matricial ..... (anterior artigo .....), da Freguesia ..., que faz parte do prédio misto registado na conservatória do registo comercial de Valongo, sob o número ..../....., com área de 73.850 metros quadrados e confrontações conforme levantamento topográfico junto.
B) O preço global do negócio é de PTE 73.850.000$00 (a mil escudos por metro quadrado de área), ou seja pelo contravalor em euros de €368.361,87, faltando os Réus pagarem à Autora a quantia de €69.083,53, com todas as consequências legais.
Alegou, para esse efeito, que tal contrato foi celebrado em 1999, em relação a uma parte de um prédio mais amplo, cuja medição haveria de ser feita no próprio local, a um preço de 1.000$00 por m2. Referiu o valor entretanto recebido em cumprimento desse contrato, bem como ser de 73.850m2 a área a vender, estando, por isso, por pagar aquele valor de €69.083,53. E acrescentou que só em 2020 e mediante um pré-aviso muito curto os RR. a interpelaram para fazer a escritura do contrato prometido, quando até já admitira que os RR tinham perdido o interesse no negócio. Acresce que os RR. jamais providenciaram no sentido de se determinar a área do prédio a vender e, subsequentemente, o preço do negócio, apesar de lhe terem comunicado que essa área era de 78.100m2 e que já lhe tinham pago todo o valor correspondente. Sendo certo que recebeu outros valores do réu marido, mas que respeitavam a outros negócios, reafirmou ser-lhe devido o valor referido, recusando ainda que fosse aquela a área a alienar, pois que entretanto foi feito o levantamento topográfico previsto, que indicou ser ela de 73.850 m2.
Citados, os réus contestaram invocado a proibição da prática de actos inúteis e a existência de erro na forma de processo, pois que, atentando aos documentos juntos pela autora, afirmaram não haver controvérsia nem quanto à área do terreno a vender, de 73.850m2, nem quanto ao preço, a calcular à razão de 1.000$00 por m2, sendo, por isso, inútil a intervenção do tribunal.
Assim, a única controvérsia entre as partes é a invocada falta de pagamento de 69.083,53€, mas qualquer pedido quanto ao pagamento desse valor extravasa o âmbito do processo especial usado pela autora.
Mais afirmaram que foi a autora quem ficou incumbida de destacar a parcela a vender, por forma a tornar possível a celebração da competente escritura, tendo sido ela que incumpriu tal dever, incluindo ao não conferir procuração ao réu marido para que providenciasse nesse sentido. E reafirmaram terem pago a totalidade do valor em causa.
Concluíram pela procedência da arguida excepção dilatória, com a absolvição dos Réus da instância, ou, subsidiariamente, que deve ser o pedido A) da petição ser julgado procedente; devendo ainda o pedido B) da mesma peça ser julgado parcialmente procedente no que respeita ao valor global do negócio e deve o pedido B) da mesma peça ser julgado parcialmente improcedente no que respeita ao montante alegado que faltaria pagar pelos réus
A autora respondeu às excepções deduzidas.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida a sentença sob recurso, que concluiu nada haver a fixar, por estar determinado no próprio contrato quer o objecto do contrato, quer o preço a pagar. Por isso julgou a acção improcedente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela autora, que o terminam alinhando as seguintes conclusões:
“1- Os RR confessaram, somente na sua contestação, os factos essenciais que permitiram determinar em concreto o objecto do negócio em causa e o seu preço global;
2- Efetivamente o contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autora e Réus em 17.05.1999, consagrava que o objecto da venda seria parte do terreno rústico constante do artigo matricial ....., que era um dos artigos que compõe a denominada (Quinta ...) (pontos 1 e 2 dos factos provados);
3- Não ficou consagrado naquele contrato promessa qual seria a área que deveria consubstanciar efetivamente a tal parte prometida vender;
4- Por outro lado, apesar de ter ficado definido no mesmo contrato que o preço seria de 1.000$00 por metro quadrado,
5- O preço global só se poderia apurar, depois de se concretizar/determinar qual era a tal área a vender;
6- Pelo exposto a falta de acordo sobre a parte da área efetivamente a transmitir, traduziu-se, na prática, na falta de determinação do objecto e do seu preço.
7- Efetivamente decorre do certificado emitido em 21.08.2020, pela notária Dra. DD a “impossibilidade de ser elaborada a pretendida escritura de “Compra e Venda”, pois que, não tendo sido apresentadas a certidão de teor predial e a caderneta predial é de todo impossível determinar o seu objecto contratual, e no que tange ao preço do negócio nada posso atestar, atento o facto de o representante da parte compradora ter declarado que já o havia pago, sem indicar o seu montante, atestando se encontrar na posse das fotocópias de todos os cheques emitidos para pagamento do preço” (14 dos factos provados);
8- Também a notária Dra. EE, emitiu em 30.09.2020, certificado (que consta do documento 1 junto pela Autora na sua resposta à excepção e documentos apresentados na contestação), onde constam como causas da não realização da escritura de compra e venda a “… ausência de concordância sobre o objecto da venda, do concreto valor global da transmissão, a forma do pagamento do preço descrito, parcelarmente já entregue …”
9- Efetivamente as discordâncias entre Autora e Réus sobre a parte da área a vender e o preço já eram evidentes nas cartas trocadas entre eles, nomeadamente em 04.09.2020 e 16.09.2020 (pontos 15, 16, 18, 20 e 21 dos factos provados);
10- A Autora defendia e defende que o objecto a vender corresponde ao terreno rústico, com a área de 73.850 metros quadrados e confrontações conforme levantamento topográfico junto aos autos, atualmente com o artigo matricial ..... (anterior artigo .....), da Freguesia ..., que faz parte do prédio misto registado na conservatória do registo comercial de Valongo, sob o número ..../.....;
11- E portanto, o preço global era de €73.850.000$00 ou seja €368.361,87;
12- E os Réus defendiam que a área a vender era de 78.100 m2 e assim o preço seria de 78.100.000$00, ou seja o €389.561,16;
13- Urgia, pois determinar qual era efetivamente a área a vender e em consequência o preço da transmissão;
14- Como decorrem dos pontos 8), 9), 10), 22), 23) e 24) dos factos provados, a Autora tinha razão desde o início em relação á área a transmitir e ao preço global;
15- No entanto, reitera-se os Réus somente lhe deram razão, confessando esses factos, no âmbito desta ação, conforme se constata pelo teor do artigo 12.º da sua contestação;
16- Pelo exposto, não existe qualquer dúvida da pertinência, relevância e necessidade de interposição da presente ação, pois, só confrontada com a via judicial e no âmbito da mesma os Réus vieram concordar com as premissas do negócio, o que até então não se verificava.
17- A confissão dos Réus, apesar de resolver o objecto da ação, não pode ter como consequência a improcedência da mesma, bem pelo contrário tal confissão terá necessariamente como cominação a procedência da ação;
18- Aliás, no final da contestação, os Réus concordam e aceitam que o pedido A) da Autora, quanto ao objecto a vender seja integralmente procedente e o pedido B) quanto ao preço global do negócio também seja procedente;
19- Não se entendendo, porque razão a Mma. Juíza a quo não o fez, pelo menos em relação aqueles que foram confessados e que os Réus estavam de acordo.
20- Pois, como se viu e contrariamente ao referido na sentença, o contrato promessa, só por si, não ultrapassava tais questões.
21- Por outro lado e quanto à matéria de facto, deverá ser aditado um facto consagrando o teor do certificado emitido em 30.09.2020, pela notária EE, que prova, naquela data (posterior á entrada desta ação) que se mantinham as divergências entre Autora e Réus, quanto á parte da área a transmitir e ao preço global de negócio, com a seguinte redação ou similar: “O certificado emitido em 30.09.2020, pela notária EE…, refere como causas da não realização da escritura de compra e venda “ausência de concordância sobre o objecto da venda, do concreto valor global da transmissão, a forma do pagamento do preço descrito, parcelarmente já entregue …”
22- Devendo ser retirado o ponto 25) dos factos provados, pois consubstancia uma falsa conclusão, sendo certo, que por tudo acima exposto não restam dúvidas que o contrato promessa celebrado em 17.05.1999, não tem “como objecto uma parte de um prédio rústico já objectivamente determinada”;
23- Devendo também ser retirados os pontos 27), 28), parte final do 29) e 30), bem como o 31) dos factos dados como provados, os primeiros dois porque foram impugnados pela Autora, e os Réus não lograram prova-los, sendo certo que a única testemunha que se pronunciou sobre eles reafirmou a falta de recebimento de tais cartas pela Autora, referindo que “…desde 1999 e até esta data deixaram de ter notícias do potencial comprador” (sexto parágrafo da denominada convicção constante da sentença em crise).
24- Os outros dois são conclusões e o último é um erro crasso, pois ninguém alegou ou provou que a Autora emitia e anotava no registo de cheques fosse o que fosse;
25- Por tudo acima exposto, nomeadamente porque eventual inutilidade do prosseguimento da presenteação se deveu à confissão pelos Réus (na sua contestação dos factos alegados pela Autora, deverão ser eles condenados em custas, pois foram eles que lhe deram causa.
26- A Autora respondeu às exceções e junção de documentos da contestação dos Réus, através de requerimento que deu entrada em 15.11.2020 (ref.ª CITIUS 6701995), onde pediu a litigância de má-fé destes, pelos factos e pedido constantes dos arts.º 1.º a 16.º desse articulado, que se dão como reproduzidos;
27- Apesar de tal pedido a Mma. Juíza não se pronunciou sobre o mesmo, constituindo tal omissão uma nulidade da sentença, consagrada na alínea d) do n.º 1doart.º 615.º do Código de Processo Civil.
28- Para além da interposição da presente ação contra os Réus, a Autora propôs também contra os mesmos, ação que corre seus termos sob o n.º 2095/20.5T8PRT no Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, com vista a ser judicialmente dado como resolvido, por culpa dos Réus, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 17.05.1999 (o mesmo em causa nestes autos);
29- Ontem, dia 11.01.2022, os Réus deram entrada de requerimento, que se junta ao presente recurso, por ser superveniente à sentença, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil e com vista à modificabilidade a matéria de facto, nomeadamente para ser retirado dos factos provados o constante dos pontos 25) (acima transcrito), por não corresponder á verdade.
30- Foi com base naquele facto que a Mma Juiza a quo fundamenta, (11.º parágrafo do ponto denominado “convicção“ acima transcrito), a sua convição de que “não se encontra demostrada a necessidade de determinação do objecto do contrato promessa”;
31- Ora, para além de todos os factos já indicados, demonstrativos que a determinação do objecto só foi aceite/confessada pelos Réus na sequência desta ação, o requerimento, que se junta, é prova inequívoca que estes mantêm a sua postura de colocar em causa a determinação do mesmo (apesar de por eles integralmente confessada nestes autos), chegando ao desplante de no início de tal requerimento referirem “… no seguimento do desenvolvimento dos processos existentes entre as partes…”
32- Efetivamente, pelo teor do requerimento é claro, que mais uma vez, os Réus pretendem criar a dúvida sobre o objecto da compra e venda naquele outro processo, já que referem o penúltimo parágrafo do mesmo que “ninguém consegue saber a localização de cada artigo, os seus limites, onde iniciam e onde terminam”;
33- Em clara contradição com a sua confissão neste processo (nomeadamente do teor do art.º 8 da sua contestação que refere “E a autora junta não só a caderneta predial relativa a este artigo rústico da freguesia e concelho ... que refere a área contratada e já determinada, bem como levantamento topográfico e declaração do topógrafo onde é reafirmada a área do terreno objecto do contrato promessa”,
34- Ora é clara e evidente a necessidade de existir sentença judicial que ponha cobro a este reiterado comportamento desviante dos Réus e que de uma vez por todas estabilize e determine o objecto e o preço, caso contrário, esta denegação de justiça, aproveita os Réus infratores, que sem qualquer escrúpulo e respeito pelos Tribunais, pelos Magistrados e demais partes processuais confessam factos (sem consequências) numas ações, colocando os mesmos factos em causa noutros processos.
35- A sentença, aqui justamente posta em crise, violou, entre outras as normas constantes dos arts.º 400.º n.º 2, 607.º n.º 4 e 5, 608.º, 615 n.º 1 alínea d), 883.º e 1004.º, todos do Código de Processo Civil, nomeadamente porque não levou em consideração ou permitiu-se uma livre apreciação de factos confessados pelos Réus, nomeadamente os que consubstanciam o objecto e preço a determinar nesta acção, sendo certo que os próprios Réus admitiram no âmbito da mesma que o pedido realizado pela Autora constante da sua alínea A) fosse integralmente procedente e os constantes da alínea B) fossem parcialmente procedentes. Por outro lado, não analisou devidamente o contrato promessa em causa nos autos, já que é evidente de que por si só tal contrato não determina a tal “parte/ área” a ser vendida. Não se pronunciou sobre o pedido de litigância de má-fé dos Réus, sendo esta omissão fundamento de nulidade da sentença, tendo errado na condenação de custas já que as mesmas devem ser imputadas aos Réus que deram causa à presente ação.
Termos em que deve ser dado Provimento ao presente Recurso e em consequência seja revogada a sentença de Primeira Instância, por Douto Acórdão, que declare a procedência dos pedidos da Autora, ou seja que:
a) O objeto a vender, consagrado no contrato promessa de compra e venda, celebrado entre a Autora e o Réu marido em 17 de Maio de 1999, corresponde ao terreno rústico atualmente com o artigo matricial ..... (anterior artigo .....), da Freguesia ..., que faz parte do prédio misto registado na conservatória do registo comercial de Valongo, sob o número ..../....., com área de 73.850 metros quadrados e confrontações conforme levantamento topográfico junto.
b) O preço global do negócio é de 73.850.000$00 (mil escudos por metro quadrado de área), ou seja pelo contravalor em euros de €368.361,87 (Trezentos e Sessenta e Oito Mil Trezentos e Sessenta e Um Euros e Oitenta e Sete Cêntimos), faltando os Réus pagar à Autora a quantia de 69.083,53 (Sessenta e nove mil e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), com todas as consequências legais.
c) Condenando, também os Réus no pagamento das custas devidas.”
Os RR. apresentaram resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é constituído pelas questões identificadas nas respectivas conclusões, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
No caso, cumpre decidir:
a) Se ocorria falta de acordo sobre a área de terreno a transmitir e, consequentemente, sobre o preço, antes desta acção;
b) Se a actuação dos RR. constitui confissão que deve conduzir à procedência da acção;
c) Se deve aditar-se um facto, ao rol de factos provados, com o seguinte teor: “O certificado emitido em 30.09.2020, pela notária EE…, refere como causas da não realização da escritura de compra e venda “ausência de concordância sobre o objecto da venda, do concreto valor global da transmissão, a forma do pagamento do preço descrito, parcelarmente já entregue …”
d) Se devem retirar-se do rol de factos provados os descritos sob os itens 25, 27, 28, parte final do 29 e 31;
e) Se os RR litigam de má fé, sendo nula a sentença na medida em que deixou de conhecer tal alegação da autora;
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Para a apreciação destas questões, é útil ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. O tribunal deu por provados e não provados os factos conforme a seguir se transcreve:
“1). A Autora e o Réu marido celebraram em 17.05.1999, um contrato promessa de compra e venda, em cuja cláusula 1ª. ficou a constar que “a primeira outorgante é proprietária em domínio pleno raiz e usufruto – do prédio Rústico que compõe a denominada (Quinta ...) , que confronta…, inscritos na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....., descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o numero ..... (Valongo) e aí inscrito a favor da primeira outorgante pela inscrição G-2 Ap.../.....”, junto como documento nº.1 cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
2). E da cláusula 2.ª “A primeira outorgante pelo presente contrato, promete vender ao segundo que promete comprar, ou á pessoa que por este vier a ser designada até á data da escritura definitiva de compra e venda, parte do supra identificado prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos e inteiramente desocupado de pessoas e bens”.
3). E ainda na cláusula 3.ª “O preço acordado para o imóvel aqui prometido vender é de ESC. 1.000$00/m2 (Mil escudos por metro quadrado) sendo a área a encontrar por medição a efetuar no local até à data da escritura”.
4). Na mesma cláusula 3.ª ainda se consignou que “E que será pago da seguinte forma: Nesta data o segundo outorgante entrega ao primeiro como sinal e princípio de pagamento a quantia Esc: 10.000.000$00 (Dez milhões escudos), pelos cheques ......./..... do Banco Banco ..., que o primeiro dá a devida quitação.
Na data 20.09.99 reforço de sinal no valor de Esc. 10.000.000 ch ...64 Banco ...
Na data 20.12.99 reforço de sinal no valor de Esc. 10.000.000 ch ...65 Banco ....
Na data 20.03.2000 reforço de sinal no valor de Esc. 10.000.000 ch ...66 Banco ...
Na data 20.05.2000 reforço de sinal no valor de Esc. 10.000.000 ch ...67 Banco ...
Na data 20.07.2000 reforço de sinal no valor de Esc. 10.000.000 ch ...68 Banco ...”
5). Na cláusula 4ª, consignaram que “A restante quantia em divida será liquidada no acto da Escritura pública de compra e Venda”.
6). E na clausula 6ª fizeram constar “A escritura definitiva de compra e venda, terá lugar em hora, dia e local, a designar pelo segundo outorgante, que para o efeito notificará a primeira, por qualquer meio, até 08 dias antes da sua realização”.
7). Na cláusula 12ª, consignaram que “Os outorgantes acordam ainda em estabelecer o foro da comarca do Porto, com expressa exclusão de qualquer outro, para resolução de toda e qualquer questão ou litígio emergente do presente contrato”.
8). O prédio registado sob o n.º ..../....., da Freguesia ..., que consta na clausula 1ª do contrato promessa em causa, é propriedade da Autora, sendo composto por vários terrenos entre os quais os que consubstanciam o tal artigo matricial rústico com o número …, expresso nessa mesma clausula 1ª do contrato promessa; conforme certidão do registo predial com o código de acesso: ...- .....-13..., que se junta e dá como reproduzida. Doc. 7.
9). O artigo matricial é o ..., conforme caderneta predial rústica onde se expressa que “teve origem no artigo .....”, e que se junta e dá como reproduzida. Doc. 8.
10). Detendo a área total de 73.850 m2 (ha – 7.385000), estando a sua área e os seus limites confirmados por levantamento topográfico, realizado em 16.09.2020, sempre se dirá que, de acordo com o acordado no contrato promessa de 1.000$00 (mil escudos), por metro quadrado, o preço total do negócio ascende a 73.850.000$00, ou seja ao contravalor em euros de €368.361,87 (Trezentos e Sessenta e Oito Mil Trezentos e Sessenta e Um Euros e Oitenta e Sete Cêntimos), conforme documentos que se juntam e dão como integralmente reproduzidos. Doc.9.
11). Como decorre do levantamento topográfico, a conduta e área de servidão da R..., SA, constantes da certidão predial, estão fora da área do prédio prometido vender.
12). Por carta registada com aviso de receção de 10.08.2020, endereçada à Autora, o Ré marido interpelou a primeira para a realização da escritura de compra e venda, respeitante ao contrato promessa aqui em causa para o dia 21.08.2020, pelas 15h00, conforme documento que se junta e dá como reproduzido Doc. 2.
13). A Autora, respondeu ao Réu marido, por carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor;
Acuso a receção da sua carta de 10.08.2020, que mereceu a maior surpresa.
Efetivamente o contrato a que se reporta foi celebrado há mais de 20 anos e nos termos do mesmo V. Exa teria de marcar a escritura pública de compra e venda, no entanto V.Exa durante todo este período nada fez para sua concretização, dando a entender claramente que teria perdido o interesse no negócio.
Por outro lado e conforme rumores, confirmei que V.Exa consta da lista de devedores ao Estado, com valores entre os €100.001,00 e os 250.000,00, o que ainda mais reforça a minha ideia anterior.
Não deixa, também, de merecer a minha perplexidade, que V.Exa venha em pleno Agosto (mês habitualmente de férias) e sem qualquer aviso anterior pretender marcar a escritura com um prazo tão curto (que embora conste do contrato oito dias, hoje não se adequa minimamente, tendo em conta as vicissitudes acima referidas).
Pelo exposto, sempre direi, com clareza que é minha intenção cumprir com o contrato e concretizar a prometida venda, mas, como me encontro doente e sou uma pessoa de risco e os tempos são de pandemia não posso por essas razões concordar com a data proposta, solicitando que marque outra, de preferência para os finais de Setembro, para que com o tempo e ajuda necessária possa efetivá-la, sendo certo que terá de ser portador de cheque visado com o montante em falta.
Declaro-me ao dispor e aguardo notícias.
Atentamente;”, conforme Doc. 3 que se junta e dá como integralmente reproduzida.
14). O Réu marido compareceu na notária e solicitou um certificado, no entanto, não foi portador dos documentos necessários para instruir a escritura, nomeadamente os que possibilitassem determinar o objecto do negócio, nem o preço.
15). O Réu marido insistiu em marcar nova data para a escritura pública de compra e venda, para 30 de Setembro de 2020, como se vê pelo conteúdo da sua carta de 04.09.2020, que se junta e dá como integralmente reproduzida. Doc. 4.
16). Na mesma e sob o título “Notas em esclarecimento à sua missiva datada de 17 de Agosto de 2020” refere “1. Não percebo a surpresa de V.Exa. com a notificação da escritura, sendo certo que como é do perfeito conhecimento de V.Exa, encontra-se liquidada a totalidade do valor do prédio prometido comprar, não cabendo no mais elementar bom senso a perda de interesse num negócio integralmente liquidado”. “2. Não percebo porque faz alusão a um cheque visado, porquanto como bem sabe foi liquidada a totalidade do valor do prédio, sendo certo que V.Exa embolsou os valores dos cheques identificados no contrato promessa, assim como os cheques ...46 da Banco ..., no valor de 11.250.000$00 Onze Milhões duzentos e cinquenta mil escudos), conforme cópia que também se junta, e o cheque da Banco ... ...60 no valor de 6.850.000$00 (Seis milhões oitocentos e cinquenta mil escudos), conforme cópia que também se junta, pagos a seu pedido antes da escritura, perfazendo um total liquidado de 78.100.000$00 (Setenta e oito milhões e cem mil escudos), correspondendo á moeda atual a 389,561,16 (Trezentos e oitenta e nove quinhentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos) e tendo o prédio objecto do contrato promessa após demarcação por si efetuada, averiguada por medição por mim concordadas e daí o valor pedido e pago nos termos do contrato promessa, precisamente a área de 78100 metros quadrados como V. Exa bem sabe, pelo que não haverá lugar a qualquer cheque em seu beneficio”;
17). O cheque, com o número ...46 da Banco ..., de PTE 11.250.000$00 (Onze Milhões duzentos e cinquenta mil escudos), diz respeito a um pagamento acordado no âmbito de outro negócio entre as partes, conforme aditamento ao contrato promessa celebrado no dia 03 de Setembro de 1998, relativo ao lote de terreno (oito), com área de 1.776 m2, do projeto de loteamento n.º 8 – L/95, aprovado pela Camara Municipal ..., como se vê pelo documento que se junta e dá como integralmente reproduzido Doc. 5.
18). A Autora a dirigir-lhe outra carta com o seguinte, teor que se junta e que para facilitar a leitura do articulado se reproduz: (Doc. 6)
“Exmo. Senhor;
Acuso a receção da sua carta de 04.09.2020, que mereceu a maior perplexidade.
É falso que V.Exa. tenha procedido a qualquer outro pagamento, no âmbito do CPCV em causa, para além daqueles que se encontravam previstos no mesmo.
Como facilmente se comprovará, no caso de ser necessário, os tais cheques que juntou cópias, à carta em resposta, nada tem a ver com este negócio e V.Exa bem sabe e não pode desconhecer.
Por outro lado, é certo, que a parte de terreno prometida comprar/vender corresponde á matriz ... e tem a área de 73.850 m2, pelo que tendo V.Exa pago a título de sinal e seus reforços 60.000.000,00 (sessenta milhões de escudos) terá de pagar na data da escritura o equivalente a 13.850.000,00 (Treze milhões e quinhentos mil escudos), ou seja €69.083,53 (Sessenta e nove mil e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), ainda sem correção monetária e deverá fazê-lo por cheque visado ou bancário.
Por último, reafirmo a minha vontade de concretizar a escritura pública e estarei presente ou representada no dia, hora e local indicada.
Atentamente;”
19). Os Réus pagaram de sinal e seus reforços efetivamente e de acordo com o contrato promessa o equivalente a PTE 60.000.000$00, ou seja €299.278,43.
20). Da página 3 da carta registada com AR, datada de 04/09/2020, remetida pelo réu à autora e junta como doc. nº 4 da petição inicial, consta o trecho que se encontra transcrito no artigo 15º daquele articulado, o que aqui se dá por reproduzido.
21). E, em resposta, a autora remeteu ao réu a carta de 16/09/2020, que consta do doc. nº 6 da mesma petição, na qual confirma que a área de terreno prometida vender é de 73.850 m2 e corresponde ao artigo matricial ......
22). E a autora junta não só a caderneta predial relativa a este artigo rústico da freguesia e concelho ... que refere a área contratada e já determinada, bem como levantamento topográfico e declaração do topógrafo onde é reafirmada a área do terreno objecto do contrato promessa.
23). E quanto ao preço a forma de o determinar consta da cláusula 3º do contrato promessa: 1.000$00/m2 (mil escudos por metro quadrado).
24). O preço é de 73.850.000$00, por tal corresponder ao acordado: 1.000$00/m2 numa área de 73.850 m2.
25). O contrato promessa foi celebrado em 17/05/1999 e tem por objecto a venda de uma parte de um prédio rústico entretanto determinada, correspondente a uma área de 73.850 m2, conforme os RR. admitiram pelo menos nos presentes autos. (alterado em conformidade com o que infra se decide, em substituição do que anteriormente constava: “O contrato promessa foi celebrado em 17/05/1999 e, como já se afirmou, tem como objecto uma parte de um prédio rústico já objectivamente determinada.”)
26). Na cláusula 5ª do contrato promessa junto como doc. nº 1 da petição, consta a obrigação da autora subscrever procuração a favor do réu para este “a representar junto de qualquer Repartição Pública, nomeadamente Câmaras Municipais, Comissão de Coordenação da Região, Repartição de Finanças, Conservatórias do Registo Predial e outras, bem como tratar de todas as questões administrativas, licenças de loteamentos, licenças de construção, rectificações de áreas, averbamentos relativamente ao prédio identificado na cláusula 1 deste contrato”.
27). Esta procuração tinha como objectivo claro e único permitir que o réu, em nome da autora, a ajudasse na autonomização do prédio prometido vender.
28). Excluído dos factos provados (constava: “E o réu solicitou à autora a emissão da procuração por cartas remetidas em 09-04-2009, em 10-12-2009 e, mais recentemente, em 30-04-2017 – docs. n.ºs 1, 2 e 3”)
29). Resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta como doc. n.º 7 da petição que a parcela de 73.850m2 não foi desanexada e autonomizada do descrito sob o n.º ...08 com a área total de 607.190m2. (exclui-se, como infra decidido, o segmento “… por a autora não ter cumprido com a obrigação contratual assumida.”)
30). Excluído dos factos provados (constava Quanto ao cheque no valor de 6.850.000$00 com o n.º ...60, a que se alude na carta datada de 04-09-2020 junta como doc. n.º 4 da petição inicial que comporta fotocópia do mesmo, o réu não tem dúvida que ele representa reforço de sinal pago no âmbito do contrato promessa em questão no presente processo.)
31). No registo de cheques que o Réu (constava Autor, tendo o erro sido corrigido, como infra se determina) emitia e anotava, aparece a menção “Reforço (terreno a nascente) AA” – doc. nº 4.
32). A Autora, pretende celebrar o contrato prometido e receber o montante ainda em falta.
33) Foi marcada pelo comprador, para o dia 30 de Setembro de 2020, uma escritura para celebração de um contrato de compra e venda entre a autora e uma sociedade gerida e ali representada pelo réu marido, que teria por objecto um prédio rústico que compõe a Quinta ..., a qual não se realizou por ausência de concordância sobre o objecto da venda, o concreto valor global da transmissão, a forma do pagamento do preço descrito, parcelarmente já entregue, a permanência de ónus sobre o imóvel constante da escritura não assinada, bem como a ausência do pagamento dos impostos devidos para o efeito (aditado em conformidade com o infra decidido).
***
Factos Não Provados:
Nenhum com interesse e relevo para a presente decisão da causa, nomeadamente os seguintes pontos:
Requerimento inicial: 13, 16; 17; 18; 20; 21; 23; 24; 25; 26.
Contestação: 24; 25; 26; 27; 31; 33; 34; 35; 36; 37; 39; 40; 42; 43; 45; 46; 47 e 48.”
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Não obstante a ordem das questões colocadas nas alegações de recurso, uma sequência lógica impõe que se decidam, antes das outras, as respeitantes à decisão sobre a matéria de facto.
Neste âmbito, verifica-se que a autora deu cumprimento ao regime previsto no art. 640º do CPC, especificando a matéria de facto a julgar diferentemente, o sentido da decisão pretendida sobre essa matéria e os meios de prova a considerar para o efeito, bem como a inclusão, nesse segmento da decisão, de afirmações de conteúdo conclusivo, que não factual.
Por conseguinte, cabe conhecer do recurso também quanto a essa parte.
Começa a apelante por referir que deve aditar-se aos factos provados o seguinte: “O certificado emitido em 30.09.2020, pela notária EE…, refere como causas da não realização da escritura de compra e venda “ausência de concordância sobre o objecto da venda, do concreto valor global da transmissão, a forma do pagamento do preço descrito, parcelarmente já entregue …”.
Esta pretensão confunde o facto com o meio de prova. Com efeito, uma coisa é o facto: a não realização da escritura marcada e as razões que o determinaram; outra é o meio de prova: o documento emitido pela Notária que iria celebrara a escritura e que tal atestou, conforme documento junto em resposta à contestação.
Em qualquer caso, tal documento é apto a demonstrar o facto em questão, isto é, que foi marcada pelo comprador, para o dia 30 de Setembro de 2020, uma escritura para celebração de um contrato de compra e venda entre a autora e uma sociedade gerida e ali representada pelo réu marido, que teria por objecto um prédio rústico que compõe a Quinta ..., a qual não se realizou por ausência de concordância sobre o objecto da venda, o concreto valor global da transmissão, a forma do pagamento do preço descrito, parcelarmente já entregue, a permanência de ónus sobre o imóvel constante da escritura não assinada, bem como a ausência do pagamento dos impostos devidos para o efeito.
Assim, tal facto será aditado ao elenco dos factos provados, sob o nº 33), com o seguinte texto: “33) Foi marcada pelo comprador, para o dia 30 de Setembro de 2020, uma escritura para celebração de um contrato de compra e venda entre a autora e uma sociedade gerida e ali representada pelo réu marido, que teria por objecto um prédio rústico que compõe a Quinta ..., a qual não se realizou por ausência de concordância sobre o objecto da venda, o concreto valor global da transmissão, a forma do pagamento do preço descrito, parcelarmente já entregue, a permanência de ónus sobre o imóvel constante da escritura não assinada, bem como a ausência do pagamento dos impostos devidos para o efeito.”
Este elemento será de imediato inserido no lugar próprio, no rol de factos provados.
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Seguidamente, pretende a apelante que se exclua dos factos provados o contante do item 25, por ser conclusivo, além de ser errada a correspondente afirmação. É o seguinte o respectivo teor: “25). O contrato promessa foi celebrado em 17/05/1999 e, como já se afirmou, tem como objecto uma parte de um prédio rústico já objectivamente determinada.”
Sobre a determinação da área a alienar pela autora, compulsados os autos, o que se constata é que, pelo menos desde a data da carta remetida ao réu marido referida no item 18 dos factos provados, de 16/9/2020, a autora conhecia a área da parte do prédio a vender: 73.850m2, constituindo um prédio autónomo inscrito na matriz sob o art. ...... Disso mesmo remeteu a pertinente demonstração aos RR., conforme consta dos itens 21 e 22 dos factos provados.
É certo por outro lado, que em 30 de Setembro de 2020, depois de a autora ter anunciado aos RR. a dimensão a parcela a alienar, uma das causas da não realização da escritura foi a não concordância sobre o objecta da venda. Ora esta discordância, documentada pela Sra. Notária, só podia provir dos RR., para com a área que a A. anteriormente comunicara.
No entanto, na contestação oferecida nestes autos a 6/11/2020, sob os arts. 9º e 12º, os RR admitiram expressamente que essa era a área da parcela, bem como que, calculando o seu preço à razão da 1.000$00 por m2, este ascenderia a 73.850.000$00. Este elemento tem, pois, de ter-se por comprovado, mas sem que se possa concluir que antes disso, designadamente entre 30/9 e 6/11/2020 ou em momento até anterior os RR. tenham anuído à área declarada pela A.
E é igualmente certo que, no documento junto com as presentes alegações de recurso, cuja junção se admitiu, constituído por um requerimento que os RR. apresentaram noutro processo pendente no Juízo Central Cível de Penafiel, estes põem em causa a implantação física do prédio correspondente à inscrição matricial do art. ....., requerendo a junção de diversos documentos esclarecedores dessa realidade física. Mas já não põem em dúvida a respectiva área, que nestes autos anteriormente admitiram.
Assim, cumpre concluir que o teor do item 25º dos factos provados não incorre em erro ao traduzir esta situação. Porém, o respectivo texto, além de compreender um elemento discursivo impertinente na descrição de uma realidade fáctica, que o tribunal deveria ter filtrado (o “como já se afirmou”), é ainda pouco esclarecedor sobre a matéria em discussão.
Por isso, em atenção à explicitação que antecede, o mesmo passará a ter o seguinte teor: “25). O contrato promessa foi celebrado em 17/05/1999 e tem por objecto a venda de uma parte de um prédio rústico entretanto determinada, correspondente a uma área de 73.850 m2, conforme os RR. admitiram pelo menos nos presentes autos.” Dessa alteração, que se inserirá de imediato no lugar correspondente dos factos provados, se dará ali notícia.
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Pretende também a apelante que se dêem por não provados os factos descritos sob os itens 27), 28), parte final do 29), 30) e 31): os primeiros dois por terem sido impugnados pela autora, sem que os Réus tenham conseguido demonstrá-los; a parte final do 29 e o 30, por serem meras conclusões; o 31 por ser um erro, já que jamais alguém o alegou ou provou.
Sob o item 27º, e tendo por referência a emissão de uma procuração prevista no contrato, conforme descrito no item 26º, consta que essa procuração “…tinha como objectivo claro e único permitir que o réu, em nome da autora, a ajudasse na autonomização do prédio prometido vender.”
Contrariamente ao defendido pela apelante, este item não constitui mera conclusão, mas um facto subjectivo constituído pela intenção das partes subjacente à inserção da referida cláusula no contrato-promessa. Esse facto só pode infere-se, designadamente na falta de qualquer elemento em sentido divergente, da própria interpretação da cláusula. Mas não passa a ser mera conclusão pela circunstância de assim ser justificado.
Não se justifica, por isso, a alteração pretendida, pelo que improcede esta pretensão da apelante.
No item 28º consta “E o réu solicitou à autora a emissão da procuração por cartas remetidas em 09-04-2009, em 10-12-2009 e, mais recentemente, em 30-04-2017 – docs. n.ºs 1, 2 e 3”.
A ré impugnou a força probatória desses documentos, afirmando jamais ter recebido as referidas cartas.
Das cópias das mesmas, conta terem sido remetidas sob registo e com aviso de recepção. Porém, os RR. não juntam nem os comprovativos de tais registos postais, nem os avisos de recepção. Para além disso, os RR. não produziram qualquer prova testemunhal sobre a chegada dessas cartas ao conhecimento da autora, e a testemunha oferecida por esta não o referiu, fazendo até declarações sobre a ausência de qualquer contacto dos RR. para com a A., a que o tribunal deu credibilidade, conforme consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Consequentemente, só pode ter-se por não provada a matéria em questão. Será, pois, ela retirada do elenco dos factos provados.
O item 29º refere que “… a parcela de 73.850m2 não foi desanexada e autonomizada do descrito sob o n.º ...08 com a área total de 60.7190m2, por a autora não ter cumprido com a obrigação contratual assumida” e a autora pretende que dele se exclua o segmento que a responsabiliza pelo facto enunciado, por ser conclusivo.
É inequívoca a sua razão. Ao que acresce que o tribunal nem sequer a vem a justificar em momento algum, o que só contribui ainda mais para motivar a sua exclusão de entre a matéria enunciada como facto provado.
Será, pois, esse elemento conclusivo retirado do elenco dos factos provados.
De igual vício procede o juízo de inclusão do descrito sob o item 30 no elenco dos factos provados.
Consta ali “Quanto ao cheque no valor de 6.850.000$00 com o n.º ...60, a que se alude na carta datada de 04-09-2020 junta como doc. n.º 4 da petição inicial que comporta fotocópia do mesmo, o réu não tem dúvida que ele representa reforço de sinal pago no âmbito do contrato promessa em questão no presente processo.”
A descrição que antecede, mais do que conclusiva, é inócua. Assim não seria se, por exemplo, o tribunal, com base em qualquer meio de prova, como por exemplo as declarações de parte do próprio, desse por provado que o cheque de 6.850.000$00 com o n.º ...60, a que se alude na carta datada de 04-09-2020, constituísse reforço de sinal pago no âmbito do contrato promessa em questão. Porém, ali não se descreve isso, mas apenas uma convicção subjectiva do réu marido sobre o destino de um tal cheque. E uma tal convicção, como se afirmou, é irrelevante para a decisão da causa.
Por isso, com tal fundamento, se excluirá essa matéria do elenco dos factos provados, do que se dará nota no lugar próprio.
Por fim, pretende ainda a apelante que se dê por não provado o teor do item 31º, por constituir um erro, representando matéria não alegada por qualquer das partes.
Consta ali: “No registo de cheques que o Autor emitia e anotava, aparece a menção “Reforço (terreno a nascente) AA” – doc. nº 4.”
É óbvio o erro existente, que se retira do próprio contexto, pois é evidente que onde consta “Autor” o tribunal pretendia inscrever réu. Daí ter escrito “Autor”, no masculino tal como Réu, e não “Autora”, além de que isso vem na sequência do cheque que estava referido no item 30º.
A questão que se coloca é se deve corrigir-se esse erro e qual o seu significado.
É certo que, no rol de cheques elaborado pelo próprio Réu, junto como documento 4, consta a referida menção “Reforço (terreno a nascente) AA”, em justificação da emissão de um cheque respeitante ao valor de 6.850.000$00. Por isso, é adequado que se corrija o citado erro, e no item 31 dos factos provados passe a constar Réu em vez de Autor (o que se fará de imediato, no lugar próprio, com referência a esta decisão). Essa solução é o que resulta do disposto no art. 249º do C. Civil.
Porém, desde já se adianta, daí não poderá inferir-se, nem o tribunal o afirmou em qualquer momento da decisão recorrida, que tenha efectivamente ocorrido a entrega daquele montante, por via de um tal cheque, à autora ora apelante. Com efeito, nesse item apenas consta que o Réu fez, por si mesmo, um tal registo, o que é inócuo para a demonstração do facto registado, tanto mais que – repete-se – ele nem foi dado por provado.
Improcederá, em suma, na essência, esta questão colocada pela apelante.
*
Mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto, cumprindo agora discutir se, com tal substrato, deveria proceder ou improceder – como se decidiu na sentença em crise - a pretensão da autora.
Atentos ao factos provados, verifica-se que A. e RR. celebraram um contrato-promessa de compra e venda que teria por objecto a venda, por aquela a estes, de uma parte do prédio designado Quinta ..., parte essa cuja definição material jamais pareceu estar em dúvida. O que ficou por determinar foi a medida (área) dessa parte do imóvel que seria vendida e, por efeito disso, o preço a pagar pelos compradores, este a determinar segundo critério logo estabelecido: 1.000$00 por m2. Mas logo as partes convencionaram que essa medição haveria de ser feita até à data da escritura.
Perante estes factos, deve concluir-se que não estava por determinar a parcela de terreno a vender. O que estava por determinar era a área dessa parcela, essencial para a aplicação do critério em função do qual seria determinado o preço.
Verifica-se, assim, que as partes determinaram, por um lado, o objecto material do contrato de compra e venda; por outro lado, convencionaram o modo de ser determinado o preço a pagar.
Pareceria, assim, ser fácil concretizar os elementos necessários para a conclusão do negócio prometido, tanto mais que os próprios réus logo pagaram pelo menos grande parte do que haveria de corresponder a esse preço: 60.000 contos.
Porém, segundo a factualidade apurada, assim não sucedeu. Anos passaram sem qualquer evolução do negócio, até que os compradores interpelaram a autora para a celebração do contrato prometido, por escritura pública, para o que seria necessária a identificação matricial e a descrição e inscrição no registo predial do prédio em causa, a destacar da referida Quinta.... Só depois desta interpelação, ocorrida em Agosto de 2020, é que a autora fez medir a parcela de terreno a vender, verificando que ela tinha a área de 73.850 m2, comunicando-o aos RR. (item 18 dos factos provados).
A este propósito, verifica-se ainda que os RR., em 4/9/2020, referiam, em carta dirigida à autora, que a área da parcela que esta demarcara e que seria transaccionada tinha 78.100 m2, área esta com a qual o Reu marido dizia ter concordado.
Por outro lado, apesar de a autora ter remetido ao réu marido a indicação de que a parcela tinha a área de 73.850m2, na carta que lhe enviou a 16/9/2020, juntamente com a respectiva caderneta predial (itens 22 e 23 dos factos provados), constata-se que um dos motivos para a não realização, em 2ª marcação, da escritura de compra e venda, em 30/9/2020, foi, ainda, a “ausência de concordância sobre o objecto da venda, o concreto valor global da transmissão”.
Assim, quando ainda antes dessa data deu entrada em juízo a presente acção, e apesar de estar determinado o objecto material do contrato de compra e venda e convencionado o critério para determinar o preço a pagar, tem de concluir-se inexistir a determinação de um elemento de que dependia a aplicação daquele critério, elemento esse referido ao objecto do negócio: a medida da área da parcela a vender.
Não constituindo isso qualquer vício apto a afectar a validade e eficácia do contrato-promessa em questão, permitiam as circunstâncias que a autora recorresse ao expediente previsto no art. 1004º do CPC, assim suscitando a intervenção do tribunal para fixar o elemento em falta.
Todavia, o desacordo sobre esse elemento não se prolongou, pois logo na contestação oferecida nesta causa os RR. aceitaram aquela medida, de 73.850m2 e, por inerência, a determinação do preço daí resultante: 73.850.000$00.
Nestas circunstâncias, só poderia (e haverá de fazer-se agora) julgar-se procedente a acção, cabendo ao tribunal, à luz do art. 400º, nºs 1 e 2 do Código Civil e 1004º do C.P.C., decretar ser de 73.850 m2 a área da parcela a vender aos RR., aliás já correspondente ao art. matricial nº ... da Freguesia ..., Concelho .... Por consequência, e em aplicação do critério de determinação do preço convencionado pelas partes, será de 73.850.000$00 o preço do negócio, actualmente correspondente a 368.362,25€.
O que nos presentes autos já não é cabível é a averiguação do que tenha sido pago por conta do preço assim apurado, com uma implícita decisão sobre o valor de pagamento em falta.
Com efeito, uma tal pretensão corresponderá já à apreciação do cumprimento ou incumprimento do contrato-promessa, sendo caso disso, e não á determinação de elementos necessários a possibilitar esse mesmo cumprimento, a cujo único objectivo é votado este tipo especial de processo de jurisdição voluntária. Não poderá, pois, proceder a pretensão da autora, nessa parte.
*
Mais alegou a autora ter requerido a condenação dos RR. como litigantes de má fé, sem que o tribunal a quo tenha apreciado essa pretensão. Como tal, argui a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 615º, nº 1, al d) do CPC.
É clara a razão da apelante quanto à arguição desta nulidade, por ser totalmente omissa a sentença em crise, quanto à apreciação da litigância das partes, designadamente dos RR., relativamente ao que a questão fora expressamente suscitada.
Tal nulidade deve ser suprida nesta instância, nos termos do art. 665º, nº 2 do CPC.
Dispõe o art. 542º do CPC, no seu nº 2
“- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
No caos, os RR admitiram a pretensão da autora quanto à fixação da área de terreno que é objecto do seu negócio. Por isso, quanto à questão nuclear do processo não deduziram oposição.
Rejeitam, isso sim, que esteja em dívida parte do preço, invocando terem pago a sua totalidade. Porém, isso não integra o objecto deste processo, nem merece aqui apreciação.
Não se pode concluir, pois, que estejam reunidos os pressupostos para, à luz de qualquer dos fundamentos previstos na norma invocada, se censurar a sua litigância, aliás o mesmo se passando em relação à actuação processual da própria autora.
Pelo exposto, não se conclui que qualquer das partes tenha litigado de má fé.
*
Em conclusão, na procedência parcial da presente apelação, cumpre revogar a decisão recorrida, a substituir por outra nos termos da qual, com fundamento no disposto nos arts. 400º, nºs 1 e 2 do Código Civil e 1004º do C.P.C., se julgará parcialmente procedente a acção e se decretará ser de 73.850 m2 a área da parcela a vender aos RR., aliás já correspondente ao art. matricial nº ... da Freguesia ..., Concelho .... Por consequência, e em aplicação do critério de determinação do preço convencionado pelas partes, será de de 73.850.000$00 o preço do negócio, actualmente correspondente a 368.362,25€.
Improcederá a pretensão da autora quanto à decisão de que desse montante resta aos RR. pagar o valor de 69.083,53€, por tal não poder ser apurado e decidido nos termos deste processo especial. Improcederá ainda a sua pretensão de condenação dos RR. como litigantes de má fé.
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Sumariando:
……………
……………
……………
3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a presente apelação, pelo que, revogando a decisão recorrida, a substituem por outra nos termos da qual, com fundamento no disposto nos arts. 400º, nºs 1 e 2 do Código Civil e 1004º do C.P.C., se julgam parcialmente procedente a acção, decretando ser de 73.850 m2 (setenta e três mil oitocentos e cinquenta m2) a área da parcela a vender aos RR., correspondente ao art. matricial nº ... da Freguesia ..., Concelho .... Por consequência, e em aplicação do critério de determinação do preço convencionado pelas partes, afirma-se ser de 73.850.000$00 (setenta e três milhões, oitocentos e cinquenta mil escudos) o preço do negócio, actualmente correspondente a 368.362,25€ (trezentos e sessenta e oito mil trezentos e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos). Mais julgam improcedente a pretensão da autora à determinação do que desse montante resta aos RR. pagar, designadamente quanto ao valor de 69.083,53€, por tal não poder ser apurado e decidido nos termos deste processo especial. Julgam ainda improcedente a pretensão da apelante quanto à condenação dos RR. como litigantes de má fé.

Custas pela apelante e pelos apelados na proporção de 1/4 e ¾, respectivamente.
Reg. e not.
*
Porto, 22 de Março de 2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda