Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041466 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806180811771 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 535 - FLS. 225. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. Havendo alteração substancial dos factos com absolvição ou extinção da instância, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da constituição de arguido no primitivo processo mantém-se. 2. Mas já não se mantém o efeito interruptivo e suspensivo da notificação da anterior acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 1771/08-1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório O Ministério Público junto do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, inconformado com a decisão proferida no processo n.º ……/01.1TBVNF, que julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente a todos os arguidos nesse processo, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1- Os actos processuais praticados em sede de inquérito, nomeadamente a constituição de arguido, bem como a dedução de acusação e despacho de pronúncia, antes de o processo ser novamente remetido para inquérito, não podem deixar de ser atendidos para efeito de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal; 2- Aliás, mesmo o processo com origem na certidão extraída de outro incorpora o conjunto de actos com relevância processual nela documentados; 3- Assim, os actos processuais praticados nos presentes autos entre Março de 1999 e Março de 2004, nomeadamente os supra referidos, não poderão deixar de ser atendidos para efeito de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, não se verificando, até ao momento, a respectiva prescrição; 4- A decisão recorrida viola, desta forma, o disposto nos artigos 118º a 121º do C. Penal e 359º do C. P. Penal. Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente. O arguido B…………… respondeu à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência e manutenção integral da decisão recorrida, e arguiu ainda a “nulidade insanável de ausência de inquérito obrigatório”. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, pois “somados os prazos da prescrição (cinco anos) acrescido de metade pela interrupção (2 anos e meio) e de três anos pela suspensão, a prescrição acontecerá ao fim de 10 anos e meio desde a prática dos factos (Julho de 1998) e tal ainda não aconteceu”. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida é, na parte que aqui interessa, do seguinte teor: “Veio o arguido B………….. invocar a prescrição do procedimento criminal. Notificada a assistente para se pronunciar, nada disse. Foram os autos com vista ao MP, que promoveu que a questão suscitada fosse apreciada apenas em audiência de julgamento. Considerando que a questão é prejudicial em relação à realização da audiência de julgamento, e uma vez que o tribunal tem já todos os elementos necessários para a prolação de decisão, cumpre decidir. Nos presentes autos, os arguidos C…………….. Lda., D…………… e B………….., foram pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. à data dos factos pelos arts. 27º-B), do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo DL 140/95, de 14 de Junho, com referencia ao art. 24º, nº1, 2 e 5 daquele diploma legal e, actualmente no art. 107º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 105º, nº1, 2 e 5 do mesmo diploma legal, incorrendo a sociedade nas mesmas penas por força do art. 7º de ambos os diplomas legais. De acordo com a pronúncia e a acusação para que aquela remete, os arguidos, enquanto sócios gerentes da sociedade arguida (funções que o arguido B………… exerceu apenas até 27 de Julho de 1998), procederam ao pagamento dos salários durante os meses de Julho de 1996 a Novembro de 1998, retendo as contribuições devidas à Segurança Social, que não entregaram como deviam, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, não regularizando tal pagamento noventa dias volvidos sobre essas datas, nem até à presente data. Com pertinência para a decisão que se vai proferir importa considerar que esta acusação surge na sequência de uma decisão de alteração substancial dos factos operada pelo tribunal colectivo, em sede de julgamento, com a qual os arguidos não concordaram o que determinou a absolvição da instância dos arguidos e o arquivamento dos autos” sem prejuízo do disposto no art. 359º, nº1, parte final do CPP”. O Ministério Público teve depois vista nos autos e promoveu a remessa dos mesmos à procuradoria para procedimento pelos novos factos, o que foi deferido, tendo depois de imediato sido proferida a acusação onde são descritos os factos que serão objecto do julgamento que se encontra agendado para Janeiro de 2008. Vejamos: Efectuada a alteração substancial dos factos pelo tribunal colectivo, e face à oposição dos arguidos com a continuação do julgamento, pelos novos factos, decidiu-se pela absolvição da instância dos arguidos e determinou-se o arquivamento dos autos. Esta decisão transitou em julgado. A lei processual penal em vigor à data dos factos determinava que a comunicação da alteração ao Ministério Público valia como denúncia para que ele procedesse pelos novos factos (art. 359º, nº1, parte final, preceito invocado no despacho proferido pelo colectivo). No caso de que nos ocupamos, como promovido, optou-se por impulsionar o processo e materializar a denúncia remetendo os próprios os autos (arquivados) ao SMP, deduzindo-se de imediato acusação (preterindo-se uma outra opção, que em nosso entendimento e sempre salvaguardando o devido respeito por opinião contrária se impunha: a extracção e remessa de certidão de todo o processado). Contudo, afigura-se-nos incontestável que os autos de que agora nos ocupamos constituem um novo processo, já que respeita a factos novos, eventualmente incindíveis dos anteriormente submetidos a julgamento, mas sobre os quais não recaiu qualquer investigação, tendo mesmo sido deduzida acusação sem se proceder à constituição e interrogatório dos “denunciados” (absolvidos da instância no processo anterior) como arguidos (o que, a talho de foice, dir-se-á que eventualmente constitui a nulidade prevista no art. 120º, nº2, d), do CPP, - cfr. Ac. nº 1/2006 do STJ, que fixou a seguinte jurisprudência: “a falta de interrogatório como arguido no Inquérito de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no art. 120º, nº2, d), do CPP”). O facto é que, muito embora a decisão de absolvição da instância fosse controversa (concluindo pela insustentabilidade da extinção da instância, vide na doutrina Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua relevância no processo penal português, 2º edição), importa retirar da extinção da instância efectuada, as devidas consequências em termos de prescrição do procedimento criminal (“risco” para que aliás alerta o citado autor - cfr. ob. cit, a fls. 205). Com efeito, o prazo de prescrição por infracção fiscal previsto no RGIFNA era de 5 anos (art. 15º). Para a instauração do procedimento criminal nos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social tinham de ter decorrido 90 dias sobre o prazo de entrega da prestação (art. 27º B e 24º nº6 do RGIFNA, regime que se mantém no RGIT). Reportando-se as últimas contribuições de que os arguidos se apropriaram aos salários pagos em Novembro de 1998, (e isto quanto ao arguido D………., já que o arguido B………… cessou funções em 27 de Julho de 1998) as quais deveriam ter sido entregues à Segurança Social até dia 15 do mês seguinte (art. 18º do DL nº 140-D/86, de 14 de Junho) o prazo prescricional começou a correr em 15 de Março de 1999). Entre Março de 1999 e 15 de Março de 2004 não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição, já que a acusação apenas foi deduzida em Outubro de 2005 e foi notificada aos arguidos em Outubro de 2005 e Janeiro de 2006, já depois de escoado o prazo de prescrição, que ocorreu em 15 de Março de 2004. Em face do exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, temos que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição relativamente a todos os arguidos. Face ao exposto, julga-se extinto o procedimento criminal por prescrição. Sem custas (sem prejuízo da tributação constante do Ac. RP, a fls. 551). (…)” 2.2. Matéria de direito A questão a decidir no presente recurso é a de saber se o procedimento criminal está efectivamente prescrito, tal como se entendeu na decisão recorrida. Como decorre da motivação do recurso do Ministério Público, a controvérsia surge quanto à relevância dos factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, ocorridos num processo onde se verificou uma “alteração substancial de factos”. O despacho recorrido sustenta que a alteração substancial dos factos descritos na acusação dá início a um novo processo e, portanto, os factos interruptivos ou suspensivos da prescrição até aí verificados deixam de ter qualquer relevância, enquanto o Ministério Público defende precisamente o contrário. Vejamos a questão. Nos termos do art. 359º, 1 do Código Processo Penal, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, mas “a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos”. A decisão recorrida argumentou essencialmente com o facto de tal comunicação da alteração substancial valer como “denúncia”, concluindo assim que os presentes autos constituem um novo processo para todos os efeitos legais, designadamente para afastar qualquer efeito interruptivo ou suspensivo às ocorrências processuais até então ocorridas. Julgamos todavia que não é assim. O artigo 359º, 1 do CPP apenas nos diz que a alteração substancial dos factos não pode ser tomada em conta para o efeito de condenação, mas nada nos diz sobre a validade e efeitos jurídicos das diligências processuais ocorridas até aí. O que o preceito não permite (literalmente) é a condenação do arguido por aqueles factos novos, sem que o mesmo possa organizar uma nova defesa, se assim o entender. Não há na lei o menor indício de que devam inutilizar-se os efeitos jurídicos dos actos processuais validamente efectuados até então. Assim, quando a lei nos diz que a comunicação da alteração vale como “denúncia” para que o MP proceda pelos novos factos, isso não significa necessariamente que os efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição, entretanto verificados, não possam aproveitar-se. A resposta a esta questão há-de resolver-se através da interpretação dos artigos 120º e 121º do C. Penal, relativos à suspensão e interrupção da prescrição. Na verdade, o que importa é saber se os factos suspensivos e interruptivos da prescrição ali previstos se mantêm, nos casos em que, a dado passo, ocorre uma alteração substancial dos factos da acusação. Esta questão não tem (como vamos ver) uma só resposta. Há efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição do procedimento criminal que ocorrem num momento processual em que pode não ser ainda possível determinar qual o concreto crime praticado pelo arguido. É o caso da constituição de arguido que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 121º do C. Penal interrompe a prescrição. Este efeito interruptivo subsiste, como é óbvio, qualquer que venha a ser a acusação do MP, pois a constituição de arguido não impede que venha a ser deduzida acusação por factos que ainda não estavam indiciados naquele momento. E, não estando a acusação vinculada aos factos indiciados no momento da constituição de arguido, a alteração substancial dos factos, ocorrida entre o momento da constituição de arguido e a dedução da acusação, é irrelevante. É o que decorre do disposto nos artigos 309º e 359º do CPP, só considerando relevante a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Se o efeito interruptivo causado pela constituição de arguido subsiste qualquer que seja a acusação, então o mesmo deve subsistir ainda que a acusação venha a ser declarada nula, ou venha a ocorrer uma alteração substancial dos factos – neste sentido, podemos ver o acórdão desta Relação, de 1-11-2007, proferido no processo 0742796, com o argumento de que “ (…) ao constituir-se um processo com base numa certidão extraída de outro, ele incorpora todos os actos e valências documentados na certidão. É isso que acontece, por exemplo, nos apensos remetidos ao Tribunal da Relação para apreciação de recurso em separado (artigo 414.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), nos casos de separação de processos (artigo 30.º, do Código de Processo Penal) e sempre que se junta certidão de um acto processual realizado em outro processo”. Deste modo, julgamos que a constituição de arguido e o efeito interruptivo da prescrição dela decorrente não é inutilizada pela posterior verificação de uma alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia. Do mesmo modo, entendemos que não resulta da lei a inutilização das diligências de prova até então validamente produzidas no inquérito, o que mostra não existir a nulidade insanável de “falta de inquérito”, referida pelo arguido na resposta à motivação do MP. Contudo, quer a notificação da acusação, quer a pendência do processo a partir daí, não podem desligar-se dos factos e crimes concretamente imputados ao arguido. O que a partir da acusação se persegue criminalmente são já factos ilícitos recortados com precisão, havendo desde aí uma vinculação temática, limitando o objecto da decisão jurisdicional e constituindo uma garantia de defesa do arguido (a partir da acusação este não pode ser surpreendido por novos factos ou novas perspectivas dos mesmos factos, para os quais não estruturou a defesa). Por isso, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração dos factos e a indicação das normas legais – art. 283º, 3, b) e c) do CPP – e qualquer alteração substancial desses factos não pode (salvo acordo do arguido) ser atendida na condenação (art. 359º do CPP). Com a dedução da acusação o objecto do processo fica delimitado, vinculando o Tribunal a julgar apenas aqueles factos e a proferir decisão sobre a verificação (ou não) daqueles crimes. Nos termos do artigo 359º, 1 do CPP os novos factos não podem ser atendidos para “o efeito de condenação” e, por isso, para que os novos factos ou o novo crime sejam atendidos, é necessário que seja deduzida uma nova acusação. Daí que o efeito interruptivo da notificação da acusação e o efeito suspensivo da pendência do processo se reportem apenas ao procedimento criminal relativo aos concretos crimes constantes da (nova) acusação. Não faria sentido a notificação da anterior acusação não valer “para o efeito de condenação” pelos novos factos (porque não lhes fez adequada referência) e, no entanto, valer para efeitos de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal respeitante aos factos ou ao crime que não incluiu. Assim, a questão de saber se a alteração substancial dos factos descritos na acusação (art. 359º, 1 do CPP) inutiliza todos os factos suspensivos e interruptivos até então ocorridos, não tem uma resposta única: i) o efeito interruptivo da constituição de arguido mantém-se; ii) o efeito interruptivo da notificação da acusação (art. 121º do CP) e o efeito suspensivo da pendência do processo, até um máximo de três anos (art. 120º, 1, al. b) 2), apenas produzem efeitos relativamente aos (novos) factos e crimes constantes da (nova) acusação, deduzida depois de verificada a alteração substancial dos factos. Deste modo, a decisão recorrida está correcta quando não reconhece à anterior acusação dos arguidos qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição. Porém, se é verdade que a anterior acusação não tem qualquer valor no “novo” processo onde vieram a ser “denunciados” factos novos, o mesmo não acontece com a constituição de arguido e o seu efeito interruptivo. Impõe-se pois saber se, nestes autos e tendo em conta essa interrupção, ocorreu ou não a prescrição do procedimento criminal. Os arguidos foram pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, ocorrido durante os meses de Julho de 1996 a Novembro de 1998, previsto e punido, à data da sua prática, pelos artigos 27º-B do Dec-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Dec-Lei 140/95, de 14 de Junho, com referência ao art. 24º, n.º 1, 2 e 5 daquele diploma legal e, actualmente, pelo art. 107º da Lei 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 105º, n.º1, 2 e 5 do mesmo diploma legal, sendo a sociedade arguida responsável por força do disposto no art.º 7º de ambos os diplomas legais. B………….. foi constituído arguido em 16-06-99 – fls. 207; D…………… foi constituído arguido em 24-05-99 – fls. 213. “C…………… Lda.” foi constituída arguida em 24-05-99 – fls. 214. A constituição de arguidos interrompeu a prescrição do procedimento criminal, inutilizando todo o tempo até então decorrido e começando a correr novo prazo a partir daí – 121º, n.º 1, a) e n.º 2 do C. Penal. A nova acusação – isto é, a que foi deduzida depois de verificada a alteração substancial dos factos – foi notificada aos arguidos em Outubro de 2005 e Janeiro de 2006. De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 15º do RGIFNA “o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.” Deste modo, verifica-se que, relativamente ao arguido B……….., o procedimento criminal prescreveu em 16-06-2004 e relativamente aos arguidos D…………… e “C…………… Lda.”, o procedimento criminal prescreveu em 24-05-2004 (cinco anos depois, respectivamente, da sua constituição de arguidos), ou seja, antes da ocorrência do novo facto interruptivo e suspensivo da prescrição, o qual só viria a verificar-se em Outubro de 2005 e Janeiro de 2006, com a notificação aos arguidos da nova acusação. Assim, e embora com uma fundamentação parcialmente diversa, deve manter-se a decisão recorrida, pois o procedimento criminal mostra-se efectivamente prescrito relativamente a todos os arguidos. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 18 de Junho de 2008 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |