Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007101 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199211169240558 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 154 - FLS. 168. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Existindo pluralidade de promitentes-compradores, o pedido de resolução de contrato-promessa de compra e venda e consequente restituição de quota-parte do sinal global que todos pagaram, não pode ser formulado apenas por um deles, que deverá considerar-se parte ilegítima se o fizer, desacompanhado dos demais promitentes-compradores, por preterição de litisconsórcio necessário; II - A esta conclusão não constitui obstáculo intransponível a dificuldade alegada de vencer a inércia dos restantes promitentes-compradores, se não até ao seu conluio com a promitente-vendedora, para assegurar a sua legitimidade, pois, trata-se de uma situação patológica para a qual a lei processual prevê a terapêutica adequada, nomeadamente nos incidentes de intervenção de terceiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |