Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA REGISTO OMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2014031210561/08.0TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de registo áudio de um dos depoimentos, que foi um dos meios de prova essenciais para o tribunal formar a sua convicção nos aspectos que assinalou da decisão sobre a matéria de facto, quando deduzida tempestivamente pelos arguidos que pretendem recorrer da sentença condenatória, integra nulidade prevista nos art.ºs 363º e 122º do CPP, a qual tem por consequência a repetição da inquirição omissa, em audiência, perante o mesmo Tribunal e, bem assim, a declaração de invalidade da sentença, seguindo depois os autos os ulteriores termos. II – Segundo o art. 122º do CPP, aquela omissão determina a invalidade desse mesmo depoimento faltoso, acarretando a repetição das declarações em falta, não afectando as restantes provas produzidas, nem o valor do acto do julgamento. III - Impunha-se à 1ª instância sanar a dita nulidade, repetindo, em audiência (apenas para suprir o vício apontado), o depoimento omisso, o qual ficaria então gravado, após o que se seguiria os ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 10561/08.0TDPRT.P1) * I- RELATÓRIODecisão sumária * 1.1. Na 3ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 10561/08.0TDPRT, foi proferido acórdão, em 11.4.2013 (fls. 2871 a 3022 do 10º vol.), constando do dispositivo: Pelo exposto, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo decidem julgar parcialmente procedente a douta acusação pública e, em consequência: - condenam o arguido B…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não se suspende; - condenam a arguida C…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução não se suspende; - condenam o arguido D…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução não se suspende; - condenam o arguido E…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, por idêntico período, com a condição do pagamento da quantia de 74.699,22€, acrescido dos juros legais, no prazo de 2 anos; Mais se absolve o arguido B… da prática do crime de infidelidade de que vinha acusado, por estar em relação de concurso aparente, nomeadamente de consumpção, com o crime de burla, pelo qual o arguido foi condenado. * No que concerne ao pedido de indemnização civil formulado pela assistente, o Tribunal julga-o totalmente procedente, condenando os demandados nos seus exactos termos.Assim, e, em consequência, condeno o demandado B… a pagar à demandante a quantia de 1.091.200,88€. Dessa quantia, também serão solidariamente responsáveis os restantes arguidos, sendo o arguido D… solidariamente responsável pelo pagamento da quantia de 510.771,93€, a arguida C… solidariamente responsável pela quantia de 505.759,73€ enquanto o arguido E… é solidariamente responsável pelo pagamento da quantia de 74.669,22€. A estes valores, acrescem juros, à taxa legal, desde a data da prática dos factos ilícitos até efectivo e integral pagamento. Custas crime pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 8UC. Custas cíveis pelos demandados. (…) * 1.2. Em 26.4.2013, os arguidos B…, C… e D… requereram ao tribunal que lhes indicasse em que data entregaria a prova áudio relativa ao depoimento da testemunha F…, por ainda não lhes ter disponibilizado a respectiva gravação e pretenderem recorrer do acórdão, o qual se mostra fundamentado também e em especial nesse depoimento (fls. 3031 do 10º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido).* 1.3. Entretanto, os mesmos arguidos juntaram ainda aos autos requerimento entrado em 30.4.2013 (que consta de fls. 3035 e 3036, cujo teor aqui se dá por reproduzido), onde prestam esclarecimentos (v.g. quanto à data em que lhes foram entregues as gravações[1], sobre informação dada ao tribunal da não disponibilidade do depoimento da testemunha F…, da sua necessidade e sobre contactos feitos pelo tribunal para formalizarem por escrito os pedidos e prestarem esclarecimentos), sendo então feita conclusão, em 3.5.2013 (fls. 3037), com a informação “de que após ter verificado a gravação áudio juntamente com o técnico de informática, verificou-se de que não consta no sistema o referido depoimento da testemunha, por motivos que este tribunal é alheio”, tendo o Sr. Juiz proferido o seguinte despacho com a mesma data (3.5.2013):Atenta a informação supra constante, bem como o princípio da economia processual, determino que se proceda à repetição da inquirição da testemunha em causa, designando o dia 15/05/2013, pelas 14h00, para o efeito. Notifique. * 1.4. Entretanto, por fax de 13.5.2013, os mesmos arguidos B…[2], C… e E… interpuseram recurso do acórdão proferido nos autos (fls. 3061 a 3263, juntando os documentos que constam de fls. 3264 a 3293, todos do 11º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido), onde, além do mais (designadamente invocam erro de julgamento), suscitam a questão prévia de estarem privados de parte da prova produzida, particularmente depoimento da testemunha F… (secretária do arguido B…), na qual o Colectivo fundamentou a sua convicção, o que impede a apreciação, exame e contraditório da prova gravada, sobre a qual o tribunal não se pronunciou apesar do requerimento que apresentaram em devido tempo, o que integra nulidade, determinando, nos termos dos arts. 201º e 205º do CPC, a anulação do julgamento e a sua repetição para os devidos efeitos legais, sendo anulados todos os actos subsequentes.* 1.5. Também por mail de 13.5.2013, o arguido D… interpôs recurso do acórdão proferido nos autos (fls. 3539 a 3776, juntando os documentos que constam de fls. 3777 a 3817, cf. 12º e 13º volumes, cujo teor aqui se dá por reproduzido), onde, além do mais (designadamente invoca erro de julgamento), igualmente suscita a questão prévia do acórdão ser inconstitucional por violar garantias de defesa do arguido, assentando em prova gravada inexistente, nomeadamente da testemunha F… (que foi secretária do arguido B…), na qual o Colectivo fundamentou a sua convicção, o que impede a apreciação, exame e contraditório e integra nulidade, determinando, nos termos dos arts. 201º e 205º do CPC, a anulação do julgamento e a sua repetição para os devidos efeitos legais, sendo anulados todos os actos subsequentes.* 1.6. Em 15.5.2013 vieram os 4 arguidos (B…, C…, E… e D…) apresentar o requerimento que consta de fls. 4073 a 4085 do 14º volume (cujo teor aqui se dá por reproduzido), no qual, pediram, por um lado, que fosse declarado nulo e ineficaz o despacho proferido em 3.5.2013 (v.g. por à data da marcação da nova audiência de julgamento para inquirição da testemunha em 15.5.2013 ter decorrido o prazo de 30 dias aludido no art. 328º, nº 6, do CPP) e, sem prescindir suscitaram incidente de “suspeição” do Sr. Juiz Presidente, pedindo que fosse declarado impedido de prosseguir com o processo e que fosse anulado todo o processado.* 1.7. Consoante consta da acta de audiência de 15.5.2013 (fls. 4086 e 4087 do 14º volume), que havia sido designada para a inquirição do depoimento da testemunha F…, após o MºPº e a mandatária da assistente serem notificados do requerimento acima referido no ponto 1.6. e, depois de deliberação do Colectivo, foi pelo Sr. Juiz Presidente proferido o seguinte despacho:“Atento o teor do requerimento que antecede, o qual merece uma análise e uma ponderação mais cuidada, que não pode ser tomada neste pequeno período de tempo, damos sem efeito a diligência para hoje designada, determinando que os autos sejam imediatamente conclusos. Notifique.” Desse despacho foram notificados os presentes, sendo encerrada a audiência e, em 16.5.2013, foi aberta conclusão (fls. 4088), na qual foi exarado o seguinte despacho com a mesma data (16.5.2013): Não obstante o requerimento que antecede não ser muito perceptível, parece resultar do mesmo, nomeadamente do seu ponto II, que os arguidos pretendem deduzir o incidente de recusa do Juiz que presidiu ao colectivo que julgou este processo. Tal incidente encontra-se previsto e regulado nos artigos 43º e sgs. do CPP, postulando o art. 44º, os prazos em que tal incidente pode ser deduzido e prevendo, o art. 45º, a entidade a que deve ser apresentado, bem como a forma de o tramitar. Ora, sendo o Tribunal imediatamente superior, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, determino que se extraia certidão do presente requerimento, bem como do acórdão que antecede, dos requerimentos de fls. 3033 a 3036 e da decisão de fls. 3037 e que os mesmos sejam remetidos ao referido Venerando Tribunal da Relação a fim de determinar o que tiver por conveniente, nomeadamente se estamos perante um verdadeiro incidente de recusa e se o mesmo foi tempestiva e correctamente interposto. Caso assim o Venerando Tribunal considere e admita o referido incidente, o signatário, desde já anuncia que se vai pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 45º, nº 3 do CPP, fazendo-o através de documento que envia em anexo. Finalmente consigna-se que todos os ulteriores actos ou despachos processuais, deverão ser assegurados pela Drª. G… (art. 46º do CPP), devendo qualquer requerimento dirigido a este processo ser apresentado e decidido pela mesma. Notifique. * 1.8. Sobre o requerimento de fls. 4073 a 4085 do 14º volume, na parte em que era pedido que fosse declarado nulo e ineficaz o despacho proferido em 3.5.2013, não houve qualquer pronúncia do Tribunal.Rejeitado pelo TRP o pedido de recusa do Sr. Juiz[3], foi nos autos aberta conclusão em 19.6.2013, tendo o Sr. Juiz proferido em 24.6.2013, o seguinte despacho (fls. 4136 do 14º volume): Aquando da prolação do despacho de fls. 3037, o principal objectivo do mesmo era evitar delongas do processo, com subidas e descidas do processo ao Tribunal da Relação e depois à 1ª instância que poderiam ser evitadas. No entanto, tal despacho não mereceu a concordância dos arguidos que logo suscitaram nulidades. Ora, por tal facto, facilmente se pode concluir que a economia processual que se pretendia obter com o referido despacho não iria ser conseguida, sendo que tal despacho, ao invés, ainda poderia ser susceptível de produzir mais actividade processual. Logo, damos sem efeito o despacho de fls. 3037, determinando que os autos prossigam os seus trâmites normais. Mais se reafirma que o depoimento da testemunha F… não ficou correctamente gravado, por motivos técnicos alheios a este tribunal, referindo-se que o seu depoimento, conforme se pode extrair da fundamentação expendida no Acórdão que antecede, não assumiu grande relevância. * 1.9. Notificados desse despacho, em 2.9.2013 vieram os arguidos B…, C… e E… apresentar o requerimento que consta de fls. 4155 a 4169 do 14º volume (cujo teor aqui se dá por reproduzido), no qual, pediram, por um lado, que fosse declarado nulo e ineficaz o despacho proferido em 24.6.2013 (entre outros argumentos, por ser contraditório com o despacho proferido em 3.5.2013 e com o teor do acórdão, v.g. quanto à apreciação do depoimento da testemunha cuja gravação falta – o que leva a apresentação de uma nova linha de defesa relativamente ao recurso[4] do acórdão -, preterindo os seus direitos de defesa assegurados constitucionalmente, omitindo diligência essencial à descoberta da verdade, não permitindo a sindicância da decisão pelos arguidos e não se pronunciando sobre requerimentos anteriores apresentados sobre a mesma matéria em que invocavam a nulidade e pediam a renovação de toda a prova) e, sem prescindir suscitaram incidente de “suspeição” do Sr. Juiz Presidente, pedindo que fosse declarado impedido de prosseguir com o processo e que fosse anulado todo o processado.Sobre esse requerimento, apenas foram proferidos despachos para processar o incidente de recusa do Sr. Juiz Presidente (fls. 4189, 4197 e 4198 do 14º volume), não havendo pronúncia quanto ao pedido de declaração de nulidade e ineficácia do despacho proferido em 24.6.2013. * 1.10. Entretanto, por fax de 16.9.2013, os arguidos B…, C… e E… interpuseram recurso simultaneamente do acórdão proferido nos autos e do despacho de 24[5].6.2013 (fls. 4202 a 4398 do 15º volume), por entenderem que este último referido despacho altera o acórdão proferido anteriormente e, consequentemente, exige a apresentação de nova defesa.* 1.11. Também, por fax de 16.9.2013, o arguido D… interpôs recurso simultaneamente do acórdão proferido nos autos e do despacho de 24[6].6.2013 (fls. 4416 a 4679 do 16º volume), por entender que este último referido despacho altera o acórdão proferido anteriormente e, consequentemente, exige a apresentação de nova defesa.* 1.12.[7] Por despacho de 30.9.2013 (fls. 5202 do 19º volume) foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos na parte relativa ao despacho de 24.6.2013 e não foram admitidos na parte relativa ao acórdão, por quanto a este já ter sido admitido anteriormente.[8]* 1.13. Por fax de 6.11.2013, os arguidos B…, C… e E… interpuseram recurso desse despacho de 30.9.2013, nos termos que constam de fls. 5265 a 5454 do 19º volume, que aqui se dão por reproduzidos, pedindo que o mesmo seja revogado e admitido o recurso do acórdão ou, assim não se entendendo, seja reaberta a audiência para renovação da prova.* 1.14. Também, por mail de 6.11.2013, o arguido D… interpôs recurso do despacho de 30.9.2013, nos termos que constam de fls. 5456 a 5723 do 20º volume, que aqui se dão por reproduzidos, pedindo que o mesmo seja revogado e admitido o recurso do acórdão ou, assim não se entendendo, seja reaberta a audiência para renovação da prova.* 1.15. Por despacho de 14.11.2013 (fls. 6198 do 22º volume) foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos aludidos nos pontos 1.13 e 1.14 (por referência aos respectivos originais).* 1.16. Respondeu o Ministério Público nos termos que constam de fls. 6209 a 6217 do 22º volume, concluindo pelo não provimento dos recursos.Também respondeu a H…, SA, nos termos que constam de fls. 6218 a 6269 do 22º volume, concluindo pela manutenção do acórdão. * 1.17. Nesta Relação o Sr. PGA emitiu o parecer que consta de fls. 6285 a 6289 (22º volume), concluindo dever conhecer-se da questão prévia colocada nos recursos do acórdão, interpostos em 13.5.2013, considerando-se verificada a nulidade da falta de registo áudio do depoimento da testemunha F…, arguida tempestivamente e, consequentemente, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para ser repetida unicamente a tomada daquelas declarações em falta, ficando precludida a apreciação das demais questões colocadas nesses recursos e nos demais interpostos pelos mesmos arguidos.* 1.18. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.Sobre o parecer do Sr. PGA pronunciaram-se: - A H…, SA, nos termos que constam de fls. 6298 a 6302, cujo teor se dá por reproduzido; - os arguidos B…, C… e E…, nos termos que constam de fls. 6307 a 6310, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - e o arguido D…, nos termos que constam de fls. 6311 a 6315, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * 1.19. Cumpre, agora, apreciar e decidir, em decisão sumária, uma vez que se verifica o condicionalismo previsto no art. 417º, nº 6, alínea a), do CPP (questão prévia da omissão de registo audio de parte da prova produzida em julgamento, que prejudica e obsta ao conhecimento dos recursos, entre outros, do acórdão, onde além do mais se invoca erro de julgamento).* II- FUNDAMENTAÇÃO2. Impõe-se, desde já, conhecer da questão prévia relativa à falta do registo áudio do depoimento da testemunha F…, prestado na sessão de julgamento de 21.2.2013, conforme consta da acta de fls. 2776 a 2778 do 9º volume (onde se consignou, nessa parte, que “foi inquirida, ficando as mesmas gravadas digitalmente”), suscitada tempestivamente pelos arguidos B…, C… e E…, uma vez que a proceder, prejudica e obsta ao conhecimento dos recursos interpostos, entre outros, do acórdão. Com efeito, lendo o acórdão sob recurso, verifica-se da sua fundamentação que o depoimento da testemunha F… foi um dos meios de prova essenciais, em que se baseou o Colectivo, para formar a sua convicção no sentido da decisão que proferiu sobre a matéria de facto nos aspectos que assinalou. Pretendendo os arguidos recorrer e impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto de forma ampla e, tendo atempadamente os arguidos B…, C… e E… requerido que lhes fosse entregue o respectivo registo áudio daquele depoimento em falta, impunha-se ao tribunal providenciar no sentido de colmatar a falha que, entretanto, foi confirmada pela informação da secção prestada em 3.5.2013. E, lendo os recursos interpostos pelos arguidos B…, C… e E… em 13.5.2013, quando (além do mais) invocam erro de julgamento, compreende-se que, para poderem sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte que impugnam, precisavam igualmente de ter acesso ao depoimento em falta da testemunha F…, considerando a avaliação que desse depoimento foi feito no acórdão sob recurso. Por isso, aí também suscitaram, de forma expressa, a questão prévia, de estarem privados de parte da prova produzida em julgamento, particularmente do depoimento da testemunha F… (secretária do arguido B…), argumentando estarem impedidos de reexaminar a prova gravada que serviu para o tribunal formar a sua convicção no sentido da sua condenação, tanto mais que o seu requerimento apresentado em devido tempo na 1ª instância[9] não fora decidido, tendo sido cometida nulidade que, na sua perspectiva, determinava, nos termos dos arts. 201º e 205º do CPC, a anulação do julgamento e a sua repetição para os devidos efeitos legais, devendo ser anulados todos os actos subsequentes. Ora, como sabido, o registo da prova produzida oralmente em julgamento destina-se também a assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, quando está em causa, como aqui sucede, a invocação de erro de julgamento (não sendo curial a antecipação pela 1ª instância, de decisões contraditórias, sobre a relevância ou não do depoimento em falta, que serviu para formar a convicção nos termos que expôs na fundamentação do acórdão sob recurso). O tribunal superior apenas pode conhecer do invocado erro de julgamento desde que tenha acesso, tal como os arguidos/recorrentes, ao registo áudio da referida prova oral em falta. Quando o Sr. Juiz, por despacho de 3.5.2013, perante a informação da secção, que certificava a ausência de gravação do depoimento da testemunha F…, decidiu ordenar a repetição da sua inquirição, designando o dia 15.5.2013, para o efeito, embora o não tenha referido expressamente, reconheceu (implicitamente) a essencialidade desse depoimento em falta (o que estava de acordo com a fundamentação do acórdão) e, bem assim, que havia sido cometida nulidade de documentação restrita àquele mesmo depoimento (de outro modo não teria proferido aquele despacho). O que sucedeu foi que o Sr. Juiz e, depois o Colectivo, na audiência de 15.5.2013, não retiraram todas as consequências que decorriam da omissão do registo áudio do depoimento da testemunha F…, apesar de, a partir de 13.5.2013, já constarem dos autos os recursos do acórdão interpostos pelos arguidos. A omissão de gravação daquele depoimento, nas circunstâncias acima apontadas, que foi tempestivamente invocada pelos arguidos B…, C… e E…, impunha, nos termos dos arts. 363º[10] e 122º[11] do CPP, que tivesse sido repetida a dita inquirição em audiência, perante o mesmo Colectivo e, bem assim, que tivesse sido declarado inválido o acórdão, seguindo depois os autos os ulteriores termos. Com efeito, a falta do registo áudio do depoimento da testemunha F… prestado em 21.2.2013, torna inválido esse depoimento omisso e, nessa medida, afecta o acórdão, determinando também a sua invalidade, mas não afecta a restante prova produzida nas diferentes sessões de julgamento, a qual se mantém válida[12] (isso é o que resulta do art. 122º do CPP). Não é aplicável o disposto nos arts. 201º e 205º do CPC porque o CPP tem norma própria (o citado art. 122º) e, como é jurisprudência reiterada e uniforme em casos semelhantes, também aqui, a omissão daquele concreto depoimento (de F…) apenas determina a invalidade desse mesmo depoimento, acarretando a repetição das declarações em falta, não afectando a restante prova produzida, nem o valor do acto do julgamento (isto porque a falta da gravação, traduzindo-se em “acto exterior” ao julgamento, apenas respeita “a documentação do que aí se passa”, não se repercutindo, por isso, no julgamento). Do que se tratava, assim, era de sanar a dita nulidade, repetindo-se, em audiência (para suprir o vício apontado), o depoimento omisso, o qual ficaria então gravado e seguir depois os ulteriores termos, incluindo proferir novo acórdão. Essa era a forma legal e célere de sanar o vício ocorrido e, ao mesmo tempo, de aproveitar todos os actos que podem ser salvos, como resulta do art. 122º, nº 3, do CPP. Porém, o tribunal não supriu a nulidade referida, como lhe incumbia, chegando em sessão de 15.5.2013 o Colectivo a dar sem efeito (sob pretexto de necessitar de estudar um requerimento apresentado no mesmo dia) aquela audiência, destinada a sanar a omissão do registo áudio da testemunha F… (audiência essa que não está sujeita ao regime previsto no art. 328º, nº 6 do CPP[13]) e, portanto, não procedendo à repetição da inquirição em falta, e, para além disso, de forma contraditória, em 24.6.2013, foi dado sem efeito o despacho de fls. 3037 (que é o de 3.5.2013, que mandara repetir a inquirição da testemunha, cujo registo áudio estava omisso), violando-se, pois, o disposto no art. 363º do CPP. Adiante-se ainda que, sobre essa mesma matéria, não estando em causa o invocado (nos despachos de 3.5.2013 e de 24.6.2013) princípio da economia processual (nos moldes em que foi citado), o Sr. Juiz já havia esgotado o seu poder jurisdicional quando proferiu o despacho de fls. 3037, não podendo posteriormente (em 24.6.2013) dar o mesmo sem efeito. De todo o modo, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, visto o disposto nos arts. 363º e 122º do CPP, impõe-se, agora, a este Tribunal da Relação declarar inválidos quer o depoimento omisso da testemunha F…, prestado na sessão de julgamento de 21.2.2013, quer o acórdão, quer os despachos (v.g. de 15.5.2013 e de 24.6.2013) que se pronunciaram sobre a dita falta de gravação, suscitada tempestivamente pelos arguidos B…, C… e E… e, determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para ser repetida essa inquirição, em audiência, procedendo-se ao respectivo registo áudio, seguindo-se depois os ulteriores termos processuais. Fica, pois, prejudicado o conhecimento dos recursos. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, visto o disposto nos artigos 363º e 122º do CPP, declaram-se inválidos quer o depoimento omisso da testemunha F… prestado na sessão de julgamento de 21.2.2013, quer o acórdão, quer os despachos (v.g. de 15.5.2013 e de 24.6.2013) que se pronunciaram sobre a dita falta de gravação, suscitada tempestivamente pelos arguidos B…, C… e E…, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para ser repetida a inquirição em falta, em audiência, procedendo-se ao respectivo registo áudio, seguindo-se depois os ulteriores termos processuais. Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos recursos. Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 11.3.2014Maria do Carmo Silva Dias (relatora) _____________ [1] Que indicam como tendo ocorrido em 16.4.2013, sendo certo que dos autos não consta qualquer cota dessa entrega, nem de contactos verbais ou telefónicos entre a secção e o respectivo escritório de advogados, o que significa que o requerimento apresentado pelos referidos arguidos, em 26.4.2013, sempre tinha de ser considerado tempestivo para efeitos de invocação da nulidade da falta de documentação/gravação da prova/depoimento por eles suscitada (falta do dito registo audio, posteriormente, em 3.5.2013, confirmado pelo tribunal). [2] Anteriormente, em 3.12.2012, o arguido B… interpôs recurso do despacho que indeferiu, por inoportuna, a junção de prova documental com a contestação (cf. fls. 2526 a 2533 do 9º volume), o qual foi admitido nos termos do despacho de fls. 2560 do 9º volume. [3] Ver Ac. do TRP de 12.6.2013, junto a fls. 4121 a 4129. [4] Por despacho de 2.9.2013 (fls. 4153 e 4154) foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos do acórdão proferido nos autos. [5] Por mero lapso indicado como sendo de 25.6.2013. [6] Por mero lapso indicado como sendo de 25.6.2013. [7] O Ministério Público respondeu aos recursos do acórdão interpostos pelos arguidos, nos termos que constam de fls. 5161 a 5200 do 19º volume, pugnando pela confirmação do acórdão. Também a H…, SA respondeu aos recursos do acórdão interpostos pelos arguidos, nos termos que constam de fls. 5208 a 5255 do 19º volume, concluindo que o acórdão é de manter. [8] O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos interpostos do despacho de 24.6.2013, nos termos que constam de fls. 5256 a 5264 do 19º volume, concluindo pelo seu não provimento. [9] Requerimento que foi apresentado na 1ª instância em devido tempo apenas pelos arguidos B…, C… e E…, mas a que o arguido D… também fez referência no seu recurso, apesar de não ter suscitado a referida nulidade, a qual é sanável. [10] Artigo 363.º (Documentação de declarações orais) do CPP As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade. [11] Artigo 122.º (Efeitos da declaração de nulidade) do CPP 1 - As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. [12] Ver, entre outros, Ac. do STJ de 15.2.2006, proferido no processo nº 05P2874 (relator Pires Salpico), consultado no site do IGFEJ. [13] Como é bem explicado no Ac. do TRP de 3.4.2013, proferido no processo nº 585/11.6PAVNG.P1 (relatora Maria Deolinda Dionísio), consultado no site do IGFEJ. |