Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130403
Nº Convencional: JTRP00031721
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP200103280130403
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 58-A/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2053 ART2079 ART2080 ART2086 ART2102.
CPC95 ART1327.
Sumário: I - Cumpre ao Ministério Público averiguar, por si e com perfeita autonomia, da conveniência de requerer inventário judicial, quando a herança seja deferida a menor, e agir em conformidade com o juízo que fizer.
II - No caso de cumulação de inventário nada obsta à nomeação de um segundo cabeça de casal relativo à herança cumulada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: