Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037312 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVA DESPORTIVA ACIDENTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406070452504 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei civil consagra um alargado campo de responsabilidade civil que aglutina uma responsabilidade por frustração de condutas confiáveis, e onde se nos apresenta como modalidade de protecção da confiança que é realmente experimentada pelo sujeito, distinta daquela que emerge da violação de deveres de agir, depurando requisitos de protecção como a razoabilidade e o investimento da confiança. II - Permite responsabilizar nesses termos o clube automobilístico organizador de uma prova de motorismo durante a qual um espectador foi atingido e ficou ferido, por ter sido projectado contra ele um agente da Autoridade atropelado no circuito, em exercício de funções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Introdução: (a) Os recorrentes não se conformam com a absolvição do pedido, baseado em acidente de viação, envolvendo segurado da recorrida e o atropelamento do filho dos AA, fortemente lesionado. (b) Da sentença recorrida: ... a produção do evento que deu causa às lesões sofridas por A....................... ficou a dever-se, exclusivamente, aos indivíduos que, obliterando o dever de não ingressar no perímetro do circuito onde decorria a prova desportiva, o invadiram, dando, por isso, causa ao atropelamento e à projecção do atropelado para cima do menor. II. Matéria assente: (1) No dia 97.06.28, na Estrada Municipal Quinchões/Monte Córdova e Pilar, Penamaior, Paços de Ferreira, realizou-se uma prova automobilística Rally de Santo Tirso, a contar para o Campeonato Nacional de Iniciados, organizado pelo G................., Rua de ................., nº ...., 4000 Porto; (2) No decurso dessa prova, alguns momentos antes das 16h30m, a viatura nº 35, Nissan Micra ..-..-GZ, conduzida por B....................... e tendo C................. como navegador, despistou-se numa curva, no lugar de Pilar, e foi embater num morro de terra; (3) De seguida, os espectadores acorreram junto da viatura e o guarda da GNR D....................... logo se dirigiu, pela estrada, para avisar o concorrente nº 43, E..................., condutor da viatura ..-..-DR, que entretanto se aproximava sem nota de haver perigo; (4) O condutor da viatura ..-..-DR tentou deter-lhe a marcha, efectuou uma derrapagem de 36,60 m e foi embater no agente da GNR D.............., o qual já se encontrava na berma da estrada, fora do piso em alcatrão, projectando-o a uma distância de 15,80 m; (5) O dito agente da GNR, no final da projecção, caiu em cima do menor A...............................; (6) Os responsáveis pela segurança da prova não comunicaram ao condutor do ..-..-DR a existência do acidente em que interveio com o concorrente nº 35, e não ordenaram a paragem imediata da prova; (7) A responsabilidade por acidentes de viação ocorridos durante a prova foi transferida pelo G................ para a Companhia de Seguros .............., SA, por contrato de seguro titulado na apólice 1556181; (8) O despiste do veículo ..-..-GZ deu-se já depois de o condutor do veículo ..-..-DR ter iniciado a prova, encontrando-se esta a decorrer; (9) E ao descrever uma curva muito fechada, para a sua esquerda, de visibilidade inferior a 50m, o condutor do veículo ..-..-DR deparou-se com um grupo de pessoas no meio da estrada; (10) Entre as quais se encontrava o soldado da GNR referido, que lhe fez sinais para abrandar a marcha e parar; (11) O condutor do veículo ..-..-DR travou de imediato; (12) Como ia animado de grande velocidade, não obstante ter deixado um rasto de travagem numa extensão de 36 m não conseguiu imobilizar o DR; (13) A prova automobilística em causa foi devidamente autorizado pelo Governo Civil do Porto; (14) Decorria em percurso previamente determinado; (15) Enquanto o acesso ao mesmo estava interdito a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes; (16) O condutor do veículo ..-..-DR desconhecia a existência do acidente à sua frente; (17) A organização da prova não teve possibilidade de avisar do despiste do veículo ..-..-GZ o condutor do veículo ..-..-DR, e da entrada dos espectadores na estrada; (18) A......................... nasceu em 83.10.16; (19) Ao ser embatido pelo agente da GNR foi projectado violentamente contra o solo; (20) Em consequência do que sofreu traumatismo crâneo-encefálico; (21) Hemorragia sub-aracnoideia parietal esquerda; (22) Edema cerebral; (23) Confusão hemorrágica cerebelosa com consequente atrofia cerebelosa e cortical; (24) E escoriações diversas; (25) Foi transportado ao Hospital do Vale do Sousa, Penafiel e, de seguida, para o Hospital S. João do Porto, onde recebeu tratamento médico; (26) A................. esteve internado neste último Hospital até 97.07.16; (27) Em virtude daquelas lesões foi submetido a múltiplos tratamentos; (28) Mas ficou a padecer de IPP 10%; (29) De alterações da memória, ansiedade, irritabilidade, modificações do humor, alterações de comportamento e cognitivas, agressividade; (30) Em virtude do acidente, A................ sofreu desconforto e incómodos; (31) Enquanto à data do sinistro era forte, perfeito e saudável. III. Cls./Alegações: (a) No decurso de um rally, um condutor despistou-se numa curva contra um muro; (b) Alguns assistentes invadiram um perímetro reservado à prova e acercaram-se da viatura; (c) Um soldado da GNR entrou na estrada para avisar de perigo o condutor seguinte; (d) Este, ao avistar as pessoas e o sinal, tentou parar a viatura, derrapou durante várias dezenas de metros, foi embater no soldado da GNR, já fora da estrada; (e) O soldado da GNR foi projectado dezena e meia de metros e foi cair em cima do menor, causando-lhe lesões; (f) O organizador não comunicou ao condutor a existência do acidente e de pessoas em vista; (g) O rally é uma prova desportiva automobilística em espaço aberto, que impõe especiais medidas de segurança; (h) Os seus organizadores estão obrigados a manter, durante as provas, a segurança dos condutores, dos espectadores e da circulação rodoviária; (i) De entre as obrigações dos organizadores destacam-se a de impedir o acesso de pessoas ao perímetro das provas, e de comunicação aos condutores das situações de anormalidade, que coloquem em perigo a sua circulação; O) O organizador do rally omitiu essas obrigações; (k) Nos termos dos arts. 483 e 486 CC, é o organizador da prova responsável pela produção do acidente; (1) A sentença deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente o pedido. IV. Contra-alegações: (a) A prova de rally foi devidamente autorizada pelo Governador Civil do Porto; (b) Decorria em percurso previamente determinado; (c) O acesso ao percurso estava interdito 'a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes; (d) A organização da prova não teve possibilidade de avisar o condutor do veículo ..-..-DR do despiste do veículo ..-..-GZ, e da entrada dos espectadores na estrada; (e) Assim, tendo ficado provado que a organização não teve esta possibilidade, fica desde logo afastada qualquer culpa sua no desencadear do acidente, porque não praticou qualquer acto ilícito, quer por acção quer por omissão; (f) Pelo contrário, toda a responsabilidade tem de ser atribuída aos espectadores, que invadiram o percurso previamente determinado e cujo acesso lhes estava interdito; (g) Tivessem permanecido nos seus lugares, não tivessem desrespeitado as ordens que lhes impunham a abstenção de invadir o dito percurso, e o acidente nunca teria tido lugar; (h) E naturalmente que se não pode pretender, numa prova desportiva deste género, a decorrer em espaço aberto, que se coloque um polícia ao lado de cada um dos espectadores; (i) A sentença deve ser inteiramente mantida. V. Recurso: pronto para julgamento. VI. Sequência: 1. A sentença recorrida, enfrentando o problema da imputação dos danos comprovados, recusou a tese dos AA, absolvendo a R.: o contrato de seguro cobre a responsabilidade do G........... por infracção culposa tipificada. Veremos, seguindo de perto as teses de Carneiro da Frada [Carneiro da FRADA, Manuel A., Contrato e Deveres de Protecção, sep. BFDUC, Coimbra, 1994; id., Uma Terceira Via no Direito da Responsabilidade Civil? ... Almedina, 1997; id., Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, [Tese de Doutoramento apresentada à FDL], Lisboa 2002.], se este entendimento não é demasiadamente restritivo. 2. No campo da responsabilidade civil extra-contratual, a necessidade da conduta ilícita e culposa do sujeito, p.ex. uma entidade organizadora de uma prova desportiva automóvel, necessidade de conduta ilícita e culposa que é prescrita no art. 483/1 CC, acaba mesmo por ser vincada no nº 2 desse preceito: só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Também a cláusula geral de responsabilidade obrigacional constante do art. 798 CC: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, elege o não cumprimento culposo em pressuposto da obrigação da indemnização. É fácil compreender que seja assim: a actuação do sujeito de acordo com a ordem jurídica, não justifica, salvo razões especiais, o ressarcimento de danos alheios. 3. Mas é certo que a evolução do Direito regista um número cada vez maior de excepções a esta orientação, e que é um lugar comum afirmar, por exemplo, a conveniência de completar o pensamento da responsabilidade civil com o princípio do risco: nem por isso a infracção a um dever de conduta deixa de constituir o princípio fundamental da responsabilidade, e logo se traduz na necessidade de justificação dos desvios ou restrições que se lhe assinalem. 4. Assim mesmo, a frustração da confiança de outrém é susceptível de conduzir à obrigação de indemnizar: existe, contudo, um risco de excesso, perante o carácter aberto e extenso da protecção negativa da confiança. 5. Entretanto, permanece também incerto o regime próprio da responsabilidade pela frustração da confiança e sua articulação com as modalidades comuns de imputação de danos; aqui, pode assistir-se a uma inflação não apropriada do conceito indemnizatório: não há porventura nenhuma delimitação rigorosa da base normativa que a desencadeia nem das respectivas consequências. -Nem esta falta é de algum modo suprimida ou atenuada pelos estreitos requisitos de outras hipóteses de tutela positiva da confiança, conexionadas com o abuso do direito. 6. Na doutrina alemã, a protecção indemnizatória da confiança apresenta-se-nos para os casos em que alguém deve responder pelos danos causados por uma declaração sua viciada ou inexacta, ou então pela respectiva omissão, como ocorre, por exemplo, em situações de responsabilidade por informações incorrectas. Corresponde-lhe uma responsabilidade por declarações (Erklärungshaftung): e a protecção indemnizatória da confiança terá, antes de mais, por função tutelar posições jurídicas contra ataques lesivos (Eingriffsschutz) à pessoa ou ao património alheio, conduzindo à reparação dos danos daí resultantes. Eis, decisivo, o pensamento da confiança, porque este tipo de responsabilidade radica na circunstância de o lesado expor os seus bens, no âmbito do tráfico negocial, à intrusão da outra parte e, nesse sentido, na atitude de confiar nela (a atitude de anvertrauen da anvertrauemshaftung). A parte contrária apresentar-se-ia enfim onerada com deveres de protecção não subsumíveis à responsabilidade por declarações e responderia pelos danos causados pela sua violação [Vd. CANARIS, Die Vertrauemshaftung, p. 532 ss. e 539 ss.. e Vd. Carneiro da FRADA, Contratos e Deveres de Protecção, p. 250 ss e 269 ss.] 7. Vejamos então: a confiança é um facto total na vida em sociedade; deste modo é forçoso distinguir entre as situações de responsabilidade e aquelas que não a desencadeiam. Aqui, as ideias de protecção das expectativas não dão resposta a este problema; o apelo à confiança digna de protecção jurídica ou a invocação da tutela de legítimas expectativas [Vd. Von CRAUSHAAR, Der Einfluss des Vertrauens, p. 18 ss.; Michael Bohrer, Die Haftung des Dispositionsgaranten, Muniqye, 1978.] afigura-se, em si, descolorido e vazio [ Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Lisboa 2002]: corre-se o risco de misturar o plano fáctico com o normativo, a confiança existente com a confiança a proteger, a causa e o efeito da protecção jurídica [Vd. Von BAR Vertrauenshaftumg ohne Vertraven-Zur Prospekthaftung bei der Publikums-KG in der Rechtsprechung des BGH, ZGR, 1983, p. 500, a aporia á a seguinte: é lícito confiar porque existe um fundamento para a pretensão, ... esta nasce porém quando se confia. Este obstáculo é meramente fictício, resultado de uma insuficiente discriminação entre fundamento e condições de relevância.]. Contudo o recurso a critérios suplementares na definição das situações de responsabilidade relevantes leva à objecção de, afinal, a confiança não ser protegida em si mesma de modo autónomo, mas ligada apenas a outros argumentos. 8. Por isso mesmo, no pensamento jurídico contemporâneo, a mera referência à confiança como fundamento indemnizatório surge, depois, substituída pelo conceito de relação de confiança (Vertrauensbeziehung, fiduciary relationship): singulariza, de entre as diversas. situações de expectativas, aquelas que são de reconhecida relevância para efeito de responsabilidade. 9. Orientações deste género prendem-se ainda assim ao pensamento da confiança, e podem mesmo chegar a suprimir a referência à tutela das expectativas. Emerge aqui uma neutral responsabilidade derivada da existência de ligações ou relações especiais (Sonderverbindung, special relationship), base de deveres particulares de conduta capazes de conduzir à responsabilidade quando violados. Estes desenvolvimentos são porém uma compreensível tentativa de dar da confiança uma concepção objectivada: não importa o plano individual e psicológico, se o sujeito acreditou em determinada situação, mas averiguar racionalmente quando e até onde podia confiar; nos factores que decidem assim, e já não na confiança, encontraríamos o cerne da responsabilidade. 10. Para este entendimento contribuem evidentemente as dificuldades de prova de um estado de espírito concreto. Aliás, a realidade psicológica da confiança teria sempre muito pouco a ver, por exemplo, com uma pessoa colectiva, uma empresa ou um clube organizador de provas desportivas confiante ou gerador de confiança. De qualquer modo, entra também, neste domínio, em linha de conta a ambiguidade da experiência dos sujeitos que misturam, passo a passo, confiança e desconfiança: as atitudes de confiança recortam-se antes de mais na conflitualidade; pelo lado inverso, é nos cenários de frustração das expectativas e da desconfiança que a tutela dos convencimentos mais é necessária. 11. Todos estes motivos implicam a construção da responsabilidade pela confiança em tomo sobretudo da expectativa de cumprimento de determinados deveres de comportamento a que os sujeitos se teriam de vincular nos relacionamentos, pois os demais deveriam poder contar com a sua observância. Daqui a pergunta: não será mais exacto fundamentar a obrigação de indemnizar que nos preocupa na violação das posições dos sujeitos protegidas por esses deveres, e como situação objectiva de responsabilidade? Não se tratará aqui de simples deveres de protecção directa dos interesses que realmente estão por detrás de uma situação de expectativa? Este ponto de vista forneceria uma interpretação desligada das ficções aditadas frequentemente às relações de confiança, e que servem por vezes de refúgio à responsabilidade pela frustração de expectativas: importaria portanto substituir a confiança por critérios dogmáticos que atendam às características objectivas da situação interpessoal e às condutas que nela impõe a ordem jurídica. 12. Mas, deste modo, a confiança deixa de integrar o modelo normativo da responsabilidade e de ser fundamento desta: a construção da obrigação de indemnizar sobre factores objectivos, independentes das representações dos sujeitos, lança a responsabilidade pela frustração de expectativas sobretudo para a órbita da responsabilidade por factos ilícitos, uma vez que em responsabilidade civil o princípio é o de a obrigação de indemnizar pressupor a infracção de uma regra de conduta [Vd. art. 483/1.2 CC e 798 CC.], sem importar para o efeito que esses deveres decorram do contrato ou de negócio jurídico, que tenham sido imperativamente fixados na lei ou se fundamentem, em qualquer caso, nas determinações do direito objectivo. 13. A verdade é que esta concepção obriga a enfrentar a questão da relação entre responsabilidade pela confiança e as modalidades tradicionais da responsabilidade civil: terá de ser averiguado especialmente em que medida as pretensões indemnizatórias por frustração da confiança não estarão inseridas simplesmente na inobservância comum de normas de comportamento, inobservância geradora, consoante os casos, de uma responsabilidade delitual ou obrigacional (sem que a confiança desempenhe então qualquer papel na emergência da obrigação de ressarcir os prejuízos). Muito embora, os jurisconsultos da doutrina da confiança, aqueles que mais se têm batido por ela reivindicam-lhe um espaço próprio entre as duas grandes modalidades clássicas da responsabilidade civil (contratual e aquiliana), consideram-na um terceiro género, uma pista autónoma de responsabilidade [Vd. Carneiro da FRADA, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Lisboa, 2002]: a afirmada conexão entre a confiança e a aceitação doutrinal da relação unitária de protecção (eimheitliches Schutzpflichtverhãltnis) soldou este entendimento. 14. A relação unitária de protecção é aqui uma relação obrigacional legal, produto de uma valoração do ordenamento jurídico, sem deveres primários de prestação. Unifica certas adstrições de conduta que visam apenas a protecção da outra parte, dos seus bens e dos seus interesses, independentemente da vontade negocial e, portanto, do contrato celebrado entre ambas. No seu âmbito subjectivo, pode beneficiar terceiros ou impor-se até a terceiros, não se restringindo por conseguinte, apenas às partes nas negociações ou no contrato. E dada a influência do modelo da responsabilidade contratual no seu regime, a relação de protecção assegura uma defesa mais vigorosa de bens e direitos já tutelados delitualmente contra intromissões ou ingerências danosas. Na verdade, esta tutela pode ultrapassar claramente o nível da protecção delitual pelo apertar da malha das condutas exigíveis e, sobretudo, devido ao alargamento da ressarcibilidade dos danos patrimoniais puros [Vd. Carneiro da FRADA, Contrato e Deveres de Protecção, p. 92 ss, 183 ss, 217, 218; C. MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1982, p. 349, tema relacionado com o respeito das expectativas alheias; no âmbito da responsabilidade por informações, vd. SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, 1989, esp. 514 ss. MENEZES CORDEIRO, aderiu, abandonando a sua anterior posição de recusa da autonomia dogmática dos deveres de protecção, coerentemente baseada numa pretensa indistinção entre responsabilidade obrigacional e delitual, também ela agora rejeitada (cfr. Tratado, I/408 e, antes, v .g. Da Boa Fé, 1/636 ss e Teoria Geral, 1/722)]. Abrangida é assim a indemnizabilidade de danos decorrentes, em certas hipóteses de responsabilidade do produtor, p.ex., do produtor de espectáculos desportivos. 15. Em suma: a relação unitária de protecção tem fundamento, segundo a perspectiva da doutrina alemã, justamente no pensamento da confiança, com base no §242 BGB: regra de conduta segundo a boa fé. A violação dos deveres que a constituem não gera nenhuma responsabilidade contratual, uma vez que não atinge qualquer direito a uma prestação estabelecida pelo contrato, mas também não se inclui numa forma de responsabilidade delitual. Contudo, o regime aproveita certas vantagens proporcionadas pela responsabilidade contratual [Deve-se especialmente a HEINRICH STOLL a clara autonomização e conceitualização dos deveres de protecção no âmbito da relação obrigacional, possibilitando a sua diferenciação das adstrições destinadas à cabal e correcta realização dos interesses da prestação. Cfr. Abschied von der Leher von der positiven Vertragsver/etzung, AcP 136 [1932], 288-289; vd. tb. já HUGO KRESS, Leherbuch des A//gemeinen Schuldrechts, Munique, 1929, 5, quanto à distinção entre o direito à prestação e o direito à protecção (Schutzanspruch). Quanto à responsabilidade pré-contratual, vd. LARENZ, Lehrbuch des Schu/drechts, I, 14ª ed., Munique, 1987, p.106 ss. O desenvolvimento da construção da relação unitária de protecção, a sua conexão com a confiança e a reivindicação da autonomia da responsabilidade pela confiança face às tradicionais modalidades de responsabilidade civil devem-se, entretanto, de modo especial a CANARIS]. E é possível surpreender aqui o influxo do pensamento da tutela das expectativas através da relação obrigacional: constitui-se entre as partes uma relação especial que é considerada pelo Direito como uma relação recíproca de confiança. A relação especial abre para ambas a possibilidade de. interferência das pessoas e coisas da outra parte: a consequência da vinculação à boa fé é o dever de se abster de qualquer intromissão danosa. 16. Esta vinculação tem necessariamente uma finalidade negativa: deve poupar a contraparte de prejuízos que podem ocorrer através e por via da relação especial. Serve, portanto, não o interesse de prestação, mas o interesse de protecção do credor. Foi na sequência destas posições que cresceu, enfim, a teoria da relação unitária de protecção: representando uma categoria acentuadamente formal e de recorte estrutural, está apta a enquadrar uma série de realidades jurídicas. 17. Será pertinente diferenciar no seio da responsabilidade civil a ordem de protecção fundada na doutrina da confiança? O problema exige em particular, uma análise no campo da responsabilidade delitual: o âmbito do negócio e da responsabilidade contratual está longe de abranger muitas das situações para as quais é reclamada uma tutela das expectativas. O acto danoso, conquanto, e a lesão são frequentemente produzidos porque o lesado confiou na adopção, por outrém, da conduta que lhe era exigida e acabou por sofrer prejuízos. Se a confiança então não surge como factor de responsabilidade, porventura nada destinguirá e legitimará uma responsabilidade especial pelas expectativas frustradas. 18. Outrossim há o problema da sua fundamentação jurídico-positiva: o legislador nacional parece desconhecê-la; nenhuma das disposições do Código Civil prevê explicitamente, com carácter de generalidade, uma tal responsabilidade [É claramente restrito o âmbito do art. 81/2 CC que consagra, o caso da revogação da limitação voluntária (legal) ao exercício de direitos de personalidade, a indemnização dos prejuízos causados às legitimas expectativas da outra parte]. Sobre este fundamento da responsabilidade recai, pois, a suspeita de se conduzir à margem da lei. No entanto, descobrem-se no Código um conjunto de disposições, que utilizam a noção de boa fé... e uma das linhas de força que a boa fé acolhe do ponto de vista jurídico é justamente o da protecção da confiança [Vd. MENEZES CORDEIRO, Tratado, I/243 ss, 238; Da Boa Fé, II/1234 ss.]. 19. Acaba assim por haver necessidade de comprovar se uma tal recondução do conteúdo normativo da boa fé à confiança se justifica; e se as características do nosso sistema consentem, em boa verdade, a construção de uma responsabilidade pela frustração da confiança: pode, no entanto, acontecer que apenas intervenha ela através das normas que efectivamente a acolham e no seu âmbito, não sendo susceptível de aplicação imediata ou aos casos singulares [Nesta linha, FERRElRA DE ALMEIDA, Texto e Enunciado..., I/49-50 e II/1005, Coimbra, 1992]. Aliás, na base do direito da responsabilidade civil português, que se limita a distinguir entre a responsabilidade aquiliana e a responsabilidade que deriva do não cumprimento de obrigações, para além desta divisão, partilhada por outros direitos, não foi erguida pelo legislador, com carácter de generalidade, nenhuma responsabilidade intercalada entre o contrato e o delito por força do princípio da confiança: a admissibilidade desta hipótese carece portanto de preocupação exegética; e as objecções à doutrina da confiança incidem, preambulares, sobre a sua compatibilização com o sistema jurídico vigente: não afrontam directamente as soluções que através dela se alcançam nem a põem em causa do ponto de vista da sua racionalidade intrínseca. 20. Ora, em si mesma, a doutrina da confiança não se limita a formular um princípio jurídico, eleva-se a verdadeira teoria jurídica, organizada em tomo daquele princípio. Envolve um conjunto articulado de enunciados através dos quais se procura (i) explicitar o conteúdo de justiça material que lhes é subjacente (ii) e se proporciona um enquadramento de solução para outros casos. Mas neste revestimento a teoria da confiança não propiciará, por si só, as soluções de casos concretos, enquanto requeira o complemento ou a especificação através de normas, logrando ainda assim preservar o seu valor, mesmo perante as restrições que tenha de admitir: a sobrevivência da teoria da confiança depende assim do seu cabal desempenho heurístico, atingindo o problema sobretudo a protecção negativa das expectativas. 21. As dificuldades neste campo, prendem-se com a harmonização entre a teoria da confiança e uma concepção de responsabilidade coligada à violação de deveres de conduta pelos sujeitos, nomeadamente daqueles que lhes são impostos em nome da boa fé. A regulação legal fornece porventura apoios para essa responsabilidade. Contudo, a sua construção jurídica geral ultrapassa, e em muito, o mero preenchimento de lacunas que essa regulação eventualmente apresente. Com efeito, não é assim só: os afloramentos da responsabilidade pela confiança são demasiado dispersos para que possa tratar-se do mero completar da teia normativa de acordo com a sua própria lógica, transcende esse nível. Decerto movimenta-se num espaço nesse sentido livre de normas, situado para além do seu horizonte [Carneiro da FRADA, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Lisboa 2002], mesmo quando se ampara em certas cláusulas gerais ou conceitos indeterminados como o abuso de direito e a boa fé: a operação envolvida não se traduz na simples concretização de uma determinada regra, obedecendo para isso à pauta valorativa que ela contém; ler numa delas a responsabilidade pela confiança não é possível sem pontos de fixação exteriores a essa mesma norma. Este tipo de expansão do sistema jurídico só se compreende superando o dogma do positivismo normativista que o identifica com a Lei, e contra o qual estão factores vários, entre os quais, por exemplo, a proibição da denegação da justiça [Id., id..]. 22. Acresce, além disso, que a consagração legislativa de cláusulas gerais ou conceitos indeterninados [Neste contexto, vd. art. 334 CC, abuso de direito].envolve uma autorização de ultrapassagem do limiar da lei por parte do ordenamento. Por conseguinte, tudo se resume a averiguar como justificar este desenvolvimento. E a protecção da confiança corresponde, depois, a um princípio ético-jurídico, indeclinável, saliente nas imposições que se sentem de modo particular quando não há alternativa prática que evite, para além da razoabilidade, a ameaça de ficar por satisfazer uma forte necessidade de tutela jurídica: quem induz outrém a confiar, deve responder caso frustre essa confiança, causando prejuízos [Carneiro da FRADA, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Lisboa 2002.]; 23. O pensamento da confiança integra-se, pois, no sistema jurídico sem romper as suas estruturas e coerência: numa época marcada pela pressão no sentido do incremento da interacção humana, e pela tendência da impessoalidade, correlato da urgência de uma maior e enérgica autonomia dos sujeitos, a protecção da confiança diminui os riscos da acção ligada á progressiva interdependência dos sujeitos [Id., id.]; aprofundar os dois pilares da liberdade e da responsabilidade, eis a via do Direito. 24. Em conclusão: a responsabilidade pela confiança é parte integrante do direito civil vigente. Na sua essência, exprime a justiça comutativa, na forma específica de justiça correctiva e compensatória. Tem fundamento na directiva jurídica pela qual deve responder pelos danos causados, aquele que origina a confiança e a frusta. E a sua intervenção autónoma, superadora do plano da lei, terá naturalmente de compatibilizar-se com as demais determinações, princípios e valores que informam a ordem jurídica. Tal qual qualquer outro princípio de carácter geral, a força expansiva que lhe inere conhece por isso limites e restrições no processo de concretização-aplicação [ Id., id.]. Entre as condições a que se subordina está a presença de uma relação especial entre sujeitos a marcar a responsabilidade pela confiança. Anotemos: o pensamento da protecção indemnizatória das expectativas, é convocado para fazer face às modernas situações de responsabilidade não facilmente aprisionadas na doutrina tradicional da imputação de danos. 25. Entretanto, localizada a responsabilidade pela confiança se e quando a criação-defraudação desta constitua o fundamento em si mesmo da obrigação de indemnizar, é-nos permitido, de seguida, traçar com rigor o âmbito e alcance dessa mesma responsabilidade: na linha recta da sua lógica própria, a responsabilidade pela confiança apresenta-se ... como forma de protecção da confiança que é realmente experimentada pelo sujeito [Id.; id..]. Mesmo não podendo admitir-se com carácter de generalidade a existência de um dever de corresponder à confiança alheia, importa concluir que a responsabilidade pela confiança se distingue na realidade daquela que emerge da violação de deveres de agir. Depura requisitos de protecção como a razoabilidade e o investimento de confiança [Id.; id.]: tais pressupostos são completamente estranhos a um simples responder por violação de normas de agir, mas são congruentes com um modelo de responsabilidade compensatória, segundo a primazia desejável da tutela negativa da confiança; a singularidade dogmática da responsabilidade pela confiança ancora na ligação genérica à razão prática e incorpora a dimensão prudencial que caracteriza especificamente a interacção; fica ultrapassado o paradigma da causalidade, inerente às formas de responsabilidade clássicas. 26. E este alargado campo-da responsabilidade civil, que aglutina uma responsabilidade por frustração de condutas confiáveis [Id.; id..], acaba por estar prevenido certamente na obrigatoriedade dos seguros, vínculo que em concreto estabeleceu, neste caso, a R. com o Clube Desportivo organizador do Rally. Por conseguinte, no final do percurso exegético que ficou, resulta um concebimento do caso em todo contrário ao da sentença de 1ª instância, atida a um conceito clássico de imputação do dano: não é de admirar que julguemos valiosa e convincente a posição dos Ap.es, havendo que levar, na orientação da procedência do pedido, o estudo do caso às suas extremas consequências, nomeadamente de estimativa do débito indemnizatório. 27. Com efeito, a relação concreta de confiança, que tem vindo a ser convocada, vincula, neste caso, o organizador da prova desportiva ao seu espectador, filho dos AA, vitimado todavia pelas consequências danosas dessa específica frustração da confiabilidade, inaugurada no desencadear do evento automobilístico a que assistia regularmente. 28. Agora, e passando à estimativa indemnizatória, para além dos danos não patrimoniais recortados na matéria provada, surgem-nos também danos futuros, os quais, atingida entretanto a maioridade da vítima, melhor poderão ser estimados, perante a opção profissional ou o encaminhamento da vida tomado por A........................ 29. A regra da equidade, quanto à avaliação dos danos que se corporizaram nos desconfortos e incómodos, nas dores e perturbações de ânimo decorrentes das lesões sofridas com o acidente (as despesas com os tratamentos e as eventuais perdas materiais foram arredadas do provado), aponta-nos, tendo em conta a idade do sinistrado, o ambiente social onde radica e as para ele também aflitivas dificuldades económicas da família, sobrecarregada com mais esta dificuldade, aponta-nos, dizíamos, para um quantum de e 40 000,00, comparadas as soluções jurisprudenciais, mas numa perspectiva de necessária e prudente actualidade. 30. Entretanto, o juízo do qual venha a sair a estimativa dos danos futuros, de natureza profissional, ancorados na IPP 10% sofrida, não pode prescindir do dado que acima anotamos e que nada obsta seja ponderado em execução de sentença. É que importa este apenas à estimativa e não à qualidade ou à figura do dano, em si mesmo já comprovado. Por isso mesmo, este aspecto da soma indemnizatória ficará relegado nos tennos e para os efeitos do art. 564/2, última parte, CC. 31. Por fim, a R., Companhia de seguros, por força da apólice, no conspecto do contrato de seguro e seu cumprimento pontual, está obrigada a ressarcir pelo segurado, segundo o que ficou descrito. 32. Tudo visto, então, e os arts. 406/1, 483 ss, nomeadamente 496/1 CC, aquela disposição legal acima citada e seu nº1, decidem revogar a sentença recorrida, substituída por este acórdão através do qual, julgando procedente o pedido, condenam a R. ao pagamento a A...................... de uma indemnização de € 40 000,00 e no mais que vier a ser liquidado em execução de sentença, como já se disse. VII. Custas: pela Ap.a, sucumbente. Porto, 04-06-07 António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto António José Pinto da Fonseca Ramos |