Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017789 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ARRENDAMENTO CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602019530821 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2079 ART1024 N1 ART2087 N1 ART1051 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se vier a ocorrer a ocupação da coisa mediante certa retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento. II - O cabeça-de-casal pode estabelecer validamente contrato de arrendamento, o qual caduca logo que cessem as funções de cabeça-de-casal. III - A caducidade opera, não a partir da cessação dos poderes daquele que em concreto, no uso desses poderes, deu o prédio de arrendamento, mas quando cessa em geral o regime de administração a que o prédio está sujeito e com base no qual se atribuiram tais poderes. | ||
| Reclamações: | |||