Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530821
Nº Convencional: JTRP00017789
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP199602019530821
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 167/91-1
Data Dec. Recorrida: 09/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2079 ART1024 N1 ART2087 N1 ART1051 N1 C.
Sumário: I - Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se vier a ocorrer a ocupação da coisa mediante certa retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento.
II - O cabeça-de-casal pode estabelecer validamente contrato de arrendamento, o qual caduca logo que cessem as funções de cabeça-de-casal.
III - A caducidade opera, não a partir da cessação dos poderes daquele que em concreto, no uso desses poderes, deu o prédio de arrendamento, mas quando cessa em geral o regime de administração a que o prédio está sujeito e com base no qual se atribuiram tais poderes.
Reclamações: