Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712111
Nº Convencional: JTRP00040567
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Nº do Documento: RP200709170712111
Data do Acordão: 09/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 95 - FLS 19.
Área Temática: .
Sumário: O trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, para efeitos de progressão do trabalhador na categoria e nas diuturnidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Por apenso à execução de sentença que B………. moveu a C………., S.A., veio este deduzir oposição à execução com o fundamento de que as diferenças salariais e diuturnidades reclamadas na petição executiva pelo exequente não lhes são devidas.
O exequente veio responder concluindo pela improcedência da oposição.
Em audiência de julgamento as partes acordaram quanto à matéria de facto que consideram assente, a qual foi consignada, tendo de seguida o Mmo. Juiz a quo proferido decisão a julgar a oposição improcedente e a ordenar que a execução prossiga com a liquidação dos créditos do trabalhador nos termos aí referidos.
O executado veio recorrer pedindo a revogação da sentença, concluindo nos seguintes termos:
1. O recorrido foi reintegrado no recorrente em 13.3.2000 com a categoria profissional de CRT.
2. O recorrido esteve a trabalhar nas instalações do recorrente, mas no âmbito de vários contratos de trabalho temporário celebrados com outras empresas, nomeadamente com a D………., E………. e F………., não sendo trabalhador do recorrente mas de outras entidades.
3. Durante estes períodos houve uma mera cedência do trabalhador por parte da empresa de trabalho temporário ao utilizador, o recorrente, o qual detém o poder de direcção, mas por mera delegação daquela.
4. Nestes períodos de tempo não há qualquer prestação de trabalho para o recorrente, mas sim para a H………., pelo que não podem estes períodos de tempo de serviço prestados pelo recorrido nas instalações do recorrente, serem abrangidos pelas regras do AE no que concerne à antiguidade e categoria.
5. Ao recorrido foi atribuída correctamente a categoria profissional E em 13.3.2000, data da sua admissão na empresa.
6. O tempo que o recorrido prestou serviço nas instalações do recorrente, nos dias e anos referidos no requerimento de execução, não foram directamente para o recorrente.
O Exmo. Procurador Geral-Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
1. Exequente e executada acordaram nos termos que já constam do acordo entre si efectuado a fls.44 da acção principal, tendo o mesmo sido julgado válido, comprometendo-se aí a Ré a admitir o Autor para o grupo profissional de carteiro com a colocação no centro de tratamento de correios do norte, e com o horário de trabalho de 5 horas dia.
2. A antiguidade será contada para todos os efeitos, nos termos do acordo de empresa dos C………, S.A..
3. A executada efectivamente integrou o Autor em 13.3.2000.
4. O trabalhador/exequente foi trabalhar na empresa executada em 12.12.1994, desempenhando as funções de CRT..
5. O exequente trabalhou para a executada, ao abrigo de contratos de utilização de trabalho temporário celebrados com as empresas D………., F………. e E………., durante 19 dias no ano de 1994, 365 em cada um dos anos de 1995, 1996 e 1997, 240 dias no ano de 1998, 293 dias no ano de 2000 e 365 dias em cada um dos anos de 2001 a 2004, inclusive.
6. O Autor é sócio do G………. .
7. As relações jurídico-laborais entre Autor e Ré são reguladas pelo AE publicado no BTE nº30 de 15.8.2000 e demais alterações e legislação geral e complementar aplicável.
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III
Questão a apreciar.
Se a oposição deveria ter sido julgada procedente.
Na sentença recorrida considerou-se que o executado “deverá atender a todo o tempo que decorre desde 12.12.1994 a 28.8.1998 e de 13.3.2000 em diante como tempo de antiguidade na empresa, para efeitos de progressão do trabalhador na categoria e nas diuturnidades”, com o fundamento de que deve igualmente contar-se para tal efeito todo o tempo de trabalho prestado pelo exequente em regime de trabalho temporário.
O recorrente defende que não deve atender-se, para efeitos de antiguidade, ao período de tempo em que o trabalhador esteve a trabalhar em regime de contrato de trabalho temporário. Que dizer?
Da conjugação do disposto nos arts.20ºnºs.1,5 e 6 e 22º do DL 358/89 de 17.10 (diploma que regula o trabalho temporário e que foi alterado pela Lei 146/99 de 1.9), resulta que “a qualidade de empregador não pertence a quem exerce sobre o trabalhador o poder de direcção, mas sim ao fornecedor de mão-de-obra” – M. Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, pgs.165/166. No mesmo sentido é a posição de Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, p.638) ao afirmar que no trabalho temporário, a relação laboral estabelece-se entre a H………. e o trabalhador, mas o poder de direcção é, por delegação, atribuído ao utilizador” … “a H……… é, assim, o empregador formal, sendo o utilizador o empregador real”.
Mas o acabado de referir que reflexos pode ter quanto ao modo de contagem da antiguidade do trabalhador? Deverá esta reportar-se ao início da prestação do trabalho para o recorrente ou só a partir da data da admissão do trabalhador (13.3.2000)?
A antiguidade do trabalhador deve reportar-se á data de 12.12.1994 como vamos explicar.
O recorrente não questiona o facto de o recorrido ter trabalhado para ele ininterruptamente desde 12.12.19994.
Ora, a antiguidade tem a ver com o período de tempo de permanência do trabalhador ao serviço da empresa, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência.
Na verdade, o facto de o trabalhador ter estado ao serviço do recorrente vinculado à H……… por contrato de trabalho temporário, tal não significa que se “apague” todo esse tempo de serviço, o qual foi efectivamente prestado ao recorrente e a mais ninguém. E como não houve qualquer interrupção na relação laboral estabelecida entre o trabalhador e o aqui recorrente - ainda que limitada ao poder de direcção -, haverá que ter esse período em conta para efeitos de antiguidade.
Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter decidido nos termos em que decidiu.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do apelante.
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Porto, 17 de Setembro de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais