Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2140/11.1TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RICARDO COSTA E SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201311202140/11.1TBPRD.P1
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As coimas aplicadas em processo de contraordenação não podem ser declaradas suspensas na sua execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 2140/11.1TBPRD.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I.

1. Por sentença, proferida, em 2012/04/09 no recurso de contra ordenação n.º 2140/11.1 TBPRD, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi decidido julgar improcedente a impugnação judicial apresentada e manter, nos seus precisos termos, a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 2011/03/10, que condenou a arguida “B…, S. A.”, com os demais sinais dos autos, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. p. disposições conjugadas, dos art.os 12.º e 18.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho, e art.º 22.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros).
2. Inconformada com esta decisão dela recorreu a arguida condenada.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
I — A arguida, ora recorrente, não se conforma com a Decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada e manteve a decisão administrativa impugnada nos seus precisos termos por a mesma se mostrar desconforme aos normativos legais aplicáveis. Na verdade,
II — Ao invés do decidido no douto Despacho recorrido a possibilidade da suspensão das sanções cominadas ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Contra Ordenações Ambientais (Lei n.° 50/2006 de 29/08 na sua redacção em vigor) de conformidade com o seu artigo 39°, é aplicável à sanção principal (coima) e não exclusivamente às sanções acessórias;
III — Outrossim, contrariamente ao aludido na decisão revidenda, nada impede que essa suspensão seja determinada/aplicada em sede judicial mediante decisão proferida no recurso de impugnação da decisão determinada em sede administrativa, alterando e/ou corrigindo essa decisão em conformidade (cfr. n.° 3 do art.° 64° do Dec. Lei n.° 433/82);
IV — O instituto da suspensão da execução das coimas está expressamente previsto no nosso Ordenamento Jurídico relativo às contra ordenações e não se confunde com o regime das multas penais;
V — Posto o que e sendo certo que:
a) A arguida, ora recorrente, não retirou qualquer proveito económico da pratica (involuntária) da infracção pela qual foi sancionada e consubstanciada "apenas" no facto de não ter feito acompanhar a carga que transportava do documento legalmente exigido para o efeito,
b) A arguida é uma empresa idónea e conceituada no seu ramo de actividade, que procura cumprir e habitualmente cumpre as regras que regulam essa mesma actividade, sendo a dos presentes autos a primeira infracção que comete no que concerne ao transporte de resíduos, no exercício dessa actividade;
c) O valor da cominação, no montante de 15.000,00€, se mostra desproporcionado (ainda que conforme ao legalmente estipulado) atenta a especificidade da conduta e o concreto tipo da infracção em causa,
VI — Salvo o devido respeito, se justifica, no caso dos autos, por adequada e suficiente, a suspensão do pagamento da sanção cominada à arguida, pelo prazo mínimo legalmente previsto e permitido ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 39° da Lei n.° 50/2006, na sua redacção actualmente em vigor;
VII — Ao assim não decidir o Meritíssimo Julgador a quo violou, não aplicou e/ou não interpretou devidamente as disposições legais aplicáveis in casu e designadamente o artigo 39° da Lei n.° 50/2006 e n.° 3 do artigo 64° do Dec. Lei n.° 433/82, na sua redacção em vigor,
Assim:
VIII — Deve o douto despacho recorrido que julgou a ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a impugnação judicial apresentada e decrete a suspensão da execução da sanção administrativa cominada á arguida pelo prazo de um ano.
Terminou a pedir, com a procedência do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete a suspensão da execução da sanção cominada à arguida.
3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta ao mesmo, no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso ser rejeitado.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
II.

1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, o recurso versa apenas sobre matéria de direito e a única questão nele posta é a da suspensão da execução da coima aplicada à recorrente; a referida questão decompõe-se em duas: pode suspender-se a execução de uma coima? Em caso afirmativo, deve a sanção concretamente aplicada no caso presente ser suspensa?
É certo que na conclusão V, c), a recorrente parece ir pôr em causa a medida da coima aplicada. Mas não só não o faz – porquanto a conclusão V é um mero prolegómena da conclusão VI e, nesta, suscita apenas a questão da suspensão da execução da coima –, como já no recurso de impugnação o não tinha feito também, tendo mesmo afirmado, no art.º 3.º da motivação desse recurso que [se conformava] com a medida da coima que lhe foi fixada (cfr. fls. 62). Ora o objecto do recurso de impugnação deduzida perante o tribunal de recurso de primeira instância, não pode ser ampliado, no recurso para a relação da decisão que julgou aquele recurso.
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida, no que se refere aos factos provados e não provados:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
1. No dia 6 de Janeiro de 2009, pelas 16.20 horas, a Equipa de Protecção da Natureza e Ambiente de …, na Zona …, concelho de Paredes, efectuou uma operação de fiscalização de transportes de resíduos;
2. No âmbito dessa fiscalização foi interceptado o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-MB;
3. O veículo fiscalizado pertence à empresa “B…, S.A.” e era conduzido por C…;
4. O veículo transportava resíduos de construção e demolição (RCD), conforme as fotografias anexas ao auto de notícia;
5. Os RCD’s transportados não se encontravam acompanhados de Guia de Acompanhamento de Resíduos;
6. A arguida tem por objecto a construção de obras públicas, aluguer de máquinas para construção civil e terraplanagem, comércio por grosso e a retalho de materiais de construção civil;
7. A arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao ano de 2007, um lucro tributável no montante de € 766.764,68;
8. Ao efectuar o transporte de RCD’s sem estar munido das Guias de Acompanhamento correctas, a arguida, não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz.
Factos não provados
Não há.
2. A questão posta.
2.1. Pode a execução da coima ser suspensa?
Em direito penal, a ideia da suspensão da execução da pena nasceu, cresceu e consolidou-se como uma reacção à inevitabilidade da pena de prisão, pelo efeito pernicioso que penas desta natureza, acarretavam ou podiam acarretar, em determinados casos, bem superiores aos benefícios que delas se esperavam.
Tal forma de pensar não incluiu as penas de natureza pecuniária, já porque parte delas foram, são, configuradas, ou como penas alternativas às de prisão ou como penas de substituição de penas de prisão de curta duração, situações em que, justamente, não faria sentido recorrer-se à suspensão da execução das mesmas, já porque as razões de fundo que justificavam o recurso a tal instituto não tinham aplicação à situação de a sanção ser económica.
Assim, é de regra que as penas de multa não podem ser suspensas, resultante da doutrina e da jurisprudência e que encontra confirmação no disposto nos artigos 50.º e ss. do CP, que se referem expressa e exclusivamente à suspensão de penas de prisão.
Sendo o direito contra-ordenacional um ramo de direito que derivou do direito penal e que com ele compartilha ainda um troco comum – os direitos penal e processual penal são direitos subsidiários do direito de mera contra-ordenação – é de esperar que o pensamento que preside aos seus diversos institutos tenha por base o correspondente do ramo de direito de que promanam e de que acabam por não ser, como é natural, autónomos em toda a linha ou absolutamente autónomos.
Por isso, se bem pensamos, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas – Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas – não contém qualquer norma relativa à suspensão da execução de sanções. Sendo as sanções nela previstas, por natureza, de espécie económica – e, ademais, graduadas, além do mais, de acordo com a capacidade económica do condenado – tal norma não teria razão se ser.
É certo que, no seu art.º 21.º, tal lei já institui a aplicação de sanções acessórias de outra índole, mas apenas enquanto quadro legal da previsão de tais sanções pelas normas, em legislação avulsa, que concretamente preveem e punem as contra-ordenações.
A este estado da questão não é estranha a problemática das reacções contra-ordenacionais aos ilícitos contra o ambiente: Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto – Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais –, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Assim sendo, a referida lei, no Titulo III (Das Coimas e das Sanções Acessórias) da sua Parte I (Da Contra Ordenação e da Coima), trata em capítulos separados as coimas (Capítulo II) e as sanções acessórias (Capítulo III). E apenas em relação às sanções acessórias estipula, no seu artigo 39.º, um regime relativo à suspensão de sanção, dispondo, logo no seu n.º 1, que: A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente a sua execução.
A sistemática do diploma em causa aponta claramente para a interpretação de que a suspensão da execução da sanção diz exclusivamente respeito às sanções acessórias.
Se assim não fosse o legislador não deixaria de inserir tal disposição num lugar que sistematicamente se referisse quer às coimas quer às sanções acessórias, como v. g., no capítulo I do título III, – Da Sanção Aplicável.
Mas este argumento, de ordem sistemática, quadra-se perfeitamente, com outro, de ordem teleológica:
As sanções acessórias, previstas são de natureza não pecuniária e a sua gravosidade pode projectar-se na vida e na actividade social da ré – numa maioria dos casos uma pessoa colectiva – numa ordem da gravidade que pode claramente ultrapassar o prejuízo consubstanciado na coima, podendo chegar a ferir a própria subsistência da pessoa colectiva enquanto tal. Dividem-se nos seguintes itens: apreensão e perda de objectos a favor do estado; interdição do exercício de profissões ou actividades; privação de direito a benefícios ou subsídios; privação do direito de participação em eventos de variados tipos, relacionados com actividades económico-comerciais; privação do direito a participar em arrematações ou concurso públicos; encerramento de estabelecimento, cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações; Perda de benefícios fiscais ou de crédito ou de linhas de financiamento de crédito; selagem de equipamentos destinados à laboração.
Como se vê estamos diante de hipóteses em que a sanção acessória pode ultrapassar em muito a gravidade da sanção principal e atingir o âmago dos interesses e direitos da entidade sancionada, podendo, mesmo, comprometer a sua própria sobrevivência.
E é por via desta gravidade diferente e potencialmente acrescida da sanção acessória – e da sua tácita equiparação, mutatis mutandis com as penas de prisão aplicáveis aos indivíduos – que o legislador terá ponderado e consagrado a possibilidade de elas quando aplicadas poderem ser suspensas na sua execução.
O que, manifestamente não se aplica às coimas.
No sentido de que a execução das coimas não pode ser suspensa, cfr., v.g., o acórdão da relação do Porto, de 2013/05/22, processo n.º 1701/10.0TBLSD.P3, relatora, Maria do Carmo Silva Dias, consultável em (http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c6180
2568d9005cd5bb/1ba1774746d481cc80257b8000354651?OpenDocument&Highlight=0,Coima,Suspens%C3%A3o,da,execu%C3%A7%C3%A3o), que toma posição nesse sentido (cfr. nota 4), invocado a sistemática da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Razões pelas quais, sem necessidade de mais ampla indagação, o recurso deve improceder.
III.

Atento todo o exposto,
Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 2013/11/20
Ricardo Costa e Silva
Maria do Carmo Silva Dias